LEI Nº 5.757 DE 25 DE MAIO DE 2023

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DA IGUALDADE RACIAL (COMPPIR), O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (FUMPPIR) E REVOGA A LEI Nº 3.167/2007, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DO NEGRO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção de Políticas da Igualdade Racial (COMPPIR), órgão colegiado permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, responsável pela apreciação, aprovação e acompanhamento da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

 

Parágrafo único. O COMPPIR tem por objetivo garantir o fiel cumprimento do Estatuto da Igualdade Racial, propondo políticas que promovam a igualdade racial às pessoas negras e aos Povos e Comunidades Tradicionais existentes no Município da Serra, com ênfase na população negra, comunidade de terreiros, pescadores e ribeirinhos, indígenas, ciganos e outros.

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Compete ao COMPPIR:

 

I - promover e desenvolver estudos, projetos, debates, seminários, conferências e congressos com o objetivo de formular planos e ações de combate às discriminações étnico-raciais e ampliação dos direitos da população negra, bem como de outros segmentos étnicos da população da Serra;

 

II - apresentar sugestões para elaboração do planejamento plurianual, definindo suas diretrizes orçamentárias e prioridades, para serem alocados recursos do orçamento anual, visando a implementação de ações de promoção da igualdade racial;

 

III - propor e deliberar, juntamente com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal, o planejamento e a execução de políticas públicas relacionadas à promoção de igualdade racial, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial, bem como reduzir as desigualdades raciais em seus diversos aspectos;

 

IV - receber, apurar e/ou encaminhar aos Órgãos competentes, as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos por discriminação racial e demais formas de intolerância, exigindo e acompanhando a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

 

V - promover ações que concorram para o processo de consolidação do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR);

 

VI - manter intercâmbio e promover convênios com instituições públicas e privadas, com a finalidade de implementar políticas que contribuam para o pleno desenvolvimento e participação da população negra e segmentos dos Povos e Comunidades Tradicionais nos bens produzidos pela sociedade;

 

VII - apoiar iniciativas e fortalecer os grupos e entidades que atuam na promoção da igualdade racial, assim como suas iniciativas e ações voltadas para este fim;

 

VIII - elaborar ações e programas de políticas públicas de reparações e ações afirmativas destinadas à comunidade negra, Povos e Comunidades Tradicionais e demais segmentos do Município da Serra;

 

IX - criar comissão permanente no Conselho com o objetivo de atuar para diminuir a intolerância religiosa;

 

X - criar comissões permanentes e provisórias que dialoguem sobre as políticas de promoção de igualdade racial;

 

XI - elaborar, propor e aprovar o regimento interno.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O COMPPIR será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - representação do Poder Público Municipal, sendo um titular e suplente:

 

a) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

b) da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres;

c) da Secretaria Municipal de Assistência Social;

d) da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;

e) da Secretaria Municipal de Educação;

f) da Secretaria Municipal de Saúde;

g) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

h) da Secretaria Municipal de Defesa Social;

i) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Empreendedorismo e Planejamento Estratégico;

j) da Coordenadoria Municipal de Governo; e

k) da Câmara Municipal.

 

II - representação da Sociedade Civil:

 

a) 4 (quatro) representantes do Movimento Negro;

b) 6 (seis) representantes de Povos e Comunidades Tradicionais (Povos de Matriz Africana, Ciganos, Pomerano, Marisqueiros e Ribeirinhos, Pescadores, Indígenas e outros);

c) 1 (um) representante da Juventude Negra participante do Movimento Negro;

d) 2 (dois) representantes de Grupos Étnicos Culturais;

e) 2 (dois) representante de Instituto de pesquisa e entidades representativas de classe que tratam de questões étnico-raciais no município;

f) 1 (um) representante da comunidade LGBTI+ participante do Movimento Negro.

 

Art. 4º Os membros do COMPPIR e seus suplentes serão indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que representam.

 

§ 1º O mandato dos membros do COMPPIR terá duração de 3 (três) anos, permitida uma única recondução.

 

§ 2º Os representantes do poder público serão indicados pelo respectivo secretário da pasta, sendo, preferencialmente, servidores que tenham conhecimento e/ou atuação na área de combate à discriminação e ao preconceito racial, podendo ser substituídos sempre que julgado necessário pelo respectivo órgão, de modo a assegurar a legitimidade da representação.

 

§ 3º Se houver fusão de uma ou mais secretarias, estas permanecerão com a indicação do quantitativo de conselheiras (os) conforme previsto no artigo anterior.

 

Art. 5º O processo eleitoral dos representantes da sociedade civil será aberto a todas as entidades cuja finalidade seja relacionada às políticas de igualdade racial, e as vagas serão preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos no regimento interno e regimento eleitoral.

 

§ 1º As entidades da sociedade civil deverão ter atuação reconhecida no âmbito do Município da Serra e encaminhar formalmente 1 (um) representante para Assembleia Eleitoral.

 

§ 2º Para a primeira composição do Conselho, será designada uma Comissão Eleitoral com composição mista, para organizar e realizar o processo eleitoral, em assembleia geral específica, tendo representantes da sociedade civil e do poder público, coordenada por representantes da sociedade civil que não concorram ao pleito.

 

Art. 6º Os membros referidos do art. 3º poderão perder os assentos, antes do prazo de três anos, nos seguintes casos:

 

I - por renúncia;

 

II - por ausência imotivada em três reuniões consecutivas ou quatro alternadas do COMPPIR; e

 

III - por prática de ato incompatível com a função de conselheiro (a), por decisão da maioria absoluta dos membros do COMPPIR.

 

Parágrafo único. No caso de perda do mandato será designado novo conselheiro (a) para a função.

 

Art. 7º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados e empossados por ato oficial do Prefeito Municipal da Serra.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Promoção de Políticas da Igualdade Racial da Serra da Serra terá a estrutura composta por:

 

I - mesa diretora: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

 

II - plenário;

 

III - comissões permanentes, comissões provisórias e Grupos Temáticos constituídos por deliberação da Plenária.

 

§ 1º A presidência do COMPPIR será eleita pela plenária do Conselho na primeira reunião ordinária subsequente às eleições.

 

§ 2º A presidência do Conselho será da Sociedade Civil, sendo que o vice-presidente será do Poder Público, com alternância também do primeiro e segundo secretário.

 

§ 3º As comissões provisórias ou permanentes podem ter participantes convidados que possuam notório saber na temática tratada.

 

Art. 9º São atribuições do Presidente do COMPPIR:

 

I - convocar e presidir as reuniões;

 

II - solicitar ao COMPPIR a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

 

III - firmar as atas aprovadas pelo conselho;

 

IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos temáticos e das comissões e convocar as respectivas reuniões; e

 

V - representar o Conselho de forma jurídica, política e social no que tange a promoção da igualdade racial.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Promoção de Políticas da Igualdade Racial da Serra disporá de uma secretaria executiva, cuja função deve ser exercida preferencialmente por pessoa com conhecimento, formação ou atuação comprovada na área da promoção da igualdade racial, com o fim de proporcionar o suporte administrativo e operacional necessário às suas atividades, através da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania colocará à disposição do COMPPIR os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da secretaria executiva e da realização das atividades de promoção da igualdade racial.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

 

Art. 11 Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (COMPPIR), administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim constituído:

 

I - dotação a ele consignada no orçamento do Município;

 

II - recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR);

 

III - recursos provenientes do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial (CEPIR);

 

IV - recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CNPIR);

 

V - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados, inclusive emendas parlamentares;

 

VI - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

 

VII - multas e outros recursos que forem destinados.

 

Art. 12 O Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (FUMPPIR) será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Política de Promoção da Igualdade Racial da Serra.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 O exercício da função de membro do conselho é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Parágrafo único. Fica garantido no exercício da função de conselheiro representante da sociedade civil, quando necessário, o pagamento das despesas referentes a transporte pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

 

Art. 14 O funcionamento do COMPPIR será regulamentado por meio de regimento interno, aprovado por 2/3 de seus/suas conselheiros(as), que deverá ser elaborado no prazo de até 90 (noventa) dias após sua posse.

 

I - o regimento interno a que se refere o caput deste artigo estabelecerá, dentre outros:

 

a) nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato, o Poder Público Municipal e os grupos e entidades da Sociedade Civil que preencherem os requisitos estabelecidos nesta lei indicarão ao COMPPIR o nome dos novos conselheiros (as), escolhidos nos termos do art. 3º e seus §§;

b) o Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela mesa diretora por iniciativa própria ou a requerimento de, no mínimo, 50% + 1 de seus membros titulares;

c) as reuniões do Conselho serão realizadas com presença da maioria absoluta (2/3) de seus membros titulares ou suplentes, em primeira chamada, e com a presença de 50%+1 em segunda chamada, e as deliberações serão tomadas por maioria simples;

d) o COMPPIR poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou provisório, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.

 

Art. 15 O COMPPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções que serão publicadas no Diário Oficial do Município.

 

Art. 16 As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do COMPPIR constarão na previsão orçamentária da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, que o apoiará financeira, técnica e administrativamente.

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para cobertura das despesas decorrentes da presente Lei.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 3.167, de 11 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação e organização do Conselho Municipal do Negro.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 25 de maio de 2023.

 

Antônio Sergio Alves Vidigal

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.