LEI Nº 582, DE 12 DE AGOSTO DE 1977

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desvincular da Taxa de Serviços Urbanos, Artigo 60, do Código Tributário Municipal, Lei nº 543, de 31 de Dezembro de 1976, o percentual correspondente ao serviço de Iluminação Pública em conseqüência fica criada a Taxa de Iluminação Pública, destinada a cobrir as despesas em consumo, operação, manutenção, melhoramentos e expansão do sistema de Iluminação Pública, que lhe incidirá sobre cada uma unidade de imóvel situadas em logradouro servidos por Iluminação Pública.

 

§ 1º Em prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão consideradas individualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada escritório apartamento, residência, loja, sobre loja, salas comerciais ou não, box, galpão, etc.

 

§ 2º Consideram-se beneficiados com Iluminação Pública para efeito de incidência da taxa, os imóveis ligados ou não à rede da concessionária, bem como, os terrenos baldios, ainda não edificados, localizados:

 

a)  em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lotes;

b) no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros;

c) em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;

d) em todo o perímetro das praças públicas, independente da distribuição das luminárias;

e) em escadarias ou ladeiras, independente da distribuição das luminárias.

 

§ 3º Nas vias públicas não iluminadas, considera-se também beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminárias.

 

§ 4º Para efeito de definição de via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

 

Art.  2º A Taxa de Iluminação Pública terá valor anual fixado em função do valor de 05 (cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimos e da seguinte forma:

 

a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio até 150 W, 21,69% (vinte e um e sessenta e nove por centro) sobre o valor de 05 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto no Caput deste Artigo.

 

a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio até 150 W - 17,35 (dezessete trinta e cinco por cento) sobre o valor de 05 (cinco) ORTN em 3 de dezembro, como disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 592/1977)

 

a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio até 150W, 11,82% (onze vírgula oitenta e dois por cento) sobre o valor de 05 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto no caput deste artigo; (Redação dada pela Lei n° 761/1980

 

b) quando o imóvel se situar em logradouro público, servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência superior a 150W, 47,28 (quarenta e sete vírgula vinte e oito por cento) sobre o valor de 05 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto no caput deste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 761/1980

 

Art. 2º A Taxa de Iluminação Pública terá seu valor fixado em cada trimestre civil, em cada função do valor de 5 (cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, relativas ao último mês do trimestre imediatamente anterior e sua cobrança será feita em duodécimos, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n°781/1981)

 

a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio até 150 m, 11,82% (onze vírgula oitenta e dois por cento), sobre o valor de 5 (cinco) ORTN'S, conforme disposto no caput deste artigo; (Redação dada pela Lei n°781/1981)

 

a) quando o imóvel se situar em logradouros públicos servidos por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio, sem distinção do consumo de watts, 34,20% (trinta e quatro inteiros e vinte décimos por cento) sobre o valor de 05 (cinco) ORTN's (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) vigente em 31 de dezembro, como disposto no "caput" do artigo 2º da Lei 582 de 12 de agosto de 1977. (Redação dada pela Lei n° 807/1981)

 

a) quando o imóvel se situar em logradouros públicos servidos por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio, sem distinção de tipo e potência, 43,03% (quarenta e três inteiros e três centésimos por cento) sobre o valor de 05 (cinco) ORTNs vigente em 31 de dezembro de cada ano, conforme disposto no "caput" do artigo 2º da Lei 582 de 12 de agosto de 1977. (Redação dada pela Lei N° 851/1983)

 

b) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência superior a 150 W, 47,28% (quarenta e sete vírgula vinte e oito por cento) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN'S, conforme disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n°781/1981)

 

Art. 3º Estão isentos da Taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por Órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquia e empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação ou assistência social.

 

Art. 4º A cobrança da Taxa de Iluminação quanto aos prédios ligados à rede de distribuição, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar Convênio com a mesma concessionária para esse fim.

 

Parágrafo Único. Firmado o Convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação em conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o final do mês seguinte àquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.

 

Art. 5º Os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública sobre os quais incida imposto predial ou territorial urbano, mais ainda não ligados à rede da concessionária, ficam sujeitos às taxas prescritas nas letras "a" e "b", do Artigo 2º.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança do imposto e taxas que incidam sobre os mesmos, obrigando-se a levar à conta vinculada a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 4º, as importâncias arrecadadas, relacionadas com a cobrança efetuada diretamente pela Prefeitura da Taxa de Iluminação Pública, do que dará ciência à ESCELSA, para caracterização dos valores por esta arrecadados por força do mesmo Convênio e arrecada dos pela própria Prefeitura, extra Convênio.

 

Art. 6º A presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Serra, em 12 de agosto de 1977.

 

JOSÉ MARIA MIGUEL FEU ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.