LEI Nº 4934, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR ANUALMENTE A COMISSÃO TEMPORÁRIA PARA ENTREGA DE CARNÊS DE IPTU CTEC-IPTU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada no âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal, a Comissão Temporária para entrega de carnês de IPTU.

 

Art. 2º A referida comissão fica subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Municipal da Fazenda – Sefa, coordenada pelo Departamento de Cadastro Técnico Municipal, sendo constituída anualmente por meio de ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. A CTEC-IPTU será soberana no exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados.

 

Art. 3º A CTEC-IPTU desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e dispositivos referentes às suas atribuições, bem como, em normas municipais complementares.

 

Art. 4º As atribuições da CTEC-IPTU são as abaixo especificadas:

 

COORDENAÇÃO: promover as condições para o funcionamento da CTEC-IPTU, definir juntamente com os supervisores o planejamento da entrega e supervisionar os trabalhos, bem como o pagamento da gratificação.

 

SUPERVISOR DE EQUIPE INTERNA: conferir juntamente com cada entregador os comprovantes de entrega e carnês devolvidos, identificar os carnês referentes aos condomínios, para separação e entrega diferenciada, verificação dos relatórios e confecção do relatório final, efetuar o cálculo de gratificação de toda a equipe, bem como supervisionar o pagamento da gratificação.

 

EQUIPE INTERNA: separar todos os carnês por zona, setor, quadra, lote e unidade. Dividir em montantes propostos pelos coordenadores externos para entrega aos entregadores, auxiliar a coordenação e os supervisores nas atividades que forem necessárias.

 

SUPERVISORES DE EQUIPE EXTERNA: coordenar suas equipes de entregadores, distribuindo os carnês aos mesmos e as quadras a serem entregues. O objetivo é aperfeiçoar a entrega, fiscalizando os trabalhos externos, garantindo a máxima eficiência.

 

ENTREGADORES: efetuar a entrega dos carnês, recolhendo as assinaturas e entregar os comprovantes e carnês devolvidos aos coordenadores. Conferir com o supervisor interno os comprovantes de entrega e quantidade.

 

Art. 5º A CTEC-IPTU será composta por:

 

I – 01 coordenador geral;

 

II – 03 supervisores de equipe interna;

 

III – 04 supervisores de equipe externa;

 

IV – 15 equipes internas;

 

V – 50 entregadores.

 

§ 1º Os membros da CTEC-IPTU exercerão o mandato pelo período definido em decreto de regulamentação.

 

§ 2º A equipe escalada para compor a CTEC-IPTU durante o período de entrega dos carnês trabalhará em horário integral para essa finalidade, ficando à disposição inclusive nos finais de semana, caso seja convocada pela coordenação.

 

Art. 6º Fica concedida uma única gratificação anual aos integrantes da CTEC-IPTU na seguinte forma:

 

§ 1º Os valores pagos a título de gratificação, devidos em totalidade do serviço a cada servidor, poderão ser pagos em até 02 parcelas, mediante relatório detalhado do Departamento de Cadastro Técnico Municipal.

 

I – O coordenador geral receberá o valor de R$ 3.500,00;

 

II – Os supervisores de equipe interna receberão o valor de R$ 3.000,00;

 

III – Os supervisores de equipe externa receberão o valor de R$ 3.200,00;

 

IV –  A equipe interna receberá o valor de R$ 2.000,00;

 

V – Os entregadores receberão o valor de R$ 1,50 por carnê entregue, sendo que no caso de imóveis com mais de uma unidade, o pagamento será efetuado somente para um carnê.

 

Art. 7º Para o cálculo da gratificação, alguns critérios serão obedecidos:

 

I – Cada entregador deverá entregar no mínimo 70% dos carnês que lhe forem entregues, com a penalidade de redução de 15% de sua gratificação total no caso da meta não ser alcançada;

 

II – Deverá se atentar ao cumprimento do prazo para encerramento de entrega a ser estipulado no início dos trabalhos, com penalidade de redução de 10% na gratificação de todos os envolvidos a partir de 5 dias de atraso.

 

Art. 8º A gratificação a que se refere o artigo 6º se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.

 

Art. 9º Para efeitos de pagamento de gratificação, será obrigatório o encaminhamento formal da participação dos membros à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, até o 5º dia útil do mês subsequente a participação dos membros da CTEC-IPTU.

 

Art. 10 A composição e alterações da CTEC-IPTU, bem como as regulamentações, quando necessárias, serão efetuadas por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar processo seletivo interno para o cargo de entregador.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder os ajustes necessários no orçamento para suprir as despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 10 de dezembro de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.