LEI Nº 5.685, DE 11 DE JANEIRO DE 2023

 

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N° 3.833/2011.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 84-B à Lei Municipal nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

 

Art. 84-B Consideram-se como prestação de serviços sem emissão de documento fiscal, os valores referentes a:

 

I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados;

 

II - existência de saldo credor de caixa;

 

III - pagamentos efetuados e não escriturados;

 

IV - constatação de ativos ocultos;

 

V - documento fiscal cancelado após a prestação de serviço, ou após a sua escrituração nos livros fiscais do contribuinte;

 

VI - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos;

 

VII - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso III do caput deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:

 

I - na data do vencimento do respectivo título;

 

II - na data da emissão do documento fiscal, quando não for emitida duplicata.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 11 de janeiro de 2023.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.