O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PROJETOS DE GOVERNO/SOCIAIS
TÍTULO I
DO CASAMENTO COMUNITÁRIO
Art. 1º Fica estabelecido como Projeto de Governo/Social o “Casamento Comunitário”, cabendo sua organização, precipuamente, à Secretaria Municipal de Assistência Social, sem prejuízo à incumbência de outras Secretarias que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Poderão ser realizados, por ano, dois eventos sociais “Casamento Comunitário”, ficando autorizada em ambos a distribuição gratuita de bens e/ou benefícios.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias e convênios, a fim de viabilizar e/ou custear a realização do “Casamento Comunitário”.
Art. 3º Os critérios para habilitação no referido programa serão regulamentados por meio de decreto, que também disporá acerca dos requisitos a serem atendidos pelos nubentes, forma de inscrição e a Secretaria responsável.
TÍTULO II
DO “SERRA MAIS VOCÊ”
Art. 4º Fica estabelecido como Projeto de Governo/Social o “Serra Mais Você”, cujos eventos serão distribuídos no decorrer do ano, em número não superior a 12 (doze), cabendo sua organização, precipuamente, à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico, sem prejuízo à incumbência de outras Secretarias que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se o Projeto “Serra Mais Você” como um conjunto de ações sociais integradoras para oferta de serviços públicos, distribuição gratuita de bens e/ou benefícios, a ser realizado nos bairros do Município da Serra.
Art. 5º O Programa Social “Serra Mais Você” será regulamentado por meio de decreto, que disporá acerca dos serviços públicos, distribuição gratuita de bens e/ou benefícios abarcados, não importando sua realização em vinculação obrigatória para os eventos realizados na sequência, ainda que no decorrer do mesmo ano.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.487/2016
Art. 6º O artigo
7º-A desta Lei passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.539/2022)
Art. 7º-A A Procuradoria Geral
do Município, por meio de seus Procuradores, fica autorizada a requerer
desistência das ações de execução fiscal, sem ônus para as partes, nos casos de
processos ajuizados há mais de 5 anos e que tenham ultrapassado 01 ano de
sobrestamento previsto no artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/80, cujo executado
não tenha sido localizado para citação ou que não tenham sido localizados bens
passíveis de penhora, após tentativa de bloqueio de ativos financeiros,
veículos, indisponibilização de bens, consulta de declaração de bens e que
esteja em situação de inatividade perante a Receita Federal do Brasil, tudo
devidamente comprovado nos autos do processo judicial sob responsabilidade dos
procuradores.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 5.539/2022)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 5.539/2022)
CAPÍTULO
III
DA
ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 864/1983
Art. 7º O §
11 do artigo 1º desta Lei passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.539/2022)
Art. 1º [...](Dispositivo revogado
pela Lei nº 5.539/2022)
[...] (Dispositivo revogado pela Lei nº
5.539/2022)
§ 11 Para organização
administrativa e secretariado do Conselho de Recursos Fiscais, o presidente do
Conselho poderá indicar até 02 (dois) secretários, dentre os servidores
efetivos ou comissionados da Procuradoria Geral, nomeado por decreto pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 5.539/2022)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 5.539/2022)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 20 de dezembro de 2018.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra