LEI Nº 5.715, DE 09 DE MARÇO DE 2023

 

REGULAMENTA E ESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DA SERRA (CMSS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DA SERRA (CMSS)

 

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo regulamentar e estruturar o Conselho Municipal de Saúde da Serra (CMSS), órgão colegiado deliberativo e de caráter permanente do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município da Serra, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º São funções do Conselho Municipal de Saúde da Serra (CMSS), de acordo com a Lei Federal nº 8.142/1990, atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, devendo suas decisões serem homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saúde da Serra (CMSS):

 

I - fortalecer a participação e o controle social, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;

 

II - elaborar e, sempre que necessário, revisar o Regimento Interno do CMSS e outras normas de funcionamento, observadas as normatizações em vigor;

 

III - analisar e discutir as propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências e Plenárias Municipais, Estaduais e Nacional de Saúde, observadas as disposições legais;

 

IV - propor diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde e deliberar sobre seu conteúdo, atentando para sua revisão sempre que necessário e de acordo com as situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços municipais de saúde;

 

V - apreciar e aprovar estratégias para formulação e execução da Política e do Plano Municipal de Saúde, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros;

 

VI - avaliar o Relatório Anual de Gestão e as Prestações de Contas Quadrimestrais, elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com as legislações em vigor, bem como participar das audiências públicas ordinárias e extraordinárias;

 

VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da Gestão e funcionamento do SUS, articulando- se com os demais colegiados instituídos no Município;

 

VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência à saúde, prestados à população pelas pessoas físicas e jurídicas, através de contratos, consórcios e convênios, no âmbito do SUS municipal;

 

IX - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, considerando as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

X - avaliar, acompanhar e fiscalizar a programação e execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde e as movimentações dos recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde;

 

XI - acompanhar e monitorar a implantação e funcionamento dos Conselhos Gestores e Conselhos Locais nos estabelecimentos e territórios de saúde municipais;

 

XII - convocar e participar da organização das Conferências Municipais e/ou suas etapas;

 

XIII - estimular a articulação entre o Conselho, entidades, movimentos populares e instituições públicas e privadas para a promoção da saúde;

 

XIV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho, seus trabalhos e decisões por vários meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e locais das reuniões;

 

XV - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito das deliberações do Pleno;

 

XVI - encaminhar denúncias ao Gestor Municipal, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo para serem apuradas, conforme legislação vigente;

 

XVII - deliberar, elaborar e promover a formação para o controle social do SUS, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente;

 

XVIII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde no âmbito municipal, acompanhando a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde do SUS;

 

XIX - incrementar e aperfeiçoar a relação com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, com os meios de comunicação e demais setores relevantes não representados no Conselho;

 

XX - apreciar os Planos de Trabalho e as Prestações de Contas das entidades conveniadas ao SUS, no âmbito do Município;

 

XXI - apresentar proposta orçamentária anual das despesas do Conselho, observada os limites da Lei de Diretrizes Orçamentária e da receita do Município.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde da Serra (CMSS) será composto por representação paritária de 50% de representantes de Usuários do SUS, 25% de representantes dos Trabalhadores de Saúde pertencentes ao SUS e 25% de Gestores da Administração Municipal e Prestadores de Serviço do SUS, da seguinte forma:

 

I - 8 (oito) representantes titulares e 8 (oito) suplentes dos órgãos, entidades e movimentos sociais representativos dos Usuários do SUS, residentes no Município da Serra, contemplados entre as seguintes representações:

 

a) associações de pessoas com patologias;

b) associações de pessoas com deficiências;

c) entidades indígenas;

d) movimentos sociais e populares organizados;

e) movimentos organizados de mulheres;

f) entidades de aposentados e pensionistas;

g) organizações de associações de moradores e centros comunitários;

h) entidades ambientalistas;

i) organizações de entidades religiosas.

 

II - 4 (quatro) representantes titulares e 4 (quatro) suplentes das entidades representativas dos Trabalhadores de Saúde, devidamente registradas nos órgãos competentes e servidores efetivos do Município da Serra;

 

III - 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes das entidades representativas dos Prestadores de Serviços privados ou sem fins lucrativos, conveniados ao SUS, com sede no Município da Serra, devidamente registradas nos órgãos competentes;

 

IV - 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes do Poder Executivo Municipal, sendo estes Gestores da Secretaria Municipal de Saúde, indicados pelo Secretário da pasta

 

§ 1º Na composição das representações referidas nos incisos deste artigo, serão vedadas as acumulações de representação por uma mesma pessoa e a repetição de entidades, órgãos e movimentos sociais.

 

§ 2º Fica vedada a representação dos trabalhadores da área de saúde referida no inciso II deste artigo, por servidor do Município ocupante de cargo comissionado ou função gratificada.

 

§ 3º Os representantes dos usuários não poderão ser prestadores de serviço de saúde, trabalhadores de saúde com vínculo público, filantrópico ou privado no município da Serra ou servidor público ocupante de cargo comissionado ou função gratificada dos Poderes Executivo ou Legislativo, em qualquer instância federativa.

 

§ 4º Não é permitida a participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros.

 

Art. 5º Nos impedimentos legais e eventuais dos conselheiros titulares assumirão os respectivos suplentes.

 

Parágrafo único. Nas reuniões do Pleno somente terão direito a voto os conselheiros titulares e, na ausência destes, os seus respectivos suplentes, quando em substituição regular dos titulares.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 6º A eleição das entidades, instituições e movimentos sociais será disciplinada por Regimento Eleitoral, aprovado pelo Pleno do Conselho, que estabelecerá os requisitos e procedimentos a serem aplicados no decorrer do processo eleitoral.

 

§ 1º As entidades a que se refere o caput deste artigo, deverão comprovar a sua existência e funcionamento regular de, no mínimo, 02 (dois) anos, no ato da inscrição para o processo eleitoral.

 

§ 2º As entidades, instituições e movimentos sociais serão eleitos por meio de Assembleias Eleitorais e deverão indicar seus representantes, por escrito, seguindo as diretrizes estabelecidas em cada processo eleitoral.

 

§ 3º Os representantes indicados como Conselheiros deverão estar cadastrados/filiados ou pertencer aos quadros das suas respectivas entidades.

 

Art. 7º O processo eleitoral para novo mandato do Conselho será realizado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes do vencimento do mandato em vigor.

 

Parágrafo único. Na eventualidade de não finalização do processo eleitoral e no limite estabelecido no art. 7º, ficará automaticamente prorrogado, até a posse dos eleitos, o mandato dos Conselheiros integrantes do Conselho, respeitando a definição desse período, estabelecido pelo Pleno.

 

Art. 8º Na impossibilidade de preenchimento de todas as vagas do Conselho, será realizado Processo Eleitoral Complementar e específico para este fim.

 

Parágrafo único. Permanecendo a vacância, será realizada eleição interna entre as entidades eleitas do mesmo segmento para a composição da(s) vaga(s).

 

CAPÍTULO IV

DO MANDATO E PERDA DE MANDATO

 

Art. 9º Os conselheiros municipais de saúde, titulares e/ ou suplentes, terão mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução consecutiva, a critério das respectivas representações.

 

§ 1º A recondução prevista no caput deste artigo obedecerá ao mesmo disciplinamento do artigo 4º desta Lei para primeira eleição da entidade.

 

§ 2º Os conselheiros titulares e seus suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados em até 15 (quinze) dias após a publicação do ato em Diário Oficial do Município.

 

§ 3º O mandato dos membros da Mesa Diretora do Conselho, será de um ano, permitida a reeleição, desde que observado o prazo de três anos, fixado no caput deste artigo.

 

§ 4º O mandato do Presidente e Vice-Presidente do Conselho, será de um ano, com rodízio entre os segmentos.

 

§ 5º Durante o período das reuniões, em representações, capacitações e outras atividades específicas do Conselho e definidas pelo Pleno, o Conselheiro será dispensado do trabalho. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros.

 

Art. 10 As funções, como membro do Conselho Municipal de Saúde da Serra (CMSS) e no exercício de seu mandato, não serão remuneradas e será considerado de alta relevância pública.

 

Art. 11 Perderá o mandato o conselheiro:

 

I - que faltar injustificadamente até 3 (três) sessões consecutivas ou até 5 (cinco) alternadas em cada ano de mandato, independente de justificativa;

 

II - por descumprimento da legislação do Conselho e através de representação por escrito assinada por 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares, assegurado o direito de ampla defesa, após avaliação de Comissão de Ética.

 

§ 1º A justificativa da ausência às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho deverá ser oficializada previamente a sua realização por qualquer meio de comunicação, com antecedência de até 4 (quatro) horas.

 

§ 2º O conselheiro faltante somente terá sua ausência justificada, caso observe o disposto no parágrafo anterior e apresente motivo justo, como morte de familiar, questões de saúde, trabalho, emergências e acidentes, viagem e férias.

 

§ 3º As entidades que compõem o Conselho Municipal de Saúde da Serra (CMSS) deverão, obrigatoriamente, substituir seus representantes no prazo de até 30 (trinta) dias, após a comunicação feita pelo Conselho, sob pena de perda de representação da entidade.

 

§ 4º Caso haja perda de representação, será convocada a entidade listada pela ordem de suplência, constante do processo eleitoral referente ao mandato em vigor.

 

§ 5º Não havendo entidade suplente, será realizado Processo Eleitoral complementar e específico para a vaga existente.

 

§ 6º As entidades que integram o Conselho Municipal de Saúde da Serra (CMSS) poderão substituir, a qualquer tempo, seus membros titulares e/ou suplentes.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Saúde da Serra (CMSS) exercerá suas atribuições mediante o funcionamento da seguinte estrutura:

 

I - o Pleno;

 

II - a Mesa Diretora;

 

III - as Conferências, Plenárias, Comissões e Grupo de Trabalho;

 

IV - a Secretaria Executiva.

 

Art. 13 O Pleno do Conselho a que se refere o inciso I do artigo anterior é a instância máxima de deliberação, composta pelos conselheiros titulares e suplentes, tendo direito a voz todos os conselheiros e a voto os conselheiros titulares, observando o disposto no parágrafo único do artigo 5º desta Lei.

 

§ 1º O Pleno do Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por mês, bem como, extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento por maioria simples de seus membros titulares.

 

§ 2º As reuniões ordinárias serão comunicadas aos respectivos membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e as extraordinárias com antecedência de, no mínimo, 24 horas.

 

§ 3º As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que houver necessidade ou em caso de matéria urgente e inadiável.

 

§ 4º As reuniões do Conselho serão públicas e o direito a voz poderá ser exercido pelos presentes, dentro dos assuntos da pauta de cada reunião.

 

§ 5º Fica estabelecido o quórum mínimo de metade mais um de seus membros para a instalação das reuniões do Conselho em primeira chamada e em segunda chamada, com os membros presentes.

 

§ 6º As deliberações do Pleno serão tomadas por maioria simples (metade mais um) dos conselheiros presentes, excetuando-se os quóruns especificados por esta Lei.

 

§ 7º Mudanças na Lei e aprovação do Regimento Interno do Conselho e suas alterações serão aprovados por 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes, em convocação específica.

 

§ 8º As deliberações do Pleno do Conselho, observado o quórum estabelecido, serão tomadas mediante resoluções, recomendações, moções e outros atos normativos, de matéria de competência do Conselho. Secretário Municipal de Saúde e publicadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua aprovação pelo Pleno. Na hipótese de não homologação pelo Secretário Municipal de Saúde, a matéria deverá retornar ao Conselho na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa do Gestor da Saúde. O resultado da deliberação do Pleno será novamente encaminhado ao Secretário para homologação e publicação, no prazo máximo de 30 dias, a contar da aprovação do Pleno. Permanecendo o impasse, o Conselho Municipal de Saúde, com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá representar ao Ministério Público para validação das resoluções.

 

Art. 14 A Mesa Diretora do Conselho a que se refere o inciso II do artigo 10 desta Lei será composta por 4 (quatro) membros titulares e 4 suplentes, sendo 1 (um) representante titular do segmento gestor/prestador de serviço de saúde e seu suplente, 1 (um) representante titular do segmento dos trabalhadores de saúde e seu suplente e 2 (dois) representantes titulares do segmento dos usuários do SUS e seus suplentes, na seguinte composição:

 

I - o Presidente do CMSS;

 

II - o Vice-Presidente do CMSS;

 

III - o 1º Secretário;

 

IV - o 2º Secretário.

 

§ 1º Os membros da Mesa Diretora deverão ser Conselheiros Titulares e eleitos pelo Pleno do Conselho.

 

§ 2º Na ausência dos membros titulares da Mesa Diretora, seus respectivos suplentes participarão das reuniões para composição da representação paritária e efeitos de quórum.

 

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente são membros natos da Mesa Diretora, obedecida a paridade estabelecida no caput deste artigo.

 

Art. 15 As Comissões do Conselho Municipal de Saúde da Serra (CMSS) poderão ser instituídas para estudos, elaboração e acompanhamento de projetos de interesse do Conselho e da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser permanentes ou temporárias, mas sempre paritárias na sua composição.

 

§ 1º As Comissões serão compostas por 4 (quatro) membros titulares obrigatoriamente e 4 (quatro) suplentes, eleitos pelo Pleno do Conselho, podendo participar Conselheiros Titulares e Suplentes.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Saúde da Serra (CMSS) poderá instituir ainda grupos de trabalho, que poderão ter integrantes conselheiros e/ou não conselheiros.

 

§ 3º As competências dos membros que compõem as comissões/grupos de trabalho serão descritas no Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 16 A Secretaria Executiva a que se refere o inciso IV do artigo 12 desta Lei, tem como atribuição prestar apoio e assessoria administrativa, necessários ao funcionamento do Conselho.

 

§ 1º A Secretaria Executiva será ocupada preferencialmente por servidor efetivo, com formação de nível superior, com conhecimento do Sistema Único de Saúde e referendado pelo Pleno do Conselho, investido no Cargo de Secretário Executivo do CMSS.

 

§ 2º O Secretário Executivo participará das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto.

 

§ 3º O Secretário Executivo será subordinado ao Conselho Municipal de Saúde da Serra (CMSS).

 

CAPÍTULO VI

DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA DO CMSS

 

Art. 17 A Presidência e a Vice-Presidência serão exercidas por conselheiros titulares, eleitos por meio de voto aberto, em reunião específica para esse fim que deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias após a Posse dos Conselheiros, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.

 

§ 1º O Presidente do CMSS terá direito a voto, assim como os demais conselheiros, sendo dele o voto de desempate.

 

§ 2º O Secretário de Saúde não poderá presidir o Conselho Municipal de Saúde da Serra (CMSS).

 

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente não poderão pertencer ao mesmo segmento de representação.

 

§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente, por descumprimento da legislação do CMSS, poderão ser destituídos de seus cargos após representação por escrito e assinados por 1/3 (um terço)dos conselheiros titulares, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 5º A destituição do Presidente e/ou do Vice-Presidente somente poderá ocorrer, se aprovada com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em reunião extraordinária convocada especificamente para este fim.

 

§ 6º O Presidente e Vice-Presidente poderão renunciar de seus cargos a qualquer tempo, com justificativa apresentada ao Pleno do Conselho.

 

§ 7º Em caso de renúncia ou destituição do Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que passará a exercer as funções do cargo pelo período remanescente até a próxima eleição. Neste caso, convoca-se reunião para eleição de novo Vice-Presidente entre os conselheiros titulares, observando-se as mesmas regras da eleição ordinária.

 

§ 8º Em caso de renúncia ou destituição do Vice-Presidente, convoca-se reunião para nova eleição, entre os conselheiros titulares, observando-se as mesmas regras da eleição ordinária.

 

§ 9º Nos casos de eleições previstas nos § 7º e § 8º deste artigo, os eleitos assumirão os respectivos cargos somente pelo período restante do mandato de seus antecessores.

 

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Do Presidente do Conselho Municipal de Saúde da Serra

Art. 18 Compete ao Presidente:

 

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

 

II - coordenar os trabalhos do Conselho;

 

III - cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho;

 

IV - assinar e encaminhar para demais providências as resoluções aprovadas e expedir demais atos decorrentes de deliberações do Pleno do Conselho;

 

V - prover meios junto à Secretaria Municipal de Saúde para viabilizar as atividades pertinentes ao CMSS;

 

VI - convidar qualquer conselheiro para substituir o Secretário Executivo, caso este falte à reunião;

 

VII - resolver questões de ordem, retirando de pauta assuntos que mereçam reestudo, retornando na primeira reunião subsequente;

 

VIII - promover o amplo acesso às informações relevantes para o SUS, para fins de deliberação do Plenário;

 

IX - representar o Conselho em suas relações internas e externas;

 

X - estabelecer interlocução com os órgãos públicos municipal, estadual e federal, entidades privadas e sociedade jurídica e civil em geral, com vistas ao cumprimento das deliberações do Conselho;

 

XI - decidir ad referendum, após consulta aos membros da Mesa Diretora, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo seu ato à deliberação, em reunião subsequente;

 

XII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, submetendo os casos omissos à apreciação do Pleno;

 

XIII - supervisionar as atividades da Secretaria Executiva;

 

XIV - indicar representação do Conselho, ad referendum do Pleno, quando não houver tempo hábil para a indicação e após consulta de pelo menos dois membros da Mesa Diretora.

 

Seção II

Do Vice-Presidente do Conselho Municipal De Saúde da Serra

 

Art. 19 Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências e em seus impedimentos legais e eventuais, exercendo, neste caso, as competências já atribuídas ao Presidente.

 

§ 1º Nas ausências do Presidente e do Vice-Presidente, o plenário indicará um membro da Mesa Diretora para presidir a reunião. Na ausência dos membros da Mesa Diretora, será indicado um Conselheiro presente.

 

§ 2º Durante a substituição prevista neste artigo, o Presidente em Exercício desempenhará apenas as atribuições pertinentes à coordenação da reunião.

 

Seção III

Da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde da Serra

 

Art. 20 Compete à Mesa Diretora:

 

I - encaminhar os processos administrativos a serem deliberados pelo Pleno do Conselho;

 

II - elaborar as pautas das reuniões do Conselho e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos de acordo com o Regimento Interno;

 

III - promover articulações com órgãos e instituições, internos e externos, para garantir a intersetorialidade do controle social e a articulação com outros conselhos de políticas públicas.

 

Seção IV

Do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde da Serra

 

Art. 21 Compete ao Secretário Executivo:

 

I - encaminhar e divulgar as deliberações do Conselho;

 

II - comunicar aos conselheiros municipais de saúde a convocação das reuniões, por meios oficiais;

 

III - responder expedientes administrativos;

 

IV - manter atualizados os arquivos de leis, normas, correspondências e demais documentos do Conselho, juntamente com o Assistente Administrativo;

 

V - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho nos canais oficiais do SUS;

 

VI - divulgar aos membros do Conselho, bem como às comunidades e entidades prestadoras de serviços, o cronograma de reuniões, local e horário das mesmas;

 

VII - participar das reuniões do Conselho, registrando as atas das reuniões e atividades realizadas;

 

VIII - realizar outras atividades afins.

 

CAPÍTULO VIII

DOS CONSELHOS LOCAIS E GESTORES DE SAÚDE

 

Art. 22 Ficam criados os Conselhos Locais de Saúde e Conselhos Gestores de Saúde, de caráter permanente e deliberativo, no âmbito dos territórios locais e dos estabelecimentos de saúde.

 

Art. 23 Compete aos Conselhos Locais e Gestores, propor e deliberar quanto às prioridades para a execução das ações e serviços de saúde em sua área e abrangência, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 1º Os Conselhos Locais e Gestores de Saúde serão constituídos paritariamente por:

 

I - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do segmento Gestão/Prestador de Serviço;

 

II - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do segmento dos Trabalhadores de Saúde;

 

III - 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes do segmento dos Usuários do SUS.

 

§ 2º Os Conselhos Locais de Saúde compõem os seguintes serviços:

 

I - das Unidades Básicas de Saúde;

 

II - das Unidades Regionais de Saúde.

 

§ 3º Os Conselhos Gestores de Saúde compõem os seguintes serviços:

 

I - de Ambulatório Municipal de Especialidades (AMES);

 

II - de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);

 

III - de Centro de Testagem e Aconselhamento/ Serviço de Assistência Especializada (CTA/SAE);

 

IV - do Hospital Municipal Materno Infantil da Serra (HMMIS);

 

V - das Unidades de Pronto Atendimento (UPA).

 

§ 4º O mandato dos membros dos Conselhos Locais e Gestores será de 3 (três) anos, com direito a uma única recondução.

 

Art. 24 O processo eleitoral e o funcionamento dos Conselhos Locais e Gestores de Saúde serão regulamentados por Portaria específica em vigor e seus Regimentos Internos seguirão as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Saúde, em observância as demais diretrizes inerentes ao Controle Social no SUS.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 O funcionamento do Conselho Municipal de Saúde da Serra (CMSS) será regulamentado por Regimento Interno, aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros, em reunião convocada especificamente para este fim.

 

Art. 26 As reuniões do CMSS serão públicas e todos os presentes terão direito a voz, respeitada a pauta específica de cada reunião.

 

Art. 27 O CMSS poderá requisitar informações e/ou participações em sessões de órgãos e/ou entidades públicas e privadas, bem como a colaboração de pessoas físicas e/ou jurídicas de notório saber, quando necessário ao cumprimento de suas atribuições.

 

Art. 28 Quando não houver Conselho constituído ou em atividade no Município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação e realização das Conferências de Saúde e o processo eleitoral para a estruturação e composição do Conselho Municipal de Saúde da Serra (CMSS).

 

Art. 29 Caberá ao Município custear os recursos e condições necessárias ao exercício de mandato de conselheiro, inclusive o custeio de alimentação, diárias e passagens, quando em representação do Conselho.

 

Art. 30 A Secretaria Municipal de Saúde deverá prover a estrutura física com sede em espaço amplo, mobiliários, equipamentos e recursos humanos e tecnológicos necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde da Serra (CMSS).

 

Art. 31 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria de Saúde/Poder Executivo.

 

Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 4.311/2014.

 

Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 09 de março de 2023.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.