O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas
atribuições legais conferidas no §§
1º e 7º
do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:
Art. 1º Fica
obrigada a contratação de apólice de seguro pela empresa responsável por gerir
o estacionamento rotativo no município da Serra para ressarcir furto, roubo ou
danificação de veículo automotor de munícipes usuários do sistema rotativo de
estacionamento.
§ 1º Os
benefícios a que se refere o artigo 1º observarão o limite de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
§ 2º Os
benefícios serão concedidos mediante a apresentação de Boletim de Ocorrência e
a comprovação feita através de relatório pelo agente fiscalizador responsável
por aquele setor.
Art. 2º O Poder
Executivo deverá promover concorrência pública a fim de contratar uma companhia
seguradora ou consórcio delas a gestão deste serviço.
Art. 3º Para
efeito de concessão dos benefícios de que trata a Lei, o interessado deverá
protocolar processo junto à Secretaria de Desenvolvimento Urbano que deverá
encaminhar o mesmo a companhia seguradora todos os documentos comprobatórios do
sinistro no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 4º
Consideram-se, para efeitos desta Lei, para compor o valor do ressarcimento do
bem assegurado: (marca, ano e modelo) devendo ser pago ao munícipe de acordo
com o preço médio com base na tabela FIPE, até o limite estabelecido no
parágrafo 1º do artigo 1º.
Parágrafo único.
Não serão considerados a título de indenização, eventuais acessórios instalados
no veículo, sejam eles de fábrica ou não.
Art. 5º Não
serão beneficiados por esta Lei os veículos que já estejam assegurados.
Art. 6º Os
recursos para a gestão desta Lei deverão ser oriundos da própria empresa
administradora do serviço de estacionamento rotativo.
Art. 7º O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
da publicação.
Art. 8º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo
Borges Miguel”, 17 de abril de 2019.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.