LEI Nº 5.560, DE 18 DE JULHO DE 2022

 

ALTERA A LEI 3784, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011, QUE CONDEDE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E ESCALA AOS AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A Lei nº 3784, de 4 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 3º Somente farão jus aos benefícios desta lei os agentes municipais de trânsito que estiverem em efetivo exercício no cargo, lotados no setor operacional de trânsito e os agentes municipais de trânsito que estejam exercendo funções de chefia, na estrutura hierárquica afeta ao cargo de agente municipal de trânsito”. (NR)

 

Art. 5º O valor unitário do ponto de produtividade, para efeito de pagamento de gratificação de que trata esta Lei é de R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos).

 

§ 1º O valor do ponto de produtividade será reajustado na mesma data e pelos mesmos índices fixados para o reajuste geral dos servidores públicos municipais.

 

§ 2º O limite total de pontos de produtividade positivos do agente municipal de trânsito é de 1.500 (um mil e quinhentos) pontos, por mês.

 

§ 3º …………………………………………………………………………………...”(NR)

 

Art. 6º……………………………………………………………………………………....

 

§ 1º Os pontos negativos somente poderão ser descontados quando houver crédito de pontuação positiva.

 

§ 2º …………………………………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 7º ……………………………………………………………………………………...

 

§ 1º Ao servidor em escala especial serão atribuídos pontos, na forma constante do Anexo II, desta Lei.

 

§ 2º O valor de cada ponto referido no parágrafo anterior será o mesmo atribuído aos outros itens que compõe a presente lei de produtividade.

 

§ 3º O valor do ponto da escala especial será reajustado na mesma data e pelos mesmos índices fixados para o reajuste geral dos servidores públicos municipais”. (NR)

 

Art. 9º Poderão ser designados para cada jornada de trabalho, servidores agentes municipais de trânsito para atuarem como coordenadores, no número de 1 (um) para cada área de atuação, que serão responsáveis pelos controles e elaboração dos relatórios operacionais, dentre outros, relativos ao período trabalhado”. (NR)

 

Art. 10 Para atuar nas escalas especiais somente poderão ser designados os servidores pertencentes ao quadro efetivo de Agente Municipal de Trânsito, ainda que estejam ocupando funções de chefia, na estrutura hierárquica afeta ao referido cargo”. (NR)

 

Art. 11 Poderão ser designados, para cada jornada, agentes municipais de trânsito para operar a base de operações e o sistema de rádio comunicação, em regime de Escala Especial, de acordo com a necessidade do serviço”. (NR)

 

Art. 15 Será devida gratificação de produtividade aos servidores abrangidos por essa Lei, nas hipóteses de afastamento para gozo de férias, durante as licenças previstas nos incisos I, II e III, do art. 93 e do art. 115 da Lei Municipal nº 2.360, de 15 de janeiro de 2001, e no pagamento de 13º salário.

 

§ 1º Em caso de afastamento, nas hipóteses do caput desse artigo, o servidor fará jus à média aritmética dos valores para ele lançados nos últimos 12 (doze) meses, ou da quantidade de meses efetivamente trabalhados, anteriores ao do remanejamento.

 

§ 2º As servidoras gestantes serão afastadas do serviço operacional de campo, sendo remanejadas para desempenho de outras atividades, a critério da chefia, durante o período de gestação, sem prejuízo de seus vencimentos, sendo que, durante esse período, farão jus à produtividade correspondente à média aritmética dos valores lançados nos últimos 12 (doze) meses, ou da quantidade de meses efetivamente trabalhados, anteriores ao do remanejamento.

 

§ 3º O remanejamento referido no parágrafo anterior dependerá de manifestação da servidora interessada, que deverá ser formalizado por meio de requerimento a ser apresentado no protocolo geral, acompanhado de laudo médico atestando a gestação.

 

§ 4º As servidoras em Licença Maternidade, conforme artigo 106, da Lei 2360, de 15 de janeiro de 2001, também farão jus à média aritmética dos valores para elas lançados nos últimos 12 (doze) meses, contados, retroativamente, do mês de afastamento.

 

§ 5º O servidor acidentado em serviço fará jus à média aritmética dos valores para ele lançados nos últimos 12 (doze) meses, contados, retroativamente, do mês do afastamento.

 

§ 6º Em todas as hipóteses previstas nos parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º, caso o servidor não tenha completado 12 (doze) meses de efetivo exercício, a gratificação será calculada pela média aritmética dos meses efetivamente trabalhados”. (NR)

 

Art. 2º Os Anexos I e II da Lei 3784/2011 passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II desta lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal da Serra, aos 18 de julho de 2022.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

TABELA DE ATIVIDADES E PONTUAÇÃO

 

PONTOS POSITIVOS

ATIVIDADES

PONTUAÇÃO

Por Evento/Ação

Mensal

Participação com autorização do Secretário SEDES, ou por quem deste receber delegação de competência, por evento, em programas, projetos e atividades de Educação para o Trânsito, que não gerem custo com diária, passagem e/ou hospedagem.

100

-

Participação com autorização do Secretário SEDES, ou por quem deste receber delegação de competência, por evento, em programas, projetos e atividades ligadas à temática de Trânsito e/ou Segurança Pública e Defesa Social, que não gerem custo com diária, passagem e/ou hospedagem.

100

-

Atuar como coordenador de equipe, conforme designação em escala.

100

-

Por determinação expressa do Secretário SEDES, ou por quem deste receber delegação de competência, realizar levantamentos técnicos, vistorias, anotações, com objetivo de subsidiar a área de engenharia de trânsito, para fins de planejamento de intervenções no ambiente da via.

70

-

Realizar, conforme designação em escala, ações programadas, com objetivo de proporcionar maior fluidez do trânsito. Devendo ser apresentado relatório circunstanciado, conforme modelo disponibilizado.

100

-

Realizar ações com o intuito de restabelecer a fluidez e segurança viária, comprometidas em razão de eventos emergenciais (obras, implementação de sinalização e outros bloqueios viários, desde que não decorrentes de acidentes de trânsito). Devendo ser apresentado relatório circunstanciado, conforme modelo disponibilizado.

50

-

Atuar como condutor de viaturas e/ou motocicletas em escala mensal de trabalho, ordinárias ou extraordinárias (Escala Especial), independentemente da quantidade de dias escalados.

-

600

Elaborar e registrar relatório de ocorrência de acidentes de trânsito, nos quais os veículos não estejam em condições de locomoção e/ou haja vítimas lesionadas com necessidade de remoção a unidade hospitalar. Devendo ser apresentado relatório circunstanciado, conforme modelo disponibilizado.

50

-

 

PONTOS NEGATIVOS

ATIVIDADES

*PONTUAÇÃO

Atraso injustificado na execução de atividades designadas por superior hierárquico, devendo esse relatar a ocorrência no relatório diário.

70

Descumprimento de normas de trabalho expressas em documento próprio do Secretário da Pasta.

150

Negar-se a conduzir viaturas e/ou motocicletas.

100

Faltar à escala especial determinada, depois de sua confirmação, sem apresentação de justificativa por escrito, tendo anexos documentos que comprovem a necessidade da ausência ao serviço, que serão analisados pela chefia.

100

Agir de forma desrespeitosa com o(s) superior(es) hierárquico(s) e/ou com colegas de trabalho, bem como com a população e/ou referir- se de forma depreciativa a qualquer deles. Sem prejuízo de outras cominações legais.

150

Perder, extraviar ou danificar material de trabalho, que esteja sob sua responsabilidade. Sem prejuízo de outras cominações legais.

150

Retirar sem prévia autorização do superior imediato, documentos, objetos ou veículo da repartição. Sem prejuízo de outras cominações legais.

150

Recusar-se a atualizar dados cadastrais e/ou a prestar informações ao superior hierárquico.

150

 

* Pontuação negativa por atividade/ação.

 

ANEXO II

ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POR PARTICIPAÇÃO EM ESCALA ESPECIAL

 

DETALHAMENTO

**PONTUAÇÃO

Atuação em Escala Especial por determinação do Secretário de Defesa Social ou por quem deste receber delegação de competência, com no mínimo 06 (seis) horas.

120

 

** Pontuação por Escala Especial realizada.