REVOGADA PELA lEI N° 634/1978

 

LEI Nº 625, DE 09 DE MAIO DE 1978

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO – BNH, COM REPASSE DO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair um empréstimo para execução de obras de drenagem e pavimentação, e serviços inerentes às mesmas, nos seguinte Logradouros: Núcleo Habitacional São Judas Tadeu, São Diogo I e II, Chácara Parreiral, São Domingos, Carapina I, acesso a o Bairro N. S. de Fátima e Porto de Tubarão, acesso a São Diogo II pela ES-010, acesso ao Parque Residencial Laranjeiras através da Chácara Parreiral, todos na área territorial deste Município.

 

Art. 2º O empréstimo de que trata o artigo anterior, será perante o Banco Nacional da Habitação – BNH, pelo Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, que o repassará ao Município da Serra, no montante de até 195.036,00 UPC's (cento e noventa e cinco mil, trinta e seis Unidades Padrão de Capital), que nesta data equivale a Cr$ 46.481.020,70 (quarenta e seis milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, vinte cruzeiros e setenta centavos).

 

Art. 3º O empréstimo ora autorizado estará sujeito a correção monetária, juros de 6% (seis por cento) ao ano e demais encargos estipulados pelo Banco Nacional de Habitação – BNH, para operações da espécie, devendo ser resgatado ao prazo não superior a 20 (vinte) anos, inclusive carência não inferior a 12 (doze) meses.

 

Art. 4º O prazo definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre o empréstimo durante o período de carência, obedecidos os limites desta Lei, serão fixados pelo Poder Executivo, em negociação com o BNH ou seu Agente financeiro.

 

Art. 5º Para garantir o pagamento do principal, correção monetária, juros, taxas, comissões, multas e demais encargos financeiros decorrentes do empréstimo de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar ao Banco Nacional da Habitação – B.N.H., com poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável para receber, no vencimento de qualquer das obrigações financeiras, perante os órgãos ou entidades competentes do Município, do Estado e da União, inclusive sociedades de economia mista, as quotas que couberem ao Município, na arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadoria - ICM, e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, e previsto no artigo 25 da Constituição do Brasil ou tributos e fundos que substituírem.

 

Parágrafo Único. O recebimento que o B.N.H. poderá promover, de acordo com este artigo, independentemente de qualquer outra autorização expressa, será feito mediante a simples apresentação aos órgãos competentes dos recibos ou faturas, que serão havidos como comprovantes suficientes de dívida líquida e certa decorrente do empréstimo.

 

Art. 6º Fica, também, o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Abrir no corrente exercício, crédito suplementar, até o montante necessário a atender aos encargos financeiros contratualmente estabelecidos, decorrentes de empréstimo autorizado;

 

II – Incluir nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes, as dotações que se façam necessárias à cobertura das referidas obrigações contratuais;

 

III - Firmar os contratos e aditivos e outros instrumentos públicos e particularmente necessárias à obtenção do empréstimo e a outorga das garantias de que trata a presente Lei.

 

Art. 7º Fica, finalmente o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Companhia Habitacional do Espírito Santo, ou outro órgão do sistema financeiro da habitação, que tenham ou venham a construir unidades residenciais no Município, no sentido de que aqueles órgãos só recebam as prestações dos imóveis ou qualquer outra transação com os respectivos mutuários mediante a apresentação do comprovante de quitação dos tributos municipais.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, em 09 de maio de 1978.

 

JOSÉ MARIA MIGUEL FEU ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.