LEI Nº 5.694, DE 1º DE MARÇO DE 2023

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, A COMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal da Serra, a Comissão de Prestação de Contas.

 

Art. 2° São atribuições da Comissão de Prestação de Contas, fiscalizar, orientar e propor correções às ações dos setores da Câmara Municipal da Serra nas esferas política, financeira, contábil e administrativa, na produção do relatório anual de prestação de contas ou quando julgar necessário.

 

Parágrafo único. A Comissão de Prestação de Contas elaborará, mensalmente, relatório das atividades por ela realizadas.

 

Art. 3° A Comissão será composta por 01 (um) Presidente e 06 (seis) membros, designados por Portaria.

 

Parágrafo único. É obrigatório pelo menos 2 (dois) ocupantes de cargo provimento efetivo, sendo 1 (um) deles de Procurador.

 

Art. 4° A Comissão reunir-se-á quinzenalmente, de forma presencial ou virtual, com possibilidade de reuniões extraordinárias quando necessário.

 

Parágrafo único. É facultado à Comissão convidar para participar de suas reuniões, agentes públicos e/ou especialistas que possam contribuir com os seus objetivos.

 

Art. 5° Os componentes da Comissão farão jus à gratificação mensal, cujos valores são os previstas na tabela constante no anexo IV da Lei municipal nº 2.655/2003.

 

§ 1° A gratificação especial possui natureza remuneratória e deve ser utilizada como base de cálculo do décimo terceiro salário (gratificação natalina) e abono férias.

 

§ 2° A gratificação especial é devida apenas pelo efetivo exercício de atribuições adicionais em comissões, permanentes e/ou temporárias, que desempenhem atividades complementares àquelas previstas para o cargo de provimento efetivo ou em comissão titularizado pelo servidor.

 

§ 3° A gratificação especial será devida nos casos em que o seu componente estiver em gozo de férias.

 

§ 4° A gratificação especial não será incorporada à remuneração do servidor, nem poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens pecuniárias previstas no Estatuto do Servidor Municipal, com exceção do disposto no § 1º.

 

§ 5º O exercício das atribuições do servidor designado para uma comissão ocorrerá sem prejuízo das funções do cargo de origem.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento da Câmara Municipal da Serra.

 

Art. 7° As despesas relativas da Comissão Especial são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 1° de março de 2023.

 

Antônio sergio Alves Vidigal

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.