LEI Nº 5.913, DE 3 DE JANEIRO DE 2023

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA, A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO MUNICIPAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIMPTEA), COM A FINALIDADE DE CONFERIR IDENTIFICAÇÃO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).

 

RETIFICAÇÃO

 

Na Lei nº 5.913, de 3 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial do Muncípio da Serra, Edição N739, de 11 de janeiro de 2024, pág. 7, na data da criação da lei, leia-se: de 3 de janeiro de 2024.

 

Palácio Municipal em Serra, 16 de janeiro de 2024.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

LEI Nº 5.913, DE 3 DE JANEIRO DE 2023

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA, A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO MUNICIPAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIMPTEA), COM A FINALIDADE DE CONFERIR IDENTIFICAÇÃO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município da Serra, a Carteira de Identificação Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIMPTEA), com a finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

 

Art. 2º A Carteira de Identificação Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIMPTEA) confere prioridade no atendimento em todos os órgãos públicos do Município, além do pagamento de meia entrada em eventos culturais em âmbito municipal.

 

Art. 3º Para fins desta Lei, a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SEDIR) é competente para:

 

I - expedir a Carteira de Identificação Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista de forma gratuita, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem de carteiras emitidas em âmbito municipal;

 

II - solicitar adequação da plataforma de serviço municipal para expedição da CIMPTEA;

 

III - disponibilizar, para efeito de estatística, número atualizado de carteiras emitidas no Município, em portal específico na internet;

 

IV - realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da CIMPTEA;

 

V - expedir atos necessários à execução desta Lei.

 

Art. 4° A Carteira de Identificação Municipal da Pessoa com Transtornodo Espectro Autista terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com mesmo número de série que a anterior.

 

Art. 5° A Carteira de Identificação Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista terá primeira via expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento on-line ou presencial, devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal:

 

I - no ato do requerimento deverá ser anexado ou apresentado laudo médico com CID-10 F84, documentos pessoais do requerente ou responsável legal (certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF), comprovante de endereço, em originais e comprovante de inscrição no Cadastro Único do Governo Federal;

 

II - em caso de perda ou extravio da CIMPTEA, será emitida segunda via mediante apresentação de boletim de ocorrência policial.

 

Art. 6° O laudo médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria, sendo ele credenciado ou não ao Sistema Único de Saúde.

 

Art. 7° O laudo médico para concessão terá prazo de validade vitalício em âmbito municipal, para fins de concessão da CIMPTEA, considerando que o diagnóstico de TEA não possui caráter transitório.

 

Art. 8° Verificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira de Identificação Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista determinará sua emissão no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.

 

Art. 9° Fica revogada a Lei Municipal nº 5.043, de 26 de agosto 2019.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 03 de janeiro de 2024.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.