LEI Nº 621, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1977

 

Dispõe sobre a criação de cargos efetivos e em Comissão do quadro de pessoal – Secretaria da Câmara Municipal da Serra.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, e tendo em vista o disposto no Art. 32 da Lei nº 2760, de 30 de março de 1973, inciso I, (Lei Orgânica dos Municípios).

 

Art. 1º Fica aprovado o Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal da Serra, constituído de Cargos Efetivos e Cargos em Comissão.

 

Parágrafo Único. Os Cargos Efetivos e em Comissão a que se refere o art. 1º, estarão assim classificados:

 

1 - Cargos Efetivos;

2 - Cargos em Comissão.

 

Art. 2º Os cargos efetivos serão representados pela Sigla. (Legislativo Municipal) seguido de um código numérico, que os deverá à sistemática definida nos parágrafos seguintes:

 

Art. 2º Os cargos efetivos serão representados pela Sigla CE-L (Cargo Efetivo Legislativo), seguido de um código numérico, que obedecerá a sistemática definida nos parágrafos seguintes. (Redação alterada pela Lei n° 802/1981)

 

§ 1º O primeiro algarismo definirá a reforma de provimento, de acordo com o código constante do Parágrafo Único do Art. 11º desta Lei.

 

§ 1º O primeiro algarismo definirá a forma de provimento, de acordo com o Código constante do parágrafo único do art. 1º da Lei 621/77, a que se refere o Caput deste artigo. (Redação alterada pela Lei n° 802/1981)

 

§ 2º O segundo algarismo definirá os grupos ocupacionais de acordo com os seguintes códigos administrativos e áreas de atividade:

 

1 – Administração;

2 – Técnico Profissional;

3 – Vigilância, Transporte, Conservação e Manutenção.

 

§ 3º O terceiro e quarto algarismo, definirão o nível de vencimento, na forma da Tabela I, anexa.

 

Art. 3º Os cargos em comissão, serão representados pela sigla CC-L (cargo em comissão legislativo), seguido por um algarismo definidor do padrão de vencimento do cargo na forma da tabela II anexa.

 

Art. 3º Os cargos em Comissão, serão representados pela Sigla CC-L (Cargo em Comissão Legislativa) seguida de um algarismo definidor de forma de provimentos (§ Único, art. 1º, da Lei nº 621/77) e de uma letra definidora de Padrão de vencimento de cargo na forma do Anexo II. (Redação alterada pela Lei n° 802/1981)

 

Art. 4º Os Cargos em Comissão, serão representados pela Sigla CC-L (Cargo em Comissão Legislativo), seguido por um algarismo definidor do padrão de vencimento do Cargo na forma da Tabela II anexa.

 

Art. 4º Ficam aprovados os vencimentos, os quantitativos e a correspondência, constantes das Tabelas I, II e III, anexas.

 

Art. 5º Poderão o Presidente da Câmara, sempre que necessário, adjudicar a terceiros, através de contrato, a prestação de serviços técnicos especializados, serviços de limpeza, conservação, manutenção, transporte, comunicação ou outras atividades equivalentes.

 

Art. 6º Fica a Mesa Diretora autorizada a elaborar o Manual com descrições dos cargos efetivos e Cargos Comissão, bem como a definição das atribuições dos órgãos de sua Secretaria, obedecidas as características e peculiaridades das atividades da Câmara Municipal.

 

Art. 7º Os servidores que, comprovadamente venham prestando serviços de natureza permanente à Câmara Municipal da Serra, a qualquer título, anteriormente à aprovação do Quadro de Pessoal do que trata a presente Lei, ficam classificados, em caráter efetivo, nos cargos abaixo especificados:

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Secretário Executivo

Secretário Legislativo LM 1.1.10

Contabilista

Analista de Contas LM 1.1.08

Escriturário

Auxiliar Legislativo LM 1.1.07

Escriturário-Datilógrafo

Auxiliar Legislativo LM 1.1.07

 

Parágrafo Único. Os atos declaratórios desta classificação são fixados pelo Presidente da Câmara Municipal da Serra.

 

Art. 8º O regime jurídico do pessoal da Câmara Municipal da Serra, a que se refere a presente lei, será o estatutário, cujos direitos, deveres e vantagens são os previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo, aplicável aos servidores do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º O valor mensal do salário-família do pessoal que se refere a presente Lei, será de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) Cr$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco cruzeiros) Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) e a Instituição de Previdência Social será a mesma a qual estarão filiados os funcionários do Poder Executivo Municipal.

(Salário família reajustado em Cr$ 225,00 a partir de 1° de novembro de 1980 pela Lei n° 748/1980)

(Quota elevada para Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) pela Lei n° 802/1981 retroagindo os seus efeitos a partir de 1° de outubro de 1981)

(Quota elevada para Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) pela Lei n° 855/1983 retroagindo os seus efeitos a partir de 1° de maio de 1983)

(Valor estipulado em Cz$ 60,00 (Sessenta Cruzados) pela Lei n° 1082/1987)

(Valor estipulado em Cz$ 84,00 (Oitenta e Quatro Cruzados) pela Lei n° 1116/1987)

 

Art. 10 Aprovado o Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal da Serra e, até que seja realizado o provimento dos cargos efetivos mediante processo seletivo próprio, poderá a Mesa Diretora da Câmara, representada pelo seu Presidente, contratar, nas suas diversas áreas, em caráter transitório, no limite de 30% do seu contingente do cargos efetivos, dentro dos quantitativos estabelecidos pela Lei número 2.760, de 30 de março de 1973 (Lei Orgânica dos Municípios), pessoal na forma da legislação trabalhista.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, quando se tornar necessário.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, em 23 de dezembro de 1977.

 

JOSÉ MARIA MIGUEL FEU ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

TABELA Nº I

VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS

 

NÍVEIS

VALOR

1

1.200,00

2

1.300,00

3

1.800,00

4

2.100,00

5

2.500,00

6

2.730,00

7

2.790,00

8

3.500,00

9

4.000,00

10

4.650,00

11

(Nível incluído pela Lei n° 754/1980)

22.000,00

(Vencimento incluído pela Lei n° 754/1980)

 

TABELA DE VENCIMENTOS Nº II

VENCIMENTOS, CORRESPONDÊNCIAS E QUANTITATIVOS

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

CARGOS

PADRÃO - CCL

QUANTITATIVO

VALOR

Diretor Geral

CCL - 1

1

6.000,00/  25.587,00 (Vencimento reajustado pela Lei n° 748/1980)

Procurador

CCL - 2

1

5.200,00/ 22.358,00 (Vencimento reajustado pela Lei n° 748/1980)

Coordenador de Assuntos Legislativos

CCL - 3

1

4.200,00/

19.997,00 (Vencimento reajustado pela Lei n° 748/1980)

Diretor de Análise Contábil

CCL - 4

1

4,000,00/ 18.954,00 (Vencimento reajustado pela Lei n° 748/1980)

Oficial de Gabinete

CCL - 5

1

3.000,00/ 14.214,00 (Vencimento reajustado pela Lei n° 748/1980)

 

TABELA Nº III

QUANTITATIVO E CORRESPONDÊNCIA DOS CARGOS EFETIVOS DA SECRETARIA DA CÂMARA

 

CARGOS

CÓDIGO

QUANTITATIVO

VALORES

(Incluído pela Lei n° 748/1980)

Secretário Legislativo

LM.1.1.10

1

16.524,00 (Vencimento incluído pela Lei n° 748/1980)

Assessor legislativo

LM.1.1.09

1

10.283,00 (Vencimento incluído pela Lei n° 748/1980)

Analista de Contas

LM.1.2.08

1

12.440,00 (Vencimento incluído pela Lei n° 748/1980)

Assistente Legislativo

LM.1.1.07

1

14.171,00 (Vencimento incluído pela Lei n° 748/1980)

Auxiliar de Coordenação Legislativa

LM.1.1.06

1

10.077,00

(Vencimento incluído pela Lei n° 748/1980)

Auxiliar de Estatística

LM.1.1.05

2

9.213,00 (Vencimento incluído pela Lei n° 748/1980)

Auxiliar Legislativo

LM.1.1.04

3

8.292,00 (Vencimento incluído pela Lei n° 748/1980)

Motorista

LM.1.3.03

1

7.722,00 (Vencimento incluído pela Lei n° 748/1980)

Encarregado de Copa

LM.1,3.02

2

7.722,00 (Vencimento incluído pela Lei n° 748/1980)

Encarregado de Limpeza

LM.1.3.01

1

7.722,00 (Vencimento incluído pela Lei n° 748/1980)

Assessor Legislativo (Cargo incluído pela Lei n° 754/1980)

LM - 1.1.08

1

 

Assistente Legislativo (Cargo incluído pela Lei n° 754/1980)

LM - 1.1.07

1

 

Supervisor Legislativo (Cargo incluído pela Lei n° 754/1980)

LM - 1.1111

1

 

 

(Redação dada pela Lei n° 802/1981)

ANEXO I

DEMONSTRATIVO DA RECLASSIFICAÇÃO

NOMENCLATURA, CÓDIGOS E TRANSFORMAÇÕES

 

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

DIRETOR GERAL

CCL-1

COORDENADOR GERAL

CC-L-2.D

PROCURADOR

CCL-2

PROCURADOR

CC-L-2.C

COORDENADOR DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

CCL-3

SUB-COORDENADOR LEGISLATIVO

 

DIRETOR DE ANÁLISE CONTÁBIL

CCL-4

SUB-COORDENADOR FINANCEIRO

CC-L-2.B

OFICIAL DE GABINETE

CCL-5

OFICIAL DE GABINETE

CC-L-2.A

 

 

 

 

SUPERVISOR LEGISLATIVO

LM.1.1.11

SUPERVISOR LEGISLATIVO

CE-L-1.1.12

SECRETÁRIO LEGISLATIVO

LM.1.1.10

ADJUNTO LEGISLATIVO

CE-L-1.1.11

ASSESSOR LEGISLATIVO

LM.1.1.09

ASSESSOR LEGISLATIVO

CE-L-1.1.10

ANALISTA DE CONTA

LM.1.1.08

ANALISTA DE CONTA

CE-L-1.1.09

ASSISTENTE LEGISLATIVO

LM.1.1.07

ASSISTENTE LEGISLATIVO

CE-L-1.1.08

AUXILIAR DE COORDENAÇÃO LEGISLATIVA

LM.1.1.06

AUXILIAR DE ESTATÍSTICA

LM.1.1.05

AUXILIAR DE ESTATÍSTICA

CE-L-1.1.06

AUXILIAR LEGISLATIVO

LM.1.1.04

AUXILIAR LEGISLATIVO

CE-L-1.1.05

ENCARREGADO DE LIMPEZA

LM.1.1.01

MOTORISTA

LM.1.1.03

MOTORISTA

CE-L-1.1.03

ENCARREGADO DE COPA

LM.1.1.02

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

 

 (Redação dada pela Lei n° 802/1981)

(Vencimentos reajustados em 60% pela Lei n° 855/1983)

(Vencimentos reajustados em 40% pela Lei n° 1082/1987)

(Vencimentos reajustados em 40% pela Lei n° 1116/1987)

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

- Quantitativo e Vencimentos

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTITATIVO

VENCIMENTOS

CC-L-2.E

COORDENADOR GERAL

1

46.056,00

CC-L-2.D

PROCURADOR

1

40.244,00

CC-L-2.C

SUB-COORDENADOR FINANCEIRO

1

38.500,00

CC-L-2.B

SUB-COORDENADOR LEGISLATIVO

1

35.900,00

CC-L-2.A

OFICIAL DE GABINETE

1

25.580,00

 

(Redação dada pela Lei n° 802/1981)

(Vencimentos reajustados em 60% pela Lei n° 855/1983)

(Vencimentos reajustados em 40% pela Lei n° 1082/1987)

(Vencimentos reajustados em 40% pela Lei n° 1116/1987)

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Quantitativo e Vencimentos

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTITATIVO

VENCIMENTOS

CE-L-1.1.12

SUPERVISOR LEGISLATIVO

1

39.600,00

CE-L-1.1.11

ADJUNTO LEGISLATIVO

1

33.500,00

CE-L-1.1.10

ASSESSOR LEGISLATIVO

2

26.860,00

CE-L-1.1.09

ANALISTA DE CONTA

1

24.000,00

CE-L-1.1.08

ASSISTENTE LEGISLATIVO

4

19.530,00

CE-L-1.1.06

AUXILIAR DE ESTATÍSTICA

1

17.500,00

CE-L-1.1.05

AUXILIAR LEGISLATIVO

2

16.644,00

CE-L-1.1.03

MOTORISTA

1

14.670,00

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

2

 

(Anexo incluído pela lei n° 802/1981)

(Valores dos vencimentos reajustados em 40%)

ANEXO IV

FUNÇÕES GRATIFICADAS LEGISLATIVAS - F.G.L.

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVOS

VALORES

F.G.L-1

ENCARREGADO DE SERVIÇO DE PESSOAL

1

4.000,00

F.G.L-1

ENCARREGADO DE SERVIÇO DE EXPEDIENTE

1

4.000,00

F.G.L-2

ENCARREGADO DE SERVIÇO DE PROTOCOLO

1

2.300,00

F.G.L-3

ENCARREGADO DE SERVIÇO DE COMISSÕES

1

1.800,00

F.G.L-4

ENCARREGADO DE SERVIÇO DE PORTARIA

1

1.200,00