LEI Nº 4957, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.522, DE 03 DE SETEMBRO DE 1991.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei municipal nº 1.522, de 03 de setembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

[...]

 

CAPITULO VII

DO TRANSPORTE EM VEÍCULOS DE TAXÍMETRO

 

Seção I

Das disposições preliminares

 

Art. 250 O serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro, comum ou especial, também denominado táxi, instituído por meio desta Lei, serão considerados serviços públicos e objetiva satisfazer as necessidades de transporte individual de passageiros, no município da Serra.

 

Parágrafo Único. Considera-se para os efeitos desta lei:

 

I - O serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro comum: para veículo comum.

 

II - O serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro especial: para veículo adaptado para condutores e/ou passageiros com necessidades especiais.

 

Parágrafo Único. Outras modalidades de transportes de passageiros similares serão regulamentadas posteriormente via decreto.

 

Art. 251 O serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro, comum ou especial no município da Serra, será supervisionado, coordenado, fiscalizado e controlado pela Divisão de Transporte Coletivo e Individual, na forma e condições estabelecidas por meio de regulamentação.

 

Art. 252 É vedado aos táxis de outros municípios prestarem o serviço de transporte no município da Serra, ou seja, a eles é vedado, pararem para embarque de passageiros e/ou permanecerem em pontos no Município da Serra.

 

Parágrafo Único. Caberá a Divisão de Transporte Coletivo e Individual, tomar as providências necessárias junto aos órgãos competentes para efetuar a apreensão dos veículos que trata este artigo.

 

Art. 253 O serviço será regido por esta Lei e respectivo regulamento operacional do serviço de táxi, a ser outorgado pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Termo de Permissão, onde deverá constar as obrigações e prazos.

 

§ 1° O serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro, comum ou especial é de interesse público, estando condicionado à outorga de permissão pelo Município da Serra por meio de processo seletivo, cujos requisitos, condições e critérios de seleção pública serão determinados através de regulamentação específica.

 

§ 2° Deverão ser observadas em todos os casos as demais leis federais, estaduais e municipais.

 

Art. 254 O serviço de táxi deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua por pessoas físicas autônomas independentes ou organizadas em cooperativas, inscritas na secretaria competente.

 

Parágrafo Único. Será outorgada apenas uma permissão a cada profissional. 

 

Art. 255 O prazo para permissão será de 20 (vinte) anos, renovável uma vez por igual período, desde que atendidas as exigências legais e contratuais.

 

§ 1º As permissões que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força da legislação anterior, serão atualizadas pelo prazo de 20 (vinte) anos, mediante assinatura de novo contrato junto à secretaria competente, devendo ser atendidas as exigências legais e contratuais.

 

§ 2º Os permissionários que trata o parágrafo anterior terão prazo de 06 (seis) meses a contar da data da publicação desta lei para assinatura do novo contrato, podendo ser penalizado com a cassação da permissão em caso de descumprimento.

 

§ 3º Nos casos de transferência da outorga a terceiros, ou nos casos previstos pelo Parágrafo 1º, o novo contrato não reiniciará o prazo previsto no caput deste artigo, ficando este vinculado ao prazo já concedido na primeira permissão.

 

§ 4º Em qualquer caso de transferência, o cedente fica impedido de pleitear pelo prazo de 02 anos a outorga de nova permissão sob qualquer motivo ou alegação.

 

[...]

 

Seção II

Da categoria do serviço de táxi

 

Art. 257 para execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender as seguintes características:

 

I – Ser veículo de passeio;

 

II – Ser de 04 (quatro) portas ou 05 (cinco) portas com capacidade de até 07 (sete) ocupantes;

 

III – Possuir ar condicionado;

 

IV – Possuir porta-malas com capacidade mínima de 400 (quatrocentos) litros com banco traseiro na posição normal;

 

V – Ser de cor branca;

 

VI – Permanecer com suas características originais, exceto no caso de utilização de gás natural veicular – GNV, observadas as exigências do CTB e legislação pertinente;

 

VII – Estar padronizado conforme regulamentação;

 

VIII - É vetado o uso de acessórios que não estejam regulamentados por lei.

 

Art. 258 REVOGADO.

 

Art. 259 Os veículos deverão ser dotados de:

 

I – Taxímetro, aferido e lacrado pelo órgão competente, em estado de perfeito funcionamento;

 

II – Equipamento luminoso sobre a capota, com legenda táxi, conforme padrão estabelecido pela secretaria competente;

 

III – Cartão de identificação do condutor afixado na parte interna em posição visível para o usuário, contendo:

 

Número de permissão;

Placa do veículo;

Ano vigente;

CPF do condutor;

Nome do condutor e permissionário;

 

Foto do condutor;

Ponto do Táxi;

Telefones úteis.

 

IV – Crachá de autorização do tráfego do veículo e selo de vistoria no para-brisa;

 

Art. 260 Fica permitida a veiculação de publicidade nos veículos táxi que prestam serviços mediante a permissão do Município da Serra, devendo ser observados os critérios das demais legislações específicas.

 

Art. 261 O veículo táxi somente poderá ser conduzido pelo permissionário ou condutor auxiliar devidamente credenciado.

 

§ 1º Além do permissionário, será admitido o cadastramento de até 02 (dois) condutores auxiliares e estes só poderão conduzir o veículo ao qual estão vinculados.

 

§ 2º Cada condutor auxiliar poderá ser cadastrado e vinculado a três permissões.

 

§ 3º A Secretaria competente poderá a qualquer tempo regulamentar as características de padronização da frota, do uniforme dos condutores, e das técnicas de segurança necessárias à operação do veículo.

 

Art. 262 A vida útil do veículo táxi e a sua substituição obedecerão aos seguintes critérios:

 

I - A vida útil do veículo será de 05 (cinco) anos, e em casos excepcionais, a Secretaria competente poderá autorizar até 08 (oito) anos, hipótese em que o veículo será submetido a vistoria semestral.

 

II - Nos casos da substituição de veículos somente serão admitidos veículos mais novos que os atuais.

 

III - Nos casos de nova permissão somente serão admitidos veículos com no máximo 02 (dois) anos de fabricação, em casos excepcionais, a critério da secretaria competente poderão ser autorizado veículo substituto de até 03 (três) anos de fabricação, exceto nos casos em que, simultaneamente, ocorra transferência da permissão, de acordo com critérios descritos nesta Lei.

 

Art. 263 REVOGADO.

 

Seção III

Da operação do serviço

 

Art. 264 O serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro é explorado por motoristas autônomos matriculados na secretaria competente.

 

Art. 265 A outorga de permissão depende da apresentação dos seguintes documentos:

 

Carteira de identidade;

Carteira nacional de habilitação, categoria “B”, ”C”, “D”, ou “E” com no mínimo 02 (dois) anos de expedição e informação de que exerce atividade remunerada conforme legislação federal;

Quitação militar e eleitoral;

Certidão negativa da Justiça Federal;

Declaração que não exerce atividade incompatível com a de permissionário pessoa física;

Atestado médico de sanidade física e mental;

Certidão negativa de débito municipal;

Prontuário de pontuação da CNH fornecido pelo Detran;

Prova de proprietário, promitente comprador ou adquirente de veículo táxi com alienação fiduciária em garantia;

02 (duas) fotos 3x4 recente;

Exame psicotécnico;

é facultado ao permissionário possuir sistema de rastreamento veicular.

Declaração de regularidade de situação do contribuinte individual - DRSCI, expedida pelo o INSS;

Comprovante de residência, se o comprovante não estiver no nome do requerente, deverá ser juntado contrato de locação ou declaração do dono do imóvel, com firma reconhecida da assinatura em ambos os documentos;

Declaração de que conhece o conteúdo desta Lei.

 

[...]

 

Art. 267 Os condutores auxiliares de táxi são obrigados a se cadastrar na Secretaria competente.

 

[...]

 

Art. 269 Para o cadastro dos auxiliares, serão exigidos os seguintes documentos:

 

Carteira de identidade;

Carteira nacional de habilitação, categoria “B”, ”C”, “D”, ou “E” com no mínimo 02 (dois) anos de expedição e informação de que exerce atividade remunerada conforme legislação federal;

 

Quitação militar e eleitoral;

Certidão negativa de débito municipal;

Prontuário de pontuação da CNH fornecido pelo Detran;

Atestado médico de sanidade física e mental;

Declaração de regularidade de situação do contribuinte individual - DRSCI, expedida pelo o INSS;

02 (duas) fotos 3x4 recente;

Certidão negativa da Justiça Federal;

Declaração que não exerce atividade incompatível com a de condutor de taxi;

Exame psicotécnico;

Comprovante de residência, se o comprovante não estiver no nome do requerente, deverá ser juntado contrato de locação ou declaração do dono do imóvel, com firma reconhecida da assinatura em ambos os documentos;

Formulário assinado pelo permissionário para vinculação de condutor auxiliar;

Declaração de que conhece o conteúdo desta Lei.

 

Art. 270 Atendidas as condições estabelecidas neste Capítulo, o condutor permissionário e auxiliar receberão um CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO, que será o comprovante de seu cadastramento e documento de porte obrigatório no veículo.

 

§ 1º Os condutores permissionários e os condutores auxiliares, com infrações reincidentes no mesmo artigo por três vezes, no período de 01 ano, terão seus cartões de identificação suspensos por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 2º Após o prazo previsto no parágrafo acima, os condutores permissionários e os condutores auxiliares poderão requerer novo cartão de identificação.

 

[...]

 

Art. 273 Para desvinculação do condutor auxiliar, o permissionário deverá apresentar à secretaria competente, formulário próprio devidamente assinado, para atualização do cadastro.

 

Parágrafo Único. Só será permitido o cadastro de outro condutor auxiliar após o cumprimento deste artigo.

 

Art. 274 REVOGADO.

 

Seção IV

Dos veículos

 

Art. 275 Os veículos deverão ser registrados instruídos com os seguintes documentos:

 

I – Certificado de propriedade, nota fiscal ou recibo devidamente assinado;

 

II – Laudo de vistoria expedido pela Secretaria Competente.

 

[...]

 

Art. 277 A secretaria competente poderá impedir a circulação do veículo que não apresentar os itens descritos no artigo anterior desta lei.

 

Art. 278 O veículo que for impedido de circular somente poderá retornar às atividades depois que apresentar a documentação exigida no art. 275 à Secretaria competente.

 

Art. 279 Os veículos deverão ser submetidos a vistorias anuais em épocas e locais a serem fixados pela Secretaria competente e apresentar a documentação exigida pelo DETRAN.

 

Art. 280 A Secretaria competente poderá também, em qualquer época, realizar vistoria nos veículos para verificação de segurança, conforto, higiene e aparência.

 

Art. 281 O veículo que for impedido circular por não apresentar boas condições de segurança, conforto, higiene e aparência somente, somente poderá retornar às atividades depois de vistoriado pela Secretaria competente.

 

Seção V

Das obrigações dos condutores e permissionários

  

Art. 282 São obrigações dos permissionários profissionais autônomos e dos condutores auxiliares:

 

I - Cumprir os preceitos desta Lei, bem como decretos e outras determinações da Secretaria competente;

 

II - Transportar com segurança o passageiro e a bagagem;

 

III - respeitar as tarifas em vigor;

 

IV - Submeter os veículos às vistorias determinadas pela Secretaria competente;

 

V - Recolher nos prazos determinados, quantia devida à Secretaria competente, relativa as penalidades e/ou prestação de serviço definidas nesta Lei;

 

VI - Permitir, facilitar e auxiliar o profissional credenciado da Secretaria competente, para realização de estudos e fiscalização;

  

VII - Não fumar quando estiver conduzindo passageiro;

 

VIII - Trajar-se e comportar-se adequadamente;

 

IX - Parar o veículo para embarque e desembarque dos passageiros, somente junto ao meio-fio;

 

X - Não conduzir o veículo com excesso de lotação;

 

XI - Ligar o taxímetro após o ato de ocupação do veículo pelo passageiro e desligar depois de terminado o percurso, quando o usuário tiver conhecimento da quantia a pagar;

 

XII – Responder prontamente à convocação da secretaria competente;

 

XIII – Não conduzir o veículo colocando em risco a vida de outros no trânsito.

 

Seção VI

Das tarifas

 

Art. 283 A remuneração dos investimentos, do custo operacional e do serviço prestado, obedecerá, obrigatoriamente, à tarifa oficial elaborada pela Secretaria competente e posta em vigência por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 284 Compete à Secretaria responsável:

 

I - Definir a metodologia de cálculo das tarifas;

 

II - Estabelecer o calendário para estudo de avaliação dos custos de produção dos serviços.

 

Parágrafo Único. A elaboração, confecção e distribuição das tabelas de tarifas, serão de exclusiva responsabilidade da Secretaria competente.

 

[...]

 

Seção VII

Da fiscalização

 

Art. 287 A fiscalização será exercida pela Divisão de Transporte Coletivo e Individual, através de seus agentes.

 

Art. 288 A fiscalização consiste no acompanhamento permanente da operação do serviço, visando o cumprimento dos dispositivos deste Código e normas complementares.

 

§ 1° Todo auto de infração será precedido de notificação preliminar.

 

§ 2° A notificação preliminar será expedida, para o sujeito passivo, satisfazer as exigências da fiscalização, necessárias ao fiel cumprimento das disposições deste Código ou de outras Leis, decretos, resoluções ou atos normativos, obedecendo aos prazos regulamentados pelas Secretarias Municipais competentes.

 

§ 3º Na prática de atos irreversíveis contrários as disposições deste código e demais normas de posturas municipais, fica dispensada a notificação preliminar, cientificando o sujeito passivo da infração cometida, devendo ser procedido de imediato a lavratura do auto de infração e demais providências consequentes.

 

Art. 288-A Consideram-se atos irreversíveis:

 

I – Atitude que implique em dano a integridade física do condutor contra o agente de fiscalização e usuário;

 

II – Veículos que estiverem em mal estado de conservação causando risco eminente ao condutor e passageiro;

 

III – Comprovado estado de embriaguez por testemunho ou bafômetro.

 

IV- Condutor Auxiliar conduzindo veículo táxi sem estar credenciado para aquele veículo;

 

V – Conduzir o veículo colocando em risco a vida de outros no trânsito.

 

Seção VIII

Das penalidades

 

Art. 289 Pela inobservância dos preceitos contidos nesta lei, nos decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades:

 

I – Multa;

 

II – Suspensão temporária do exercício da atividade do condutor permissionário e/ou auxiliar de veículo táxi;

 

III – Cassação do registro do condutor auxiliar pelo prazo de 01 (um) ano;

 

IV – Revogação da permissão;

  

Art. 290 As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, que serão classificados nos grupos I, II, III e IV, cujos valores estão estabelecidos no Artigo 335 da presente lei.

 

§ 1º Constitui infração os itens relacionados no anexo único desta lei, estando os infratores sujeitos às penalidades conforme especificados no art. 289, também da presente lei, além de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi.

 

§ 2º Durante as ações fiscais, quando forem verificadas diferentes irregularidades em um mesmo veículo, o valor do auto de infração será o somatório de todas as infrações estabelecidas nos Incisos acima, conforme o grupo a qual pertence.

 

Seção IX

Dos pontos de estacionamento

 

Art. 291 A abertura, localização e o número de vagas para cada ponto serão fixados pela secretaria competente, observando-se o interesse público e as conveniências administrativas, podendo a qualquer tempo ser remanejado ou até cancelados.

 

§ 1º Os pontos serão divididos em duas categorias:

 

I - Pontos fixos: aqueles que contam com táxis para eles especificamente designados.

 

II - Pontos rotativos: aqueles que podem ser usados por qualquer táxi do Município da Serra.

 

§ 2º Quando houver vaga física em qualquer ponto de táxi FIXO do município da Serra, outro veículo táxi do município devidamente legalizado poderá estacionar no local, mesmo não sendo este designado especificamente para aquele ponto e somente sairá com um cliente, após aguardar a sua vez de saída no ponto, obedecendo a fila;

 

§ 3º Os pontos de táxis FIXOS do município da Serra funcionarão como ROTATIVOS no horário de 19:00 às 06:00h;

 

§ 4º Fica proibida a permanência de táxis nas proximidades dos pontos fixos aguardando vagar espaço.

 

Art. 292 A localização dos pontos em zona central e periférica será determinada exclusivamente pela secretaria competente, condicionada no interesse público, desde que precedida de estudos que a justifiquem.

 

Art. 293 A transferência ou permuta de veículo, de um ponto para outro, só será permitido com autorização prévia e expressa da secretaria competente.

 

§ 1º Toda e qualquer permuta de pontos, processada à revelia da secretaria competente será considerada sem efeito, importando em multas aos infratores, que poderão ter as permissões revogadas quando reincidente.

 

§ 2º A permuta só poderá ser autorizada se os dois permissionários interessados estiverem registrados em seus atuais pontos há mais de 02 (dois) anos.

 

[...]

 

Seção X

Da cassação da permissão ou do registro do condutor auxiliar

 

Art. 295 Será revogada a permissão e/ou cassado o registro de condutor auxiliar, nos casos de:

 

I - Uso habitual de bebidas alcoólicas;

 

II - Tráfico ou uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;

 

III - Pratica de crime contra o patrimônio e os costumes;

 

IV - Associação com outras pessoas para cometer crimes de qualquer natureza;

 

V - Prática de crime contra a segurança nacional, contra a fé pública, de falsidade de título e papéis públicos;

 

VI - Envolvimento em crime de falsidade documental e de outras falsidades previstas na legislação penal;

 

VII - Prática de crime contra a administração pública;

 

VIII–Se for comprovado através de denúncia o gerenciamento de várias permissões via procurações pela mesma pessoa;

 

IX - Prática de crime doloso por acidente de veículo;

 

X - Deixar de apresentar o veículo à vistoria programada, com atraso superior a 60 (sessenta) dias;

 

XI - Violar o taxímetro;

  

XII - Agredir fisicamente passageiros, permissionários, condutores auxiliares  ou fiscais no exercício de suas funções.

 

XIII - Trafegar com o veículo caracterizado como táxi sem o mesmo estar devidamente credenciado junto à PMS e DETRAN;

 

Art. 296 O revogação da outorga da permissão será precedido de processo administrativo, assegurando-se amplo direito de defesa ao permissionário ou condutor.

 

Art. 297 Verificadas as condições para abertura do processo de revogação da permissão, o Secretário responsável, baixará portaria nomeando uma comissão composta de 03 (três) membros que serão funcionários do Município e 1 (um) representante da Unidade classista, cuja presidência será deferida preferencialmente, pela secretaria competente.

 

Parágrafo Único. A comissão só deverá funcionar com a presença da totalidade de seus membros.

 

Art. 298 O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da nomeação da comissão e concluídos dentro de 90 (noventa) dias úteis, após o início, podendo este prazo ser prorrogado a juízo do Secretário responsável, sempre que circunstâncias ou motivos especiais o justifiquem.

 

[...]

 

Seção XI

Disposições finais e transitórias

 

Art. 300 No caso de falecimento ou invalidez permanente, devidamente comprovado, o dependente direto, devidamente indicado pelos herdeiros, do permissionário pessoa física, poderão continuar sua atividade, desde que atenda às condições exigidas.

 

Art. 301 Será exigida a presença do permissionário para a prática dos atos abaixo relacionados, não sendo admitida procuração para:

 

I - transferência de permissão.

 

II - atendimento a convocação da secretaria competente;

 

III - comparecimento em processos administrativos.

 

Art. 301-A A procuração será permitida nas seguintes hipóteses:

 

I – O procurador poderá representar apenas uma permissão;

 

II – Nos casos em que o representante legal do permissionário for um profissional despachante de veículos, legalizado junto aos órgãos competentes, comprovado junto à secretaria competente sua legalidade.

 

Parágrafo Único. As permissões que se encontram sob regime de procuração deverão adequar-se a este artigo.

 

Art. 302 Para fins de contagem do ano de vida útil do veículo será considerado o ano de fabricação do veículo constante no documento do veículo.

 

Art. 302-A Fica isento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre o serviço de transporte público de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro (TAXI), realizado por motoristas autônomos, previsto no Art. 438 da Lei 3.833/2011 (Código Tributário Municipal).

 

Parágrafo Único. A isenção de que trata este artigo não eximem os prestadores de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro Mobiliários e do cumprimento das demais obrigações acessórias.

 

[...]

 

Art. 2° Fica criado o anexo único da Lei municipal nº 1.522, de 03 de setembro de 1991, que vigorará conforme anexo único desta lei.

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 20 de dezembro de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO ÚNICO

 

ÍTEM

INFRAÇÃO

GRUPO

 

 

 

I

Fumar e permitir que o passageiro fume no interior do veículo

I

II

Retirar o luminoso do teto e encobrir o taxímetro quando não estiver em serviço.

I

III

Trajar-se em desconformidade com a lei / regulamentação municipal

I

IV

Ausentar-se do veículo estacionado no ponto

I

V

Desrespeitar a capacidade de lotação do veículo

I

VI

Parar o veículo para embarque e desembarque de passageiros em local não permitido pela legislação.

II

VII

Colocar acessórios, adesivos, inscrições ou legendas nas partes interna e externa do veículo, sem autorização da secretaria competente

II

VIII

Prestar serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de funcionando, segurança, conforto e higiene.

III

IX

Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou de terceiros.

III

X

Deixar de apresentar o veiculo para vistoria no prazo estabelecido em lei

III

XI

Prestar serviço com o taxímetro sem estar em perfeito estado de funcionamento

III

XII

Escolher corridas ou recusar passageiro

III

XIII

Dificultar a ação da fiscalização de táxi.

III

XIV

Deixar de portar, em local visível no veículo, o selo de vistoria e o cartão de identificação.

III

XV

Não se manter com o decoro, agredindo verbalmente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em geral.

III

XVI

Fazer ponto de táxi em local não autorizado pela secretaria competente

IV

XVII

Deixar de aferir o taxímetro no prazo estabelecido

IV

XVIII

Cobrar o valor da corrida em desconformidade com o estipulado no taxímetro ou em tabela em vigor.

IV

XIX

Permitir que o condutor com o cartão suspenso ou cassado dirija o veículo.

IV

XX

Descumprir as determinações desta lei e demais normas.

IV

XXI

Utilizar bandeira 2 em horário não autorizado pelo município.

IV

XXIII

Estar com a plataforma elevatória sem funcionar (nos casos de veículo adaptado)

IV

XXIV

Confiar a direção do veículo a pessoas não cadastradas na secretaria competente.

IV