O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos de tributos inscritos em Dívida Ativa, ficam dispensados das multas referidas no artigo 102, da Lei nº 543, de 20 de dezembro de 1976 (Código Tributário Municipal), se liquidados até 30 de junho do corrente ano.
Art. 2º Os débitos inscritos em Dívida Ativa, já ajuizados para cobrança judicial, gozam do mesmo benefício referido no artigo anterior, desde que o devedor efetue o pagamento das despesas judiciais competentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 1977.
Prefeitura Municipal da Serra, em 22 de março de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.