O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da atribuição legal, e,
CONSIDERANDO que, o Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício financeiro de 1977 foi encaminhado à Egrégia Câmara Municipal em data de 20 de setembro de 1976, através do ofício nº 92/76;
CONSIDERANDO que, embora a Câmara Municipal tenha recebido mencionado Projeto de Lei que trata do Orçamento Municipal para o exercício de 1975, dentro do prazo legal, e até a presente data, referida Câmara não se dignou os apreciar e aprovar importante matéria que irá reger a vida financeira do Município;
CONSIDERANDO que, a não apreciação e aprovação do já referido projeto de Lei, trará consequências desastrosas para o Município e a sua população, tendo em vista, que, referido orçamento foi elaborado dentro das normativas técnicas legais preconizadas pela Lei Federal nº 4320/64 e Portarias Ministeriais nº 9 e 20;
CONSIDERANDO que, em toda elaboração de Orçamentos, o Governo Federal, através de Resoluções baixadas pelo Tribunal de Constas da União, exige que se aplique parte dos recursos recebidos do Fundo de Participação dos Municípios, da Educação, Saúde e Saneamento e PASEP;
E, finalmente, considerando o que dispõe o artigo 59, da Lei Estadual nº 2760, de 30 de março de 1973 (Lei Orgânica dos Município), promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o ORÇAMENTO PROGRAMA DA PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA, para o exercício de 1977, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em Cr$ 14.862.500,00 (quatorze milhões, oitocentos e sessenta e dois mil e quinhentos cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância, sendo Cr$ 14.162.000,00 (quatorze milhões, cento e sessenta e dois mil e quinhentos cruzeiros) a despesa programada e de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) a Reserva de Contingência.
Art. 2º A Receita será realizada, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES |
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Cr$ 13.270.250,00 |
Receita Tributária |
Cr$ 2.948.000,00 |
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Receita Patrimonial |
Cr$ 157.000,00 |
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Receita Industrial |
Cr$ 5.000,00 |
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Transferências Correntes |
Cr$ 8.750.250,00 |
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Receitas Diversas |
Cr$ 1.410.000,00 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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Cr$ 1.592.250,00 |
Alienação de Bens Móveis e Imóveis |
Cr$ 80.000,00 |
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Transferências de Capital |
Cr$ 1.512.250,00 |
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Art. 3º A Despesa será realizada obedecendo ao seguinte desdobramento:
Legislativa |
Cr$ 255.000,00 |
Administração e Planejamento |
Cr$ 4.872.500,00 |
Agricultura |
Cr$ 236.250,00 |
Defesa Nacional e Segurança Pública |
Cr$ 76.000,00 |
Educação e Cultura |
Cr$ 2.423.000,00 |
Habitação e Urbanismo |
Cr$ 400.000,00 |
Indústria, Comércio e Serviços |
Cr$ 295.000,00 |
Saúde e Saneamento |
Cr$ 3.635.500,00 |
Assistência e Previdência |
Cr$ 946.250,00 |
Transporte |
Cr$ 1.023.000,00 |
SUB-TOTAL |
Cr$ 14.162.500,00 |
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Reserva de Contingência |
Cr$ 700.000,00 |
TOTAL |
Cr$ 14.862.500,00 |
Câmara Municipal |
Cr$ 266.000,00 |
Gabinete do Prefeito |
Cr$ 1.250.500,00 |
Coordenação Geral |
Cr$ 250.000,00 |
Assessoria Jurídica |
Cr$ 87.000,00 |
Divisão de Administração |
Cr$ 1.140.000,00 |
Divisão de Finanças |
Cr$ 2.144.500,00 |
Divisão de Viação e Obras e Serviços Urbanos |
Cr$ 7.143.500,00 |
Divisão de Educação e Cultura |
Cr$ 1.733.000,00 |
Divisão de Saúde e Assistência Social |
Cr$ 553.000,00 |
Serviço de Turismo |
Cr$ 295.000,00 |
TOTAL |
Cr$ 14.862.500,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos indicados adiante, até o limite de 20% (vinte por cento) da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I - Atender a insuficiência nas diversas dotações utilizando como recurso a Reserva de Contingência, nos seguintes percentuais: 70% (setenta por cento) para o Poder Executivo e 30% (trinta por cento) para o Poder legislativo;
II - Atender a insuficiências nas diversas dotações com recursos definidos no Art. 43 e parágrafos, da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar:
I - Operações de Crédito, por antecipação de receitas, para atender a insuficiências de Caixa;
II – Proceder ao detalhamento analítico das programações constantes da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 09 de dezembro de 1976.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.