LEI Nº 623, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1977

 

CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 1º Para fins deste Código, ficam estabelecidas as seguintes definições:

 

ACRÉSCIMO - Aumento de uma construção em sentido horizontal ou vertical.

 

AFASTAMENTO - Distância entre as divisas do terreno e o parâmetro vertical externo avançado, medindo perpendicularmente a testada ou lado do mesmo terreno.

 

ÁGUA SERVIDA - Água residual ou esgoto.

 

ALINHAMENTO DE GRADIL - Linha determinada pelo Município como limite de lote ou terreno com logradouros públicos, existentes ou projetados.

 

ALINHAMENTO DE RECUO - Linha fixada pelo Município dentro do lote, paralela do gradil, a partir da qual é permitida edificações.

 

ALPENDRE - Área coberta e saliente em relação ao parâmetro externo de uma edificação como sustentação de colunas ou consolos para a sua cobertura.

 

ALTURA DA FACHADA - Segmento vertical medido ao meio da fachada e compreendido entre dois planos horizontais que passam respectivamente ao nível do meio fio e pelo ponto mais alto da mesma fachada.

 

ANDAIME - Estrutura provisória de metal ou madeira necessária à execução de edificações.

 

ANDAR - Qualquer pavimento acima do térreo.

 

ANÚNCIO - Propaganda por meio de cartazes papéis ou similares fixados em local visível ao público.

 

APARTAMENTO - Conjunto de dependências autônomas, para habitação familiar, integrante de edificações pluridomiciliares.

 

ÁREA LIVRE - Superfície não edificada do lote ou terreno.

 

ÁREA COBERTA - Superfície não edificada do lote ou terreno em cujos limites se inclua logradouro público.

 

ÁREA FECHADA - Superfície não edificada do lote ou terreno, cujos limites não se inclua logradouro público, ou que, por seu aspecto ou forma, possa comprometer a iluminação ou ventilação dos cômodos a que sirva.

 

ÁREA EDIFICADA - Superfície definida para proteção da edificação sobre um plano horizontal não computados saliências ou balanços de até 0,50 (cinqüenta centímetros).

 

ÁREA DE DIVISA - Superfície contornada em partes por paredes da edificação e em partes por divisa ou divisas de terrenos e logradouros públicos.

 

ÁREA LIVRE PRINCIPAL - Superfície destinada à iluminação e ventilação de compartimentos de permanência prolongada.

 

ÁREA LIVRE SECUNDÁRIA - Superfície destinada à iluminação ou ventilação de compartimentos de utilização transitória.

 

ÁREA DE RECUO - Superfície de terreno não edificável definida pelo alinhamento de gradil, alinhamento de terreno de recuo e divisas laterais do lote.

 

ÁREA VERDE - Parte de um loteamento ou terreno incorporado ao patrimônio municipal, que interdita de modo geral a edificação, sendo permitidas todavia, de acordo com o planejamento da zona a que pertença edificações para escolas, para fins sociais, recreação, esportes ou necessárias para fins à exploração da floricultura.

 

BOX - Compartimento de dimensões reduzidas, geralmente destinado a estabelecimento de pequeno comércio.

 

COTA - Medida de distância, em linha reta, entre dois pontos dados.

 

BARRACÃO - Construção provisória destinada à guarda de materiais.

 

CANAL - Escavação artificial revestida ou não, destinada a conduzir em longa extensão as águas pluviais ou servidas.

 

CASAS - Edificações destinadas a abrigar uma unidade familiar.

 

CASAS GEMINADAS - Edificações que tendo paredes comuns constituem uma unidade arquitetônica, para abrigo de duas unidades familiares.

 

CASA POPULAR - Edificações de baixo custo e área total de construção não superior a 70,00 m² (setenta metros quadrados).

 

CASA PROLETÁRIA - Edificações de baixo custo, de edificações cujas dependências se destinam ao exercício cujo projeto é fornecido pelo Departamento de Edificações e Obras.

 

CENTRO COMERCIAL - Edificações ou conjuntos edificações cujas dependências se destinam ao exercício de qualquer ramo de comércio por uma pluralidade de empresas subordinadas a administração única de conjunto edificado.

 

COEFICIENTE DE UTILIZAÇÃO - Relação entre a área total edificada e a área de terreno onde se situa a edificação.

 

COMBUSTÍVEL - Substância capaz de queimar sob a ação de uma chama reagindo com oxigênio do ar e desprendendo energia em forma de luz e calor.

 

COMPARTIMENTO - Cada divisão de unidade habitacional ou ocupacional.

 

CONDOMÍNIO HORIZONTAL - Conjunto de um determinado número de unidades uni domiciliares em um número inferior de lotes mínimos de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados).

 

CONJUNTO RESIDENCIAL - Agrupamento ou edificações uni ou pluridomiciliares, obedecendo a um planejamento global pré-estabelecido.

 

CORTE - Incorporação ao logradouro público de área de terreno pertencentes a propriedade de particular e adjacente ao mesmo logradouro.

 

DEPENDÊNCIA - Parte isolada ou não, de uma habitação com utilização permanente ou transitória sem constituir unidade habitacional, independente.

 

DESMEMBRAMENTO - Subdivisão de um terreno ou gleba, ficando as partes resultantes com testada para logradouro público ou particular.

 

DIVISA - Linha limítrofe de um terreno, divisa direta que fica a direita de uma pessoa postada dentro do terreno e voltada para sua testada principal.

 

EDIFÍCIO DE APARTAMENTO - Edificações pluridomiciliares.

 

EDIFÍCIO COMERCIAL - Edificações com os requisitos necessários ao exercício de atividades comerciais e profissionais.

 

EDIFÍCIO INDUSTRIAL - Edificação com os requisitos a instalação de indústria.

 

EDIFÍCIO MISTO - Edificação destinada simultaneamente a habitação e outras finalidades.

 

EMBARGO - Providência legal de autoridade pública tendente a sustar o prosseguimento de uma obra ou instalação cuja execução ou funcionamento esteja em desacordo com as prescrições legais.

 

FACHADA - Parâmetro vertical externo do edifício.

 

FRENTE - (TESTADA) - Seguimento de alinhamento de gradil limitado pelas laterais de terreno.

 

GABARITO - Parâmetro pré-estabelecido para as edificações.

 

GALERIA EXTERNA - Via pública de circulação de pedestre cobertas e paralela ao meio fio por efeito de recuo do pavimento térreo da edificação.

 

GALERIA INTERNA - Via de circulação de pedestres na parte interna da edificação, com fraco acesso às vias públicas. Dir-se-á pública quando a mesma se constituir em servidão pública.

 

GALPÃO - Construção coberta, sem forro, fachada total ou parcialmente em pelo menos três faces, destinadas somente a fins industriais ou a depósitos.

 

GLEBA - Área do terreno não loteada e superior a um lote.

 

HABITE-SE - Documento expedido por órgão competente, à vista de conclusão de edificação, autorizando seu uso ou ocupação.

 

HOTEL - Edificação destinada à exploração da indústria de hospedagem.

 

INTERDIÇÃO - Impedimento por auto da autoridade municipal competente, de ingresso em obra ou ocupação de edificação concluída.

 

LOCALIZAÇÃO - Pedido de licenciamento para obras já executadas, total ou parcialmente.

 

LOGRADOURO PÚBLICO - Toda superfície destinada ao uso público, por pedestres ou veículos e oficialmente reconhecida e designada por um nome que lhe é próprio.

 

LOJA - Parte ou todo de edificações destinado ao exercício de atividade comercial.

 

LOTE - A menor parcela ou subdivisão de uma gleba destinada a edificação.

 

LOTEAMENTO - Divisão planejada de um terreno regularmente aprovada pela Prefeitura, para constituir uma pluralidade de lotes subordinados a um sistema de arruamento, serviços públicos e comunais e área de uso social.

 

MARQUISE - Estrutura em balanço destinada exclusivamente à cobertura e proteção de pedestres.

 

MEIO FIO - Linha limítrofe, constituída de pedras ou concreto, entre a via de pedestres e a pista de rolamento de veículos.

 

MERCADO - Edificação destinada ao uso por pequena ou média empresa para venda de gêneros alimentícios e subsidiariamente de objeto de uso doméstico.

 

MOTEL - Hotel com estacionamento privativo e geralmente situado à margem de estradas.

 

PASSEIO OU CALÇADA - Parte de rua ou avenida, pública ou particular, destinada ao trânsito de pedestre.

 

PAVIMENTO - Parte de edificação compreendida entre dois pisos sucessivos.

 

PAVIMENTO TÉRREO - Pavimento cujo piso apresenta uma diferença do nível no máximo da metade do pé direito em relação a um ponto de meio fio situado em frente ao acesso principal de edificação. Quando dois pisos consecutivos apresentarem o mesmo desnível em relação ao meio fio, considera-se como pavimento térreo e superior.

 

PÉ DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.

 

PILOTES - Conjuntos de pilares não embutidos em paredes e integrantes de edificação para o fim proporcionar área aberta de livre circulação.

 

PISO - Superfície base do pavimento.

 

PLAYGROUND - Área coberta destinada à recreação comum dos habitantes de uma edificação.

 

QUADRA - Área urbana circunscrita por logradouros públicos.

 

RECUO - Afastamento que dá para via pública.

 

REFORMA - Obra destinada a alterar edificação em parte essencial por supressão acréscimo ou modificação.

 

RENOVAÇÃO DE LICENÇA - Concessão de nova licença.

 

SETOR - Subdivisão da zona.

 

SOBRELOJA - Compartimento com piso elevado de no mínimo 2,40 m² (dois metros e quarenta centímetros) em relação ao do pavimento onde se situa do qual é parte integrante com acesso direto, cuja área de piso nunca será superior a 75% da área do próprio pavimento.

 

SUBSOLO - Pavimento situado abaixo do pavimento térreo.

 

SUPERMERCADO - Edificação destinado ao uso por uma empresa para a venda de gêneros alimentícios e subsidiariamente de objetos de uso doméstico sob o sistema de auto-serviço.

 

TAPUME - Parede de vedação em madeira ou material similar erguida em torno de uma obra, com implantação no logradouro, destinada a isolá-la e proteger os transeuntes.

 

TAXA DE OCUPAÇÃO - Relação entre a projeção no plano horizontal da área edificada e a área total de terreno.

 

TOLDO - Dispositivo instalado em fechada de edificação servindo de abrigo contra o sol ou as intempéries.

 

TESTADA - Linha limítrofe entre terreno e logradouro público.

 

VISTORIA ADMINISTRATIVA - Diligência determinada em forma deste Código para verificar as condições de uma obra instalação ou exploração de qualquer natureza, quanto à regularidade.

 

ZONA - Porção territorial do Município, com limites definidos em Lei.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO

 

SEÇÃO I

DAS LICENÇAS

 

Art. 2º Qualquer construção, reforma, reconstrução, demolição, instalação pública ou particular, só poderá ter início, depois de licenciada pela Prefeitura, que expedirá o respectivo alvará, observadas as disposições deste Código.

 

Art. 3º A Licença será requerida ao Secretário da Divisão de Obras e Serviços Urbanos, instruído o pedido com os projetos necessários e satisfeitas as seguintes condições:

 

I - Petição em que consta com toda a clareza:

 

a) nome, endereço e qualificação completa do requerente;

b) localização exata do imóvel, onde se processará a obra especificada e, de quando se tratar de loteamento sua denominação;

c) destinação da obra que se pretende executar.

 

II - Prova de inscrição do imóvel no censo imobiliário e de quitação dos tributos correspondentes;

 

III - Prova de propriedade ou de autorização para realizar a obra em imóvel alheio;

 

IV - Assinatura do requerente ou de procurador legalmente constituído.

 

Art. 4º São isentos de apresentação de projetos os seguintes serviços de obras:

 

a) muros divisórios;

b) reparos gerais como tais compreendidos aqueles que não alterem os elementos dimensionais do imóvel;

c) casas proletárias, cujo tipo padrão tenha sido previamente aprovado pela Prefeitura.

 

Art. 5º São isentos de licença as seguintes obras e serviços:

 

a) reparos e revestimento de fachada;

b) pintura interna e externa;

c) passeio e muro de alinhamento do gradil.

 

Art. 6º São isentos de pagamento de taxas para concessão de licenças, desde que situadas em zona rural, as seguintes obras:

 

a) galpão para fins agrícolas, estábulo e instalações destinadas a criatório em geral;

b) reforma e acréscimo, não excedente este de 40% (quarenta por cento) da área edificada pré-existente e desde que a área resultante não ultrapasse o limita de 60,00 m² (sessenta metros quadrados).

 

Art. 7º Nas edificações já existentes em logradouros para os quais não houver exigências de gabarito de altura fixada nem projeto aprovado de modificações de alinhamento, serão permitidas obras de reforma ou acréscimo, desde que se observem as disposições deste Código.

 

Parágrafo Único. Antes de aprovar os projetos das obras do que trata este artigo, a Prefeitura poderá determinar na edificação os exames e vistorias que entender necessárias.

 

Art. 8º Nas edificações atingidas por projetos de modificação de arruamento que implique em novo alinhamento, serão admiti das reformas ou acréscimos, atendidas as seguintes condições:

 

a) observância das disposições deste Código quanto às partes acrescidas;

b) limitação das obras de acréscimo as áreas não atingidas pelo projeto de alinhamento;

c) limitação de acréscimo à taxa de ocupação prevista para o setor urbano onde se situa o imóvel.

 

Parágrafo Único. Nenhuma obra será admitida quando importar em maior durabilidade das partes da edificação que devam ser atingidas pelo projeto de arruamento ou resultar em elemento prejudicial a estética.

 

Art. 9º Nas edificações situadas em logradouros para os quais haja gabarito da altura fixado, admitir-se-ão reforma, se:

 

a) mantida sua primitiva capacidade de utilização;

b) inalterados os seus elementos estruturais primitivos.

 

Art. 10 Nos terrenos beneficiados por avanço determinado por plano de arruamento que implique em alinhamento novo para o logradouro onde se situem, a área de investidura será adquirida pelo proprietário, antes da expedição da licença para construir, mediante avaliação da Prefeitura com base no preço médio dos terrenos vizinhos.

 

SEÇÃO II

DOS PROJETOS E DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO

 

Art. 11 Todos os projetos de construção deverão ser encaminhados em 04 (quatro) vias, sendo 03 (três) vias, copiados heliograficamente e o original em papel vegetal, respeitadas as dimensões e demais ordenamentos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), adotadas por este Código, e constarão de:

 

I - Planta de situação do imóvel nas escalas - 1:100 ou 1:200 que conterá:

 

a) limites do terreno com suas cotas exatas e posição de meio-fio;

b) orientação do terreno em relação ao norte magnético, ou ao norte verdadeiro;

c) delimitação da construção projetada e, se for o caso da já existente no terreno, devidamente cotada;

d) indicação da existência ou não de edificações vizinha e em respectivos números de porta, quando for o caso;

e) taxa de ocupação da construção projetada.

 

II - Croquis de localização do terreno, quando incorrer em pontos de referência insuficientes a sua identificação em planta;

 

III - Plantas baixas dos diversos pavimentos, na escala de 1:50;

 

IV - Seções ou cortes longitudinais e transversais da edificação, na escala de 1:50 (um por cinqüenta), com indicação obrigatória do perfil do terreno e do meio-fio, além da referenda de nível (RN), em relação à soleira de entrada, quando exigido pela repartição fiscal;

 

V - Planta de elevação das fachadas voltadas para logradouro público na escala de 1:50 (um por cinqüenta), com indicação da linha de declividades da rua (grade);

 

VI - Cálculo de tráfego para edificações em que se exija a instalação de elevadores.

 

§ 1º As escalas métricas de que trata esta artigo poderão ser alteradas para 1:500 (um por quinhentos) ou 1:1000 (um por mil), no caso do item I, quando a maior dimensão do terreno seja, respectivamente, superior a 40,00 m (quarenta) ou 100,00 m (cem metros) e para 1:100 (um por cem) nos demais casos, quando a maior dimensão da edificação soja superior a 60,00 m (sessenta metros).

 

§ 2º As plantas baixas deverão designar a função de cada compartimento da edificação, em suas dimensões e áreas.

 

§ 3º As plantas e cortes serão apresentados em número suficiente à perfeita compreensão do projeto e deverão ser convenientemente cotados; sempre quo houver divergência entre qualquer dimensão medida sobre o desenho e a cota correspondente prevalecerá esta última, tolerada margem no erro de até 10% (dez por cento).

 

§ 4º A planta de situação do imóvel será obrigatoriamente apresentada em separado dos demais elementos gráficos do projeto e a prancha que a contiver deverá medir 22 x 33 (vinte e dois por trinta e três centímetros) salvo excepcional determinação em contrário.

 

Art. 12 Cada prancha componente do projeto conterá legenda, no canto inferior direito, em que constará obrigatoriamente, os seguintes dizeres:

 

a) natureza e local da obra;

b) nome do proprietário;

c) designação da folha ou prancha e seu número;

d) escala;

e) nome do responsável pelo projeto e do responsável pela execução da obra.

 

§ 1º O quadro de legenda medirá 18 cm por 30 cm.

 

§ 2º Todas as folhas ou pranchas serão assinadas pelo proprietário, autor e executor da obra, declinadas as respectivas e identificações profissionais.

 

Art. 13 Nenhum projeto poderá apresentar emendas ou rasuras que alterem, fundamentalmente, seus componentes.

 

Parágrafo Único. As correções serão feitas em tinta vermelha, com ressalva assinada pelo proprietário ou pelo autor do projeto e visada pela autoridade competente.

 

Art. 14 Os projetos relativos à execução da reforma ou acréscimo, deverão observar, para a boa interpretação das plantas, as convenções:

 

a) em tinta preta, ou em branco, as partes da fixação a serem mantidas;

b) em tinta vermelha, as partes a executar;

c) em tinta amarela, as partes a demolir.

 

Art. 15 Para obter Alvará para edificar, deverá o proprietário, mediante requerimento, submeter à aprovação do Prefeitura o projeto, referindo localização, número de Inscrição no Cadastro Imobiliário Urbano, autor do projeto e responsável pela execução da obra, instruindo o pedido com:

 

I - Título de propriedade do imóvel;

 

II - Projeto apresentado de acordo com os normas estabelecidas neste Código;

 

III - Certificado de matrícula no INPS;

 

IV - Certidão de Registro no CREA - 11ª Região - de anotação de responsabilidade técnica;

 

V - Comprovante do pagamento do Imposto Territorial ou Predial do exercício vigente.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de edifícios com quatro andares ou mais, deve o projeto ser submetido ao Corpo do Bombeiros, para ser visado, antecipadamente.

 

Art. 16 O encaminhamento dos projetos será posterior ao exame do Setor de Análise de Projetos, quanto ao preenchimento dos requisitos de que trata este Código.

 

§ 1º Verificada a omissão ou não atendimento de algum dos requisitos, será o projeto devolvido ao interessado para o fim de supri-lo.

 

§ 2º Estando completo ou supridas as omissões verificadas no exame prévio, será o projeto dado como apto para ingresso regular no protocolo da repartição competente.

 

Art. 17 Protocolado o pedido, será o processo respectivo remetido a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (SMOSU), que opinará, observadas as disposições deste Código, sobre o seu deferimento.

 

Art. 18 Ouvido o Setor de Análise de Projetos, o processo receberá o despacho final do Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Parágrafo Único. Os pedidos incidentes sobre edificações tombadas pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou sobre terrenos situados em área por ela protegida, serão automaticamente indeferidos se não ingressarem visados por aquela repartição.

 

Art. 19 Serão observadas pois os seguintes prazos no andamento dos pedidos de licença de que trata esta Seção:

 

a) de 15 (quinze) dias, para o pronunciamento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

b) de 05 (cinco) dias, para apreciação e despacho final da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (SMOSU).

 

§ 1º Os prazos previstos nas alíneas deste Artigo, poderão ser prorrogados até o seu dobro, quando, por motivo justificado, não se puderem completar as diligências que o processo exigir.

 

§ 2º As diligências dependentes do requerente e a este comunicadas interrompam o curso de quaisquer prazos, até o seu efetivo cumprimento.

 

§ 3º Se o requerente deixar da atender o convite ou de cumprir as diligências que dele dependem, dentro do prazo de 08 (oito) dias de sua ciência, passará processo imediatamente à Secretaria Municipal do Obras e Serviços Urbanos, para indeferimento.

 

Art. 20 Esgotados os prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do Artigo anterior, não ocorrendo as hipóteses dos §§ 1º, 2º e 3º sem que o pedido de licença receba despacho final, poderá o requerente dar início à construção desde que comunique à Prefeitura sua intenção do fazê-lo e recolha os tributos e emolumentos devidos.

 

Parágrafo Único. As construções iniciadas na forma deste Artigo ficarão sujeitas à demolição das partes que estejam em desacordo com as exigências deste Código.

 

Art. 21 Deferido o pedido de licença, descerá o processo à Seção de Controle de Construção, após o pagamento dos tributos e emolumentos devidos, expedirá, em nome dos requerentes, o respectivo Alvará.

 

§ 1º Antes de expedido o Alvará, nenhuma autorização será dada para ligação de água a serviço de obra.

 

§ 2º O recolhimento dos tributos e emolumentos deverá dar-se no prazo do 20 (vinte) dias, contados da data do despacho do deferimento do processo. Findo esse prazo e não procedido o recolhimento será o processo arquivado.

 

Art. 22 O Alvará de construção conterá:

 

a) número do pedido de licença;

b) nome do requerente e do responsável técnico;

c) identificação do terreno a edificar;

d) alinhamento;

e) natureza da obra e número de pavimentos;

f) outras observações julgadas necessárias.

 

Art. 23 Toda licença concedida prescreverá no prazo de um ano do deferimento.

 

Parágrafo Único. Início da obra suspenderá o prazo de prescrição que voltará a correr sempre que interrompidos os trabalhos.

 

Art. 24 Quando introduzidas modificações se essenciais no projeto aprovado, deverá o interessado requerer expedição de novo Alvará, observadas as disposições deste Capítulo.

 

Parágrafo Único. São isentas de novo Alvará as pequenas modificações de projetos que, entretanto, ficarão sujeitas a aprovação pelo órgão competente.

 

Art. 25 Será facultado o requerimento de simples aprovação do projeto para posterior pedido de licença de construção, com validade por 01 (um) ano.

 

Art. 26 Nas licenças para construção em condomínio ou sob regime de incorporação, o Alvará será extraído em nome do condomínio ou do incorporador, que o requerer, obrigando-se o requerente, no prazo de 120 (cento o vinte) dias do deferimento do pedido, a declinar documentadamente os nomes dos demais condôminos.

 

Parágrafo Único. A falta de comunicação de que trata este Artigo importará na extração de "habite-se" em nome exclusivo do requerente, da licença.

 

SEÇÃO III

DO CANCELAMENTO E DA REVALIDAÇÃO

 

Art. 27 Será cancelado o Alvará de Construção:

 

I - Quando se completar o prazo de prescrição no Art. 23;

 

II - Quando decorridos cinco (05) dos anos de sua expedição, sem conclusão das obras;

 

III - Quando se apurar a realização das obras com fraude ao projeto aprovado.

 

Parágrafo Único. Competirá a despacho de cancelamento e comunicação à mesma autoridade que houver deferido o pedido de licença.

 

Art. 28 Será admitida a revalidação da licença nos processos arquivados por força do disposto no Artigo anterior.

 

Parágrafo Único. O pedido de revalidação tramitará nos autos do processo primitivo, observadas as disposições deste Capítulo.

 

SEÇÃO IV

DO CÁLCULO ESTRUTURAL

 

Art. 29 O cálculo estrutural de toda edificação projetada deverá elaborar-se de acordo com as disposições das normas técnicas da ABNT, aplicáveis ao Tipo de estrutura adotado.

 

Art. 30 Em qualquer fase do processo, antes de deferido o pedido de licença, poderá a Prefeitura, por qualquer dos seus órgãos, determinar a juntada das plantas relativas ao cálculo estrutural da edificação.

 

Parágrafo Único. Toda vez que para a implantação da edificação resultem cortes no terreno, será obrigatória a apresentação do perfil do mesmo com os elementos de sondagem, indicação de talude, cálculo estrutural da alvenaria ou cortina de contenção.

 

SEÇÃO V

DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 31 Só serão admitidos como responsáveis técnicos em projetos objeto do pedido de licença de construção, os profissionais legalmente habilitados, do nível superior, assim considerados aqueles que satisfazerem as disposições legais relativas ao exercício de profissão e forem regularmente inscritos no CREA e na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 32 Em qualquer fase da tramitação do pedido de licença poderá a Prefeitura, por seus órgãos competentes, exigir a exibição dos documentos comprobatórios da habilitação profissional do responsável técnico, inclusive no tocante a obrigações fiscais decorrentes do exercício da profissão.

 

Art. 33 A responsabilidade pelos projetos, cálculos, conclusões. memoriais e execução de obras e instalações, caberá exclusivamente, aos profissionais que hajam assinado os projetos.

 

Parágrafo Único. Será solidariamente responsável a empresa a que pertença o profissional que haja firmado os projetos.

 

Art. 34 A responsabilidade de que trata o artigo anterior se estende a danos causados a terceiros e a bens patrimoniais da União, do Estado ou Município, em decorrência da execução de obra licenciada.

 

Art. 35 Será obrigatoriamente comunicado ao CREA, para aplicação das medidas de sua competência, qualquer irregularidade observada na habilitação profissional ou responsável técnico, ou infração legal de que participe.

 

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO

 

SEÇÃO I

DAS OBRIGAÇÕES DO LICENCIADO

 

Art. 36 A execução da obra deverá se dar inteiramente de acordo, com o projeto aprovado.

 

Art. 37 O alvará de construção, deverá, obrigatoriamente, permanecer no local da obra, juntamente com um jogo completo de plantas do projeto aprovado, para que sejam exibidas sempre que os exija a fiscalização municipal.

 

Art. 38 Durante a execução das obras, o licenciado e o responsável técnico deverão preservar a segurança e a tranquilidade dos operários, das propriedades vizinhas e do público, através, especialmente, das seguintes providências:

 

I - Manter os trechos de logradouros adjacentes à obra permanentemente desobstruídos e limpos;

 

II - Instalar tapumes e andaimes, dentro das condições estabelecidas pelo Capítulo IV, Seção I, Art. 84 a 92;

 

III - Evitar o ruído excessivo ou desnecessário, principalmente nas vizinhanças de hospitais, escolas, asilos e estabelecimentos semelhantes e nos setores residenciais.

 

Parágrafo Único. Nos casos especificados no inciso III, deste artigo, ficam vedados quaisquer trabalhos de execução de obra no período compreendido das 19:00 (dezenove) às 07:00 (sete) horas do dia imediato.

 

SEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 39 A Fiscalização da obra licenciada ou não, será exercida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, durante toda execução, até a expedição de "habite-se", regular, através de seções competentes.

 

Art. 40 Compete à Prefeitura, no exercício da Fiscalização da obra, e através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:

 

I - Verificar a obediência de alinhamento determinado para a edificação;

 

II - Realizar sempre que lhe aprouver, as vistorias julgadas necessários para aferir o cumprimento do projeto aprovado;

 

III - Notificar, multar, embargar, interditar e apreender materiais de construção das obras irregulares, aplicando as penalidades previstas para cada caso;

 

IV - Realizar vistorias de conclusão de obra requerida pelo licenciado para concessão do "habite-se";

 

V - Demolir construções sem licença, habitadas ou não, que, a juízo do órgão fiscalizador da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, não tenham condições de regularização;

 

VI - Exigir a restauração ou construção de passeios das edificações em vias pavimentadas, bem como a construção ou restauração do muro em terreno baldio.

 

SEÇÃO III

DO HABITE-SE

 

Art. 41 Toda edificação deverá ter a sua conclusão de obras comunicada por ofício pelo Proprietário à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, para fins de vistoria e posterior expedição de "habite-se".

 

Parágrafo Único. A comunicação de que trata este artigo e a expedição do "habite-se" deverão ser providenciadas dentro do prazo da licença para edificar.

 

Art. 42 Comunicada a conclusão das obras, o Setor de Avaliação e Habite-se, procederá à vistoria e, se esta estiver regular, cobrará as taxas devidas e encaminhará o processo à Seção de Controle de Construção que expedirá no prazo de 08 (oito) dias o "habite-se".

 

Parágrafo Único. Verificada a ocorrência de qualquer irregularidade na obra concluída, a Seção de Fiscalização adotará as providências devidas, de acordo com este Código, exigido o cumprimento da Lei.

 

Art. 43 O prazo para vistoria e manifestação da autoridade fiscalizadora não poderá exceder de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de entrada do ofício comunicando conclusão de obra, no protocolo da Prefeitura Municipal da Serra.

 

Art. 44 Não será concedida Conclusão de Obra enquanto:

 

I - Não for integralmente observado o projeto aprovado;

 

II - Não estiver adequadamente pavimentado todo o passeio adjacente ao terreno edificado, se já houver meios-fios assentados;

 

III - Não houver sido feita a ligação de esgoto de águas servidas com a rede de logradouro ou, na falta desta, à adequada fossa séptica;

 

IV - Não estiver assegurado o perfeito escoamento das águas pluviais no terreno edificado;

 

V - Não tiver sido expedido o Alvará de habite-se da Saúde Pública;

 

VI - No caso de prédios residenciais com mais de 03 (três) andares, prédios comerciais e industriais, se não for efetuada a competente vistoria pelo Corpo do Bombeiros.

 

Art. 45 Sempre que da vistoria resultar a inobservância do projeto aprovado, deverá o proprietário, no prazo que lhe der a Prefeitura, ajustar a edificação aos termos do projeto será prejuízo da emita prevista na tabela anexa.

 

Parágrafo Único. Quando a inobservância do projeto não importar em uma infração de disposições deste Código, poderão as alterações ser aceitas, desde que cumpra o proprietário o disposto no Artigo 24

 

Art. 46 Nas edificações com elevadores, a expedição do "habite-se", será procedida de inspeção e licenciamento desses aparelhos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, no prazo de 10 dias.

 

Art. 47 Aplicam-se as obras de reforma licenciada as disposições dos artigos anteriores, quanto à expedição de "habite-se".

 

Art. 48 Poderá ser concedido "habite-se" parcial para edificações compostas de partes que possam ser ocupadas, utilizadas ou habitadas, independentemente uma das outras.

 

Parágrafo Único. Em hipótese alguma se expedirá "habite-se" parcial:

 

a) enquanto não estiverem concluídas as fachadas da edificação;

b) enquanto o acesso à parte concluída não estiver em perfeita condição de uso;

b) quando for indispensável o acesso ou utilização da parte concluída para as restantes obras da edificação.

 

Art. 49 Independerão de "habite-se" as obras não sujeitas à aprovação do projeto, que ficarão, entretanto, subordinadas ao controle da repartição fiscalizadora.

 

SEÇÃO IV

DAS INTIMAÇÕES E VISTORIAS

 

Art. 50 Sempre que se verificar falta de cumprimento de quaisquer disposições deste Código, será o proprietário da edificação intimado a supri-las.

 

Art. 51 As intimações serão expedidas pelo órgão fiscalizador competente, devendo mencionar o dispositivo infringido e determinar prazo para suprimento da irregularidade.

 

Parágrafo Único. A critério da autoridade que expedir a intimação, os prazos fixados poderão ser prorrogados uma vez, até o limite do seu dobro.

 

Art. 52 Os recursos de intimações serão interpostos dentro do 02 (dois) dias úteis de sua ciência e serão recebidos com os efeitos quo declarar a autoridade competente.

 

Art. 53 A Prefeitura determinará "ex-ofício" ou a requerimento, vistorias administrativas, sempre que:

 

I - Qualquer edificação, concluída ou não, apresenta insegurança que recomende sua demolição;

 

II - Verificada a existência de obra em desacordo com as disposições do projeto aprovado;

 

III - Verificada ameaça ou consumação de desabamento de terras ou rochas, obstrução ou desvio de cursos d'água e canalização em geral, provocadas por obras licenciadas;

 

IV - Verificada a existência de instalações de aparelhes ou maquinaria que, desprovidas de segurança ou perturbadoras do sossego da vizinhança, recomendem seu desmonte.

 

Art. 54 As vistorias serão feitas por comissão completa de 03 (três) membros, engenheiros e arquitetos, para isto expressamente designada pela autoridade que a determinar.

 

§ 1º A autoridade que constituir a comissão poderá formular os requisitos que entender, fixando o prazo para apresentação do Laudo.

 

§ 2º A comissão procedera as diligências julgadas necessárias, apresentando suas conclusões em Laudo tecnicamente fundamentado.

 

§ 3º O Laudo de vistoria deverá ser encaminhado a autoridade que houver constituído a comissão, no prazo pré-fixado.

 

Art. 55 Aprovado as conclusões da Comissão da Vistorias, será intimado o proprietário a cumpri-las.

 

SEÇÃO V

DAS DEMOLIÇÕES

 

Art. 56 A demolição do edificações ou muros de mais de 3,00 m (três metros) de altura dependerá de licenciamento, recolhidos os tributos e emolumentos fixados para a espécie.

 

§ 1º Para as edificações de mais de dois pavimentos e para as que se situem no alinhamento do logradouro ou sobre divisa do lote, exigir-se-á a responsabilidade do profissional habilitado para proceder à demolição.

 

§ 2º O requerimento de licença para demolição que exija a responsabilidade do profissional habilitado será assinado código, conjuntamente por este e pelo proprietário.

 

§ 3º A demolição licenciada deverá ser concluída no prazo fixado pela autoridade competente, prorrogável a requerimento do interessado e a juízo da mesma autoridade.

 

§ 4º O despacho que deferir o pedido de demolição poderá fixar os horários em que os trabalhos devam ser executados.

 

Art. 57 Sempre que verificada a existência de obra não licenciada, mas cuja execução divirja de projeto aprovado, poderá a Prefeitura determinar sua demolição às custas do infrator.

 

§ 1º Nenhuma demolição de obra licenciada se processará antes de satisfeitas as seguintes providências:

 

a) vistoria administrativa que positive infringir a obra, disposições técnicas deste Código;

b) intimação ao proprietário da obra, no prazo determinado, promover o devido licenciamento, de acordo com o disposto neste Código.

 

§ 2º Proceder-se-á a demolição se não for satisfeita qualquer das condições de que trata o § 1º deste Artigo e sem prejuízo de aplicação da multa cabível.

 

Art. 58 Sempre que uma edificação ameaçar ruir ou, por outro qualquer modo, oferecer perigo a segurança coletiva, será seu proprietário intimado a demoli-la no prazo que lhe conceder a Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Não atendida a intimação, será feita a demolição pela própria Prefeitura, às custas do proprietário, acrescidas as despesas da taxa de administração calculada em 30% (trinta por cento) sobro o total de serviço.

 

CAPÍTULO III

DAS EDIFICAÇÕES EM TERRENOS E LOTES

 

SEÇÃO I

 

Art. 59 Só se permitirá edificação em terrenos e lotes que satisfizerem às seguintes condições:

 

I - Tratando-se de terreno, que faça frente para logradouro público constante da planta cadastral da Cidade;

 

II - Tratando-se de lote, que conste de plano de loteamento aprovado pela Prefeitura, e, respeitada a legislação federal vigente, faça frente para logradouro reconhecido por ato do Executivo Municipal.

 

Art. 60 Nenhum lote será admitido em área inferior a 300,00 m² (trezentos metros quadrados) e testada inferior a 12 (doze) metros, ressalvadas as exceções assim previstas neste Código.

Art. 60 Nenhum lote será admitido em área inferior à 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados) e testada inferior a 9,00 m (nove metros) ressalvadas as exceções assim previstas neste Código. (Redação dada pela Lei n° 777/1981)

 

Art. 60 Os lotes terão área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 m (cinco metros) quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou Edificação de Conjuntos Habitacionais de interesse social e exceções assim previstas neste código. (Redação dada pela Lei n° 1293/1989)

 

Art. 60 Os lotes terão área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 m (cinco metros). (Redação dada pela Lei n° 1419/1990)

 

Parágrafo Único. Os terrenos baldios e lotes existentes antes da vigência deste Código, bem como os terrenos resultantes de demolição serão aceitos, podendo ser edificados com dimensões de seu título, observadas as demais disposições deste Código.

 

Art. 61 Os terrenos que, pelas suas dimensões, comportarem subdivisões, mas que não tiverem condições para constituir loteamento, poderão ser desmembrados, satisfeitas as disposições do Título III, Capítulo I.

 

Art. 62 Aplica-se a esta Seção, quanto a propriedade ou autorização para edificar o disposto no Artigo 3º.

 

SEÇÃO II

DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL

 

Art. 63 Toda edificação deverá dispor de:

 

I - Sanitário social, de comunicação direta com o seu interior;

 

II - Sistema de esgoto ligado à respectiva rede pública, onde houver, ou à fossa séptica adequada;

 

III - Instalação de água tratada, ligada à rede pública, onde houver, ou de outro meio permitido de abastecimento;

 

IV - Instalação elétrica ligada à rede pública, onde houver;

 

V - Piso térreo em laje;

 

VI - Paredes em alvenaria, ou outro material adequado, a critério dos órgãos técnicos;

 

VII - Passeio adequado, onde se limite com as vias públicas que tiverem meios-fios assentados;

 

VIII - Reservatório subterrâneo ou de distribuição de água, limitada sua capacidade mínima de 1000 (mil litros) por unidades habitacionais ou comerciais.

 

SEÇÃO III

DAS EDIFICAÇÕES DENTRO DE UM MESMO LOTE

 

Art. 64 Ressalvados os casos expressamente previstos neste Código não será permitida, dentro de um mesmo lote, a existência de mais de uma edificação e correspondentes dependências.

 

Parágrafo Único. As dependências terão específica função de acomodações complementares do prédio principal, com dimensões compatíveis com o todo de edificação, vedada sua utilização como unidade residencial independente.

 

SEÇÃO IV

DAS CASAS GEMINADAS

 

Art. 65 Será permitida, em cada lote, a edificação de casas geminadas, no máximo de duas, desde que satisfeitas as seguintes condições:

 

I - Constituir especialmente no seu aspecto estético, uma unidade arquitetônica definida;

 

II - Observar a taxa de ocupação prevista para o lote;

 

III - Na área de recuo, não será permitido muro divisório;

 

IV - Nas unidades residenciais não poderão ser desmembradas devendo, quando da concessão do "habite-se", ser exigida a indicação da fração ideal de cada unidade.

 

SEÇÃO V

DAS EDIFICAÇÕES NAS RUAS PARTICULARES

 

Art. 66 As edificações em ruas particulares ficarão sujeitas à disciplina deste Código.

 

Art. 67 Nas ruas particulares não será permitida edificação em lotes de áreas e dimensões inferiores às previstas no artigo 60

 

Parágrafo Único. Os recuos obedecerão ao disposto no Título III, Capítulo I, deste Código.

 

SEÇÃO VI

DAS CASAS POPULARES

 

Art. 68 Para efeito de construção de edificações populares, admite-se a redução da área mínima do lote para 180,00 m² (conto e oitenta metros quadrados) com 9,00 m (nove metros) de frente para logradouro principal.

 

Art. 69 Toda edificação popular deverá dispor dos seguintes cômodos: uma sala, dois ou três quartos, um sanitário, cozinha, não podendo a área edificada exceder de 70,00 m² (setenta metros quadrados).

 

Parágrafo Único. Nas casas populares deverão ser observadas as condições dos incisos I, II, III, IV e V do artigo 63, "Das Edificações em Geral".

 

SEÇÃO VII

DAS CASAS PROLETÁRIAS

 

Art. 70 As casas proletárias deverão obedecer ao projeto-tipo fornecido pelo órgão técnico da Prefeitura.

 

Art. 71 Será isento de pagamento de licença, aquele que aceite projeto-tipo fornecido pelo Órgão técnico da Prefeitura.

 

§ 1º Serão admissíveis variações no projeto-tipo do Prefeitura desde que não se desfigure o caráter proletário da edificação, sujeito, porém, o interessado ao pagamento das taxas de licença.

 

§ 2º Nenhuma licença para edificação de casa proletária será concedida sem a prévia comprovação negativa de propriedade do interessado, pela Seção de Fiscalização.

 

SEÇÃO VIII

DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL

 

Art. 72 O condomínio horizontal será aceito, desde que satisfaça as seguintes exigências:

 

I - Não conste nenhuma restrição à sua implantação no terreno de acordo e compromisso do loteamento a que os lotes pertençam;

 

II - Não ultrapasse a taxa de ocupação, recuo e afastamento, prevista para o setor em que se situe;

 

III - Cada unidade residencial possua uma fração ideal de terreno não inferior a 150,00 (cento e cinqüenta metros quadrados);

 

IV - Fique assegurada indivisibilidade de terreno, não podendo, portanto, construir muros divisórios na área de recuo entre as unidades;

 

V - Possua em comum os equipamentos urbanos, tais como: água, luz, telefone e local para coleta de lixo;

 

VI - Seja apresentado plano geral do condomínio, no qual de verá constar uma área em comum para recreação.

 

Art. 73 Aprovado o condomínio horizontal, não poderá ser o mesmo descaracterizado, transformando-se as unidades unidomiciliares em pluridomiciliares devendo, quando da concessão do "habite-se", indicada a fração ideal por unidade residencial.

 

SEÇÃO IX

DA REDE GERAL DE ESGOTOS DA EDIFICAÇÃO

 

Art. 74 Todo projeto para construção, deverá ser acompanhado do projeto da rede geral de esgoto da edificação, em três vias e no mesmo padrão de desenho do projeto arquitetônico.

 

Art. 75 Em todo projeto de esgoto deverão constar os tubos de descida, caixas de passagens, fossas absorventes e suas ligações.

 

Art. 76 Não será permitida a ligação do esgoto sanitário das edificações diretamente a rede pública de águas pluviais.

 

Art. 77 Toda edificação deverá possuir fossa séptica com capacidade necessária, disposta de modo a permitir sua limpeza periódica.

 

Art. 78 Em toda edificação, as águas provenientes de vasos sanitários deverão ser separadas das demais.

 

Art. 79 Poderá ser permitida a ligação das águas do esgoto predial à rede pública de águas pluviais, excluindo-se aquelas provenientes dos vasos sanitários, as quais serão encaminhadas a fossa, e, posteriormente, ao poço absorvente (sumidouro).

 

§ 1º Nos casos em que se constatar a incapacidade de absorção do terreno poderá, a critério dos órgãos técnicos, ser permitida a ligação do efluente da fossa à rede pública de águas pluviais.

 

§ 2º Nestes casos, será exigido o teste de absorção do terreno.

 

Art. 80 As ligações referidas no artigo anterior serão executadas em tubos de ferro fundido e diretamente ao poço de inspeção, em sentido perpendicular ao eixo da rua.

 

Parágrafo Único. Em toda a edificação será exigida caixa coletora (40 x 40 x 40) que deverá dispor de tampa móvel e ficar situada no passeio, encostada a testada do terreno, através da qual se fará a ligação.

 

Art. 81 As águas provenientes de poços de lavagem e lubrificação, oficinas, indústrias, etc., antes de serem lançadas à rede pública de águas pluviais, deverão passar por separadores.

 

Art. 82 Tão logo em funcionamento a rede pública de esgoto sanitário do logradouro, não mais será permitida a ligação do esgoto predial de águas servidas na rede pública de águas pluviais, sendo desligadas as existentes.

 

Art. 83 Os casos omissos e especiais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, através de seu órgão competente.

 

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO

 

SEÇÃO I

DOS TAPUMES E ANDAIMES

 

Art. 84 Nenhuma obra ou demolição poderá ser feita no alinhamento dos logradouros públicos sem a permissão de tapumes em toda sua testada salvo as exceções previstas neste Código.

 

§ 1º A colocação de tapumes dependo da concessão de licença para realização da obra ou demolição.

 

§ 2º O tapume deverá ser mantido enquanto perdurarem os trabalhos capazes de afetar a segurança dos transeuntes.

 

§ 3º Nos logradouros de movimento intenso e nos de passeio com largura inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), o tapume será acrescido de andaime protetor suspenso. Pela altura de 3,00 m (três metros) mínima, logo que as obras atingirem a altura do 2º andar.

 

Art. 85 Os tapumes deverão atender as seguintes condições:

 

I - A linha de colocação para sua implantação não poderá exceder a metade da largura do passeio;

 

II - Altura mínima de 3,00 m (três metros) devendo, acima dessa marca, em angulo de 45° (quarenta e cinco graus) projetar-se-á até o alinhamento do meio-fio;

 

III - Ser executados em tabuado de pinho ou compensado a prova d'água, pintados ou envernizados na face voltada para o logradouro, com observância da uniformidade de cor e da vedação das juntas;

 

IV - Manter-se permanentemente conservados e limpas suas faces externas.

 

Parágrafo Único. Nos pavimentos onde se executarem trabalhos de concreto, as formas periféricas deverão ter suas faces excedentes de 30 (trinta) centímetros em relação à face superior do concreto acabado.

 

Art. 86 Na obra ou demolição da edificação recuada não menos de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) o tapume será feito no alinhamento do gradil com altura mínima de 2,0 m (dois metros).

 

Art. 87 Será dispensado o tapume na construção, demolição ou reparo de muros e gradis de até 3,00 m (três metros) de altura em terrenos baldios.

 

Parágrafo Único. Nos trabalhos de pintura ou retoque da fachada, o tapume fixo, poderá ser substituído por estrado elevado, na altura dos locais de trabalho.

 

Art. 88 Os andaimes não deverão exceder alinhamento dos tapumes e se subordinarão às seguintes condições:

 

I - As tábuas das pontes terão espessura mínima de 01 (uma) polegada, ou 2,5 centímetros;

 

II - As pontes externamente protegidas por guarda-corpo composto de 02 (dois) barrotes, horizontais, fixados respectivamente a 0,50 m (cinquenta centímetros) e 1,00 m (um metro) acima do piso;

 

III - As pontes disporão de proteção pelo lado externo, de modo a impedir a queda de material.

 

Art. 89 Nas edificações de mais de 03 (três) pavimentos será obrigatório o emprego de andaimes em balanço para cada grupo de 03 (três) pavimentos, onde se estejam executando as obras.

 

Parágrafo Único. Os andaimes suspensos de que trata este artigo obedecerão às seguintes prescrições;

 

I - Observar afastamento do limite da construção pela face externa de no mínimo 0,60 m (sessenta centímetros), mas não podendo exceder o alinhamento do tapume fixo;

 

II - Dispor de guarda-corpo em ângulo de 60° altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) a partir do piso.

 

Art. 90 Será admitido o emprego de andaimes suspensos por cabo de aço, observando as seguintes exigências:

 

I - Não descer o passadiço à altura inferior a 3,00 m (três metros) do nível do solo;

 

II - Dispor o passadiço de largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros), não excedendo o alinhamento dos tapumes fixos;

 

III - Ser o passadiço dotado de guarda-corpo em todas as faces livres.

 

Art. 91 Os tapumes e andaimes deverão ser colocados de modo a não prejudicar as árvores, aparelhos de iluminação, postes e outros dispositivos existentes, preservando sua plena capacidade de utilização.

 

Parágrafo Único. Sempre que se torne absolutamente indispensável para colocação de tapumes e andaimes a poda de árvore ou a remoção de quaisquer dispositivos de logradouros deverá esta ser requerida ao órgão competente da Prefeitura.

 

Art. 92 Retirados os tapumes e andaimes, será obrigatória a imediata recomposição dos danos causados no logradouro.

 

SEÇÃO II

DOS MATERIAIS E ENTULHOS

 

Art. 93 Nenhum material destinado a edificação ou entulho desta proveniente, poderá permanecer mais de vinte e quatro (24 horas) em logradouros públicos adjacentes à obra.

 

Art. 94 Nos logradouros de grande movimento, a juízo da Prefeitura, a descarga de material e a remoção de entulho poderão ser efetuadas as 9:00 às 11:00 horas e das 15:00 às 17:00 horas, ressalvada a formalidade de trabalho noturno.

 

TÍTULO III

DOS ELEMENTOS COMPONENTES DA CONSTRUÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO ALINHAMENTO

 

Art. 95 Nenhuma edificação poderá ser feita sem obediência ao alinhamento fornecido pelo órgão competente ao Município.

 

§ 1º O alinhamento será fornecido de acordo com o projeto tecnicamente aprovado para logradouro público.

 

§ 2º Nos arruamentos residenciais, as construções obedecerão aos recuos mínimos de:

 

I - 4,00 m sobre o alinhamento da rua;

 

II - 1,50 m nas divisas laterais, podendo suprimir um deles a juízo da Prefeitura, observados o disposto para as áreas livres de iluminação e ventilação.

 

§ 3º Nos arruamentos comerciais, as construções obedecerão ao recuo mínimo de 3,00 m, sobre o alinhamento da rua.

 

§ 4º Nos arruamentos industriais, as construções obedecerão ao recuo mínimo de 10,00 M, sobre o alinhamento da rua.

 

Art. 96 Nos terrenos edificados que estejam sujeitos a cortes para retificação de alinhamento, alargamento do logradouro público ou recuos regulamentares, só serão permitidas obras de acréscimos, reedificação ou reforma, com observância das prescrições do artigo 95

 

Art. 97 O alinhamento da edificação será expressamente mencionado no verso do alvará de construção facultado à Prefeitura, no curso das obras, a verificação de sua observância.

 

CAPÍTULO II

DOS PISOS, PAREDES E COBERTURAS

 

Art. 98 Os pisos nas edificações de mais de três pavimentos serão incombustíveis.

 

Art. 99 O revestimento dos pisos e das paredes será feito de acordo com a destinação do compartimento e as prescrições deste Código.

 

Art. 100 As edificações de até 03 (três) pavimentos poderão ter estrutura de sustentação em alvenaria de tijolo.

 

Art. 101 As paredes edificadas no limite do terreno vizinho deverão ter sua face externa convenientemente impermeabilizada.

 

Art. 102 Salvo as exceções previstas neste Código serão expressamente proibidas às subdivisões de compartimentos, ainda que por tabiques de madeira ou outro material parcialmente removível.

 

Art. 103 As paredes divisórias de edificações deverão ter a espessura mínima de uma vez o tijolo comum cheio ou, quando for empregado outro material, a espessura que corresponder ao mesmo isolamento acústico.

 

Art. 104 A cobertura das edificações se fará com materiais impermeáveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos, assegurado sempre o perfeito escoamento das águas pluviais e respeitado o direito de vizinhança.

 

§ 1º Tratando-se de cobertura por meio de telhado, sem calhas, deverá dispor de beiral com projeção mínima de 0,50 m (cinqüenta centímetros) e, em havendo calhas, ser-lhes-á asseguradas declividades mínimas de 1% (um por cento).

 

§ 2º Os beirais deverão distar, pelo menos, 0,70 m (setenta centímetros) do limite do vizinho.

 

CAPÍTULO III

DOS COMPARTIMENTOS

 

SEÇÃO I

DA CLASSIFICAÇÃO

 

Art. 105 O destino dos compartimentos será considerado pela designação no projeto e, sobretudo, pela finalidade lógica decorrente de sua disposição em planta.

 

Art. 106 Para os efeitos deste Código, classificam-se os compartimentos como:

 

I - De utilização prolongada;

 

II - De utilização eventual;

 

III - De utilização especial.

 

§ 1º Consideram-se compartimentos de utilização prolongada:

 

a) sala;

b) dormitório;

c) gabinete e biblioteca;

d) escritório e consultório;

e) cômodo para fins comerciais ou industriais;

f) ginásio ou instalações similares;

g) copa e cozinha;

h) quartos de empregado.

 

§ 2º Consideram-se compartimentos de utilização eventual:

 

a) vestíbulo e sala de espera;

b) sanitário, dispensa e depósito;

c) circulações horizontais e verticais;

d) garagem.

 

§ 3º Consideram-se compartimentos de utilização especial aqueles que, em razão de sua finalidade específica e a juízo da Prefeitura, possam ter dispensada abertura de vôos para o exterior.

 

SEÇÃO II

DA CIRCULAÇÃO HORIZONTAL

 

Art. 107  Os corredores de edificações deverão ter a largura mínima de:

 

a) 0,80 m (oitenta centímetros) para casas populares.

b) 0,90 m (noventa centímetros) para edificações residenciais;

c) 1,20 m (um metro e sessenta centímetros) para edificações comerciais;

d) 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) para edificações educacionais;

e) 2,00 m (dois metros) para edificações hospitalares;

f) 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) para galerias internas.

 

Parágrafo Único. Nas edificações de uso coletivo, os corredores de trânsito comum deverão ter suas larguras de 1,20 m e 1,50 m, respectivamente, para os compartimentos de até 15,00 m ou mais de 15,00 m, com paredes revestidas de material liso e impermeável até o mínimo de 1,50 m de altura.

 

Art. 108 O pé direito mínimo de corredores será de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros).

 

Art. 109 Os halls de elevadores deverão subordinar-se às seguintes especificações:

 

a) largura mínima de 2,00 m, com área de 8,00 m² no pavimento térreo e 1,60 m, com área de 3,00 m², nos demais pavimentos das edificações de destinação residencial;

b) largura mínima de 3,00 m com área mínima de 20,00 m² no pavimento térreo e 3,00 m com área de 9,00 m² nos demais pavimentos das edificações não residenciais.

 

Parágrafo Único. Para os "halls" de serviço das edificações residenciais, admite-se a largura de 1,60 m.

 

SEÇÃO III

DA CIRCULAÇÃO VERTICAL - ESCADAS E ELEVADORES

 

Art. 110 As escadas e edificações deverão dispor de passagens com altura livre de 2,00 m (dois metros), no mínimo, e terão a largura mínima útil de 0,90 m (noventa centímetros).

 

§ 1º Considera-se a largura útil aquela que se medir entre as faces internas dos corrimões ou das paredes que a limitarem lateralmente.

 

§ 2º A largura mínima de que trata este artigo será alterada nas condições e para os limites seguintes:

 

I - Para 1,10 m nas edificações de mais de dois pavimentos e que não disponham de elevadores;

 

II - Para 1,00 m nas edificações que disponham de elevadores;

 

III - Para 0,70 m (setenta centímetros), quando se tratar de escada de serviço em edificações que disponham de outro acesso vertical por escada.

 

Art. 111 As dimensões dos degraus serão tomadas pela fórmula 0,65 m ≥ 2 h + L ≥ 0,60 m, na qual "h" é altura de degrau e "L" a sua largura, medida a 0,60 m (sessenta centímetros) a partir do bordo interior da escada.

 

§ 1º A largura mínima do piso dos degraus, pelo seu borde interior, nos trechos em leque, será de 0,05 m (cinco centímetros).

 

§ 2º As alturas máximas e mínimas admitidas são:

 

I - Quando de uso privativo:

 

a) altura máxima de 0,19 M.

b) largura mínima de 0,25 M.

 

II - Quando de uso comum ou coletivo:

 

a) altura máxima 0,18 m;

b) largura mínima 0,27 m.

 

§ 3º Os pisos dos degraus poderão apresentar saliência a é de 0,02 m (dois centímetros), mas que não será computada na dimensão mínima exigida. Os degraus das escadas de segurança não deverão ter nenhuma saliência, nem espelhos inclinados.

 

Art. 112 Sempre que o mínimo de degraus consecutivos seja superior a 18 (dezoito), será obrigatória a execução de patamar para cada grupo de 18 (dezoito) degraus.

 

Art. 113 Será obrigatório o uso de material incombustível na leitura de escadas que sirvam a edificações de mais de 03 pavimentos.

 

Art. 114 Será obrigatória a instalação de elevadores nas edificações de mais de 04 (quatro) pavimentos, compreendido térreo, e contados a partir deste, num só sentido, ou de mais de 10,00 m de distância vertical, contados do nível do meio-fio fronteiro ao acesso principal até o piso do último pavimento.

 

Parágrafo Único. A distância vertical passará a ser de 11,00 m, sempre que terreno for um aclive.

 

Art. 115 Nas edificações de 05 (cinco) e mais de 05 (cinco) pavimentos, será obrigatória a instalação de respectivamente, no mínimo um e dois elevadores.

 

Art. 116 Os mínimos do que trata o artigo anterior poderão ser acrescidos sempre que o exija o cálculo de tráfego previsto nas normas ABNT.

 

Art. 117 Deverão constar dos projetos de edificações dotados de elevadores as especificações de dimensões da cabina, capacidade por número de passageiros, peso máximo e velocidade, respeitadas sempre as exigências da ABNT.

 

Art. 118 A instalação de elevadores ficará sujeita a fiscalização, e licenciamento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, da Prefeitura.

 

Art. 119 Serão admitidas rampas de acesso internas ou externas, sempre que sua declividade máxima não ultrapasse 15% (quinze por cento).

 

Parágrafo Único. Sempre que a rampa de acesso à garagem se destine exclusivamente ao tráfego de veículos, o limite máximo de declividade será de 20%.

 

SEÇÃO VI

ESCADAS DE SEGURANÇA

 

Art. 120 As escadas de uso comum ou seletivo só poderão ter lances retos. Os patamares intermediários serão obrigatórios, sempre que houver mudança de direção ou quando o lance da escada precisar vencer altura superior a 2,00 m; o comprimento do patamar não será inferior à largura adotada.

 

§ 1º Serão permitidas escadas em curva, quando excepcionalmente justificáveis por motivo de ordem técnica, desde que a curvatura externa tenha raio de 6,00 m, no mínimo, e os degraus tenham largura mínima de 0,28 m, medida na linha do piso, desenvolvida a distância de 1,00 m.

 

§ 2º Nas escadas em curvas, o centro de curvatura deverá estar sempre à direita no sentido da subida.

 

§ 3º Nas mudanças de direção das escadas em lances retos, os degraus e os corrimões serão dispostos ou ajustados de modo a evitar mudanças bruscas de altura.

 

Art. 121 As escadas de uso comum ou coletivo terá obrigatoriamente:

 

I - Corrimões de ambos os lados, obedecidos os requisitos seguintes:

 

a) manter-se-ão a uma altura constante, situada entre 0,75 m e 0,85 M, acima do nível da borda do piso dos degraus;

b) somente serão fixados pela sua face inferior;

c) terão a largura mínima de 0,06 m;

d) estarão afastados das paredes, mínimo, 0,04 m.

 

II - Os pisos dos degraus e patamares revestidos de material não escorregadio.

 

Parágrafo Único. Quando a largura da escada for superior a 1,80 m, deverá ser instalado também corrimão intermediário.

 

Art. 122 Considera-se escada de segurança a escada à prova de fogo e fumaça dotada de antecâmara ventilada que observe as exigências desta seção.

 

§ 1º A escada deverá ter os requisitos previstos nos artigos 110 a 121, para as escadas de uso comum ou coletivo.

 

§ 2º As portas dos elevadores não poderão abrir para a caixa de escada, nem para a antecâmara.

 

§ 3º No recinto da caixa de escada ou de antecâmara não poderá ser colocado nenhum tipo de equipamentos ou portinhola para coleta de lixo.

 

§ 4º Todas as paredes e pavimentos da caixa das escadas e das antecâmaras deverão ter resistência à 04 horas de fogo, no mínimo.

 

§ 5º As caixas das escadas só poderão ter abertura internas comunicando com as antecâmaras.

 

§ 6º Qualquer abertura para o exterior ficará afastada no mínimo 5,00 m medidos no plano horizontal, de outras aberturas da própria edificação ou de edificações vizinhas, devendo estar protegida por trecho de parede cega, com resistência ao fogo de 04 horas no mínimo.

 

§ 7º A iluminação natural, obrigatoriamente para as escadas, poderá ser obtida por abertura sem o afastamento mínimo, exigido no parágrafo anterior, desde que:

 

I - Provida de caixilho fixo guarnecido por vidro, executado com material de resistência ao fogo de 1 hora, no mínimo.

 

II - Tenha área de 0,50 m no máximo.

 

§ 8º Poderá também ser utilizado caixilho de abrir, em lugar do fixo, desde que apresente os mesmos requisitos e seja provido de fecho, acionado por chave ou ferramenta especial.

 

§ 9º A iluminação natural poderá ser substituída por luz artificial que apresente nível de aclaramento correspondente a 80 lux e esteja conjugada com iluminação de emergência.

 

Art. 123 A escada de segurança terá acesso somente através de antecâmara, que poderá ser constituído por balcão, terraço ou vestíbulo.

 

§ 1º A antecâmara terá uma, pelo menos, das suas dimensões 50% superior à largura da escada a que serve, sendo no mínimo de 1,80 m; será de uso comum ou coletivo, sem passagem ou comunicação com qualquer outro compartimento de uso restrito.

 

§ 2º O balcão, terraço ou vestíbulo terão o piso praticamente no mesmo nível do piso dos compartimentos internos da edificação, bem como do piso da caixa de escada de segurança, aos quais servem de acesso.

 

§ 3º O balcão ou terraço, terá uma das faces, pelo menos aberta, diretamente para o exterior, na qual admitir-se-á apenas guarda-corpo, com altura mínima de 0,90 m e máxima de 1,20 m.

 

§ 4º O vestíbulo terá ventilação direta, por meio de janela para o exterior ou abertura para o poço, com os requisitos seguintes:

 

I - A janela ou a abertura para o poço de ventilação deverão estar situadas próximas ao teto da antecâmara e proporcionar ventilação permanentemente através da área efetiva mínima de 0,70 m² com uma das dimensões não inferior a 1,00 m; será provida de venezianas palhetas inclinadas no sentido da saída de eventuais gazes ou fumaças ou dotada de outro dispositivo equivalente.

 

II - O poço de ventilação deverá:

 

a) ter seção transversal constante correspondente a 3 dm² por metro de altura (H), devendo, em qualquer caso, ser capaz de conter um círculo de diâmetro mínimo de 0,70 m e ter área mínima de 1,00 m²;

b) elevar-se 1,00 m acima da cobertura da edificação, podendo ser protegido nessa parte, e terá em duas faces opostas, pelo menos, venezianas ou outro dispositivo para ventilação permanente com área efetiva mínima de 1,00 m²;

c) não ser utilizado para passagem ou instalação de equipamentos, canalizações ou fiação;

d) ter somente aberturas para as antecâmaras a que se serve;

e) ter as paredes com resistências ao fogo de 2 horas, no mínimo.

 

§ 5º As dimensões do poço de ventilação poderão ser reduzidas, desde que justificadas pelo uso de ventilação forçada artificial, alimentada por sistema de energia com funcionamento garantido mesmo em caso de emergência, devidamente, comprovado.

 

§ 6º A proteção das escadas poderá também ser assegurada pela sua pressurização por insuflação de ar por equipamento alimentado por sistema de energia, com funcionamento garantido, mesmo em caso de emergência, devidamente comprovado.

 

§ 7º As antecâmaras somente poderão ter abertura para o exterior que apresentem o afastamento e a proteção descrita no § 6º do artigo 122

 

§ 8º Para iluminação natural indireta da antecâmara ou da escada, admitir-se-á uma abertura entre escalas com os mesmos requisitos indicados no item I deste artigo, e dimensão máxima correspondente à metade da fixada no item II do § 7º do artigo 122

 

Art. 124 Os acessos de cada andar à antecâmara bem como desta à caixa de escada serão dotados de portas, que observarão as seguintes exigências:

 

I - Abrirão sempre no sentido de quem, da edificação sai para o exterior e, ao abrir não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para as escadas, antecâmaras, patamares, passagens, corredores ou demais acessos;

 

II - Somarão largura suficiente para dar escoamento a população do setor da edificação a que servem, calculadas, na razão de 0,01 m por pessoas; cada porta não poderá ter vão inferior a 0,80 m;

 

III - Terão resistência ao fogo de 1,30 horas, no mínimo;

 

IV - Terão altura livre igual ou superior a 2,00 m.

 

Art. 125 Nas edificações cujo piso do andar mais alto esteja situado a altura (h), não superior a 10,00 m, a escada de segurança poderá consistir de escada externa ao bloco da edificação, que observe os requisitos seguintes:

 

I - Tenha pelo menos uma face aberta diretamente para o exterior; na qual admitir-se-á apenas guarda-corpo, com altura mínima de 0,90 m e máxima de 1,20 m;

 

II - Esteja distanciado, no mínimo, 2,00 m do bloco de edificação e ligada a este por balcão ou terreno aberto diretamente para o exterior em uma face pelo menos, admitindo-se nessa face apenas o guarda-corpo referido no item anterior;

 

III - Não poderão abrir para escada, nem para o balcão ou terraço as portas dos eventuais elevadores ou de quaisquer equipamentos ou portinholas para a coleta de lixo;

 

IV - As faces abertas de escadas e do balcão ou terraço não deverão ficar a menos de 5,00 m das aberturas de compartimentos com destinação que possibilite a existência de mais de 5000 Kg de material de combustão livre e intensa ou quantidades equivalentes de material capaz de produzir vapores, gases ou poeiras tóxicas ou inflamáveis;

 

V - A escada deverá atender ao disposto nos artigos 110 a 121;

 

VI - Todas as paredes e pavimentos da caixa das escadas e do balcão ou terraço deverão ter resistências a 4 horas de fogo, no mínimo.

 

Art. 126 No caso de rampa, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se às rampas as normas relativas a dimensionamento, classificação e localização, resistência e projeção, fixadas para as escadas.

 

SEÇÃO V

DAS SALAS E DORMITÓRIOS

 

Art. 127 Nas edificações de destinação não residencial, as salas deverão ter área mínima de 15,00 m² (quinze metros quadrados) com forma geométrica que admita a inscrição de um círculo de 3,00 m de diâmetro.

 

Art. 128 Nas edificações de destinação não residencial as salas deverão ter área mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados), com forma geométrica que admite a inscrição de um círculo de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) de diâmetro mínimo.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de casas populares, a área e o diâmetro mínimo, serão reduzidos, respectivamente, para 8,00 m2 (oito metros quadrados) e 2,30 m (dois metros e trinta centímetros).

 

Art. 129 A área mínima dos dormitórios será 12,00 m2 com forma geométrica que admita a inscrição de um círculo de 2,50 m, exceto quando se tratar de casa do tipo proletária que o mínimo poderá ser reduzido para 9,00 m2 e 2,30 m, respectivamente.

 

§ 1º Quando existir um dormitório com área igual ou superior a 12,00 m2 (doze metros quadrados), o 2º e 3º poderão ter 10,00 m2 (dez metros quadrados) e o 4º dormitório, poderá ter 9,00 m2 (nove metros quadrados).

 

§ 2º Tratando-se de casa populares, a área e o diâmetro mínimo serão reduzidos, respectivamente, para 7,00 m2 (sete metros quadrados), e 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).

 

Art. 130 O pé direito mínimo das salas e dormitórios será de 2, 80 m (dois metros e oitenta centímetros).

 

SEÇÃO VI

DOS COMPARTIMENTOS DE SERVIÇOS

 

Art. 131 A copa e a cozinha, que deverão comunicar-se entre si, obedecerão aos seguintes requisitos:

 

I - Não terão comunicação direta com dormitórios e sanitários;

 

II - Serem dotadas de piso impermeável, incombustível e liso dispondo de ralo para escoamento de água;

 

III - Terem paredes revestidas de azulejos ou material similar adequado, até a altura mínima de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros);

 

IV - Terem o pé direito de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros).

 

Art. 132 A copa e a cozinha terão área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados) com forma geométrica que admita a inscrição de um círculo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de diâmetro.

 

Parágrafo Único. Será obrigatória a existência de chaminés ou exaustores, desde que prevista no projeto a utilização de fogões alimentados a lenha ou carvão.

 

Art. 133 Os sanitários poderão:

 

I - Ser dotados de piso impermeável e liso dispondo de ralos para escoamento de água;

 

II - Ter paredes revestidas de azulejos ou material similar adequado até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);

 

III - Ter o pé direito mínimo de 2,40 (dois metros e quarenta centímetros).

 

Art. 134 Os sanitários sociais terão área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados) com forma geométrica que admita inscrição de um círculo de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) de diâmetro mínimo.

 

§ 1º Será obrigatória a existência de "box" de chuveiro com dimensões mínimas de 0,80 m (oitenta centímetros).

 

§ 2º Será admitida a comunicação direta dos sanitários com dormitórios, desde que estes sejam de uso exclusivo dos seus ocupantes.

 

§ 3º Nas edificações que já dispuserem de sanitário social de uso geral nos termos deste artigo, será admitida a existência de sanitário complementar com área mínima de 2,00 m² (dois metros quadrados) e largura mínima de 0,90 m (noventa centímetros).

 

§ 4º Os sanitários privativos para salas e escritórios em edifícios comerciais poderão ter as dimensões previstas no parágrafo anterior.

 

Art. 135 Os sanitárias de uso dos empregados domésticos terão área mínima de 1,80 m² (um metro e oitenta centímetros quadrados, com forma geométrica que admita a inscrição de um círculo de 0,90 m (noventa centímetros) de diâmetro mínimo, e serão dotados de chuveiro, vaso sanitário e lavatório, quando não dispuser de lavanderia, em área anexa.

 

Parágrafo Único. Nas casas populares aplicam-se as disposições deste artigo, dispensando-se revestimento das paredes em azulejos, desde que convenientemente impermeabilizados até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

 

Art. 136 Os quartos de uso de empregados domésticos e terão área mínima de 5,00 m² (cinco metros quadrados) com forma geométrica que admita a inscrição de um círculo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de diâmetro mínimo e serão dotados de pé direito não inferior e 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) comunicando-se obrigatoriamente com área de serviço.

 

§ 1º Tratando-se de depósito ou áreas de serviços, a área e o diâmetro poderão ser reduzidos, respectivamente, para até 3,0 m² (três metros quadrados), e 1,00 m² (um metro quadrado).

 

§ 2º O peitoril da área de serviço terá uma altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Art. 137 Nas edificações não adotadas de quarto para domésticos, o depósito, se houver, deverá satisfazer as condições exigidas para aqueles compartimentos.

 

Art. 138 As garagens deverão satisfazer aos seguintes requisitos:

 

I - Ter pé direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);

 

II - Dispor de piso resistente, impermeável e liso de abertura que garanta ventilação permanente.

 

SEÇÃO VII

DAS LOJAS E SOBRELOJAS

 

Art. 139 A área e o pé direito das lojas guardarão a seguinte relação:

 

I - 18,00 m2 (dezoito metros quadrados) a 80,00 m2 (oitenta metros quadrados) de área, pé direito mínimo de 3,00 m (três metros) com forma geométrica que admita a inscrição de um círculo de 3,00 m (três metros) de diâmetro mínimo;

 

II - De mais de 80,00 m2 (oitenta metros quadrado) de área, pé direito mínimo de 3,50 (três metros e cinqüenta centímetros) com forma geométrica admita a inscrição de um círculo de 5,00 m (cinco metros) de diâmetro mínimo.

 

Parágrafo Único. Não será admitida a edificação de loja com área inferior a 18 m2 (dezoito metros quadrados), salvo os casos expressamente previstos neste Código.

 

Art. 140 As sobrelojas terão pé direito mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) ou 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) em harmonia com a relação estabelecida no artigo anterior a sua área não excederá a 50% (cinqüenta por cento) da área da loja correspondente.

 

SEÇÃO VIII

DOS PORÕES E SÓTÃOS

 

Art. 141 Os porões terão o pé direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) e deverão satisfazer aos seguintes requisitos:

 

I - Pisos impermeabilizados;

 

II - Paredes perimetrais convenientemente revestidas de materiais impermeabilizados e resistentes, até a altura de 0,50 m (cinqüenta centímetros) em relação ao nível do solo.

 

Parágrafo Único. Os porões poderão ser utilizados como depósitos, copa, cozinha e sanitários, se satisfazerem, em cada caso, às disposições deste Código, relativamente ao tipo de utilização a que se destinam.

 

Art. 142 Os sótãos terão o pé direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) e sua utilização será normalmente, como depósito e excepcionalmente dormitório, atendidas as disposições deste Código para tal tipo de comportamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS ÁREAS LIVRES DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

 

Art. 143 Para efeito deste Código, as áreas livres se classificam em principais e secundárias, podendo ser abertas ou fechadas.

 

 Parágrafo Único. As áreas principais iluminam e ventilam cômodos de utilização prolongadas com exceção das copas, cozinha e quartos de empregada, que poderão ser iluminadas e ventiladas através de áreas secundárias.

 

Art. 144 As áreas livres principais deverão satisfazer aos seguintes requisitos:

 

I - Áreas abertas:

 

a) ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) nas edificações com até 02 (dois) pavimentos;

b) nas edificações de mais de 02 (dois) pavimentos a largura da área será dada pela fórmula: L = 1,50 m + 0,40 m (N - 2), sendo "N" o número de pavimentos.

 

II - áreas fechadas:

 

a) ter área mínima de 8,00 m2 (oito metros quadrados) com forma geométrica que admita a inscrição de um círculo de 2,00 m de diâmetro mínimo, cujo centro esteja situado na perpendicular ao meio de cada vão de iluminação ou ventilação a que sirva;

b) permitir ao nível de cada piso nas edificações de mais de 02 (dois) pavimentos, a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo seja calculado pela fórmula: D = 2,00 m + 0,50 m (N - 2), sendo "N" o número de pavimentos.

 

§ 1º As áreas de iluminação abertas ou fechadas terão largura mínima de 3,00 m (três metros) sempre que servirem a mais de uma unidade domiciliar.

 

§ 2º Para as áreas secundárias os fatores 0,40 m e 0,50 m (quarenta e cinqüenta centímetros) das fórmulas de que trata este artigo, serão reduzidas, respectivamente, para 0,20 m e 0,30 m (vinte e trinta centímetros).

 

§ 3º Quando o pavimento de "playground" for inteiramente vazado, não participará como "pavimento", nos cálculos das larguras e diâmetros de que trata este artigo.

 

Art. 145 Salvo exceção expressa, todo compartimento deverá abrir para o exterior das edificações, com dispositivos que assegure a renovação permanente do ar.

 

Parágrafo Único. Não se considerará como parte o exterior a única abertura de compartimento que dê para varanda, alpendre, área de serviço, etc., com profundidade superior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

Art. 146 Sempre que qualquer compartimento dispuser de uma só abertura de iluminação sua profundidade medida a partir dessa abertura não poderá exceder de 03 (três) vezes seu pé direito.

 

Art. 147 A superfície das aberturas para o exterior deverá obedecer às seguintes áreas relativas mínimas:

 

a) 1/6 da superfície do piso para compartimento de permanência prolongada;

b) 1/10 da superfície do piso para os compartimentos de utilização eventual.

 

Parágrafo Único. As áreas relativas de que trata este artigo serão alteradas, respectivamente, para 1/4 e 1/8 da área do piso, sempre que as aberturas derem para varanda, alpendres, áreas de serviço, etc.

 

Art. 148 As vergas não deverão ter altura superior a 1/7 do pé direito do compartimento.

 

Art. 149 Será tolerada para compartimento de utilização eventual, a inexistência de janelas, desde que sua porta de acesso ao exterior seja dotada de bandeira móvel, com a mesma largura de porta e até o teto do compartimento.

 

Parágrafo Único. Não se compreendem na disposição deste artigo os compartimentos com áreas superiores a 4,00 m2 e cujas portas externas abram para a varanda, alpendres, áreas de serviço, etc., com mais de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de profundidade.

 

Art. 150 Os corredores de uso comum ou não, de extensão superior a 15,00 m deverão dispor de abertura para o exterior obedecidas as prescrições deste Código relativamente aos compartimentos de utilização eventual.

 

Art. 151 As escadas disporão de aberturas para o exterior por pavimento, que assegurem adequadas iluminações e ventilações.

 

Parágrafo Único. Nos edifícios de mais de 10 (pavimentos) tipo as áreas de iluminação das escadas assim terão as mesmas dimensões das encontradas para os edifícios de até 10 (dez) pavimentos tipo.

 

Art. 152 Os "halls" de elevador deverão, por pavimento, ter assegurada iluminação natural, ainda que indireta.

 

Art. 153 Serão admitidas iluminação e ventilação por meio de poços nos sanitários e nos corredores de até 15,00 m extensão.

 

§ 1º Para os sanitários admite-se, ainda, que a ventilação seja feita através de outro sanitário, desde que este tenha o teto rebaixado, observada a distância máxima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) entre o vão de iluminação e o exterior.

 

§ 2º Para os sanitários pertencentes a uma mesma propriedade admite-se a iluminação através de outro sanitário sem o rebaixo, observadas a distância máxima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

Art. 154 Os poços de iluminação e ventilação deverão subordinar-se aos seguintes requisitos:

 

a) acesso que permita fácil inspeção;

b) largura e área mínimas, respectivamente de 0,80 m (oitenta centímetros);

c) revestimento interno adequado.

 

Art. 155 Todas as paredes de áreas internas e de poços de iluminação e ventilação deverão ser pintadas em cores claras e tonalidades modernas.

 

CAPÍTULO XVI

DAS INSTALAÇÕES

 

SEÇÃO I

DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E ELÉTRICAS

 

Art. 156 Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água destinada ao consumo de seus componentes.

 

§ 1º No caso de prédios com 04 (quatro) pavimentos ou mais, deverão dispor de reserva para incêndio, conforme exigir, o Corpo de Bombeiros.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, a capacidade de reservatório elevado será calculada para o consumo mínimo de 02 (dois) dias com base nos seguintes valores:

 

I - Para edificação de destinação não residencial, 60 lts (sessenta litros) por pessoa;

 

II - Para edificação de destinação residencial 150 lts (cento e cinqüenta litros) por pessoa;

 

III - Para hotéis e hospitais 250 lts (duzentos e cinqüenta litros) por pessoa.

 

Art. 157 Nas edificações de mais de quatro pavimentos que dispuserem de reservatório subterrâneo, será obrigatória a instalação de, pelo menos, duas eletrobombas.

 

Parágrafo Único. Não será permitida a instalação de reservatório subterrâneo na parte da galeria pública, nem nos passeios.

 

Art. 158 A execução de instalação elétrica nas edificações e o material nela empregado deverão obedecer às especificações da ABNT, e às instruções expedidas pela concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica, ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S.A.

 

SEÇÃO II

DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES

 

Art. 158 Nas edificações em que seja obrigatória a existência de elevadores, sua instalação dependerá de requerimento de licença acompanhado de projeto e memorial descritivo, observadas as normas da ABNT para à espécie.

 

Parágrafo Único. Serão peças obrigatórias de projeto de instalação:

 

I - Cópia de planta aprovada pela qual se observe a posição dos elevadores e respectivas casas das máquinas;

 

II - Plantas e cortes do projeto de instalação e casa de máquina;

 

III - Especificação de marca de fabricação potência do motor, sistema de comando, capacidade, velocidade e sistema de segurança.

 

Art. 160 Não será licenciada a instalação de elevadores que não disponham de indicadores da posição por pavimento.

 

Art. 161 Só poderão encarregar-se da instalação de elevadores as firmas legalmente habitadas e inscritas na repartição competente da Prefeitura.

 

SEÇÃO III

DAS INSTALAÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 162 Em toda unidade habitacional, ressalvada a do tipo popular, será obrigatória a instalação de:

 

I - Cabos para linhas telefônicas, de acordo com as normas estabelecidas pela empresa concessionária; e

 

II - Incinerador de lixo, estes nas edificações que se enquadrem em qualquer das hipóteses seguintes:

 

a) mais de quatro pavimentos ou mais de vinte e cinco dormitórios;

b) restaurantes, confeitarias e estabelecimentos similares, cujas áreas de utilização pelo público seja superior a cento e vinte metros quadrados;

c) estabelecimento destinado à venda de gêneros alimentícios com área superior a cento e cinqüenta metros quadrados;

d) de destinação comercial ou industrial que, pela sua envergadura ou pela natureza do estabelecimento, que exijam a critério da repartição competente da Prefeitura;

e) destinadas a hospitais.

 

Art. 163 Ressalvados os pequenos aparelhos de uso individual, as instalações de condicionamento ou de renovação de ar deverão, em qualquer edificação, obedecer à norma NB - 10 da ABNT.

 

Art. 164 As instalações de gás, em qualquer edificação, deverão subordinar-se às instruções das empresas distribuidoras do produto, deste que aprovadas pela repartição competente da Prefeitura.

 

Art. 165 As edificações de mais de três pavimentos deverão dispor de instalações e equipamentos adequados ao combate auxiliar de incêndio, dentro de modelos e especificações do Corpo de Bombeiros, do Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO VI

DA ESTÉTICA DAS EDIFICAÇÕES

 

SEÇÃO I

DAS FACHADAS

 

Art. 166 Não será licenciada a edificação cujo projeto apresente fachada que aberre do consenso comum ou possa quebrar a harmonia do conjunto arquitetônico do logradouro onde vá situar-se.

 

Parágrafo Único. As formas usadas em obras de caráter monumental, não podem ser transportadas à escala residencial.

 

Art. 167 Não será permitida saliência na parte da fachada DO correspondente ao pavimento térreo, quando a edificação se situar no alinhamento do gradil.

 

Parágrafo Único. Havendo recuo da administração, admitir-se-ão saliências não excedentes de vinte centímetros, em relação ao alinhamento aprovado.

 

Art. 168 Nas edificações construídas no alinhamento do gradil será vedada a instalação de esquadrias que se abram com projeção sobre o passeio.

 

Art. 169 Admitir-se-á execução de balanços nunca excedentes de 0,50 m (cinqüenta centímetros) sobre a linha de recuo, a partir do segundo pavimento da edificação.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às edificações no alinhamento do gradil, exceto as sujeitas a gabarito pré-fixado.

 

Art. 170 As casas de máquinas de elevadores, reservatórios ou qualquer outro elemento acessório aparente, acima das coberturas deverão incorporar-se à massa arquitetônica da edificação, recebendo tratamento compatível com a estética do conjunto.

 

SEÇÃO II

DOS TOLDOS E MARQUISES

 

Art. 171 Será permitida a instalação de toldos de lona, plástico ou alumínio na frente das edificações de destinação não residencial, desde que satisfeitas as seguintes condições:

 

I - Balanço que não exceda à largura do passeio, nem de qualquer modo, a largura de 2,00 m (dois metros);

 

II - Altura de 2,40 m em relação ao nível do passeio;

 

III - Não prejudiquem a arborização e a iluminação e não ocultem as placas de nomenclatura de logradouro;

 

Art. 172 Não será permitida a instalação de toldos no Setor Central de Municípios, nos balneários e no Distrito de Carapina, ressalvados, a juízo da Prefeitura, os confeccionados em alumínio, de altura não inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em sua parte mais baixa.

 

Art. 173 O pedido de licença para instalação de toldos será instruído com plantas, corte e fachada, em três vias, além de especificar o material a ser empregado.

 

Art. 174 Será permitida a construção de marquises em edificações de destinação, mas não residencial, obedecido os requisitos seguintes:

 

I - Não excederem à largura do passeio e, em qualquer caso, a largura de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);

 

II - Altura de 3 m (três metros) em relação ao nível do passeio;

 

III - Não prejudiquem a arborização e a iluminação públicas e não ocultem placas de nomenclatura de logradouros;

 

IV - Serem confeccionadas com material incombustível e durável;

 

V - Disporem, na parte superior, de calçamento no sentido da fachada, junto à qual se instalem calhas e condutores de águas pluviais;

 

VI - Disporem de cobertura protetora, quando revestida de material frágil.

 

Art. 175 A altura e o balanço das marquises, numa mesma quadra, serão uniformes e fixados pelo órgão competente da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Em edificações de situação especial ou de caráter monumental, admitir-se-á, a juízo do órgão competente técnico, a alteração da altura ou balanço, do que trata este artigo, com exceção de edificações situadas em zonas atingidas por gabaritos pré-fixado.

 

Art. 176 Nas edificações construídas em logradouros que apresentem declive, as marquises serão escalonadas em tantos segmentos horizontais, quantos sejam convenientes, a juízo do órgão técnico competente.

 

Art. 177 O pedido de licença para construção de marquises será instruído com projeto que concederá os desenhos de seu conjunto as correspondentes fachadas, projeção horizontal do passeio, com localização postes, árvores e obstáculos de qualquer natureza, seção transversal de marquises, com determinação do perfil, constituição, localização de focos luz e largura de passeio.

 

Parágrafo Único. Além dos desenhos de que trata este artigo, acompanhará o pedido, breve memorial descritivo e especificação de materiais a serem empregados.

 

Art. 178 A construção de marquises será considerada reforma, sujeitando-se à disciplina do Capítulo II, do Título III, deste Código.

 

SEÇÃO III

DAS GALERIAS

 

Art. 179 As galerias internas terão largura do pé direito correspondente a 1,20 (um vigésimo) do seu comprimento, observados os mínimos de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) e 3,00 m (três metros), respectivamente.

 

Art. 180 Será proibida a utilização de galeria com "hall" de elevador ou escada.

 

Art. 181 A iluminação de galeria poderá fazer-se exclusivamente através de abertura de acesso, desde que seu comprimento não exceda de:

 

a) quatro vezes a altura da abertura, quando houver um só acesso;

b) oito vezes altura da abertura, nos demais casos e quando situadas, pelo menos, duas delas num só plano horizontal.

 

Parágrafo Único. Não observadas as exigências deste artigo, deverá a galeria dispor de abertura complementares de iluminação, até assegurar a proporção do que trata então o artigo 147, letra "b".

 

SEÇÃO IV

DAS VITRINES E BALCÕES

 

Art. 182 A instalação de vitrine será permitida quando não prejudique a iluminação e a circulação e não fira a estética urbana.

 

Art. 183 Será admitida a instalação de vitrine e balcões em "hall e galerias", desde que não reduzam a área útil desses compartimentos para os mínimos estabelecidos neste Código.

 

Art. 184 Será proibida a instalação de vitrine ou balcões:

 

a) em corredores e passagens;

b) nas fachadas com projeção sobre o passeio.

 

TÍTULO IV

DAS NORMAS ESPECIAIS PARA EDIFICAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS RESIDENCIAIS

 

SEÇÃO I

DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS

 

Art. 185 Os edifícios de apartamentos deverão subordinar-se às seguintes exigências, além das prevista neste Código para as edificações em geral:

 

I - Estrutura, paredes, pisos, forros e escadas de material incombustível;

 

II - Instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio e para coleta de lixo, na forma dos artigos, 162 a 165;

 

III - Elevadores com as especificações previstas nos artigos 159 a 161;

 

IV - Serem dotados com o exigido neste Código, de garagens ou áreas de estacionamento de automóvel de uso pessoal;

 

V - Disporem, no mínimo, de uma sala-quarto com 18 m2 (dezoito metros quadrados), um sanitário e uma cozinha.

 

Art. 186 Nos edifícios de 03 (três) ou mais pavimentos, será obrigatória a existência de instalações destinadas a portaria, no "hall" de entrada e caixa de correspondência.

 

Parágrafo Único. Quando o edifício dispuser de menos de 03 (três) pavimentos, será obrigatória apenas a instalação de caixa coletora de correspondência por apartamento em local visível do pavimento térreo.

 

Art. 187 Os edifícios que obrigatoriamente, forem servidos por elevadores ou os que estiverem mais de doze apartamentos deverão ter instalações destinadas a zelador, dotadas de uma sala, um sanitário e cozinha.

 

§ 1º Admitem-se as dimensões mínimas de 5,00 m2 (cinco metros quadrados), 1,80 m2 (um metro e oitenta centímetros quadrados) e 2,00 m2 (dois metros quadrados) para respectivamente, sala, sanitário e cozinha.

 

§ 2º Nos edifícios de apartamentos não enquadrados nas disposições deste artigo, deverão ser dotadas de, no mínimo, um sanitário, destinado ao zelador.

 

Art. 188 Só será permitida a existência de quarto de empregada para apartamento dotado de, pelo menos, um dormitório.

 

Art. 189 Será permitida a existência de unidades de destinação comercial em edifícios de apartamentos, desde que ocupem totalmente pavimento distinto dos destinados às unidades residenciais.

 

Art. 190 Os edifícios apartamentos de destinação exclusivamente residencial poderão, conforme o caso, ter seu pavimento térreo totalmente vazado, parcialmente ocupado ou, ainda, totalmente ocupado por unidades residências.

 

§ 1º Os edifícios terão seu pavimento térreo totalmente vasado:

 

a) quando dispuserem de mais de sete pavimentos inclusive garagem e "playground";

b) quando sujeitos à instalação de elevadores;

c) quando julgado conveniente pelos órgãos competentes da Prefeitura.

 

§ 2º Os edifícios residenciais só poderão ter seu pavimento térreo totalmente ocupado por unidade residencial, quando dispuserem de, no máximo, 03 (três) pavimentos (o térreo e mais 02 superiores) e garagem.

 

§ 3º Os edifícios residenciais poderão ter seu pavimento térreo com 50% da sua área ocupada por unidades residenciais, quando:

 

a) dispuserem de até no máximo, sete pavimentos, além de garagem e "playground";

b) não sujeitas à instalação de elevadores.

 

§ 4º O pé direito do pavimento vasado, total ou parcialmente, não poderá ser inferior a 2,20 m (dois metros e cinquenta centímetros) nem superior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

§ 5º A edificação com playground totalmente vasado poderá dispor do salão com instalações exclusivamente para reunião, desde que situado na sua parte posterior e sem acesso direto à via pública.

 

SEÇÃO II

DOS HOTÉIS

 

Art. 191 As edificações destinadas à hotéis, além das disposições, deste Capítulo e das relativas às edificações em geral, deverão subordinar-se às seguintes condições:

 

I - Vestíbulo, instalação de portaria e recepção, sala de estar, leitura ou correspondência, rouparia ou salão de desjejum, se não dispuserem de restaurante;

 

II - No pavimento térreo, o recuo mínimo de 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros) em relação ao logradouro principal, com utilização da área resultante para acostamento de veículos;

 

III - Instalações adequadas para incineração de lixo;

 

IV - Instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio, dentro de modelos e especificações do Corpo de Bombeiros, do Município.

 

Art. 192 Os dormitórios deverão observar a área mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados), não computados os "halls" de entrada.

 

Art. 193 A área destinada copa e cozinha deverá equivaler a 0,70 m2 (setenta centímetros quadrados) por dormitório, observado o mínimo de 20,00 m2 (vinte metros quadrados).

 

§ 1º A cozinha deverá ser dotada de instalações frigoríficas adequadas, para guarda de alimentos, e de sistema exaustor de ar.

 

§ 2º Nos hotéis de mais de 03 (três) pavimentos, a copa central deverá comunicar-se com as copas secundárias situadas obrigatoriamente, nos diversos pavimentos mediante elevadores monta-carga.

 

Art. 194 Excetuando-se os dormitórios dotados de instalações sanitários privativas, cada pavimento deverá dispor de referidas instalações por grupo de 06 (seis) dormitórios, nas seguintes proporções:

 

Masculino: 1 (um) W.C - 1 (um) Lav. - 1 (um) mictório - 2 chuveiros.

Feminino: 1 (um) W.C - 1 (um) Lav. - (um) bidê - 2 (dois) chuveiros.

 

§ 1º Os dormitórios que não disponham de instalações sanitárias privativas deverão ser dotados, em seu recinto de um lavatório.

 

§ 2º As instalações sanitárias para empregadas serão isoladas das de uso dos hóspedes, estabelecidas à proporção de um vaso sanitário, um lavatório, dois mictórios e dois chuveiros para cada grupo de 20 (vinte) empregados, de cada sexo e isolamento individual, quanto aos vasos sanitários.

 

Art. 195 As lavanderias, quando houver, terão suas paredes e pisos revestidos de material liso, impermeável, e deverão dispor de seções para depósitos de roupas servidas, lavagens, secagem e guarda de roupa limpa.

 

Art. 196 Os corredores deverão ter a largura e pé direito mínimo de respectivamente, 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), e 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros).

 

Art. 197 Sempre que a edificação dispuser, no segundo pavimento de compartimento destinado a restaurante, salão de estar, salão de recepção ou outros de igual importância, escada de acesso a esse pavimento, terá a largura mínima obrigatória de 2,00 m (dois metros).

 

Art. 198 Os hotéis de três ou mais pavimentos, deverão dispor de pelo menos, um elevador social e um de serviço, observado, o disposto nos artigos 159 a 161

 

Art. 199 As edificações de que trata esta Seção deverão dispor de espaço para guarda de veículos, de acordo com as exigências desde Código.

 

Art. 200 As edificações destinadas a motéis, além das disposições relativas às edificações em geral, deverão:

 

I - Respeitar as faixas de proteção das rodovias;

 

II - Dispor, no mínimo, de parques de estabelecimentos de veículos, com uma vaga para cada dormitório;

 

III - Obedecer a recuo mínimo de cinco metros em relação ao limite da faixa de proteção das rodovias;

 

IV - Dispor de cozinhas e instalações sanitárias na proporção previstas nos artigos 193 e 194 respectivamente;

 

V - Dispor de serviço de administração com "hall" de espera, portaria e rouparia;

 

VI - Ter restaurante ou lanchonete na proporção de 1,00 m2 (um metro quadrado) por dormitório;

 

VII - Dispor de instalações para combate a incêndio.

 

SEÇÃO III

DOS ASILOS

 

Art. 201 Os asilos, além das condições exigidas neste Código para as edificações, deverão dispor das seguintes dependências:

 

I - Sala de administração;

 

II - Gabinete médico-dentário e enfermaria;

 

III - Salões de trabalho e leitura;

 

IV - Farmácia;

 

V - Velório.

 

§ 1º Os compartimentos destinados a dormitórios, serão construídos em pavilhões distintos, por sexo, observando o pé direito mínima de 3,20 (três metros e vinte centímetros) e limitar sua capacidade ao máximo de trinta leitos.

 

§ 2º Os sanitários deverão ter, por pavilhão, um banheiro, um lavatório e um vaso para cada grupo de oito habitantes ou fração.

 

Art. 202 As enfermarias deverão comportar, além de dormitórios para doentes, as seguintes instalações:

 

I - Sala de curativos e tratamento médico;

 

II - Rouparia;

 

III - Sanitário completo.

 

§ 1º As enfermarias poderão ser constituídas de uma ou mais unidades, de acordo com a capacidade de asilo e sua lotação deverá corresponder a 10% dessa capacidade.

 

§ 2º Deverá ser observada completa separação por sexo, quanto aos dormitórios.

 

Art. 203 Em asilos para menores, exigir-se-ão, além das dependências previstas nos artigos 192 e 193, instalações escolares completas.

 

Art. 204 Não será permitida edificação destinada a asilo num raio de cem metros dos estabelecimentos industriais, de diversões, instalações penais, depósito de inflamáveis e estações rodoferroviárias ou aeroportos.

 

Art. 205 As edificações destinadas a asilos não poderão distar menos de 5,0 m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas do terreno onde situarem.

 

SEÇÃO IV

DOS HOSPITAIS

 

Art. 206 As edificações destinadas a hospitais, além das disposições deste Capítulo deverão dispor de:

 

I - Sistema de tratamento adequado de esgoto com esterilização de efluentes nos hospitais de doenças transmissíveis e, em todos os casos quando não servidas pela rede de esgoto;

 

II - Instalações de incineração de detritos;

 

III - Instalações e equipamentos para combate a incêndio, segundo modelo, e especificações do Corpo de Bombeiros, do Município;

 

IV - Grupo gerador próprio para suprir eventual falta de energia.

 

Art. 207 Os quartos destinados a pacientes deverão ter as áreas mínimas úteis, respectivamente, de 9,00 m2 (nove metros quadrados) e 12,00 m2 (doze metros quadrados) para um e dois leitos.

 

Parágrafo Único. Os quartos deverão ter paredes revestidas de material lavável e impermeável, dotados de portas com largura mínima de um metro.

 

Art. 208 As dependências individuais destinadas a pacientes e enfermeiras deverão ter forma geométrica que permitam inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de respectivamente 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) e 3,20 m (três metros e vinte centímetros).

 

Art. 209 Toda pavimento destinado a leitos deverá dispor de copa, com a área correspondente a 0,30 m2 (trinta metros quadrados) por leito, observado o mínimo de 6,00 m2 (seis metros quadrados), com paredes totalmente revestidas de azulejos e pisos em ladrilhos ou material similar.

 

Art. 210 As salas de cirurgia deverão ter instalações para ar condicionado e iluminação artificial adequada.

 

Art. 211 As enfermarias não poderão conter mais de seis leitos em cada subdivisão e o total de leitos, por enfermaria não poderá ser superior a 036 (trinta e seis).

 

Parágrafo Único. A área correspondente a casa leito será de 5,00 m2 (cinco metros quadrados) nas enfermarias para maiores de 12 anos, e 3,00 m2 (três metros quadrados) nas destinadas a crianças até 12 (doze) anos.

 

Art. 212 Todo pavimento deverá dispor de compartimentos destinados à curativos com área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados).

 

Art. 213 A área destinada a copa e cozinha deverá equivaler a 0,50 m2 (cinqüenta centímetros quadrados) por leito, observado o mínimo de 30,00 m2 (trinta metros quadrados).

 

§ 1º A cozinha não poderá comunicar-se com nenhum outro compartimento, ressalvada a copa.

 

§ 2º Nos hospitais de mais de um pavimento, a copa central deverá comunicar-se, obrigatoriamente, com as secundárias, situadas nos diversos pavimentos, mediante elevadores monta-carga.

 

Art. 214 Cada pavimento deverá dispor de instalações sanitárias na proporção de um vaso sanitário, um lavatório, um chuveiro, ou uma banheira, por grupo de 10 (dez) leitos e reunidas por sexo, sendo observado o isolamento individual quanto aos vasos sanitários.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste Artigo, não se computarão os leitos, situados em quartos que disponham de instalações sanitárias privativas.

 

Art. 215 Cada pavimento deverá dispor de instalações sanitárias para uso privativo de empregados com, no mínimo, um vaso sanitário e um lavatório.

 

Art. 216 Será obrigatória a instalação de lavanderia adequada a desinfecção e esterilização de roupas.

 

Art. 217 Os corredores de acesso à enfermarias, quando destinados ao trânsito, de pacientes, salas de cirurgia, ou outros compartimentos de igual importância, terão largura mínima 2,00 m (dois metros).

 

Parágrafo Único. Os corredores secundários terão a largura mínima de 1,00 m (um metro).

 

Art. 218 Cada pavimento deverá dispor de área útil mínima de 15,00 m2 (quinze metros quadrados) destinada à permanência visitantes.

 

Art. 219 Os diversos pavimentos deverão comunicar-se entre si, através de, pelo menos, uma escada ou rampa de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura.

 

Parágrafo Único. A declividade máxima permitida para as rampas assim será de 8% (oito por cento).

 

Art. 220 Os hospitais de mais de dois pavimentos, deverão, obrigatoriamente, dispor de elevadores sociais e de serviço, observado o disposto nos artigos 150 à 161

 

Parágrafo Único. As cabines dos elevadores deverão ter dimensões que permitam o transporte de maca para adultos.

 

Art. 221 Nos hospitais que não dispuserem de elevadores, será obrigatória a comunicação de pavimentos por meio de rampas, não podendo distar mais de 80,00 m (oitenta metros), do compartimento destinado à pacientes, enfermarias, salas de cirurgia e de curativos e de outros igual importância.

 

Art. 222 Os estabelecimentos destinados ao atendimento a parturientes bem assim as dependências hospitais com a mesma finalidade, além das disposições deste Capítulo e das relativas, às edificações em geral, deverão dispor de:

 

I - Sala, 01 (uma) de parto para cada grupo de 25 (vinte e cinco) leitos;

 

II - Berçário com capacidade equivalente ao número de leitos.

 

CAPÍTULO II

DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS COMERCIAIS

 

SEÇÃO I

DOS EDIFÍCIOS PARA ESCRITÓRIOS

 

Art. 223 Aos edifícios para escritórios aplicam-se, além das disposições destinadas as edificações em geral, as de que trata o artigo 127

 

Art. 224 Nos edifícios com mais de dez salas de escritório, será, obrigatória a instalação de caixa coletora de correspondência por sala, em local visível do "hall".

 

Art. 225 Executadas as salas que disponham de instalações sanitárias privativas, em cada pavimento deverá existir um vaso sanitário por sala, um lavatório e um mictório por grupo de quatro salas, reunidos em um só com compartimento, sendo observado o isolamento individual, quanto aos vasos sanitários e os sanitários femininos exigidos na proporção de 1/4 da quantidades de salas.

 

SEÇÃO II

DAS LOJAS, ARMAZÉNS E DEPÓSITOS

 

Art. 226 Para lojas, armazéns e depósitos, além das disposições deste Código para as edificações em geral, é obrigatório o atendimento dos requisitos desta Seção.

 

Art. 227 Será permitida a subdivisão de lojas, armazéns ou depósitos desde que as áreas resultantes não sejam inferiores a 18,00 m2 (dezoito metros quadrados) e tenham projeto regularmente aprovado.

 

Art. 228 As lojas que abram para galerias poderão ter dispensadas as iluminações e ventilação diretas, quando a sua profundidade não exceder a largura da galeria e o ponto mais distante de sua frente, em relação ao acesso da própria galeria, não exceder de quatro vezes a largura desta.

 

Art. 229 Nas edificações destinadas a lojas e armazéns, deverão existir, por unidade, dois vasos sanitários, observados a separação por sexo e o isolamento individual.

 

Art. 230 Nos armazéns e depósitos, os locais de trabalho não poderão comunicar-se diretamente com compartimentos destinados a dormitórios ou sanitários.

 

Art. 231 As paredes e os pisos dos armazéns serão revestidos respectivamente de azulejos e ladrilhos, ou de material similar, adequado devendo o revestimento das paredes atingir a altura de dois metros.

 

Art. 232 As edificações destinadas à deposito de materiais de fácil combustão deverão dispor instalações contra incêndio e respectivo equipamento, de acordo com as especificações fornecidos pelo Corpo de Bombeiros e Vigilantes.

 

SEÇÃO III

DOS RESTAURANTES, BARES E CASAS DE LANCHES

 

Art. 233 As edificações destinadas a restaurantes, além de observarem as normas deste Capítulo e as relativas a edificações, em geral, deverão dispor de:

 

I - Salão de refeição, com área mínima 30,00 m2 (trinta metros quadrados) paredes revestidas de material impermeável, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros).

 

II - Área anexa ao salão de refeições, com dimensões capazes de conter um lavatório para cada 30,00 m2 (trinta metros quadrados) ou fração;

 

III - Cozinha, sem comunicação direta com o salão de refeições, com área equivalente a 1/5 deste, observadores os mínimos de 10,00 m2 (dez metros quadrados) quanto a área, e 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) quanto a menor dimensão.

 

IV - Copa, comunicando-se com o salão de refeições e com a cozinha, com área equivalente a 2/3 (dois terços), desta, observados os mínimos de 8,00 m2 (oito metros quadrados) quanto à área e 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), quanto à menor dimensão.

 

Art. 234 Serão exigidas instalações sanitárias para uso público contendo 2 (dois) vasos sanitários, dois lavatórios e dois mictórios para cada 80,00 m2 (oitenta metros quadrados) do salão de refeições, observados a separação por sexo e o isolamento individual quanto aos vasos sanitários.

 

Parágrafo Único. As instalações de uso privativo dos empregados deverão conter um vaso sanitário, um mictório, um lavatório e um chuveiro para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) ou fração do salão de refeições, observada a separação por sexo, e o isolamento individual, quanto aos vasos sanitários.

 

Art. 235 Será obrigatória a instalação de exaustores na cozinha.

 

Art. 236 Os bares e casas de lanches deverão dispor de lavatórios, no recinto de uso público e na área de serviço.

 

Art. 237 As instalações sanitárias dos bares e casas de lanches, deverão conter, no mínimo, um vaso, dois mictórios, e um lavatórios, observados separação por anexo e o isolamento individual, quanto ao vaso sanitário, com localização que permita fácil acesso ao público.

 

Art. 238 As edificações destinadas a restaurantes bares e casas de lanches, deverão ser dotadas de instalações e equipamentos para combate auxiliar a incêndio, segundo modelos e especificações do Corpo de Bombeiros, do Estado.

 

SEÇÃO IV

DAS EDIFICAÇÕES PARA GARAGENS, OFICINAS E POSTOS DE LUBRIFICAÇÃO

 

Art. 239 As edificações destinadas exclusivamente à guarda de veículos, além das exigências deste Código para as edificações em geral, deverão dispor de:

 

I - Pé direito livre, mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) na parte destinada a guarda de veículos;

 

II - Duplo acesso com largura mínima de 3,00 m (três metros) cada, facultando o acesso único com a largura mínima de 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros);

 

III - Local para estacionamento e espera, no pavimento térreo.

 

Art. 240 As instalações de administração, nos edifícios para garagens, deverão situar-se em pavimento que ofereça facilidade de acesso independente para o público.

 

Art. 241 Nos compartimentos destinados à guarda de veículos será facultada a iluminação artificial, desde que se assegure ventilação natural.

 

Art. 242 A capacidade máxima de veículos deverá ser indicada no projeto e constará de respectivo "habite-se".

 

Art. 243 Os edifícios-garagens respeitada a taxa de ocupação do Setor onde se situem, poderão dispor do dobro do coeficiente de utilização previsto para o momento.

 

Art. 244 Aplica-se às edificações destinadas a oficinas para consertos de veículos, o disposto no artigo 229

 

Art. 245 O pé direito mínimo para as edificações destinadas a oficinas será de 3,20 m (três metros e vinte centímetros) nas dependências de trabalho.

 

Art. 246 Só serão admitidas edificações destinadas a oficina de reparos de veículos em terrenos cuja área suficiente seja para permitir a manobra e a guarda de veículos e deverá dispor de acesso com largura mínima de 3,00 m (três metros), guardado recuo não inferior a 10,00 m.

 

Art. 247 As edificações destinadas a postos de abastecimento e lubrificação além das exigências previstas nesta seção deverão:

 

I - Ser construídas em terrenos com frente mínima de 20,00 m (vinte metros) e área mínima de 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados);

 

II - Dispor, de pelo menos, dois acessos, guardadas as seguintes dimensões mínimas: 4,00 m de largura (quatro metros); 10,00 m (dez metros) de afastamento entre si, distante de 1,00 m (um metro) das divisas laterais;

 

III - Guardar o recuo mínimo de 10,00 m (dez metros);

 

IV - Possuir caneletas destinadas à captação de águas superficiais em toda a extensão do alinhamento, convergindo para coletoras em quantidade necessária capaz de evitar sua passagem para a via pública;

 

V - Dispor de depósito metálico subterrâneo para inflamáveis.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de edificações destinadas exclusivamente a posto de abastecimento, a área de terreno será redutível para o mínimo de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados).

 

Art. 248 Os postos de abastecimento e lubrificação deverão ter suas instalações dispostas de modo a permitirem fácil circulação dos veículos deles ao servirem.

 

§ 1º As bombas de abastecimento deverão estar afastadas, no mínimo 6,00 m (seis metros) do alinhamento do gradil, de qualquer ponto da edificação das divisas laterais e de fundo e, 2,00 m (dois metros) entre si.

 

§ 2º Será obrigatória a instalação de aparelhos calibradores de ar e abastecimento de água, observado o recuo mínimo de 4,00 m (quatro metros) de alinhamento e gradil.

 

Art. 249 As dependências destinadas a serviço de lavagem e lubrificação terão o pé direito mínimo de 4,00 m (quatro metros) e suas paredes deverão ser integralmente revestidas de azulejos ou material similar.

 

Parágrafo Único. O piso de compartimento de lavagem será dotado de ralos com capacidade suficiente para captação e escoamento das águas servidas.

 

Art. 250 Será proibida a instalação de bombas ou micro-postos em logradouros públicos, jardins e áreas verdes, inclusive as de loteamento.

 

Art. 251 As edificações destinadas a garagem, oficinas e postos de abastecimento e lubrificação deverão atender as seguintes condições comuns:

 

a) laje impermeabilizadora revestida de cimento liso, ladrilhos ou material similar;

b) área não edificada pavimentada;

c) caixas receptoras de águas servidas antes de seu lançamento na rede geral;

d) instalação e equipamento para combate auxiliar de incêndio, de acordo com as especificações e modelos do Corpo de Bombeiros, do Município;

e) compartimentos destinados à administração, independentes dos locais de guarda de veículos ou de trabalho.

 

Art. 252 As garagens, oficinas e postos de abastecimento e lubrificação deverão ter instalações sanitárias independentes, destinadas à administração e aos locais de trabalho.

 

§ 1º As dependências destinadas à administração serão dotadas de um vaso sanitário para cada 80,00 m2 (oitenta metros quadrados) de sua área, um lavatório e um mictório para a cada 40,00 m2 (quarenta metros quadrados) reunidos em um só compartimento e observado o isolamento individual, quanto ao vaso sanitário.

 

§ 2º As dependências destinadas ao trabalho especificam do estabelecimento serão dotadas de:

 

a) para os edifícios-garagens, o mínimo de um chuveiro, um lavatório convenientemente isolado, e mictórios em números proporcionais;

b) para as oficinas, dois chuveiros, um lavatório, um vaso sanitário convenientemente isolado e dois mictórios para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de área construída ou fração;

c) para os postos de abastecimento, o mínimo de um chuveiro, um lavatório, um vaso sanitário convenientemente isolado e um mictório;

d) para os postos de abastecimento e lubrificação, dois chuveiros, um lavatório, m vaso sanitário convenientemente isolado e dois mictórios, para cada grupo de quatro elevadores de veículos ou fração.

 

Art. 253 Não serão permitidos dormitórios em edificações destinados a garagens, oficinas e postos.

 

Art. 254 É vedada a edificação de oficinas e postos:

 

a) com acesso direto por logradouros considerados primários em relação ao tráfego, quando o terreno possuir menos de 40,00 m (quarenta metros) de testada;

b) em um raio de 100,00 m (cems metros) de escolas, hospitais, asilos e templos religiosos;

c) nas avenidas de vales, quando existir outro posto ou oficinas numa distância inferior a 1000 m (mil metros).

 

Parágrafo Único. Nos setores residenciais, fiará a critério do órgão competente da Prefeitura a localização de edificações destinadas a oficinas de veículos, as quais não poderão, em caso algum, situar-se a distância inferior a 10,00 m2 (dez metros) de qualquer outra edificação não similar.

 

Art. 254 É vedada a edificação de oficinas e postos: (Redação dada pela Lei n° 1724/1993)

 

a) com acesso direto por logradouros considerados primários em relação ao tráfego, quando o terreno possuir menos de 40,00 m (quarenta metros) de testada; (Redação dada pela Lei n° 1724/1993)

b) em um raio de 200,00 m (duzentos metros) de escolas, hospitais, asilos e templos religiosos. (Redação dada pela Lei n° 1724/1993)

 

Parágrafo Único. Nos setores residenciais, ficará a critério do órgão competente da Prefeitura a localização de edificações destinadas a oficina de veículos, as quais não poderão em caso algum, situar-se a distância inferior a 10,00 m (dez metros) de qualquer outra edificação não similar. (Redação dada pela Lei n° 1724/1993)

 

SEÇÃO V

DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS A MERCADOS E SUPERMERCADOS

 

Art. 255 As edificações destinadas a mercados e supermercados, deverão satisfazer as seguintes exigências, além das condições estabelecidas para edificações em geral:

 

I - Situação em terreno com testada não inferior a 20,00 m (vinte metros) e área mínima de 600,00 m2 (seiscentos metros quadrados);

 

II - Pé direito livre mínimo de 4,00 m (quatro metros) para mercados e de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) para supermercados;

 

III - Pisos revestidos de ladrilhos ou material similar com número de ralos suficientes para o rápido escoamento de águas;

 

IV - Recuo mínimo de 6,00 m (seis metros).

 

V - Aberturas de iluminação e ventilação com área total não inferior a 1/5 da área interna e dispostas de modo, a proporcionar iluminação homogenia para todo o compartimento.

 

Art. 256 As ruas internas dos mercados, cobertas ou não, destinadas exclusivamente a pedestres terão no mínimo 3,00 m (três metros) de largura e as destinadas a veículos terão 5,00 m (cinco metros) de largura mínima.

 

Art. 257 O projeto de edificação para o mercado, especificará a designação de cada compartimento, segundo o ramo comercial, subordinando-se as disposições deste Código, no que for aplicável.

 

Art. 258 Nenhum compartimento poderá ter área inferior a 8,00 m2 (oito metros quadrados), e a largura menor que 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

Parágrafo Único. Nenhuma parede divisória de compartimento poderá ter altura inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta).

 

Art. 259 Os mercados deverão dispor de instalações sanitárias masculinas na proporção mínima de um vaso sanitário e um chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) compartimentos e uma lavatório e um mictório para cada grupo de 10 (dez) compartimentos, obedecida a exigência mínima de dois chuveiros.

 

Art. 260 Será permitida a instalação de supermercados nos pavimentos térreos e do sub-solo, de edificações não especificamente destinadas a esse fim, desde que atendidas as exigências do artigo 255 e, observado o recuo de 6,00 m (seis metros) para o pavimento térreo, com acesso completamente independente do da edificação sem interferência com o "playground".

 

Art. 261 A distância mínima entre os balcões-prateleiras para assegurar a livre circulação interna será de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).

 

Art. 262 As portas de acesso deverão ter largura mínima de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) guardada a proporção obrigatória de uma porta para cada 200,00 m2 (duzentos metros quadrados).

 

Parágrafo Único. As saídas individuais de controle do estabelecimento guardarão a proporção de que trata este artigo a partir do mínimo de duas.

 

Art. 263 Os supermercados disporão de instalações sanitárias nas seguintes proporções:

 

Masculino: um (1) W.C., um (1) lavatório, dois (2) mictórios para cada 200,00 m2 (duzentos metros quadrados).

Feminino: um (1) W.C, um (1) lavatório, para cada 300,00 m2 (trezentos metros quadrados).

 

Parágrafo Único. Será exigida a instalação de no mínimo, dois chuveiros, isolados por sexo.

 

SEÇÃO VI

DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS "A CENTROS COMERCIAIS"

 

Art. 264 As edificações destinadas a centros comerciais subordinar-se às seguintes normas, além das estabelecidas para as edificações em geral:

 

I - Situação em terreno de frente não inferior a 20,00 m (vinte metros) e área minima de 1,000,00 m2 (mil metros quadrados);

 

II - Situação de pavimentos distintos, dos compartimentos destinados ao exercício de comércio e escritórios em geral, observados, respectivamente, os pés direitos de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros);

 

III - Recuo de 6,00 m (seis metros) em relação à rua principal e 4,00 m (quatro metros) em relação às demais para que dêem frente.

 

Art. 265 O projeto especificará a destinação de cada compartimento que se subordinará às disposições deste Código que lhe forem aplicáveis.

 

Art. 266 Os compartimentos destinados a lojas, a juízo do órgão competente da Prefeitura, poderão ter sua área mínima do que trata o art. 139, reduzida para até 12,00 m2 (doze metros quadrados), com frente mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

Art. 267 A administração do conjunto edificado deverá dispor de instalações em local a ela especialmente e destinado e de fácil acesso a público.

 

Art. 268 Aplica-se o disposto no Art. 259, às instalações sanitárias dos Centros Comerciais.

 

CAPÍTULO III

DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS INDUSTRIAIS

 

SEÇÃO I

DAS EDIFICAÇÕES PARA INDÚSTRIAS EM GERAL

 

Art. 269 Nenhuma licença para edificação destinada à indústria era concedida sem prévio estudo de sua localização.

 

Art. 270 Todo projeto de edificação para fins industriais deverá estimar a sua lotação.

 

Art. 271 As edificações de que trata este Capítulo deverão satisfazer às seguintes condições:

 

I - Pé direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) para locais de trabalho dos operários;

 

II - Pisos e paredes até a altura de 2,00 m (dois metros) revestidos de material resistente, liso e impermeável.

 

III - Abertura de iluminação e ventilação correspondente a 1/5 (um quinto) da área do piso;

 

IV - Dispor, nos locais de trabalho dos operários, de porta de acesso rebatendo para fora do compartimento;

 

V - Instalações e equipamentos para auxiliar combate ao incêndio na forma deste Código.

 

Parágrafo Único. O disposto no item II deste artigo, só será aplicada às indústrias de gêneros alimentícios e produtos químicos.

 

Art. 272 As edificações para fins industriais que tenham mais de 1 (um) pavimento, deverão ser dotadas de pelo menos, uma escada ou rampa com largura livre de 0,01 m (um centímetro) por operário, observado em mínimo absoluto de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

§ 1º Sempre que a largura da escada ou rampa ultrapassar 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) será obrigatória, sua divisão por meio de corrimões, de tal forma que nenhuma subdivisão tenha largura superior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

§ 2º Nenhuma escada ou rampa poderá dispor, em cada pavimento de mais de 30,00 m (trinta metros) do ponto mais distante por ela servida.

 

Art. 273 As edificações destinadas a fins industriais deverão ter instalações sanitárias, independentes para servir aos compartimentos de administração e aos locais trabalho dos operários.

 

Art. 274 Os compartimentos sanitários para operários serão devidamente separados por sexo e dotados de aparelhos nas seguintes proporções:

 

I - Para homens:

 

a) até 75 operários, um vaso sanitário, um lavatório, dois mictórios e, para cada grupo de 25 ou fração, dois chuveiros;

b) acima de 75 operários, dois vasos sanitários, um lavatório e, para cada grupo de trinta operários ou fração, dois chuveiros.

 

II - Para mulheres:

 

a) até 75 operários, dois vasos sanitários e, para cada grupo de 25 ou fração, dois chuveiros;

b) acima de 75 operários, dois vasos sanitários, um lavatório e, para cada grupo de trinta ou fração, dois chuveiros.

 

Parágrafo Único. Os locais de trabalho não poderão comunicar-se diretamente com compartimento destinados à sanitário.

 

Art. 275 As edificações de que trata este Capítulo deverão dispor de compartimento para vestiário, anexo ao respectivos sanitários, por sexo, com área de 0,50 m2 (cinqüenta centímetros quadrados) por operário e nunca inferior a 8,00 m2 (oito metros quadrados).

 

Parágrafo Único. Os vestiários serão dotados de armários, afastados de frente ou das paredes opostas, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Art. 276 Será obrigatória a existência de compartimentos destinados à prestação de socorros de emergência, com área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados) por grupo de 100 (cem) empregados ou fração.

 

Art. 277 Nas edificações com destinação industriais cuja locação por termo de serviço seja superior a 150 operários, será obrigatória a existência de refeitório, observadas as seguintes condições:

 

I - Área mínima de 0,80 m2 (oitenta centímetros quadrados) por empregado;

 

II - Piso ladrilhado e paredes azulejadas até a altura mínima de 1,50 m2 (um metro e cinqüenta centímetros) facultando-se em ambos os casos, o emprego de materiais similares.

 

Parágrafo Único. As cozinhas anexas aos refeitórios aplicam-se as disposições do artigo 233, alínea III.

 

Art. 278 Os compartimentos destinados ao trabalho não poderão comunicar-se diretamente com dormitórios.

 

Art. 279 Os locais de trabalho deverão ser dotados de instalações para distribuição de água potável, por meio de bebedouro higiênico com jato d’água inclinado.

 

Art. 280 Sempre que, do processo industrial, resultar a produção de gases, vapores, fumaças, poeira e outros resíduos, deverão existir instalações que disciplinem a sua eliminação.

 

Art. 281 As chaminés deverão ter altura que ultrapasse no mínimo, de 5,00 m (cinco metros) a edificação mais alta em um raio de 50 m (cinqüenta metros).

 

Art. 282 As edificações destinadas a industriais deverão distanciar de no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de qualquer ponto das divisas do terreno e dispor de área privativa de carga e descarga de matéria-prima e produtos industrializados, de modo a não prejudicar o trânsito de pedestres e de veículos nos logradouros com que se limitem.

 

SEÇÃO II

DAS EDIFICAÇÕES PARA INDÚSTRIAS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

 

Art. 283 As edificações destinadas à indústrias de gêneros alimentícios deverão satisfazer às seguintes condições, além das exigências previstas neste Código para as edificações em geral.

 

I - Torneiras e ralos que facilitem a lavagem dos locais de trabalho e impeçam o escoamento das águas servidas para fora do compartimento;

 

II - Disporem, nos locais de trabalho, de 01 (um) lavatório, para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de área ou fração.

 

SEÇÃO III

DAS EDIFICAÇÕES PARA INDÚSTRIAS E DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS

 

Art. 284 Só será admitida edificação destinada à indústria ou depósito de explosivo ou inflamáveis em locais previamente aprovados, observada a legislação federal pertinente e os regulamentos administrativos, e a Lei 583/77, de 12 agosto de 1977

 

Art. 285 As edificações destinadas à indústrias ou depósitos de inflamáveis, além das disposições deste Capítulo e as relativas a edificações em geral, deverão apresentar nos respectivos projetos:

 

a) pormenores de instalações, tipos de inflamável produzir ou operar, capacidade de tanques e outros recipientes, dispositivos protetores contra incêndio, sistema de sinalização e alarme;

b) planta de localização, pormenorizando a edificação e a posição dos tanques ou recipientes.

 

Art. 286 Os depósitos de inflamáveis líquidos com dependências apropriadas para condicionamento e armazenamento em tambores, barricas ou outros recipientes móveis, deverão ter:

 

a) divisão de seções independentes com capacidade máxima de 200,00 (duzentos mil litros) por unidades;

b) recipientes com capacidade máxima de 200 litros por unidade, com acondicionamento à distância mínima de 1 (um) metro das paredes;

c) aberturas de iluminação equivalentes a 1/20 (um vigésimo) da área do piso;

d) aberturas de ventilação natural com dimensões suficientes para dar vasão aos gases emanados, situando-se ao nível do piso ou da parte superior das paredes, conforme a densidade desses gases;

e) instalações elétricas blindadas e de proteção aos focos incandescentes por meio de globos impermeáveis e gases protegidos por telas metálicas;

f) afastamento mínimo de 4,00 m (quatro metros) entre cada pavilhão e de 100,00 m (cem metros) para qualquer outra edificação ou ponto de divisa do terreno.

 

Art. 287 Os tanques utilizados para armazenamento de inflamáveis deverão:

 

I - Ser construídos em concreto, aço ou ferro galvanizado fundido ou laminado;

 

II - Ter capacidade máxima de seis milhões de litros por unidades.

 

§ 1º Os tanques elevados deverão ligar-se eletricamente, à terra, quando metálicos circundados por um muro ou escavação que possibilite contenção de líquido igual a capacidade do tanque, e distar entre si, ou de qualquer edificação ou ponto de divisa do terreno, 1 ½ (uma e meia) vezes sua maior dimensão.

 

§ 2º Os tanques subterrâneos deverão ter seu topo a no mínimo, 0,50 m (cinqüenta centímetros) abaixo do nível do solo, serem dotados de tubos de ventilação permanente e distar, entre si de sua maior dimensão, respeitado o mínimo de 2,00 m (dois metros).

 

§ 3º Os tanques semi-subterrâneos serão admitidos nos terrenos acidentados, desde que seus dispositivos para abastecimento e esgotamento estejam situados pelo menos a 0,50 m (cinqüenta centímetros) acima da superfície do solo.

 

Art. 288 As edificações destinadas à indústria ou depósito de explosivo, além das disposições desde Capítulo e as relativas a edificações em geral, deverão ter:

 

I - Distância mínima de 100,00 m (cem metros) de qualquer ponto de divisa do terreno, contornando esta por arborização densa;

 

II - Instalações de administração independentes dos locais de trabalhos industriais;

 

III - Distância mínima de 8,00 m (oito metros) entre cada pavilhão, destinado a depósito;

 

IV - Janelas diretamente voltadas para o sol, providas de venezianas de madeira e vidro fosco;

 

V - Aparelhos de proteção contra descargas atmosféricas e de instalação e equipamento adequado com combate auxiliar de incêndio dentro das especificações de modelos previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros e Vigilantes do Município.

 

§ 1º Os limites de distância previstos nesta Seção, poderão ser reduzidos se para a utilização e armazenamento de explosivos e inflamáveis, forem empregados dispositivos de segurança.

 

§ 2º Será proibida a construção, dentro do terreno, de compartimento destinado a moradia, ressalvado disposto no art. 2849

 

SEÇÃO IV

DAS EDIFICAÇÕES PARA INDÚSTRIA COM INSTALAÇÕES FRIGORÍFICAS

 

Art. 289 As edificações destinadas à indústria para cuja operação seja indispensável à instalação de câmaras frigoríficas, deverão satisfazer as seguintes condições, além das disposições deste Código para as edificações em geral:

 

I - Recuo mínimo de 10,00 m (dez metros), em relação aos logradouros para que dêem frente e de 4,00 m (quatro metros) para qualquer ponto da divisa do terreno onde se situam;

 

II - Terrenos adjacentes adequadamente pavimentados, admitidos a intercalação de áreas ajardinadas e o plantio de árvores de pequeno porte;

 

III - Pátio de manobra, carga e descarga de animais, onde os seus despojos não sejam diretamente conectados com os pavilhões de industrialização;

 

IV - Rede de abastecimento de água quente e fria;

 

V - Sistema de drenagem de água residuais nos locais de trabalho industrial;

 

VI - Revestimento em azulejos ou materiais similares a altura mínima de 2,00 m (dois metros) nos locais de trabalho industrial;

 

VII - Compartimento destinado à instalação de laboratório de análises;

 

VIII - Compartimento destinado à instalação de forno crematório.

 

Parágrafo Único. Não se consideram industriais as edificações com instalações de câmaras frigoríficas para exclusivo armazenamento e revenda de produtos frigoríficos.

 

CAPÍTULO IV

DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS CULTURAIS E RECREATIVOS

 

SEÇÃO I

DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS CULTURAIS E RECREATIVOS EM GERAL

 

Art. 290 As edificações destinadas a reuniões culturais e recreativas deverão satisfazer as seguintes condições, além das exigências deste Código para as edificações em geral:

 

I - Ante-sala com área mínima equivalente a 1/5 (um quinto) da área total do salão de reuniões;

 

II - Disporem em cada sala de reunião coletiva, de portas de acesso com largura total mínima de 0,50 m (cinquenta centímetros), por um grupo de 100 (cem) pessoas, distribuídas em corredores de largura não inferior a 1,20 (um metro e vinte centímetros) para estimativa de capacidade de índice de 0,60 m (sessenta centímetros), por pessoa;

 

III - Disporem, no mínimo de duas saídas para logradouros ou para corredores externos de largura não inferior a 3,00 m (três metros) equivalentes a 0,80 m (oitenta centímetros) por grupo de 100 (cem) pessoas, vedada abertura de folhas de porta sobre o passeio.

 

IV - Instalação de ar condicionado nos salões e ante-salas, quando a capacidade for superior a 300 (trezentas) pessoas e situada na zona urbana.

 

V - Instalações de renovação de ar, quando de capacidade inferior a 300 (trezentas) pessoas e situadas na zona urbana; para qualquer capacidade, quando situadas em zona suburbana.

 

VI - Sinalização indicadora de percursos para saídas dos salões, com dispositivos capazes de, se necessários, torná-la visível na obscuridade;

 

VII - Instalações e equipamentos adequados ao combate auxiliar de incêndio, dentro das especificações e modelos do Corpo de Bombeiros do Estado.

 

Art. 291 Nos salões de reuniões, a disposição das poltronas de uso público, deverá ser feita por setores, separados por circulações longitudinais e transversais, não podendo o total de poltronas, em cada setor, exceder de 250 (duzentos e cinqüenta) unidades.

 

Art. 292 A localização das poltronas deverá ser indicada por uma zona definida em planta entre duas retas que, partindo das extremidades da cela palco ou instalação equivalente formam com estas, um ângulo máximo de 125º (cento e vinte e cinco) graus.

 

Art. 293 Para as poltronas de uso do público deverão ser assim observadas, as seguintes exigências:

 

I - Espaçamento mínimo entre filas, de encosto, 0,90 m (noventa centímetros);

 

II - Largura mínima de poltronas, medida do centro dos braços, 0,80 m (oitenta centímetros).

 

Art. 294 Os projetos de edificações de que trata este Capítulo, deverão ser acompanhados de gráficos demonstrativos de perfeita visibilidade na tela, palco ou instalação equivalente, pelo público, em qualquer ponto da platéia.

 

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, tornar-se-á a altura de 1,15 m (um metro e quinze centímetros) para vista de espectador sentado, devendo a linha tomada de sua vista à parte inferior da tela, palco ou instalação equivalente passar no mínimo 0,15 m (quinze centímetros) acima da vista do observador da fila imediata.

 

Art. 295 As instalações de que tratam este Capítulo deverão possuir instalações sanitárias dotadas de um vaso sanitário por grupo de 300 (trezentos) pessoas e um mictório e um lavatório por grupo de 200 (duzentas) pessoas ou fração, observados a separação por sexo e o isolamento individual quanto aos vasos sanitários.

 

Parágrafo Único. As instalações sanitárias para uso de empregados serão independentes das de uso público, observada a proporção de 1 (um) vaso, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro, por grupo de 25 (vinte e cinco) pessoas ou fração, com separação por sexo e isolamento quanto aos vasos sanitários.

 

Art. 296 Sempre que os salões se distribuírem por mais de dois pavimentos será obrigatória, além das escadas ou rampas, à instalação de elevadores de acesso.

 

Art. 297 Será proibida a instalação de bilheterias, balcões estrados ou quaisquer outros obstáculos que reduzem a largura útil ou embaracem a movimentação do público nas áreas de circulação.

 

Art. 298 Não será admitida a existência de rampas de declividades superior a 12% (doze por cento)

 

Art. 299 Sempre que os salões de reuniões se situarem em edificação de destinação também residencial, deverão ocupar privativamente todo o pavimento onde se localizem e oferecerem perfeito isolamento acústico de seu recinto.

 

Parágrafo Único. Não será permitida a abertura de comunicação interna entre as dependências de edificações destinadas a fins culturais, e recreativas e edificações ou unidades residenciais vizinhas.

 

SEÇÃO II

DAS EDIFICAÇÕES PARA CINEMA E TEATROS

 

Art. 300 As edificações destinadas a cinemas, além das disposições deste Capítulo e as relativas a edificações em geral, deverão:

 

I - Ter pé direito livre, mínimo, na sala de projeção de 6,00 m (seis metros), admitida a redução para 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) sob a sobre-galeria quando houver;

 

II - Dispor de bilheterias na proporção de uma para cada 600 (seiscentos) pessoas ou fração com um mínimo de duas, vedada a abertura de guichês para logradouro público;

 

III - Ser dotadas de portas de entrada e saída na sala de projeção distintas entre si;

 

IV - Observar afastamento mínimo entre a primeira fila da poltrona e a tela de projeção, de modo que o raio visual do espectador, em relação ao ponto mais alto desta faça com seu plano, um ângulo não superior a 60% (sessenta por cento);

 

V - Dispor de instalações elétricas que permita a transação lenta de intensidade luminosa a obscuridade e vice-versa, no início da projeção.

 

Art. 301 A cabine de projeção deverá:

 

I - Ser executada em material incombustível, inclusive as portas, observado o pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);

 

II - Dispor de área mínima de 7,00 m2 (sete metros quadrados) por projetor, ou de 10,00 m2 (dez metros quadrados) quando houver um só projetor;

 

III - Comunicar-se diretamente compartimentos sanitários dispondo de vestiário, lavatório, chuveiro e vaso sanitário;

 

IV - Ter acesso independentemente da sala de projeção, vedada quaisquer aberturas para esta, salvo os visores, indispensáveis à projeção;

 

V - Assegurar iluminação e ventilação natural;

 

VI - Dispor de instalações e equipamentos próprios para combate auxiliar a incêndio, dentro do modelo e especificações do Corpo de Bombeiros do Estado.

 

Art. 302 As edificações destinadas a teatros, além das disposições, deste capítulo e as aplicáveis a edificações em geral, deverão:

 

I - Observar o disposto no artigo 300, nos incisos I, II, III e V;

 

II - Dispor, entre o palco e a platéia e, em plano inferior, a esta, de espaço destinado à orquestra de modo a não perturbar visibilidade do espectador, ligando-se diretamente aos bastidores;

 

III - Destinar áreas para instalações de bares, "bombonieres" ou congêneres, com área proporcional a 1,00 m2 (um metro quadrado) por grupo de vinte pessoas ou fração;

 

IV - Dispor, de pelo menos, dois camarins individuais para artistas, com instalações sanitárias privativas.

 

Art. 303 Para os bastidores, deverão ser observadas as seguintes condições:

 

I - Largura mínima de 2,00 m (dois metros) para as circulações;

 

II - Comunicação direta e fácil com o exterior da edificação.

 

SEÇÃO III

DAS EDIFICAÇÕES PARA ESCOLAS, COLÉGIOS E GINÁSIOS

 

Art. 304 As edificações destinadas a escolas, colégios e ginásios deverão satisfazer as seguintes condições, além das exigências deste Código para as edificações em geral:

 

I - Localização em um raio de 100,00 m (cem metros) de quaisquer edificações de fins industriais, hospitais, quartéis, estação ferroviárias, casas de diversões, depósitos de inflamáveis e explosivos ou quaisquer outros cuja vizinhança, a juízo do órgão técnico competente não seja recomendável;

 

II - Recuo mínimo de 6,00 m (seis metros) em relação ao alinhamento de gradil, com aproveitamento de área resultante para o acostamento veículos, e de 3,00 m (três metros) em relação a qualquer ponto das divisas do terreno, quando servir de área de iluminação e ventilação de sala de aula;

 

III - Taxa de ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento) qualquer que seja o setor urbano em que se situe;

 

Art. 305 As edificações destinadas à escolas, deverão dispor de salas de aulas de:

 

I - Pé direito mínimo de 3,00 m (três metros);

 

II - Área mínima de 48,00 m2 (quarenta oito metros quadrados) não podendo a sua dimensão exceder de 1,5 (uma e meia) vezes a menor;

 

III - Janelas apenas em uma de suas paredes asseguradas iluminação lateral esquerda e tiragem de ar por meio de pequenas aberturas na parte superior parede oposta;

 

IV - Janelas dispostas no sentido do eixo maior da sala, quando esta tiver forma retangular.

 

§ 1º Não será admitida a edificação de salas de aula voltadas para o quadrante limitadas pelas direções norte e oeste.

 

§ 2º As salas especiais não se sujeitam às exigências deste código desde que apresentem condições satisfatórias ao desenvolvimento da especialidade.

 

Art. 306 Os refeitórios, quando houver, deverão dispor de áreas proporcionais a 1,00 m2 (um metro quadrado) por pessoa, observado o pé direito de 3,00 m (três metros) para área de até 80,00 m2 (oitenta metros quadrados) e de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros), quando excedida esta área.

 

§ 1º A área mínima de refeitórios será de 30,00 m2 (trinta metros quadrados).

 

§ 2º Sempre que o refeitório e sua cozinha se situarem em pavimentos diversos, será obrigatório a instalação de elevadores moto-carga, entre esses compartimentos.

 

Art. 307 As cozinhas terão área equivalente a 1/5 (um quinto) da área do refeitório a que sirvam, observando o mínimo de 12,00 m2 (doze metros quadrados) com largura não inferior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), não podendo comunicar diretamente com o refeitório.

 

Parágrafo Único. Será obrigatória a construção de copa comunicando-se com o refeitório e a cozinha, com área equivalente a 2/3 (dois terços) desta, observados os mínimos de 12,00 m2 (doze metros quadrados) de área e 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) para a menor dimensão.

 

Art. 308 Os dormitórios deverão dispor de área proporcional ao número de alunos, tornando-se o índice 4,00 m (quatro metros) por pessoas com pé direito mínimo de 3,00 m (três metros) para até 80,00 m2 (oitenta metros quadrados), de área e 3,50 (três metros e cinqüenta centímetros) nos demais casos.

 

Parágrafo Único. Os dormitórios deverão dispor de instalações sanitárias, anexas na proporção de um vaso sanitário, 2 (dois) lavatórios, 2 (dois) mictórios e para cada grupo de 12 (doze) leitos ou fração, dois chuveiros.

 

Art. 309 Os gabinetes médicos-dentários deverão ser divididos por seções de área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados), dispor de salas de espera privativas e não se comunicar diretamente com nenhum outro compartimento.

 

Art. 310 As edificações destinadas a escolas deverão dispor de instalações sanitárias dentro das seguintes proporções e observado o isolamento individual para vasos sanitários:

 

a) masculino: um (1) mictório e um (1) lavatório por grupo de 15 alunos, um (1) chuveiro e um vaso sanitário por grupo de vinte e cinco ou fração.

b) feminino: um (1) lavatório, um (1) chuveiro por grupo de vinte alunas, e um (1) vaso sanitário por grupo de quinze.

 

Art. 311 Os corredores deverão ter a largura mínima de 2,00 m (dois metros), quando principal, 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) quando secundárias.

 

Art. 312 As escadas deverão observar as larguras 0,015 m (um e meio centímetros) por aluno, com o mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) em lances retos, devendo seus degraus ter 0,30 m (trinta centímetros) de largura, por 0,15 m (quinze centímetros) de altura.

 

Art. 313 As rampas não poderão ter declividade superior a 10%, aplicando-se quanto à sua largura, o disposto no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Nenhuma escada ou rampa distará em cada pavimento, mais de 30,00 m (trinta metros) do ponto mais afastado por ela servido.

 

Art. 314 Toda edificação destinada a escola com mais de três pavimentos, deverá dispor de dois elevadores.

 

Art. 315 As edificações de que trata esta Seção, deverão dispor de instalações para bebedouros higiênicos, de jato inclinado na proporção de 1 (um) aparelho por grupo de trinta alunos.

 

Art. 316 Será obrigatória a execução de área coberta para recreio equivalente à metade da área prevista para salas de aula.

 

Parágrafo Único. Admite-se como área de recreio as circulações internas e exclusivamente de acesso às salas de aulas, desde que tenham largura igual superior a 3,00 m (três metros).

 

Art. 317 Os ginásios de esportes, quando houver, anexos ou não, à escola, deverão ter área mínima de 550,00 m2 (quinhentos e cinqüenta metros quadrados).

 

Parágrafo Único. Será exigida estrutura em concreto armado na edificação, destinada ao público, sendo facultativa a cobertura metálica ou mista.

 

Art. 318 O pé direito mínimo livre para ginásio será de 6,00 m (seis metros) em relação ao centro da praça de esportes.

 

Art. 319 Os ginásios deverão dispor de instalações para vestiário na proporção de 1,00 m2 (um metro quadrado) para cada 10,00 m2 (dez metros quadrados) de área da praça de esporte, dotadas de armários e comunicando-se com as instalações sanitárias, observadas a separação por sexo.

 

Art. 320 As instalações sanitárias dos ginásios serão compostas de um (1) vaso sanitário, três (3) chuveiros, dois (2) lavatórios, dois (2) mictórios para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de área de praça de esportes, observada a separação por sexo e isolamento individual para os vasos sanitários e chuveiros.

 

Parágrafo Único. As instalações sanitárias de uso público serão compostas de 1 (um) vaso sanitário, 2 (dois) lavatórios por grupo de 100 (cem) expectadores.

 

Art. 321 As escolas e ginásios deverão ser dotados de instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio segundo modelo e especificações do Corpo de Bombeiros.

 

SEÇÃO IV

DAS EDIFICAÇÕES PARA CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES

 

Art. 322 A localização e o funcionamento de circos e parques de diversões desmontáveis dependerão de vistorias e aprovação prévia do órgão competente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (SMOSU) desta Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Será obrigatória, para os efeitos previstos neste artigo a renovação de vistoria cada 03 (três) meses.

 

Art. 323 Os parques de diversões de caráter permanente deverão satisfazer as exigências deste Código quanto às disposições em geral, no que couber.

 

Parágrafo Único. O funcionamento dos parques de diversões do que trata este artigo dependerá da expedição do "habite-se" pelo órgão competente.

 

Art. 324 Será proibida a localização de circos e parques de diversões:

 

a) a menos de 10,00 m (dez metros) de recuo de qualquer logradouro de tráfego primário;

b) em raio de 100,00 m (cem metros) de escolas, asilos ou hospitais;

c) a distância inferior a 10,00 m (dez metros) de qualquer outra edificação.

 

Art. 325 Os circos e parques de diversões deverão ser dotados de instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio, segundo modelos e especificações do Corpo de Bombeiros.

 

CAPÍTULO V

DOS TEMPOS RELIGIOSOS E CEMITÉRIOS

 

SEÇÃO I

DOS TEMPLOS RELIGIOSOS

 

Art. 326 As edificações destinadas a templos religiosos deverão satisfazer às seguintes condições, além das exigências deste Código, para as edificações em geral:

 

I - Recuo mínimo de 6,00 m (seis metros) para via pública, destinado ao acostamento de veículo;

 

II - Pelo menos 01 (um) conjunto sanitário por sexo, para uso do público.

 

Art. 327 Na construção de edifícios destinados a templos religiosos serão respeitadas as peculiaridades de cada culto, desde que asseguradas todas as medidas de proteção, segurança e conforto do público, contidas neste Código.

 

SEÇÃO II

DOS CEMITÉRIOS

 

Art. 328 A localização de cemitérios ficará a critério dos órgãos competentes, que procederão a estudos particularizados para determinar sua localização, implantação e expansão.

 

CAPÍTULO IV

DAS GARAGENS E ÁREA DE ESTACIONAMENTO

 

SEÇÃO ÚNICA

 

Art. 329 As edificações em geral além das exigências deste Código, deverão reservar as áreas para garagens, ou estacionamento para veículos, obedecidos os seguintes critério:

 

I - As residências unidomiciliares ficarão obrigadas a reservar área de estacionamento para um veículo ficando isentas dessas exigências as construções de caráter popular, bem como as ampliações térreas residenciais, até o máximo de uma unidade superposta.

 

II - As edificações pluridomiciliares subordinar-se-ão aos requisitos seguintes:

 

a) apartamento com área útil até 45,00 m2 (quarenta e cinco metros quadrados) uma vaga para cada grupo de 2 (dois) apartamentos;

b) apartamento com área útil superior a 45,00 m2 (quarenta e cindo metros quadrados) até 120,00 m2 (cento vinte metros quadrados), uma vaga para cada apartamento;

c) apartamentos com área superior a 120 m2 (cento e vinte metros quadrados), duas vagas para cada apartamento.

 

III - Os hotéis deverão dispor de área para estacionamento ou garagem na proporção de uma vaga para cada grupo, de 6 (seis) quartos ou apartamentos;

 

IV - Os motéis deverão reservar uma vaga para cada quarto, ou apartamento;

 

V - Os hospitais reservarão uma vaga para cada grupo de 5 (cinco) quartos ou apartamentos;

 

VI - Os edifícios construídos no Centro da Cidade, nos setores de transição e na Zona Comercial, disporão de área para garagens ou estacionamentos de veículos igual a área de um pavimento - tipo, salvo nos seguintes casos:

 

a) quando o terreno tiver testada igual ou inferior a 14,00 m (quatorze metros);

b) quando o terreno tiver área igual ou inferior a 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados);

c) quando o terreno possuir acesso para logradouro com declividade superior a 10% (dez por cento);

d) quando o terreno possuir acesso por logradouro com largura de caixa igual ou inferior a 6,00 m (seis metros).

 

VII - Os trapiches e depósitos para armazenamento de mercadorias deverão observar um recuo de 10,00 m (dez metros) para acostamento;

 

VIII - Os supermercados e centros comerciais destinarão 30% (trinta por cento) de área construída para estacionamentos, independentes do espaço reservado a carga de descarga de mercadorias, proibido o estacionamento nas áreas de recuo;

 

IX - São exigidas para escolas:

 

a) de ensino primário ou médio, duas vagas para cada sala de aula.

b) de nível superior, quatro vagas para cada sala de aula.

 

§ 1º Nos setores residenciais, permite-se o estacionamento na área de recuo, desde que observado o mínimo de 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros), a partir da linha do gradil.

 

§ 2º Não serão computadas na taxa de ocupação e no coeficiente de utilização, as áreas reservadas a garagem e ao estacionamento.

 

§ 3º Os casos omissos e especiais ficarão sujeitos a estudos particulares, levados a efeito pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (SMOSU), da Prefeitura.

 

CAPÍTULO VII

DAS OBRAS E EXIGÊNCIAS COMPLEMENTARES

 

SEÇÃO I

DOS PASSEIOS

 

Art. 330 Serão exigidos passeios em toda frente de terrenos localizados em logradouros públicos providos de meio-fio, sem o que não se concederá o "habite-se".

 

Parágrafo Único. A largura dos passeios será fixada pelo órgão competente, em função da largura do logradouro, variando de 1/6 a 1/5 da largura do mesmo.

 

Art. 331 Competirá à Prefeitura, através de seus órgãos técnicos, fixar o tipo de pavimentação dos passeios para cada logradouro.

 

Art. 332 Serão obrigatoriamente deixadas ao logo dos meios-fios, nas dimensões, forma e distância fixadas pela Prefeitura, aberturas destinadas ao plantio de árvores.

 

Art. 333 As rampas de acesso a veículo poderão ocupar, à partir do meio-fio, espaço de até o máximo de 1/5 (um quinto), da largura do passeio.

 

Parágrafo Único. Será proibida a execução de rampas em saliências projetadas do meio-fio para o leito do logradouro ou em alinhamento de gradil para o passeio.

 

Art. 334 A conservação dos passeios, caberá, sob as sanções deste Código, ao proprietário do terreno a que sirva.

 

Art. 335 A inexistência de passeios ou a falta de conservação dos existentes importará na realização das obras necessárias, diretamente pela Prefeitura, que cobrará as despesas com acréscimo de taxa de administração fixada em 30% (trinta por cento) do valor, sem prejuízo de aplicação da multa prevista na Tabela anexa.

 

SEÇÃO II

DO ARRIMO DE TERRAS, DAS VALAS E ESCOAMENTO DE ÁGUAS

 

Art. 336 Será obrigatória a execução de obras de arrimo de terras sempre que o nível de um terreno seja superior ao logradouro onde se situe.

 

Parágrafo Único. Será exigida a execução do arrimo de terra no interior de terrenos ou suas divisas, quando ocorrer qualquer diferença de nível a juízo dos órgãos técnicos.

 

Art. 337 Exigir-se-ão para condução de águas pluviais e as resultantes de infiltrações, sarjetas e drenos, comunicando diretamente com a rede de logradouro de modo a evitar danos a via pública ou a terrenos vizinhos.

 

Art. 338 Será exigida a canalização ou regularização de cursos d’água e de valas nos trechos compreendidos dentro dos terrenos particulares, devendo as obras ser aprovados previamente pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Sempre que as obras de que trata este artigo resultarem em canalização fechada, deverão ser instalados em cada terreno, pelo menos 01 (um) poço de inspeção e uma caixa de areia a distância não inferior a 30,00 m (trinta metros) um do outro.

 

CAPÍTULO VIII

DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS

 

Art. 339 A numeração dos prédios far-se-á atendendo-se às seguintes normas:

 

I - O número de cada prédio corresponderá à distância em metros, medidos sobre o eixo do logradouro público, desde o início até o meio da soleira do portão, ou porta principal do prédio;

 

II - Fica entendido por eixo do logradouro a linha eqüidistante em todos os pontos de alinhamento deste;

 

III - Para efeito de estacionamento do ponto inicial a que se refere o item I, obedecer-se-á ao seguinte sistema de orientação: As vias públicas cujo eixo se colocar sensivelmente, nas direções norte-sul ou leste-oeste serão orientadas, respectivamente de norte sul, e de leste para oeste; as vias públicas que se colocarem em direção diferente das acima mencionadas serão orientadas do quadrante nordeste para o quadrante sudoeste.

 

IV - A numeração será par à direita e ímpar à esquerda, do eixo da via pública;

 

V - Quando distância em metros, de que trata este artigo, não for número inteiro, anotar-se-á o inteiro imediatamente superior.

 

Art. 340 Somente a Prefeitura poderá colocar remover ou substituir as placas de numeração, do tipo oficial, cabendo ao proprietário a obrigação de conservá-las.

 

Art. 341 Os proprietários de prédios numerados pelo sistema adotado ficarão sujeitos ao pagamento de taxa na forma da Lei 543/76

 

§ 1º A numeração de novos prédios e das respectivas habitações será designada por ocasião do processamento de licença para a construção, sendo também paga, na ocasião, a taxa de numeração.

 

§ 2º Sendo necessário novo emplacamento por extravio ou inutilizarão da placa anteriormente colocada, será exigido novamente o pagamento da taxa prevista neste Código.

 

Art. 342 Todos os prédios existentes ou quem vierem a ser construídos na cidade, vilas ou povoados, serão obrigatoriamente numerados de acordo com os dispositivos constantes dos Artigos deste Capítulo e seus parágrafos.

 

§ 1º É obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial com número designado pela Prefeitura.

 

§ 2º A entrada das "vilas" receberá o número que lhe couber pela sua posição no logradouro público, devendo as casas do interior das "vilas" receber números romanos.

 

§ 3º Quando existir mais de uma casa no interior do mesmo terreno cada habitação receberá numeração própria, na forma do parágrafo 2º.

 

Art. 343 Será mantida a atual numeração de imóveis situados em praças, excetuados os trechos que se articulam diretamente, com ruas e avenidas, que será absorvida pela numeração destas.

 

Art. 344 Os apartamentos ou salas de edifícios deverão ser identificados por números arábicos, na forma seguinte:

 

a) pavimentos superiores ao térreo:

1º pavimento superior: 101, 102, 103, ...

2º pavimento superior: 201, 202, 203, ...

3º pavimento superior: 301, 302, 303, ...

 

b) pavimentos inferiores ao térreo:

1º pavimento inferior: 11, 12, 13, ...

2º pavimento inferior: 11, 12, 13, ...

3º pavimento inferior: 31, 12, 33, ...

 

c) pavimento térreo:

001, 002, 003, etc.

 

Art. 345 Nos edifícios comerciais observar-se-ão os seguintes critérios para a identificação das lojas:

 

a) as do térreo, quando voltadas para logradouro, obedecerão à numeração métrica do imóvel seguida de uma letra, em ordem alfabética;

b) das internas far-se-á por numeração ordinária a partir do logradouro principal e em ordem crescentes, da direita para esquerda e da frente para o fundo, começando do térreo ou sub-solo se houver.

 

Art. 346 Num mesmo prédio a numeração das salas ou apartamentos iniciará da externa direita em relação ao logradouro principal e crescerá no sentido dos ponteiros do relógio, devendo ser observado a coincidência, na vertical, de uma mesma unidade e numeração nos diversos pisos, inclusive no térreo quando parcialmente ocupado por apartamentos ou nos pavimentos de lojas quando isto for possível.

 

§ 1º No caso de edifícios sem elevador, com acesso por ruas distintas em diferença de nível e, ainda que tendo dois "playgrounds", será considerado térreo o pavimento do logradouro mais elevado.

 

§ 2º No caso de edifícios com elevadores, considerar-se-á térreo o pavimento do "playground" ao nível da rua principal.

 

Art. 347 Nos prédios comerciais que disponham no de pavimento vazado, será este considerado térreo, caso abaixo dele, só existam pavimentos integralmente ocupados por lojas e/ou sobrelojas.

 

Art. 348 Quando os edifícios dispuserem de mais de um bloco, serão os mesmos identificados por letras, em ordem alfabética, a partir do logradouro principal, e em ordem crescente da direita para a esquerda e da frente para os fundos.

 

Art. 349 Os edifícios constituídos de conjuntos habitacionais, além da nomenclatura que habitualmente os designa, serão identificados, perante a comuna, por algarismos romanos, e segundo a mesma orientação estabelecida no artigo anterior.

 

Art. 350 Todos os projetos deverão indicar, nos respectivos espaços físicos, devidamente numerados, as suas vagas para veículos, bem como a circulação dos mesmos.

 

Art. 351 Os projetos que, a partir da data da publicação desta Lei, derem entrada na Prefeitura Municipal da Serra (PMS) deverão indicar, nos cortes e plantas baixas exigidas, a identificação dos apartamentos, salas e nas plantas de situação e identificação dos blocos ou edifícios, na forma estabelecida por esta Lei.

 

TÍTULO V

 

CAPÍTULO ÚNICO

DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS

 

Art. 352 Os terrenos não edificados em logradouros providos de pavimentação deverão ser fechados no alinhamento do gradil e por muros adequadamente tratados.

 

§ 1º Em toda zona urbana, será obrigatória a execução de muros, ainda que não pavimentado o logradouro de situação do terreno.

 

§ 2º Nas zonas suburbanas e rural, será admitida a vedação por cercas vivas, desde que não utilizadas plantas providas de espinhos ou de substâncias irritantes.

 

§ 3º Em todos os casos, a altura mínima de muro ou cercas vivas será de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Art. 353 A conservação de muros e cercas e a recomposição dos danos que, por acaso sofrerem, serão incumbidas ao proprietário do respectivo terreno.

 

Parágrafo Único. A inexecução do trabalho de conservação ou o perecimento de muros e cercas vivas, determinará a execução direta pela Prefeitura dos trabalhos indispensáveis à sua recomposição às expensas do proprietário, com acréscimo da taxa de administração de 30% (trinta por cento) do valor da obra sem prejuízo da aplicação da multa prevista na Tabela I.

 

TÍTULO VI

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS EDIFICAÇÕES RURAIS

 

Art. 354 As edificações rurais deverão ter projeto devidamente aprovado e licenciado, contenha edificação da via de acesso mais próximo.

 

Art. 355 Além das exigências deste Código para as edificações rural, no que for aplicável, as edificações da zona rural deverão dispor de:

 

I - Todo piso pelo menos atijolado;

 

II - Chaminé no compartimento destinado à cozinha, quando servida por fogão a carvão ou lenha;

 

III - Canaletas para escoamento de águas servidas.

 

Art. 356 O abastecimento de água para uso doméstico se fará por meio de poço ou fonte cuja boca esteja situada em nível pelo menos de 0,50 m (cinqüenta centímetros) acima do solo, e distância de 15 m (quinze metros) de fossas, privadas, depósitos de lixo, pocilgas ou currais.

 

Art. 357 Será proibida a adução de água para uso domiciliar por meios de regos ou canais abertos ressalvados o aproveitamento de águas pluviais através de calhas.

 

TÍTULO VII

DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

DAS PENALIDADES

 

Art. 258 As infrações a este Código, serão punidas com as seguintes penas, precedidas de notificações:

 

a) multa;

b) embargo;

c) interdição;

d) demolição;

e) apreensão de material de construção, quando colocados na via pública.

 

Parágrafo Único. A pena de multa poderá ser cumulada com qualquer das outras previstas neste artigo.

 

SECÇÃO II

DAS MULTAS

 

Art. 359 A pena de multa será aplicada nos casos e dentro dos limites quantitativos, previstos na Tabela I.

 

Parágrafo Único. Os limites fixados na tabela de que trata este artigo, serão elevados automaticamente a cada aumento do valor de referências, no mesmo percentual deste, arredondadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).

 

Art. 360 Verificada infração punível com multa, o fiscal lavrará o respectivo auto de infração, em três (03) vias, com registro resumido da ocorrência.

 

Art. 361 O auto de infração conterá, obrigatoriamente:

 

a) nome e qualificação do infrator;

b) anotação do dia, hora e local em que se verificar a infração;

c) indicação da falta cometida;

e) indicação do prazo de defesa.

 

Art. 362 Lavrado o auto de infração, em 03 (três) vias será imediatamente intimado o infrator para oferecer defesa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, entegrando-se-lhe a primeira via do auto e encaminhando-se a segunda via ao Secretário da secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (SMOSU) para aplicação da penalidade.

 

§ 1º No caso de recusa em assinar ou receber a intimação, o fiscal autuante certificará a ocorrência na presença de duas (02) testemunhas, que também o assinarão.

 

§ 2º Inexistindo testemunhas prevalecerá a fé pública da autoridade autuante, que submeterá o auto de infração a apreciação e visto do engenheiro ou arquiteto do distrito, encaminhando a primeira via do mesmo ao infrator, sob garantia postal.

 

§ 3º Ausente o infrator, a intimação será feita através de publicação no órgão oficial, daí correndo o prazo para o fim previsto no artigo.

 

Art. 363 Oferecida ou não a defesa, subirá o processo ao Secretário da SMOSU, para proferir decisão.

 

SEÇÃO III

DO EMBARGO

 

Art. 364 Dar-se-ão embargos sempre que se verificar execução de obra:

 

a) sem licença, quando indispensável;

b) em desacordo com o projeto aprovado;

c) com inobservância de alinhamento ou de nivelamento fixado pela Prefeitura.

 

Art. 365 Verificada a infração, o fiscal notificará o infrator para saná-la dentro de 48 (quarenta e oito) horas, comunicando o fato ao diretor do órgão técnico competente.

 

Art. 366 Não sendo atendida a notificação, será lavrado auto de infração, ficando o autuado passível da pena de multa ou cumulada.

 

Art. 367 Não sendo atendido o auto de infração, será outorgada a obra, a qual só poderá prosseguir depois da decisão das autoridades competente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, da Prefeitura da Serra.

 

Parágrafo Único. Aplica-se aos processos de embargos o mesmo rito dos de multas.

 

Art. 368 No caso de infração do art. 364, letra "a" os embargos se darão independentemente da notificação preliminar.

 

Art. 369 Os embargos serão efetuados pelo engenheiro ou arquiteto responsável pelo distrito, após a verificação local.

 

SEÇÃO IV

DA INTERDIÇÃO

 

Art. 370 Dar-se-á a interdição sempre que se verificar:

 

a) execução de obra que ponha em risco a estabilidade das edificações, ou exponha a perigo o público ou os operários;

b) prosseguimento da obra embargada.

 

§ 1º A interdição no caso da alínea "a", será sempre precedida de vistoria, na forma da Lei.

 

§ 2º A interdição, nos casos da alínea "b", se fará por despachos no processo de embargo.

 

Art. 371 Até cessarem os motivos da interdição, será proibida a ocupação, permanente ou provisória sob qualquer título, da edificação, podendo a obra ficar sob vigilância do órgão investido do poder de polícia.

 

Art. 372 Efetuada a interdição, será o infrator cientificado, com aplicação, no que couber, do processo indicado para multas.

 

SEÇÃO V

DA APREENSÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO NA OBRA

 

Art. 373 Não obedecida a interdição poderá a Fiscalização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, proceder à apreensão de todo o material da obra, lavrando-se no ato, termo de apreensão, com discriminação do material apreendido, recolhendo-se aos depósitos da prefeitura.

 

§ 1º Sanada as irregularidades, notificar-se-á o infrator para receber, na repartição onde se acha e com as cautelas de Lei, o material apreendido.

 

§ 2º Se as irregularidades não forem sanadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a prefeitura não se responsabilizará pela deterioração do material.

 

§ 3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, dar-se-á ao material o destino que for estabelecido em ato executivo.

 

SEÇÃO VI

DA DEMOLIÇÃO

 

Art. 374 Far-se-á demolição total ou parcial, da edificação sempre que:

 

a) resultar inadaptável às condições deste Código, obra interditada por falta de licença;

b) deixar o infrator de ingressar com pedido de licença de obra iniciada clandestinamente, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua interdição;

c) comprovada a impossibilidade de recuperação da obra interditada, na forma do artigo 370

 

§ 1º Nos casos das alíneas "a" e "b", desatendida a intimação, para o infrator iniciar a demolição no prazo de quarenta e oito (48) horas, e depois de cumprido o rito processual previsto nos artigos 360 e 362, a Prefeitura executará imediatamente a medida, cobrando as despesas dela decorrentes com o acréscimo de 30% do seu valor como taxa de administração, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na Tabela I, anexa.

 

§ 2º Nos casos da alínea "c", verificada, em relação ao laudo técnico, a iminência de perigo, poderá a Prefeitura executar a demolição sem prévia ciência do proprietário, cobrando-se-lhes as despesas mencionadas no § precedente, se o fato resultar da culpa.

 

Art. 375 Toda obra não licenciada em terreno do Domínio da União, do Estado ou do Município da Serra, será sumariamente demolida, imputando-se ao infrator as despesas ocasionadas com acréscimo da taxa de administração de 30%, sem prejuízo da aplicação da multa cabível.

 

Art. 376 Sempre que o recomendo o estado das obras, ou qualquer peculiaridade que se verifiquem em torno delas, será ouvida a Procuradoria Geral sobre a necessidade da adoção de medidas judiciais garantidores da interdição ou demolição.

 

CAPÍTULO II

 

SEÇÃO ÚNICA

DOS RECURSOS

 

Art. 377 Das penalidades impostas nos termos deste Código, caberá recurso administrativo à autoridade imediatamente superior àquela que as aplicar, sendo o Prefeito Municipal última instância.

 

Art. 378 Os recursos deverão ser interpostos nos cinco (05) dias seguintes ao da intimação da penalidade aplicada, acompanhados das razões e provas que o instruem.

 

Parágrafo Único. Todos os recursos serão encaminhados através da autoridade de que se recorra.

 

Art. 379 Nenhum recurso terá efeito suspensivo.

 

Art. 380 Nenhum recurso da decisão que haja imposto multa será recebido sem prova de haver o recorrente depositado o valor da penalidade aplicada.

 

Parágrafo Único. Provido o recurso interposto da aplicação da multa, restituir-se-á ao recorrente o valor depositado.

 

TÍTULO VIII

 

SEÇÃO ÚNICA

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 381 Serão abertos os segundos prazos, contados da publicação deste Código, para que se ajustem as suas disposições as edificações e instalações já existentes:

 

I - De 60 (sessenta) dias para:

 

a) o guarnecimento com passeios em logradouros públicos, providos de meio-fio;

b) o fechamento, por meio de muros, dos terrenos não edificados, que se situem em logradouros providos de pavimentação.

 

II - De seis meses, para remoção de tanques de depósitos de inflamáveis, instalados em desacordo com o disposto no Título IV, Capítulo III, Seção III.

 

Art. 382 No prazo de dois (02) anos de publicação deste Código, a Prefeitura por seus órgãos técnicos competentes, providenciará a revisão do atual sistema de numeração de imóveis situados no Município, de modo a adaptá-las as disposições dos artigos 339 a 351

 

Art. 383 Os conjuntos habitacionais de baixo custo, além das disposições pertinentes à edificação em geral, no que couber aplicáveis, deverão:

 

I - Dispor de unidades residenciais com área mínima de 36,00 m2 (trinta e seis metros quadrados) e máxima de 70,00 m2 (setenta metros quadrados).

 

II - Ser financiado pelo sistema financeiro de habitação ou por entidade particular que se enquadre na legislação federal que disciplina o referido sistema.

 

§ 1º Para os conjuntos com área construída inferior a 6000,00 m2 (seis mil metros quadrados), são dispensados os acessórios comunitários, desde que comprovada à sua existência em um raio máximo de 1000,00 (um mil metros).

 

§ 2º Desatendido qualquer dos requisitos enumerados neste Artigo o projeto será sumariamente indeferido.

 

Art. 384 São considerados para fins de caracterização de unidades mínimas, médias e máximas, bem como para estabelecer a densidade demográfica dos conjuntos, os seguintes valores:

 

I - Para as unidades mínimas - dispor de um (1) dormitório para 2 (duas) pessoas;

 

II - Para as unidades médias - dispor de dois (2) dormitórios para 4 (quatro) pessoas;

 

III - Para as unidades máximas - dispor de três (3) dormitórios, para 6 (seis) pessoas.

 

Art. 385 Para definir os conjuntos habitacionais de que trata a presente Lei, são consideradas as seguintes exigências urbanísticas:

 

I - Implantação dos conjuntos nos Setores Residenciais;

 

a) manter as taxas de ocupação, coeficientes de utilização e gabaritos previstos em Lei, fixada sua densidade demográfica máxima em 400 hab/ha (quatrocentos habitantes por hectare);

b) submeter-se à apreciação prévia da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, da Prefeitura, projeto de localização e sua conveniência em relação ao sistema viário.

 

II - Áreas livres;

 

a) dispor de jardins e áreas arborizadas;

b) de parques infantis; e

c) de quadras de esportes.

 

III - Reservar área para escola, calculada a população em idade escolar na proporção de 20% dos moradores do conjunto em relação à densidade demográfica prevista, neste Artigo, com 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) de área por classe de 40 (quarenta) alunos.

 

IV - Construir, simultânea e proporcionalmente, as unidades habitacionais, um centro de abastecimento que atenda às necessidades primárias do conjunto e eu não interfira na taxa de ocupação prevista para o Setor.

 

Parágrafo Único. São consideradas necessidades primárias do conjunto, as que se referem à saúde e abastecimento.

 

Art. 386 São consideradas, na apresentação do plano de conjunto, as seguintes exigências específicas caráter urbanístico;

 

I - Projeto da rede geral de esgoto de águas servidas;

 

II - Projeto de rede geral de esgoto de águas pluviais;

 

III - Projeto de rede geral de distribuição de energia elétrica;

 

IV - Projeto de rede geral de distribuição de água potável e localização de hidrantes;

 

V - Projeto dos parques de estacionamento com o esquema de circulação de veículos.

 

Art. 387 Na apresentação do projeto arquitetônico, serão exigidas as seguintes condições:

 

I - Quando o conjunto se constituir de unidades unidomiciliares será exigida a instalação de um pára-raios, tecnicamente localizado;

 

II - Para os conjuntos constituídos de unidades pluri-domiciliares, além da exigência do item anterior, serão atendidos os seguintes requisitos:

 

a) depósito para coleta de lixo;

b) equipamento auxiliar de combate a incêndio;

c) caixa coletora de correspondência, na forma prevista nesta Lei.

 

III - Para os conjuntos constituídos de unidades residenciais, superpostas de até 04 (quatro) pavimentos, fica liberada a construção de "playground", sob pilares.

 

IV - Os edifícios construídos em terrenos acidentados, servidos por até 02 (duas) ruas e com mais de 06 (seis) pavimentos, ficam obrigados a construção de "playground" com área correspondente a 80% do pavimento tipo;

 

V - Para edifícios de 5 (cinco) pavimentos residenciais, será obrigatória a construção de "playground" com área correspondente a 50% do bloco a que corresponda.

 

Art. 388 Para a circulação privativa horizontal da unidade residencial, será admitida a largura de 0,80 m (oitenta centímetros).

 

Art. 389 Para a circulação horizontal condominal, serão observadas as disposições do art. 107, parágrafo único.

 

Art. 390 As salas, para os conjuntos previstos nas presentes normas deverão ter área mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados) com forma geométrica que permita a inscrição de um círculo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de diâmetro mínimo.

 

Art. 391 A área mínima admissível para os dormitórios, será de 9,00 m2 (nove metros quadrados) para o primeiro e de 7,00 m2 (sete metros quadrados) para os demais, quando houver, com forma geométrica que permita a inscrição de um círculo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de diâmetro mínimo.

 

Art. 392 O pé direito mínimo as salas e dormitórios será de 2,70 m (dos metros e setenta centímetros).

 

Art. 393 As cozinhas deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - Vedada a comunicação direta com sanitários e dormitórios;

 

II - Paredes impermeabilizadas até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) com azulejos ou material equivalente;

 

III - Piso impermeável com material incombustível e liso;

 

IV - Ralo sifonado para escoamento de águas;

 

V - Pé direito mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros).

 

Art. 394 As cozinhas terão área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados) com forma geométrica que permita a inscrição de um círculo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de diâmetro mínimo.

 

Parágrafo Único. Será obrigatória a existência de chaminés ou exaustores, quando admitida no projeto a utilização de fogão alimentado a lenha, carvão ou óleo cru.

 

Art. 395 Os sanitários deverão obedecer as seguintes condições:

 

I - Paredes impermeabilizadas até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) com azulejos ou material equivalente;

 

II - Piso impermeável com material incombustível e liso;

 

III - Ralo sinfonado para escoamento de águas;

 

IV - Pé direito mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros).

 

Art. 396 Os sanitários terão área mínima de 3,00 m2 (três metros quadrados) com forma geométrica que permita a inscrição de um círculo de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) de diâmetro mínimo.

 

Parágrafo Único. Será obrigatória a execução de "box" de chuveiro com as dimensões de 0,80 m X 0,80 m (oitenta centímetros por oitenta centímetros).

 

Art. 397 Os sanitários de uso das empregadas terão área mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado) com forma geométrica que permita a inscrição de um círculo de 0,80 m (oitenta centímetros) de diâmetro mínimo e pé direito mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros).

 

Parágrafo Único. Os referidos sanitários deverão ter paredes impermeabilizadas com material equivalente ao dos compartimentos de serviços (cozinha e sanitário).

 

Art. 398 Os quartos para uso dos empregados terão área mínima de 4,00 m²  (quatro metros quadrados) com forma geométrica que permita a inscrição de um círculo de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) de diâmetro mínimo, admitindo-se o pé direito mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), com comunicação direta para a área de serviço.

 

Art. 399 Os depósitos ou despensas não poderão possuir área superior a 1,60 m2 (um metro e sessenta centímetros quadrados) e largura superior a 0,80 (oitenta centímetros).

 

Art. 400 Nas edificações dotadas de quarto de empregadas, o depósito se houver, deverá satisfazer as condições exigidas para aquele compartimento.

 

Art. 401 As unidades residenciais deverão dispor obrigatoriamente de área de serviço com área mínima de 2,00 m2 (dois metros quadrados) e que permita a inscrição de um círculo de 0,80 m (oitenta centímetros) de diâmetro mínimo.

 

Art. 402 As edificações dotadas de garagens deverão satisfazer os requisitos exigidos no art. 329, desta Lei.

 

Art. 403 As fachadas deverão apresentar um conjunto arquitetônico harmonioso, que não fira a estética do logradouro.

 

Art. 404 Nos acabamentos internos deverão ser usados materiais de custo compatível com a natureza da obra.

 

Art. 405 Cada edifício ou unidades unidomiciliares deverão ser dotados de reservatório de água potável, privativo, cuja capacidade esteja em observância ao previsto no presente Código.

 

Art. 406 Os pedidos de licença de construção ou reconstrução, em terrenos acidentados ou em encostas que ofereçam risco de desagregação ou deslizamento, estão sujeitos a normas especiais baixadas pelo Poder Executivo, relativas as suas condições de segurança e estabilidade.

 

Art. 407 Fica aprovada a Tabela anexa, que passa a fazer parte integrante do presente Código.

 

Parágrafo Único. As multas estabelecidas na Tabela serão exigidas independentes dos valores relativos a perdas e danos, e de outras penalidades, cíveis e criminais que, por ventura, sejam aplicáveis.

 

Art. 408 Os casos omissos serão julgados pelo Prefeito, respeitados os princípios gerais e de Analogia.

 

Art. 409 O Executivo poderá instituir normas relativas à limpeza urbana, estabelecendo, inclusive, tipos de equipamentos para uso que não excedam ao valor equivalente a 100 (cem) salários-mínimos regionais, para os atos considerados atentatórios à limpeza urbana.

 

Art. 410 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Prefeitura Municipal da Serra, em 23 de dezembro de 1977

 

JOSÉ MARIA MIGUEL FEU ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

TABELA DE MULTAS

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

ART

MULTA

01

Jogar entulhos nas vias ou logradouros públicos

93

1/4 a 1 VR

02

Executar obras que alterem o sistema viário da cidade

36

1 a 5 VR

03

Construir, reconstruir, reformar, demolir ou executar obra de qualquer natureza que tenham condições da aprovação, mas iniciadas sem o devido pedido de licença

02

1/4 até o valor da taxa de licença de construção

04

Iniciar obras cujo projeto não apresente condições de aprovação

20

1/2 a 3 VR

05

Iniciar obras sem a pagamento do tributo

21

1/4 VR até 50% do valor da taxa de licença de construção

06

Inexistência de alvará na obra, bem como um jogo das plantas aprovadas

37

1/6 a 1 VR

07

Material de construção nas vias públicas

93

1/4 a 2 VR

08

Habitar sala, apartamento, residência ou compartimento sem o respectivo habite-se.

41

1 a 1/2 VR

09

Fazer ligação direta do esgoto sanitário a rede pluvial.

76

1/4 a 3 VR

10

Omitir-se na construção ou restauração de passeios e muros de alinhamento do gradil, reparos e pinturas da fachada, em vias públicas que tiveram meios fios assentados

05

1/5 a 1 VR

11

Deixar de fornecer proteção com tapumes ou aparadeiras, nas construções, reconstrução ou demolição

84

1/4 a 2 VR

12

Deixar de murar os terrenos situados em logradouros providos de pavimentação

40

1/2 a 2 VR

13

Não obediência as prescrições legais ou regulamentares.

 

O dobro do valor da taxa de construção.

14

Reincidência de infrações.

 

1/2 a 2 VR

15

Execução de obra no período de 19 hs às 6 hs.

38

½ a 2 VR