O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo disposto do artigo 143 da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal da Serra decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1973, de 30 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O número de servidores afastados por entidade ser proporcional ao número de filiados, como se segue:
I - até 1.000, 3 (três) representantes;
II - de 1.001 a 2.000, 4 (quatro) representantes;
III - de 2.001 a 3.000, 5 (cinco) representantes;
IV - de 3.001 a 4.000, 6 (seis) representantes;
V - acima de 4.000, 8 (oito) representantes;
§ 1º Na proporcionalidade somente serão considerados os filiados que pertencerem ao serviço público Municipal.
§ 2º As federações, confederações e centrais sindicais terão direito a 1 (um) servidor liberado, desde que haja sindicato em nível municipal filiado à respectiva federação, confederação ou central sindical.
§ 3º A indicação do servidor será feita pela entidade sindical, dentre os ocupantes dos cargos de diretoria.” (NR)
Art. 2º O artigo 5º da Lei Municipal nº 1973, de 30 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal da Serra, em 15 de julho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.