LEI Nº 4.956, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE O “CASAMENTO COMUNITÁRIO” E O PROJETO “SERRA MAIS VOCÊ” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA, AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E PARCERIAS PARA REALIZAÇÃO DOS EVENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS PROJETOS DE GOVERNO/SOCIAIS

 

TÍTULO I

DO CASAMENTO COMUNITÁRIO

 

Art. 1º Fica estabelecido como Projeto de Governo/Social o “Casamento Comunitário”, cabendo sua organização, precipuamente, à Secretaria Municipal de Assistência Social, sem prejuízo à incumbência de outras Secretarias que se fizerem necessárias.

 

Parágrafo único. Poderão ser realizados, por ano, dois eventos sociais “Casamento Comunitário”, ficando autorizada em ambos a distribuição gratuita de bens e/ou benefícios.

 

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias e convênios, a fim de viabilizar e/ou custear a realização do “Casamento Comunitário”.

 

Art. 3º Os critérios para habilitação no referido programa serão regulamentados por meio de decreto, que também disporá acerca dos requisitos a serem atendidos pelos nubentes, forma de inscrição e a Secretaria responsável.

 

TÍTULO II

DO “SERRA MAIS VOCÊ”

 

Art. 4º Fica estabelecido como Projeto de Governo/Social o “Serra Mais Você”, cujos eventos serão distribuídos no decorrer do ano, em número não superior a 12 (doze), cabendo sua organização, precipuamente, à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico, sem prejuízo à incumbência de outras Secretarias que se fizerem necessárias.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se o Projeto “Serra Mais Você” como um conjunto de ações sociais integradoras para oferta de serviços públicos, distribuição gratuita de bens e/ou benefícios, a ser realizado nos bairros do Município da Serra.

 

Art. 5º O Programa Social “Serra Mais Você” será regulamentado por meio de decreto, que disporá acerca dos serviços públicos, distribuição gratuita de bens e/ou benefícios abarcados, não importando sua realização em vinculação obrigatória para os eventos realizados na sequência, ainda que no decorrer do mesmo ano.

 

CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.487/2016

 

Art. 6º O artigo 7º-A desta Lei passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.539/2022)

 

Art. 7º-A A Procuradoria Geral do Município, por meio de seus Procuradores, fica autorizada a requerer desistência das ações de execução fiscal, sem ônus para as partes, nos casos de processos ajuizados há mais de 5 anos e que tenham ultrapassado 01 ano de sobrestamento previsto no artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/80, cujo executado não tenha sido localizado para citação ou que não tenham sido localizados bens passíveis de penhora, após tentativa de bloqueio de ativos financeiros, veículos, indisponibilização de bens, consulta de declaração de bens e que esteja em situação de inatividade perante a Receita Federal do Brasil, tudo devidamente comprovado nos autos do processo judicial sob responsabilidade dos procuradores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.539/2022)

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 5.539/2022)

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 864/1983

 

Art. 7º O § 11 do artigo 1º desta Lei passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.539/2022)

 

Art. 1º [...](Dispositivo revogado pela Lei nº 5.539/2022)

 

[...] (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.539/2022)

 

§ 11 Para organização administrativa e secretariado do Conselho de Recursos Fiscais, o presidente do Conselho poderá indicar até 02 (dois) secretários, dentre os servidores efetivos ou comissionados da Procuradoria Geral, nomeado por decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.539/2022)

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 5.539/2022)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 20 de dezembro de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra