LEI Nº 4913, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018

 

DISPÕE DA OBRIGATORIEDADE DE ISENÇÃO NOS ESTACIONAMENTOS ROTATIVOS DO MUNICÍPIO, PARA IDOSOS E DEFICIENTES, DEVIDAMENTE CADASTRADOS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do município da Serra, a gratuidade de pagamento de parquímetro localizado nas ruas do município, para idosos e pessoas com deficiência.

 

Parágrafo Único. A isenção da taxa a que se refere o caput deste artigo será realizada por meio de identificação no painel do veículo, com o cartão de identificação de idosos ou pessoas deficientes que deverá ser feito nos órgãos competentes da prefeitura e a referida isenção valerá para vagas de estacionamento rotativos de competência municipal.

 

Art. 2º A devida isenção de taxa a que se refere esta Lei abrange somente pessoas que, após análise dos responsáveis pelo cadastramento de idosos ou portadores de deficiência, confirma-se que o benefício atende aos requisitos desta Lei e esteja cadastrado no sistema responsável da prefeitura.

 

Art. 3º Será gerado um cartão de identificação a ser fixado no painel do carro para as devidas identificações.

 

Art. 4º A isenção de taxa não excederá o prazo máximo de três horas.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento e suplementadas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 28 de novembro de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.