LEI Nº 4912, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ESTABELECIMENTO QUE VENDE CARNES DISPONIBILIZAR AO CONSUMIDOR INFORMAÇÃO SOBRE A PROCEDÊNCIA DA CARNE COMERCIALIZADA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que se prestam à venda de carnes, tais como açougues e comércios do ramo, ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores o acesso a informações sobre a procedência da carne comercializada.

 

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º desta Lei deverão deixar disponíveis aos consumidores informações contendo:

 

I – nome completo do frigorífico, aviário ou afim, de origem das carnes comercializadas, com endereço, inscrição estadual, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e telefone para contato;

 

II – data de aquisição do lote das carnes comercializadas;

 

III – comprovação de que o estabelecimento a que se refere o inciso I deste artigo é inspecionado por órgão sanitário competente.

 

§ 1º Para carnes embaladas, devem ser disponibilizados aos consumidores os rótulos contendo as informações sobre a origem da carne comercializada e o selo do serviço de inspeção.

 

§ 2º Para carnes não embaladas, devem ser disponibilizada ao consumidor, mediante solicitação, a etiqueta de garrão que identifica a origem da carne comercializada e contém o selo do serviço de inspeção ou a nota fiscal de aquisição e o respectivo certificado sanitário.

 

Art. 3º O não cumprimento desta Lei pelo estabelecimento comercial implicará em multa e demais penalidades a serem fixadas pelo Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 05 de novembro de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra