LEI Nº 5.693, DE 1º DE MARÇO DE 2023

 

INSTITUI A COMISSÃO TEMPORÁRIA DE REGULAMENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE ADEQUAÇÕES À LEI FEDERAL 14.133/2021, NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída, no Âmbito da Câmara Municipal da Serra, a Comissão Temporária de Adequação à Lei Federal nº 14.133/2021 de Licitações e Contratos Administrativos.

 

§ 1° Comissão Temporária de terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias prorrogável para igual período.

 

§ 2º A Comissão Temporária de Adequação à Lei Federal nº 14.133/2021 de Licitações e Contratos Administrativos no Âmbito da Câmara Municipal da Serra elaborará relatório das atividades realizadas.

 

Art. 2° A Comissão será composta por 01 (um) Presidente e 06 (seis) membros, designados por Portaria.

 

Parágrafo único. Dentre os componentes da Comissão, pelo menos dois deverão ser ocupantes de cargo de provimento efetivo de Procurador.

 

Art. 3º A Comissão reunir-se-á quinzenalmente, de forma presencial ou virtual, com possibilidade de reuniões extraordinárias quando necessário.

 

Parágrafo único. É facultado à Comissão convidar para participar de suas reuniões, agentes públicos e/ou especialistas que possam contribuir com os seus objetivos.

 

Art. 4º Os componentes da Comissão farão jus à gratificação mensal, cujos valores são os previstos na Tabela constante no Anexo IV da Lei Municipal nº 2.655/2003.

 

§ 1º A gratificação especial possui natureza remuneratória e deve ser utilizada como base de cálculo do décimo terceiro salário (gratificação natalina) e abono de férias.

 

§ 2° A gratificação especial é devida apenas pelo efetivo exercício de atribuições adicionais em comissões, permanentes e/ou temporárias, que desempenhem atividades complementares àquelas previstas para o cargo de provimento efetivo ou em comissão titularizado pelo servidor.

 

§ 3º A gratificação especial será devida nos casos em que o seu componente estiver em gozo de férias.

 

§ 4º A gratificação especial não será incorporada à remuneração do servidor, nem poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens pecuniárias previstas no Estatuto do Servidor Municipal, com exceção do disposto no § 1º.

 

§ 5° O exercício das atribuições do servidor designado para uma comissão ocorrerá sem prejuízo das funções do cargo de origem.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento da Câmara Municipal da Serra.

 

Art. 6º As despesas relativas da Comissão Especial são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 1º de março de 2023.

 

Antônio Sergio Alves Vidigal

Prefeito municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.