O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.673, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 1º Altera a Tabela II do Anexo II da Lei Municipal nº 3.673, de 29 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
TABELA II |
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COBRANÇA ANUAL DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS |
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EXERCÍCIO 2019 |
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I - IMÓVEL EDIFICADO - PRÉDIOS |
R$ |
TIPO RESIDENCIAL - POR M² DE ÁREA EDIFICADA |
0,35 |
TIPO ENTIDADES RELIGIOSAS - POR M² DE ÁREA EDIFICADA |
0,35 |
TIPO COMERCIAL - POR M² DE ÁREA EDIFICADA |
1,44 |
TIPO INDUSTRIAL - POR M² DE ÁREA EDIFICADA |
2,06 |
OUTROS TIPOS - POR M² DE ÁREA EDIFICADA |
2,06 |
II - IMÓVEL NÃO EDIFICADO - TERRENOS |
R$ |
POR METROS DE TESTADA |
2,46 |
CAPÍTULO II
DA REGRA DE REMUNERAÇÃO PARA CESSÃO DE SERVIDORES
Art. 2º O servidor público municipal efetivo a ser cedido ou que for colocado à disposição de outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, Estadual ou Federal, terá direito à percepção da remuneração mensal com base na média dos últimos 06 (seis) meses anteriores à data da cessão.
Parágrafo Único. Considera-se como remuneração para os fins do caput deste artigo o vencimento base, vantagens pessoais e gratificação de produtividade.
Art. 3º O servidor que já se encontre cedido ou à disposição de outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, Estadual ou Federal quando da entrada em vigor desta Lei, passará a ter direito à percepção da remuneração mensal.
§ 1º Considera-se como remuneração para os fins do caput deste artigo o vencimento base, vantagens pessoais e gratificação de produtividade.
§ 2º O valor da gratificação de produtividade a que se refere o § 1º deste artigo, corresponderá à média mensal da gratificação de produtividade percebida pela categoria nos últimos 06 (seis) meses anteriores à publicação desta lei.
§ 3º Nos casos em que houver renovação e/ou alteração do convênio de cessão, será este o marco para a média a que se refere o parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção do artigo 1° que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2019.
Palácio Municipal em Serra, aos 28 de dezembro de 2018.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.