LEI Nº 583, DE 12 DE AGOSTO DE 1977

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em toda a extensão do Município, nas zonas urbanas e suburbanas definidas na Lei nº 288 de 06 de abril de 1971 é expressamente proibido fabricar, guardar, armazenar, vender ou transportar matérias explosivas de qualquer espécie ou natureza.

 

Art. 2º Não será concedida licença para exploração de pedreiras com emprego de explosivos, nos centros povoados, e destes, numa distância inferior a três mil metros de qualquer habitação, escola, abrigo de animais, ou em lugar que possa oferecer perigo ao público.

 

Art. 3º As firmas que exploram pedreiras no Município e que não satisfaçam as exigências contidas no artigo 2º não terão suas licenças renovadas ao final do prazo contido no alvará concedido por este Município.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, em 12 de agosto de 1977.

 

JOSÉ MARIA MIGUEL FEU ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.