revogada pela lei nº 5.409/2022

 

LEI Nº 5.300, DE 26 DE MAIO DE 2021

 

INSTITUI GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DA SERRA QUE ATUAM NA IMUNIZAÇÃO CONTRA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores públicos municipais da Secretaria Municipal de Saúde que atuam na imunização contra COVID-19, farão jus à gratificação mensal instituída por esta Lei, enquanto durar o estado de calamidade ou de emergência em saúde pública causado pela referida pandemia.

 

§ 1º Farão jus à gratificação instituída por esta Lei, os servidores da Secretaria Municipal da Saúde que atuam na imunização contra COVID-19, quando desempenharem as atividades:

 

I - Supervisão e/ou coordenação das ações de imunização contra COVID-19;

 

II - Atuação na Central Municipal de Rede de Frio;

 

III - Vacinação;

 

IV- Digitação e/ou profissional de apoio.

 

Art. 2º A gratificação ora instituída será devida no mês subsequente ao exercício das atividades, a partir da publicação desta Lei, mediante ateste da chefia imediata, com a validação do Gerente da Atenção Primária, quando as ações forem diretamente relacionadas à vacinação, e do Gerente da Vigilância Epidemiológica, quando as ações forem relacionadas a Rede de Frio, sempre observando os critérios e na forma desta Lei.

 

Art. 3º A gratificação instituída por esta Lei, destinada aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde que atuam na imunização contra COVID-19, terá seu valor estipulado considerando o tipo e o quantitativo de ações de imunização COVID-19 realizadas, conforme ANEXO ÚNICO desta Lei.

 

Art. 4º Para efeitos desta Lei, os servidores municipais mencionados no §1º do Art. 1º, além das atribuições inerentes a seu cargo, deverão atuar na imunização contra COVID-19.

 

Art. 5º Não fará jus ao recebimento da gratificação instituída por esta Lei, o servidor que:

 

I - deixar de cumprir os critérios previstos no ANEXO ÚNICO desta Lei;

 

II - estiver em gozo de férias, licenças e outros afastamentos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal.

 

Art. 6º As despesas com a gratificação instituída nesta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, designada ao pagamento de pessoal e encargos sociais, em rubrica específica.

 

Art. 7º O quantitativo e o nome dos profissionais que farão jus à gratificação instituída por meio desta Lei serão validados pelo Secretário Municipal de Saúde, para que seja autorizado o respectivo pagamento.

 

Art. 8º Em razão do seu caráter indenizatório, em nenhuma hipótese a gratificação instituída nesta Lei será incorporada aos vencimentos dos servidores, não servirá de base para incidência de qualquer vantagem e sobre ela não incidirá contribuições previdenciárias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade ou de emergência em saúde pública causado pela pandemia da COVID-19.

 

Palácio Municipal em Serra, 26 de maio de 2021

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO ÚNICO

 

I

Realizar ações de imunização contra COVID-19, durante a carga horária semanal.

R$ 150,00

II

Participar de no mínimo 03 ações de imunização contra COVID-19 por semana, em dias úteis, em jornada de trabalho excedente.

R$ 150,00

III

Realizar ações de imunização contra COVID-19, durante a carga horária semanal e participar de no mínimo 03 ações de imunização contra COVID-19 por semana, em dias úteis, em jornada de trabalho excedente.

R$ 200,00

IV

Participar de no mínimo 04 ações de imunização contra COVID-19 por mês, em finais de semana, pontos facultativos e feriados.

R$ 300,00

V

Realizar ações de imunização contra COVID-19 durante a carga horária semanal e participar de no mínimo 04 ações de imunização contra COVID-19 por mês, em finais de semana, pontos facultativos e feriados .

R$ 400,00

VI

Participar de no mínimo 03 ações de imunização contra COVID-19 por semana, em dias úteis, em jornada de trabalho excedente e de no mínimo 04 ações de imunização contra COVID-19 por mês, em finais de semana, pontos facultativos e feriados.

R$ 400,00

VII

Realizar ações de imunização contra COVID-19 durante a carga horária semanal e participar de no mínimo 03 ações de imunização contra COVID-19 por semana e de no mínimo 04 ações de imunização contra COVID-19 por mês, em finais de semana, pontos facultativos e feriados.

R$ 500,00