LEI Nº 4966, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

 

ALTERA A TABELA II DO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 3.673/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.673, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Art. 1º Altera a Tabela II do Anexo II da Lei Municipal nº 3.673, de 29 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO II

 

TABELA II

COBRANÇA ANUAL DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS

EXERCÍCIO 2019

I - IMÓVEL EDIFICADO - PRÉDIOS

R$

TIPO RESIDENCIAL - POR DE ÁREA EDIFICADA

0,35

TIPO ENTIDADES RELIGIOSAS - POR DE ÁREA EDIFICADA

0,35

TIPO COMERCIAL - POR DE ÁREA EDIFICADA

1,44

TIPO INDUSTRIAL - POR DE ÁREA EDIFICADA

2,06

OUTROS TIPOS - POR DE ÁREA EDIFICADA

2,06

II - IMÓVEL NÃO EDIFICADO - TERRENOS

R$

POR METROS DE TESTADA

2,46

 

CAPÍTULO II

DA REGRA DE REMUNERAÇÃO PARA CESSÃO DE SERVIDORES

 

Art. 2º O servidor público municipal efetivo a ser cedido ou que for colocado à disposição de outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, Estadual ou Federal, terá direito à percepção da remuneração mensal com base na média dos últimos 06 (seis) meses anteriores à data da cessão.

 

Parágrafo Único. Considera-se como remuneração para os fins do caput deste artigo o vencimento base, vantagens pessoais e gratificação de produtividade.

 

Art. 3º O servidor que já se encontre cedido ou à disposição de outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, Estadual ou Federal quando da entrada em vigor desta Lei, passará a ter direito à percepção da remuneração mensal.

 

§ 1º Considera-se como remuneração para os fins do caput deste artigo o vencimento base, vantagens pessoais e gratificação de produtividade.

 

§ 2º O valor da gratificação de produtividade a que se refere o § 1º deste artigo, corresponderá à média mensal da gratificação de produtividade percebida pela categoria nos últimos 06 (seis) meses anteriores à publicação desta lei.

 

§ 3º Nos casos em que houver renovação e/ou alteração do convênio de cessão, será este o marco para a média a que se refere o parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção do artigo 1° que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 28 de dezembro de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.