O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 25 da Lei nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1° [...]
§ 3º São modalidades de licenciamento:
I - Alvará Sanitário;
II - Assentimento Sanitário;
III - Autorização Sanitária;
IV - Cadastro Sanitário.
§ 4º As modalidades de licenciamento descritas nos incisos I e II do parágrafo anterior terão validade de três anos.
§ 5º As modalidades de licenciamento descritas nos incisos III e IV do parágrafo terceiro serão regulamentadas por ato do Secretário Municipal de Saúde.
§ 6º É dever do regulado apresentar e manter atualizadas, junto ao órgão sanitário, as informações, os documentos, laudos, inventários, balanços, análises e afins referentes e exigíveis ao funcionamento da atividade independente da vigência ou curso do processo administrativo de requerimento ou renovação da Licença.
§ 7º É dever do regulado manter em local visível a Licença Sanitária.
§ 8º No caso de desligamento de Responsabilidade Técnica, o responsável pela empresa deve apresentar à Autoridade Sanitária local o documento de baixa, em, no máximo, 30 dias, e um levantamento de estoque das substâncias e dos medicamentos sujeitos ao controle, quando for o caso.
§ 9º No caso de alteração de responsabilidade técnica, o estabelecimento deverá devolver a Licença ao órgão sanitário competente e requerer nova licença com a devida substituição do técnico inscrito no prazo legal.
§ 10 No caso de sinistros, desastres ou alteração de endereço, quando houver condições mínimas de segurança para a comercialização e o armazenamento de bens e produtos ou para prestação de serviços conforme a avaliação da autoridade sanitária poderá o regulado obter autorização para funcionamento de extensão do estabelecimento para o exercício de atividade comercial. Na ausência de tais condições para desempenhar as atividades licenciadas, conforme a avaliação da autoridade sanitária, poderá o regulado obter autorização para funcionamento em local diverso do estabelecimento autônomo.
§ 11 Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, será devido pelo detentor do licenciamento, o pagamento de taxa sanitária para a emissão de segunda via de documento e/ou realização de inspeção sanitária na nova área a ser ocupada.
§ 12 A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente.
Art. 2º O artigo 66 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 66 O autuado será notificado para ciência do auto de infração e defesa:
I - [...]
II - [...]
IV - por e-mail registrado, com Aviso de Recebimento Digital;
V - por emissário definido pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º [...]
§ 2º Será considerado notificado, no caso de envio da notificação pelo correio ou emissário, após a juntada do Aviso de Recebimento ou notificação de entrega assinada no processo.
§ 3º [...]
§ 4º [...]
§ 5º A notificação do auto de infração quando por via postal, será enviada em regra ao endereço no qual foi verificada a infração ou a outro endereço idôneo a efetivar a notificação se necessário.
§ 6º Para efeito de ciência de notificação de decisão por e-mail registrado, o responsável legal ou procurador do estabelecimento deverá realizar o cadastro prévio de e-mail válido e assinar um termo aceitando o recebimento de notificações por e-mail.
§ 7º Por interesse ou necessidade da Administração Pública as notificações poderão ser enviadas por emissário autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º O artigo 73 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º A petição de defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física, pelo representante legal, quando pessoa jurídica ou pelo procurador com poderes para tal, e protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo, necessitando ainda, que o defendente comprove de forma documental a sua legitimidade.
§ 2° [...]
§ 4º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação poderá a autoridade julgadora, caso necessário, ouvir o servidor autuante.
§ 5° [...]
§ 7º Os documentos que se refere o § 1º deste artigo deverão ser entregues juntamente com a defesa no ato do protocolo, dentro do prazo estabelecido em lei, não sendo considerados os documentos juntados posteriormente ao prazo.
§ 8º Juntada defesa sem comprovação da legitimidade da defendente ou sem assinatura não será considerada quando do julgamento do auto de infração.
Art. 4º O artigo 74 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. A autoridade julgadora de segunda instância será o Superintendente de Vigilância em Saúde ou na sua ausência, o Subsecretário de Saúde.
Art. 5º O artigo 78, parágrafo único da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78 [...]
Art. 6º O artigo 82 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 82 [...]
I - [...]
II - [...]
IV - por e-mail registrado, com Aviso de Recebimento Digital;
V - por emissário definido pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1° [...]
§ 3º Pode a notificação ser enviada ao endereço de um dos sócios quando baixado o CNPJ ou quando a empresa estiver em local incerto e não sabido.
§ 4º Para efeito de ciência de notificação de decisão por e-mail registrado, o responsável legal ou procurador do estabelecimento deverá realizar o cadastro prévio de e-mail válido e assinar um termo aceitando o recebimento de notificações por e-mail.
§ 5º Por interesse ou necessidade da Administração Pública as notificações poderão ser enviadas por emissário autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º O artigo 83 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 83 [...]
I - quando por via postal, na data da juntada do Aviso de Recebimento no processo ou da juntada da constatação do recebimento, emitida pela empresa responsável pela entrega.
[...]
IV - quando por emissário, na data da juntada da notificação de entrega devidamente assinada ao processo.
Parágrafo único. [...]
Art. 8º O artigo 93 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 93 [...]
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 9 de maio de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
pela Prefeitura Municipal da Serra.