LEI
Nº 5.714, DE 27 DE ABRIL DE 2023
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO E INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO – ETR, AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas
atribuições legais conferidas no §§
1º e 7º
do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a
seguinte Lei, decreta:
Art. 1º O procedimento para
a instalação no Município da Serra de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de
Telecomunicações- ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos
às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares
militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo
funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de
aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam- se as
seguintes definições:
I - Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos,
dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo
seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a
prestação dos serviços de telecomunicações;
II - Estação
Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações que
comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de
telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação
Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte:
conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a
cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações
para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas
e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim
considerados aqueles que observam um dos seguintes:
a) os equipamentos
sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;
b) as antenas sejam
instaladas em postes de iluminação pública ou privados, com altura inferior a
25 (vinte e cinco) metros e com cabos de energia subterrâneos em estruturas de
suporte de sinalização viária, camufladas ou harmonizadas em fachadas de
edificações residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de baixo
impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou
enterrados, ou em obras de arte;
c) sua instalação
não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou instalada em
edificação ou estrutura existente;
d) atenda os demais
requisitos do artigo 15, § 1º do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro
de 2020 ou da norma que venha a substitui-la.
IV - Infraestrutura
de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres,
mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora:
pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora:
pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração
de serviços de telecomunicações;
VII - Torre:
infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode
ser do tipo autossuportada ou estaiada;
VIII - Poste:
infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por
chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de
Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação
pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena:
dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI - Instalação
Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de
edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII - Instalação
Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações,
túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos
dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I - O sistema
nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública
e de relevante interesse social;
II - A
regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços
de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados,
aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a
seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços
prestados;
III - A atuação do
Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados
pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse
coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são
considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme
disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, podendo ser
implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam
exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura
estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de
2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º Em bens privados, é
permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida
autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor
do imóvel.
§ 2º Nos bens públicos
de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será
outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3º Nos bens públicos
de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso
para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo
órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
§ 4º Os equipamentos que
compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação
– ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas
construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de
uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
§ 5º A instalação de
Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno porte em áreas de Preservação Permanente e em
Unidades de Conservação dependerá de prévia anuência do órgão gestor.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR
está sujeita ao licenciamento realizado junto ao Município, por meio de
requerimento padronizado e no formato eletrônico, instruído com os seguintes
documentos:
I - Consulta Prévia
ao Plano Diretor Municipal permitindo a instalação;
- Projeto
simplificado de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectivo Registro
Técnico (ART ou RRT) de autoria;
II - Contrato social
da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas
Jurídicas;
III - Documento
legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
IV - Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR;
VI - Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VII – Certidão de
Inexigibilidade ou anuência emitida pelo COMAER.
§ 1º A aprovação e o
licenciamento, de natureza auto declaratória, a que se refere o caput,
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do
protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas
pela Detentora.
§ 2º A alteração de
características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição
ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de nova aprovação e
licenciamento, observado o seguinte:
I - Remanejamento é
o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma
estação transmissora de radiocomunicação;
II - Substituição é
a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno
Porte por outro similar;
III - Modernização é
a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da
prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem de
aprovação e licença previstos no artigo 5º, bastando à Detentora comunicar a
instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data da instalação:
I - O
compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já licenciada perante o
Município;
II - A instalação de
ETR Móvel;
II - A Instalação
externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo Único. A Instalação
Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação aludida no
caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da
edificação.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE
INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º Visando à proteção
da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em
bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a
distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal,
das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado,
contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da
base para a instalação de torres.
Parágrafo único. Poderá ser
autorizada pela Comissão Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança - CMAIV
a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das
limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para
prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União,
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta
de cobertura no local.
Art. 8º A instalação de
abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação I – ETR é
admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das
divisas do lote.
Art. 9º A instalação de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e
ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de
edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o
imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação
existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 10 Os equipamentos que
compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se
necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites
máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 11 O compartilhamento
das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de
telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação
observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
Art. 12 Nenhuma Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá
ser instalada sem o licenciamento tratado nesta lei, ressalvada a exceção
contida no art. 6º.
Art. 13 As Infraestruturas
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e
não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento
das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o
licenciamento ou a comunicação referida, respectivamente, nos artigos 5º e 6º.
§ 1º Para atendimento ao
disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da
publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando o licenciamento ou a
comunicação referida nos artigos 5º e 6º.
§ 2º Verificada a
impossibilidade de adequação, a Detentora deverá apresentar laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR a Comissão
Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança - CMAIV, bem como apontar os
prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por
sua manutenção.
§ 3º Durante o prazo
disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às
infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de
cumprimento da presente Lei.
§ 4º No caso de remoção
de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e
sessenta) dias, contados a partir do licenciamento ou da comunicação referidos
nos artigos 5º e 6º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a
Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 13 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogados todas as disposições em
contrário, em especial a Lei
Municipal nº 4.332/2014.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 27 de abril de 2023.
SAULO MARIANO
RODRIGUES NEVES JÚNIOR
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.