LEI Nº 4937, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL PARA AMPLIAÇÃO E MELHORIA DA OFERTA DA EDUCAÇÃO – FMAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Cria o Fundo Municipal para Ampliação e Melhoria da Oferta da Educação – FMAE, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, para receber transferências de recursos na modalidade fundo a fundo, com a finalidade de desenvolver ações voltadas para ampliação e melhoria das condições de oferta e acesso à educação no Município da Serra.

 

Art. 2° Constituem recursos do FMAE:

 

I – recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo – FUNPAES;

 

II – as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

III – rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

 

IV – saldos de exercícios anteriores;

 

V – recursos do Tesouro Municipal;

 

VI – outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

 

Art. 3° Os recursos do FMAE serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes, sediado no Município. 

 

Art. 4° A utilização dos recursos destinados ao FMAE deverá observar e seguir a legislação do órgão ou entidade concedente na execução do objeto descrito no plano de aplicação aprovado, ficando vedada a sua utilização para outros fins.

 

Art. 5° O FMAE terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.

 

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Unidade Orçamentária 11.02.00 (Fundo Municipal para Ampliação e Melhoria da Oferta da Educação – FMAE) na Unidade Orçamentária 11.00.00 (Secretaria Municipal de Educação).

 

Art. 7° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que for necessário, mediante decreto.

 

Art. 8° Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 9° Em caso de extinção do FMAE, havendo saldo financeiro remanescente, este deverá ser revertido segundo sua origem.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual), LOA (Lei Orçamentária Anual) e LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), visando contemplar as previsões orçamentárias destinadas ao FMAE.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 05 de dezembro de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra