O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista soba a denominação de "Companhia de Desenvolvimento da Serra - COMDESSERRA", com sede, foro e domicílio legal no Município da Serra, Estado do Espírito Santo, que se regerá pela Legislação Federal aplicável às sociedades por ações do capital autorizado por esta Lei, sua regulamentação e pelos Estatutos Sociais que forem aprovados.
Art. 2º São objetivos da "Companhia de Desenvolvimento da Serra - COMDESSERRA":
I - Criar novas fonte de renda e
emprego, fomentando, organizando e supervisionando atividades econômicas de
interesses do Município, mediante a execução de estudos e pesquisas, programas
de assistência técnica e pré-inversões em geral, com
ou sem ressarcimento;
II - Formular e supervisionar a implementação
de uma estratégia de desenvolvimento integrado municipal de modo a estimular
uma expansão equilibrada e racional da comunidade do Munícipio da Serra,
integrando-a economicamente na Micro-Região da
Capital do Estado;
III - Proceder à urbanização de área do domínio municipal ou
que a ele se venha incorporar com vistas ao seu melhor aproveitamento
socioeconômico;
IV - Realizar a comercialização de áreas urbanizadas,
resguardados os interesses do Poder Público quanto às áreas reservadas a
edifícios públicos ou de interesse da coletividade;
V - Contratar com entidades públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras, empréstimos ou gestão de recursos oriundos de programas de
ajuda, cooperação ou de qualquer outra natureza, celebrando os ajustes,
acordos, contratos e convênios necessários à consecução de seus objetivos
sociais;
VI - Promover a execução de estudos, pesquisas, programas de
assistência técnica e pré-inversões em geral,
objetivando estímulo ao artesanato e às atividades de turismo no âmbito
municipal.
I - Criar novas fontes de
renda e emprego, fomentando organizando e supervisionando atividades econômicas
de interesse do Município, mediante a execução de estudos e pesquisas,
programas de assistência técnica e pré-inversões em
geral com ou sem ressarcimento; (Redação dada
pela Lei n° 1334/1989)
II - Formular e
supervisionar a implantação de uma estratégia de desenvolvimento integrado
municipal de modo a estimular uma expansão equilibrado e
racional da comunidade do Município da Serra, integrando-a economicamente na Micro-Região da Capital do Estado; (Redação dada pela Lei n° 1334/1989)
III - Proceder à
urbanização de áreas do domínio municipal ou que a ele se venham incorporar com
vistas ao seu melhor aproveitamento socioeconômico; (Redação dada pela Lei n° 1334/1989)
IV - Realizar a comercialização de áreas urbanizadas resguardados os
interesses do Poder Público quanto às áreas reservadas a edifícios públicos ou
de interesse da coletividade; (Redação dada
pela Lei n° 1334/1989)
V - Contratar com
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, empréstimos ou
gestão de recursos oriundos de programas de ajuda, cooperação ou de qualquer
outra natureza, celebrando os ajustes, acordos, contratos e convênios necessários
à consecução de seus objetivos sociais; (Redação
dada pela Lei n° 1334/1989)
VI - Promover a execução
de estudos, pesquisas, programas de assistência técnica e pré-inversões
em geral, objetivando estímulo ao artesanato e às atividades de turismo no
âmbito Municipal; (Redação dada pela Lei n°
1334/1989)
VII - Executar Obras e
Serviços de drenagem, esgoto sanitário, pavimentação, urbanização, edificações
em geral, limpeza urbana, produção e fornecimento de bens, prestação de
serviços, estudos e projetos de engenharia. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1334/1989)
Art. 3º O capital social autorizado da COMDESSERRA é de CR$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), dividido em quinze mil (15.000) ações ordinárias nominativas, no valor nominal de CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada uma com direito a voto, devendo o Município da Serra subscrever, pelo menos, 51% do capital social, mantendo nos aumentos subsequentes, no mínimo, a mesma porcentagem.
Art. 4º Fica instituído por esta lei o "Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES)", destinado a financiar programas e projetos prioritários em setores estratégicos para o desenvolvimento econômico e social do Município da Serra.
Parágrafo Único. Constituem recursos "Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES)":
I - Transferência de recursos orçamentários:
a) valor até 30% (trinta por cento) das parcelas que cabem ao Município, decorrente do produto da arrecadação do "Imposto de Circulação de Mercadorias", na forma da legislação própria;
II - Recursos obtidos de instituições financeiras ou outras entidades;
III - Contribuições e doações de entidades públicas e privadas;
IV - Recursos de outras fontes.
Art. 5º A gestão dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES), ficará a cargo da Companhia de Desenvolvimento da Serra - COMDESSERRA.
Parágrafo Único. Dos recursos confiados à administração da COMDESSERRA, poderão ser empregados até 10% a fundo perdido, na realização de estudos e pesquisas, assistência técnica, formação e treinamento de pessoal e pré-inversão em geral, e, até 05% na administração da Companhia, ressalvada a destinação de parcelas diferentes, quando expressamente indicada no ato jurídico respectivo.
Art. 6º Os programas de aplicação de recursos do FUNDES serão elaborados pela Superintendência da COMDESSERRA e submetidos à apreciação e aprovação do seu Conselho de Administração.
Art. 7º A Companhia de Desenvolvimento da Serra - COMDESERRA, terá a seguinte organização básica:
a) Assembleia Geral dos Acionistas;
b) Conselho de Administração;
c) Superintendência;
d) Conselho Fiscal,
Parágrafo Único. Os Estatutos Sociais disciplinarão o processo de eleição do Conselho de Administração, Superintendência e Conselho Fiscal, observada a legislação pertinente, assim como a fixação das atribuições dos órgãos e a remuneração de seus membros.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos legais necessários à participação financeira do Município da Serra na constituição da CCOMDESSERRA e do FUNDES.
Parágrafo Único. Fica também, o Poder Executivo autorizado a integralizar parte de seu capital na empresa, pela transferência de bens públicos, observada as prescrições legais vigentes.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no montante necessário a atender neste exercício financeiro às despesas relativas à integralização da parcela correspondente a sua participação na sociedade.
Parágrafo Único. Nos orçamentos futuros da Prefeitura Municipal da Serra, o Poder Executivo fará constar os valores financeiros adequados ao cumprimento desta Lei.
Art. 10 Fica ainda o Poder Executivo autorizado a conceder mensalmente, a título de subvenção econômica, no corrente exercício, a importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). Esta subvenção econômica será elevada nos exercícios financeiros seguintes, até o ano de 1980, para valores equivalentes a 150 vezes o valor de referência para sub-região de Vitória, conforme índices fornecidos pela legislação federal pertinente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, em 14 de outubro de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.