O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 84-B à Lei Municipal nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
Art. 84-B Consideram-se como prestação de serviços sem emissão de documento fiscal, os valores referentes a:
I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados;
II - existência de saldo credor de caixa;
III - pagamentos efetuados e não escriturados;
IV - constatação de ativos ocultos;
V - documento fiscal cancelado após a prestação de serviço, ou após a sua escrituração nos livros fiscais do contribuinte;
VI - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos;
VII - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Parágrafo único. Para os efeitos do
inciso III do caput deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamento,
que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:
I - na data do vencimento do respectivo título;
II - na data da emissão do documento fiscal, quando não for emitida duplicata.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 11 de janeiro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.