O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único no art. 47 da Lei Municipal nº 4.641, de 22 de maio de 2017, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 47 (...)
Parágrafo único. Todas e quaisquer concessões patrocinadas e/ou administrativas por intermédio do programa de parcerias público-privadas, descritas no § 1º e 2º do caput do art. 2º deverão ter a anuência e aquiescências obrigatoriamente do Poder Legislativo Municipal, para verificação dos atos de gestão a serem analisados, no âmbito do controle externo, consoante expressa previsão constitucional, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 17 de abril de 2019.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.