LEI Nº 5.915, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

 

ALTERA A LEI Nº. 5.539, DE 6 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº. 5.539, de 6 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 60. .....................................................................................................

 

§ 1º Para fins de avaliação do estágio probatório em relação aos requisitos de produtividade e eficiência fica estabelecido que o Procurador Municipal deverá ter produção anual mínima equivalente a 60% (sessenta por cento) da média anual produzida pelos procuradores efetivos e estáveis.

 

..........................................................................................................” (NR)

 

Art. 86. .....................................................................................................

 

§ 1º Os cargos em comissão de Assessor Técnico I serão de livre nomeação e exoneração, a serem providos entre brasileiros com mais de 18 anos de idade, com formação em nível de bacharelado em Direito, mediante prévia indicação do Procurador-Geral do Município, exceto o referido cargo lotado na Gerência de Gestão Administrativa, Orçamentária e Financeira - GAOF cuja formação deverá ser em nível superior completo, não sendo exclusivo da área do Direito.

 

..........................................................................................................” (NR)

 

Art. 90. .....................................................................................................

 

Parágrafo único. O Procurador-Geral ou o Subprocurador-Geral do Município ou os Gerentes das Procuradorias Setoriais poderão, diretamente ou de ordem, determinar prazo diverso do previsto no caput deste artigo, quando a complexidade da análise e/ou da matéria, a urgência ou relevante interesse público na apreciação do processo, assim justificar. (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 20 de dezembro de 2023.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.