LEI Nº 4928, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018

 

CRIA A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO, ATENDIDOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DA REDE DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Notificação Compulsória de Casos de Tentativa de Suicídio – NCTS, a ser efetivada por todo estabelecimento público ou privado de serviço de saúde que prestar atendimento a pacientes com diagnóstico de tentativa de suicídio no Município da Serra.

 

§ 1º A expressão “Notificação Compulsória de Casos de Tentativa de Suicídio”, o termo “Notificação” e a Sigla NCTS se equivalem nesta Lei.

 

§ 2º A notificação de que trata esta Lei deve ser feita por todo profissional, inclusive aqueles que prestam atendimento em consultórios particulares, bem como nos estabelecimentos de saúde e encaminhada aos órgãos competentes, para a adoção de providências necessárias à inserção da informação em registro, sob pena de responsabilização civil e criminal.

 

§ 3º A notificação compulsória de que trata esta Lei deve ser processada em um prazo máximo de 48 horas a contar da data inicial de atendimento.

 

Art. 2º Os casos de tentativa de suicídio são considerados de âmbito:

 

I – Doméstico:

 

a) quando ocorridos em famílias, em unidade doméstica ou qualquer outro ambiente;

b) com prestação de auxílio de ente da família;

c) com indução ou instigação de ente familiar ou por esses tolerados.

 

II – Público:

 

a) quando a tentativa não se enquadra nas situações descritas no Inciso I;

b) com prestação de auxílio de agentes do Poder Público;

c) com indução ou instigação de agentes do Poder Público ou por esses tolerados, independente da ocorrência do fato.

 

III – Cibernético:

 

a) com prestação de auxílio de agentes do Poder Público;

b) com indução ou instigação para que a pessoa cometa suicídio.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, a notificação deve ser processada em formulário próprio com as seguintes informações:

 

I – identificação do paciente, com nome, idade, etnia, escolaridade e endereço;

 

II – identificação do acompanhante, com nome, etnia, profissão e endereço;

 

III – motivo do atendimento;

 

IV – diagnóstico;

 

V – descrição objetiva dos sintomas e das lesões apresentadas pelo paciente;

 

VI – relato da situação social, familiar, econômica e cultural do paciente;

 

VII – contato telefônico, endereço residencial, comercial ou escolar;

 

VIII – motivo da tentativa;

 

IX – existência de diminuição da resistência nos casos em que se configurar prestação de auxílio;

 

X – existência de indução, instigação ou prestação de auxílio e identificação do respectivo responsável, ente familiar ou agente público;

 

XI – medicamentos utilizados pelo paciente, bem como se está ou não fazendo uso;

 

XII – informações sobre a existência de outras tentativas de suicídio;

 

XIII – informações sobre os meios utilizados para realização da tentativa de suicídio;

 

XIV – doenças preexistentes e tratamento;

 

XV – existência de bullying ou violência de natureza psicofóbica;

 

XVI – estado geral do paciente, sinais de lesão corporal e sua gravidade;

 

XVII – local de ocorrência da tentativa;

 

XVIII – se houve indução ou instigação.

 

Art. 4º Os casos atendidos por profissional de saúde e diagnosticados como tentativa de suicídio envolvendo a criança ou o adolescente serão objeto da Notificação de que trata esta Lei.

 

Art. 5º A Notificação de que trata esta Lei será preenchida em formulário oficial, em formato de relatório na forma digitalizada, em 4 (quatro) vias, em estrita observância às formalidades do disposto no § 3º do Art. 1º e nos incisos do Art. 3º desta Lei e encaminhada aos seguintes órgãos:

 

I – a primeira via deverá ser mantida em arquivo de casos de tentativa de suicídio no estabelecimento de saúde que prestou o atendimento;

 

II – a segunda via deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, quando se tratar de criança ou de adolescente;

 

III – a terceira via deverá ser entregue ao paciente ou seu acompanhante, na data de sua liberação;

 

IV – quando se tratar de tentativa de suicídio que resulte em lesão grave ou gravíssima, com participação de terceiros, a notificação deverá ser encaminhada à delegacia competente para as providência cabíveis.

 

Art. 6º Os dados constantes em arquivo de casos de tentativa de suicídio serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos ao paciente, ente familiar ou ao responsável legal de criança ou adolescente, devidamente identificado, mediante solicitação por escrito.

 

Art. 7º O estabelecimento de serviço de saúde que incidir no descumprimento do disposto nesta Lei será advertido e deverá comprovar a existência de habilitação de seus recursos humanos em registro de tentativa de suicídio, no prazo de trinta dias a contar da data da advertência.

 

Art. 8º O Poder Executivo indicará, por meio de regulamento, o órgão ou entidade responsável pela aplicação desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 11 de dezembro de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.