VIDE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS AJUÍZADA

 

LEI Nº 4.938, de 17 de abril de 2019

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL POR GERIR O ESTACIONAMENTO ROTATIVO NO MUNICÍPIO A CONTRATAR APÓLICE DE SEGURO CONTRA FURTO, ROUBO E DANIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, PARA RESSARCIMENTO DE MUNÍCIPES USUÁRIOS DO SISTEMA ROTATIVO DE ESTACIONAMENTO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Fica obrigada a contratação de apólice de seguro pela empresa responsável por gerir o estacionamento rotativo no município da Serra para ressarcir furto, roubo ou danificação de veículo automotor de munícipes usuários do sistema rotativo de estacionamento.

 

§ 1º Os benefícios a que se refere o artigo 1º observarão o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

§ 2º Os benefícios serão concedidos mediante a apresentação de Boletim de Ocorrência e a comprovação feita através de relatório pelo agente fiscalizador responsável por aquele setor.

 

Art. 2º O Poder Executivo deverá promover concorrência pública a fim de contratar uma companhia seguradora ou consórcio delas a gestão deste serviço.

 

Art. 3º Para efeito de concessão dos benefícios de que trata a Lei, o interessado deverá protocolar processo junto à Secretaria de Desenvolvimento Urbano que deverá encaminhar o mesmo a companhia seguradora todos os documentos comprobatórios do sinistro no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 4º Consideram-se, para efeitos desta Lei, para compor o valor do ressarcimento do bem assegurado: (marca, ano e modelo) devendo ser pago ao munícipe de acordo com o preço médio com base na tabela FIPE, até o limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 1º.

 

Parágrafo único. Não serão considerados a título de indenização, eventuais acessórios instalados no veículo, sejam eles de fábrica ou não.

 

Art. 5º Não serão beneficiados por esta Lei os veículos que já estejam assegurados.

 

Art. 6º Os recursos para a gestão desta Lei deverão ser oriundos da própria empresa administradora do serviço de estacionamento rotativo.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 17 de abril de 2019.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.