LEI Nº 5.300, DE 26 DE MAIO DE 2021
INSTITUI GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DA SERRA QUE ATUAM NA IMUNIZAÇÃO CONTRA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores
públicos municipais da Secretaria Municipal de Saúde que atuam na imunização
contra COVID-19, farão jus à gratificação mensal instituída por esta
Lei, enquanto durar o estado de calamidade ou de emergência em saúde pública
causado pela referida pandemia.
§ 1º Farão jus à gratificação instituída por esta Lei,
os servidores da Secretaria Municipal da Saúde que atuam na imunização contra
COVID-19, quando
desempenharem as atividades:
I - Supervisão e/ou coordenação das ações de imunização
contra COVID-19;
II - Atuação na Central Municipal de Rede de Frio;
III - Vacinação;
IV- Digitação e/ou profissional de apoio.
Art. 2º A gratificação ora
instituída será devida no mês subsequente ao exercício das atividades, a partir
da publicação desta Lei, mediante ateste da chefia imediata, com a validação do
Gerente da Atenção Primária, quando as ações forem diretamente relacionadas à
vacinação, e do Gerente da Vigilância Epidemiológica, quando as ações forem
relacionadas a Rede de Frio,
sempre observando os critérios e na forma desta Lei.
Art. 3º A gratificação
instituída por esta Lei, destinada aos servidores da Secretaria Municipal de
Saúde que atuam na imunização contra COVID-19, terá seu valor estipulado considerando o tipo e o
quantitativo de ações de imunização COVID-19 realizadas, conforme ANEXO ÚNICO
desta Lei.
Art. 4º Para efeitos desta
Lei, os servidores municipais mencionados no §1º do Art. 1º, além das
atribuições inerentes a seu cargo, deverão atuar na imunização contra COVID-19.
Art. 5º Não fará jus
ao recebimento da gratificação instituída por esta Lei, o servidor que:
I - deixar de cumprir os critérios previstos no ANEXO ÚNICO
desta Lei;
II - estiver em gozo de férias, licenças e outros afastamentos
previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 6º As despesas com a
gratificação instituída nesta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da
Secretaria Municipal de Saúde, designada ao pagamento de pessoal e encargos
sociais, em rubrica específica.
Art. 7º O quantitativo e o
nome dos profissionais que farão jus à gratificação instituída por meio
desta Lei serão validados pelo Secretário Municipal de Saúde, para que seja
autorizado o respectivo pagamento.
Art. 8º Em razão do seu
caráter indenizatório, em nenhuma hipótese a gratificação instituída nesta Lei
será incorporada aos vencimentos dos servidores, não servirá de base para
incidência de qualquer vantagem e sobre ela não incidirá contribuições
previdenciárias.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de
calamidade ou de emergência em saúde pública causado pela pandemia da COVID-19.
Palácio Municipal em Serra, 26 de maio de 2021