LEI Nº 533, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1976

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da atribuição legal, e,

 

CONSIDERANDO que, o Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício financeiro de 1977 foi encaminhado à Egrégia Câmara Municipal em data de 20 de setembro de 1976, através do ofício nº 92/76;

 

CONSIDERANDO que, embora a Câmara Municipal tenha recebido mencionado Projeto de Lei que trata do Orçamento Municipal para o exercício de 1975, dentro do prazo legal, e até a presente data, referida Câmara não se dignou os apreciar e aprovar importante matéria que irá reger a vida financeira do Município;

 

CONSIDERANDO que, a não apreciação e aprovação do já referido projeto de Lei, trará consequências desastrosas para o Município e a sua população, tendo em vista, que, referido orçamento foi elaborado dentro das normativas técnicas legais preconizadas pela Lei Federal nº 4320/64 e Portarias Ministeriais nº 9 e 20;

 

CONSIDERANDO que, em toda elaboração de Orçamentos, o Governo Federal, através de Resoluções baixadas pelo Tribunal de Constas da União, exige que se aplique parte dos recursos recebidos do Fundo de Participação dos Municípios, da Educação, Saúde e Saneamento e PASEP;

 

E, finalmente, considerando o que dispõe o artigo 59, da Lei Estadual nº 2760, de 30 de março de 1973 (Lei Orgânica dos Município), promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o ORÇAMENTO PROGRAMA DA PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA, para o exercício de 1977, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em  Cr$ 14.862.500,00 (quatorze milhões, oitocentos e sessenta e dois mil e quinhentos cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância, sendo Cr$ 14.162.000,00 (quatorze milhões, cento e sessenta e dois mil  e quinhentos cruzeiros) a despesa programada e de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) a Reserva de Contingência.

 

Art. 2º A Receita será realizada, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES

 

Cr$ 13.270.250,00

Receita Tributária

 Cr$ 2.948.000,00

 

Receita Patrimonial

Cr$ 157.000,00

 

Receita Industrial

Cr$ 5.000,00

 

Transferências Correntes

Cr$ 8.750.250,00

 

Receitas Diversas

 Cr$ 1.410.000,00

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

Cr$ 1.592.250,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

Cr$ 80.000,00

 

Transferências de Capital

Cr$ 1.512.250,00

 

 

Art. 3º A Despesa será realizada obedecendo ao seguinte desdobramento:

 

I - DESPESAS POR FUNÇÕES GOVERNAMENTAIS

 

Legislativa

Cr$ 255.000,00

Administração e Planejamento

Cr$ 4.872.500,00

Agricultura

Cr$ 236.250,00

Defesa Nacional e Segurança Pública

Cr$ 76.000,00

Educação e Cultura

Cr$ 2.423.000,00

Habitação e Urbanismo

Cr$ 400.000,00

Indústria, Comércio e Serviços

Cr$ 295.000,00

Saúde e Saneamento

Cr$ 3.635.500,00

Assistência e Previdência

Cr$ 946.250,00

Transporte

Cr$ 1.023.000,00

SUB-TOTAL

Cr$ 14.162.500,00

 

 

Reserva de Contingência

Cr$ 700.000,00

TOTAL

Cr$ 14.862.500,00

 

II - DESPESAS POR ÓRGÃOS:

 

Câmara Municipal

Cr$ 266.000,00

Gabinete do Prefeito

Cr$ 1.250.500,00

Coordenação Geral

Cr$ 250.000,00

Assessoria Jurídica

Cr$ 87.000,00

Divisão de Administração

Cr$ 1.140.000,00

Divisão de Finanças

Cr$ 2.144.500,00

Divisão de Viação e Obras e Serviços Urbanos

Cr$ 7.143.500,00

Divisão de Educação e Cultura

Cr$ 1.733.000,00

Divisão de Saúde e Assistência Social

Cr$ 553.000,00

Serviço de Turismo

Cr$ 295.000,00

TOTAL

Cr$ 14.862.500,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos indicados adiante, até o limite de 20% (vinte por cento) da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

 

I - Atender a insuficiência nas diversas dotações utilizando como recurso a Reserva de Contingência, nos seguintes percentuais: 70% (setenta por cento) para o Poder Executivo e 30% (trinta por cento) para o Poder legislativo;

 

II - Atender a insuficiências nas diversas dotações com recursos definidos no Art. 43 e parágrafos, da Lei Federal nº 4320/64.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar:

 

I - Operações de Crédito, por antecipação de receitas, para atender a insuficiências de Caixa;

 

II – Proceder ao detalhamento analítico das programações constantes da presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 09 de dezembro de 1976.

 

ALDARY NUNES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.