LEI Nº 4.995, DE 9 DE MAIO DE 2019

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.915, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 25 da Lei nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 25 Todo local ou estabelecimento privado que desenvolva atividade comercial, de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse da saúde e estabelecimentos de assistência e de interesse da saúde nas áreas descritas no artigo 24 deverão possuir Licenciamento Sanitário.

 

§ 1° [...]

 

§ 2° Para efeitos de avaliação das exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e a assistência e responsabilidade técnica, os estabelecimentos integrantes da Administração Pública, ou por ela instituídos, deverão ser cadastrados perante a autoridade sanitária competente e submetidos à inspeção sanitária.

 

§ 3º São modalidades de licenciamento:

 

I - Alvará Sanitário;

 

II - Assentimento Sanitário;

 

III - Autorização Sanitária;

 

IV - Cadastro Sanitário.

 

§ 4º As modalidades de licenciamento descritas nos incisos I e II do parágrafo anterior terão validade de três anos.

 

§ 5º As modalidades de licenciamento descritas nos incisos III e IV do parágrafo terceiro serão regulamentadas por ato do Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 6º É dever do regulado apresentar e manter atualizadas, junto ao órgão sanitário, as informações, os documentos, laudos, inventários, balanços, análises e afins referentes e exigíveis ao funcionamento da atividade independente da vigência ou curso do processo administrativo de requerimento ou renovação da Licença.

 

§ 7º É dever do regulado manter em local visível a Licença Sanitária.

 

§ 8º No caso de desligamento de Responsabilidade Técnica, o responsável pela empresa deve apresentar à Autoridade Sanitária local o documento de baixa, em, no máximo, 30 dias, e um levantamento de estoque das substâncias e dos medicamentos sujeitos ao controle, quando for o caso.

 

§ 9º No caso de alteração de responsabilidade técnica, o estabelecimento deverá devolver a Licença ao órgão sanitário competente e requerer nova licença com a devida substituição do técnico inscrito no prazo legal.

 

§ 10 No caso de sinistros, desastres ou alteração de endereço, quando houver condições mínimas de segurança para a comercialização e o armazenamento de bens e produtos ou para prestação de serviços conforme a avaliação da autoridade sanitária poderá o regulado obter autorização para funcionamento de extensão do estabelecimento para o exercício de atividade comercial. Na ausência de tais condições para desempenhar as atividades licenciadas, conforme a avaliação da autoridade sanitária, poderá o regulado obter autorização para funcionamento em local diverso do estabelecimento autônomo.

 

§ 11 Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, será devido pelo detentor do licenciamento, o pagamento de taxa sanitária para a emissão de segunda via de documento e/ou realização de inspeção sanitária na nova área a ser ocupada.

 

§ 12 A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente.

 

Art. 2º O artigo 66 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 66 O autuado será notificado para ciência do auto de infração e defesa:

 

I -  [...]

 

II -  [...]

 

III - por edital, quando estiver o infrator em lugar incerto ou não sabido ou quando não for possível sua entrega por AR ou pessoalmente.

 

IV - por e-mail registrado, com Aviso de Recebimento Digital;

 

V - por emissário definido pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º [...]

 

§ 2º Será considerado notificado, no caso de envio da notificação pelo correio ou emissário, após a juntada do Aviso de Recebimento ou notificação de entrega assinada no processo. 

 

§ 3º [...]

 

§ 4º [...]

 

§ 5º A notificação do auto de infração quando por via postal, será enviada em regra ao endereço no qual foi verificada a infração ou a outro endereço idôneo a efetivar a notificação se necessário.

 

§ 6º Para efeito de ciência de notificação de decisão por e-mail registrado, o responsável legal ou procurador do estabelecimento deverá realizar o cadastro prévio de e-mail válido e assinar um termo aceitando o recebimento de notificações por e-mail.

 

§ 7º Por interesse ou necessidade da Administração Pública as notificações poderão ser enviadas por emissário autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º O artigo 73 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 73 O infrator poderá oferecer defesa do Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento nos termos do artigo 84 desta Lei. No caso de recusa, contados da devolução do AR. No caso de ausência, contados da publicação do edital.

 

§ 1º A petição de defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física, pelo representante legal, quando pessoa jurídica ou pelo procurador com poderes para tal, e protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo, necessitando ainda, que o defendente comprove de forma documental a sua legitimidade.

 

§ 2° [...]

 

§ 3º A autoridade julgadora de primeira instância será a junta de julgamento, que será composta por três supervisores dos setores técnicos e/ou administrativos que integram a Vigilância Sanitária.

 

§ 4º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação poderá a autoridade julgadora, caso necessário, ouvir o servidor autuante.

 

§ 5° [...]

 

§ 6º No caso de impedimento de algum dos servidores que compõem a junta de julgamento de primeira instância, este não deverá participar do julgamento. A junta não poderá ser constituída por menos de dois componentes, devendo quando for o caso ser nomeado outro servidor pela Gerência da Vigilância Sanitária.

 

§ 7º Os documentos que se refere o § 1º deste artigo deverão ser entregues juntamente com a defesa no ato do protocolo, dentro do prazo estabelecido em lei, não sendo considerados os documentos juntados posteriormente ao prazo.

 

§ 8º Juntada defesa sem comprovação da legitimidade da defendente ou sem assinatura não será considerada quando do julgamento do auto de infração.

 

Art. 4º O artigo 74 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 74 Julgado o recurso em primeira instância, caberá recurso à junta de segunda instância no prazo de 15 (quinze) dias conforme artigo 78.

 

Parágrafo único. A autoridade julgadora de segunda instância será o Superintendente de Vigilância em Saúde ou na sua ausência, o Subsecretário de Saúde.

 

Art. 5º O artigo 78, parágrafo único da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 78 [...]

 

Parágrafo único. Depois de proferido o julgamento, havendo indício da ocorrência de crime contra a saúde pública, será remetido ao Ministério Público cópia de inteiro teor do processo.

 

Art. 6º O artigo 82 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 82 [...]

 

I - [...]

 

II - [...]

 

III - por edital, quando estiver o infrator em lugar incerto ou não sabido ou quando não for possível sua entrega por AR ou pessoalmente.

 

IV - por e-mail registrado, com Aviso de Recebimento Digital;

 

V - por emissário definido pela Secretaria Municipal de Saúde. 

 

§ 1° [...]

 

§ 2º Quando da expedição de notificação por via postal, será a correspondência dirigida em regra ao endereço no qual foi verificada a infração ou a outro endereço idôneo a efetivar a notificação, se necessário.

 

§ 3º Pode a notificação ser enviada ao endereço de um dos sócios quando baixado o CNPJ ou quando a empresa estiver em local incerto e não sabido.

 

§ 4º Para efeito de ciência de notificação de decisão por e-mail registrado, o responsável legal ou procurador do estabelecimento deverá realizar o cadastro prévio de e-mail válido e assinar um termo aceitando o recebimento de notificações por e-mail.

 

§ 5º Por interesse ou necessidade da Administração Pública as notificações poderão ser enviadas por emissário autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 7º O artigo 83 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 83 [...]

 

I - quando por via postal, na data da juntada do Aviso de Recebimento no processo ou da juntada da constatação do recebimento, emitida pela empresa responsável pela entrega.

 

[...]

 

III - quando por e-mail registrado, na data da juntada do Aviso de Recebimento Digital do e-mail registrado no processo.

 

IV - quando por emissário, na data da juntada da notificação de entrega devidamente assinada ao processo.

 

Parágrafo único. [...]

 

Art. 8º O artigo 93 da Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Art. 93 [...]

 

Parágrafo único. Os termos, notificações, autos e documentos fiscais seguirão, no que couber, o mesmo procedimento de notificação descrito no artigo 66 desta Lei.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 9 de maio de 2019.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Prefeitura Municipal da Serra.