LEI Nº 521, DE 27 DE setembro DE 1976

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os débitos de tributos inscritos na Dívida Ativa, ficam dispensados, no corrente exercício, das multas referidas no item I, do artigo 70, da Lei nº 427, de 1º de novembro de 1973.

 

Art. 2º Os débitos inscritos em Dívida Ativa, já ajuizados para cobrança judicial, gozam do mesmo benefício referido no artigo anterior, desde que o devedor efetue o pagamento das despesas judiciais competentes.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 27 de setembro de 1976.

 

ALDARY NUNES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.