LEI
Nº 5.788, DE 08 DE AGOSTO DE 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO PREVISTA NA LEI 14.133/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei cria, na
estrutura administrativa da Câmara Municipal da Serra, a função gratificada de
agente de contratação prevista na Lei 14.133/2021, denominada “FGAC”, cujas
atribuições são as seguintes:
I - coordenar e conduzir os trabalhos da
equipe de apoio;
II - elaborar as minutas de edital ou
designar membro da equipe de apoio para tanto;
III - encaminhar para publicação na imprensa, os avisos de editais;
IV - receber, examinar e decidir as
impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital;
V - iniciar e coordenar a sessão pública
da licitação;
VI - receber e examinar as credenciais e
proceder ao credenciamento dos interessados;
VII - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
VIII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido
preço melhor;
IX - proceder à classificação dos
proponentes depois de encerrados os lances;
X - indicar a proposta ou o lance de menor
preço e a sua aceitabilidade;
XI - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
XII - verificar e julgar as condições de habilitação;
XIII - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das
propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se
necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
XIV - indicar o vencedor do certame;
XV - receber recursos, apreciar sua
admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade
competente;
XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das
propostas de preço e dos documentos de habilitação;
XVII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão
da licitação;
XVIII - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído,
após a sua conclusão, à autoridade competente para a homologação e contratação;
XIX - abrir processo administrativo e o encaminhar, com vistas à
apuração de eventuais irregularidades e aplicação das respectivas sanções
previstas em edital;
XX - executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 1º O agente de
contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar manifestação técnica da
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão, a fim de subsidiar sua
decisão.
§ 2º Nas licitações que
envolvam bens e serviços especiais, o agente de contratação poderá ser
substituído por comissão de contratação.
Art. 2° A função
gratificada de agente de contratação será exercida exclusivamente por servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 3° O servidor que
exercer a função gratificada prevista no artigo 1º desta lei fará jus à
percepção de remuneração na quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
reais).
Art. 4º A comissão de
Pregão coexistirá com a função gratificada prevista nesta lei e se extinguirá
em 31 de dezembro de 2023.
Art. 5º As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por dotação própria do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 6º Está lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido
contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 08 de agosto de 2023.
ANTÔNIO SERGIO ALVES
VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO ÚNICO
DA CRIAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO
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