O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, e tendo em vista o disposto no Art. 32 da Lei nº 2760, de 30 de março de 1973, inciso I, (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 1º Fica aprovado o Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal da Serra, constituído de Cargos Efetivos e Cargos em Comissão.
Parágrafo Único. Os Cargos Efetivos e em Comissão a que se refere o art. 1º, estarão assim classificados:
1 - Cargos Efetivos;
2 - Cargos em Comissão.
Art. 2º Os cargos efetivos serão representados
pela Sigla. (Legislativo Municipal) seguido de um código numérico, que os
deverá à sistemática definida nos parágrafos seguintes:
Art. 2º Os cargos efetivos serão representados pela Sigla CE-L (Cargo Efetivo Legislativo), seguido de um código numérico, que obedecerá a sistemática definida nos parágrafos seguintes. (Redação alterada pela Lei n° 802/1981)
§ 1º O primeiro algarismo definirá a reforma de
provimento, de acordo com o código constante do Parágrafo Único do Art. 11º desta
Lei.
§ 1º O primeiro algarismo definirá a forma de provimento, de acordo com o Código constante do parágrafo único do art. 1º da Lei 621/77, a que se refere o Caput deste artigo. (Redação alterada pela Lei n° 802/1981)
§ 2º O segundo algarismo definirá os grupos ocupacionais de acordo com os seguintes códigos administrativos e áreas de atividade:
1 – Administração;
2 – Técnico Profissional;
3 – Vigilância, Transporte, Conservação e Manutenção.
§ 3º O terceiro e quarto algarismo, definirão o nível de vencimento, na forma da Tabela I, anexa.
Art. 3º Os
cargos em comissão, serão representados pela sigla CC-L (cargo em comissão
legislativo), seguido por um algarismo definidor do padrão de vencimento do
cargo na forma da tabela II anexa.
Art. 3º Os cargos em Comissão, serão representados pela Sigla CC-L (Cargo em Comissão Legislativa) seguida de um algarismo definidor de forma de provimentos (§ Único, art. 1º, da Lei nº 621/77) e de uma letra definidora de Padrão de vencimento de cargo na forma do Anexo II. (Redação alterada pela Lei n° 802/1981)
Art. 4º Os Cargos em Comissão, serão representados pela Sigla CC-L (Cargo em Comissão Legislativo), seguido por um algarismo definidor do padrão de vencimento do Cargo na forma da Tabela II anexa.
Art. 4º Ficam aprovados os vencimentos, os quantitativos e a correspondência, constantes das Tabelas I, II e III, anexas.
Art. 5º Poderão o Presidente da Câmara, sempre que necessário, adjudicar a terceiros, através de contrato, a prestação de serviços técnicos especializados, serviços de limpeza, conservação, manutenção, transporte, comunicação ou outras atividades equivalentes.
Art. 6º Fica a Mesa Diretora autorizada a elaborar o Manual com descrições dos cargos efetivos e Cargos Comissão, bem como a definição das atribuições dos órgãos de sua Secretaria, obedecidas as características e peculiaridades das atividades da Câmara Municipal.
Art. 7º Os servidores que, comprovadamente venham prestando serviços de natureza permanente à Câmara Municipal da Serra, a qualquer título, anteriormente à aprovação do Quadro de Pessoal do que trata a presente Lei, ficam classificados, em caráter efetivo, nos cargos abaixo especificados:
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
Secretário Executivo |
Secretário Legislativo LM 1.1.10 |
Contabilista |
Analista de Contas LM 1.1.08 |
Escriturário |
Auxiliar Legislativo LM 1.1.07 |
Escriturário-Datilógrafo |
Auxiliar Legislativo LM 1.1.07 |
Parágrafo Único. Os atos declaratórios desta classificação são fixados pelo Presidente da Câmara Municipal da Serra.
Art. 8º O regime jurídico do pessoal da Câmara Municipal da Serra, a que se refere a presente lei, será o estatutário, cujos direitos, deveres e vantagens são os previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo, aplicável aos servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º O valor mensal do salário-família
do pessoal que se refere a presente Lei, será de Cr$ 60,00 (sessenta
cruzeiros) Cr$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco cruzeiros) Cr$
500,00 (quinhentos cruzeiros) Cr$ 1.200,00 (hum
mil e duzentos cruzeiros) e a Instituição de Previdência Social será a mesma a
qual estarão filiados os funcionários do Poder Executivo Municipal.
(Salário família reajustado em Cr$ 225,00 a partir de 1° de novembro de 1980 pela Lei n° 748/1980)
(Valor estipulado em Cz$ 60,00 (Sessenta Cruzados) pela Lei n° 1082/1987)
(Valor estipulado em Cz$ 84,00 (Oitenta e Quatro Cruzados) pela Lei n° 1116/1987)
Art. 10 Aprovado o Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal da Serra e, até que seja realizado o provimento dos cargos efetivos mediante processo seletivo próprio, poderá a Mesa Diretora da Câmara, representada pelo seu Presidente, contratar, nas suas diversas áreas, em caráter transitório, no limite de 30% do seu contingente do cargos efetivos, dentro dos quantitativos estabelecidos pela Lei número 2.760, de 30 de março de 1973 (Lei Orgânica dos Municípios), pessoal na forma da legislação trabalhista.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, quando se tornar necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, em 23 de dezembro de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
NÍVEIS |
VALOR |
1 |
1.200,00 |
2 |
1.300,00 |
3 |
1.800,00 |
4 |
2.100,00 |
5 |
2.500,00 |
6 |
2.730,00 |
7 |
2.790,00 |
8 |
3.500,00 |
9 |
4.000,00 |
10 |
4.650,00 |
11 |
22.000,00 |
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(Redação dada pela Lei n°
802/1981)
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
DIRETOR GERAL |
CCL-1 |
COORDENADOR GERAL |
CC-L-2.D |
PROCURADOR |
CCL-2 |
PROCURADOR |
CC-L-2.C |
COORDENADOR DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS |
CCL-3 |
SUB-COORDENADOR LEGISLATIVO |
|
DIRETOR DE ANÁLISE CONTÁBIL |
CCL-4 |
SUB-COORDENADOR FINANCEIRO |
CC-L-2.B |
OFICIAL DE GABINETE |
CCL-5 |
OFICIAL DE GABINETE |
CC-L-2.A |
|
|
|
|
SUPERVISOR LEGISLATIVO |
LM.1.1.11 |
SUPERVISOR LEGISLATIVO |
CE-L-1.1.12 |
SECRETÁRIO LEGISLATIVO |
LM.1.1.10 |
ADJUNTO LEGISLATIVO |
CE-L-1.1.11 |
ASSESSOR LEGISLATIVO |
LM.1.1.09 |
ASSESSOR LEGISLATIVO |
CE-L-1.1.10 |
ANALISTA DE CONTA |
LM.1.1.08 |
ANALISTA DE CONTA |
CE-L-1.1.09 |
ASSISTENTE LEGISLATIVO |
LM.1.1.07 |
ASSISTENTE LEGISLATIVO |
CE-L-1.1.08 |
AUXILIAR DE COORDENAÇÃO LEGISLATIVA |
LM.1.1.06 |
||
AUXILIAR DE ESTATÍSTICA |
LM.1.1.05 |
AUXILIAR DE ESTATÍSTICA |
CE-L-1.1.06 |
AUXILIAR LEGISLATIVO |
LM.1.1.04 |
AUXILIAR LEGISLATIVO |
CE-L-1.1.05 |
ENCARREGADO DE LIMPEZA |
LM.1.1.01 |
||
MOTORISTA |
LM.1.1.03 |
MOTORISTA |
CE-L-1.1.03 |
ENCARREGADO DE COPA |
LM.1.1.02 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
(Redação dada pela Lei
n° 802/1981)
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTOS |
CC-L-2.E |
COORDENADOR GERAL |
1 |
46.056,00 |
CC-L-2.D |
PROCURADOR |
1 |
40.244,00 |
CC-L-2.C |
SUB-COORDENADOR FINANCEIRO |
1 |
38.500,00 |
CC-L-2.B |
SUB-COORDENADOR LEGISLATIVO |
1 |
35.900,00 |
CC-L-2.A |
OFICIAL DE
GABINETE |
1 |
25.580,00 |
(Redação dada pela Lei n° 802/1981)
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTOS |
CE-L-1.1.12 |
SUPERVISOR LEGISLATIVO |
1 |
39.600,00 |
CE-L-1.1.11 |
ADJUNTO
LEGISLATIVO |
1 |
33.500,00 |
CE-L-1.1.10 |
ASSESSOR
LEGISLATIVO |
2 |
26.860,00 |
CE-L-1.1.09 |
ANALISTA DE CONTA |
1 |
24.000,00 |
CE-L-1.1.08 |
ASSISTENTE
LEGISLATIVO |
4 |
19.530,00 |
CE-L-1.1.06 |
AUXILIAR DE
ESTATÍSTICA |
1 |
17.500,00 |
CE-L-1.1.05 |
AUXILIAR LEGISLATIVO |
2 |
16.644,00 |
CE-L-1.1.03 |
MOTORISTA |
1 |
14.670,00 |
AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS |
2 |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVOS |
VALORES |
F.G.L-1 |
ENCARREGADO DE SERVIÇO DE PESSOAL |
1 |
4.000,00 |
F.G.L-1 |
ENCARREGADO DE SERVIÇO DE EXPEDIENTE |
1 |
4.000,00 |
F.G.L-2 |
ENCARREGADO DE SERVIÇO DE PROTOCOLO |
1 |
2.300,00 |
F.G.L-3 |
ENCARREGADO DE SERVIÇO DE COMISSÕES |
1 |
1.800,00 |
F.G.L-4 |
ENCARREGADO DE SERVIÇO DE PORTARIA |
1 |
1.200,00 |