LEI Nº 633, DE 18 DE JULHO DE 1978

 

Institui o sistema de Tributação Progressiva para o território Municipal da Serra - ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono seguinte Lei, DECRETA:

 

Art. 1º Fica alterado a letra "a" do artigo 15 da Lei Municipal nº 543 de 31 de dezembro de 1976, na parte referente à alíquota, que passará a ser progressiva, no que se refere a componente territorial, na faixa abaixo especificada:

 

a) Primeiro ano - 1,5% (um e meio por cento);

b) Segundo ano - 3,0% (três por cento);

c) Terceiro ano - 4,5% (quatro e meio por cento);

d) Quatro anos e seguintes - 6,0% (seis por cento).

 

Parágrafo Único. A alteração a que se refere o caput desse artigo, atingirá os terrenos não edificados, situados nas zonas beneficiadas direta e indiretamente por projetos de urbanização aprovados pelo Banco Nacional de Habitação, ou por entidades do Sistema Financeiro de Habitação e delimitados por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 2º Os acréscimos progressivos da alíquota, a que se refere o artigo anterior, serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao da conclusão das obras financiadas pelo Banco Nacional da Habitação – BNH, ou seus agentes financeiros.

 

Parágrafo Único. O exercício seguinte ao da concessão do "Habite-se", o sujeito passivo da obrigação Tributária, será estabelecida, passa a ser regido pela Legislação fiscal normal pertinente, vigente no Município, cessando assim o regime progressivo, instituído pelo artigo 1º, desta Lei.

 

Art. 3º Ficam mantidas as isenções ou reduções relativas ao imposto sobre propriedade Predial e Territorial Urbano, concedidas por Leis anteriores a presente.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, entretanto, seus efeitos serão aplicados a partir da completa implantação das obras pelo Banco Nacional da Habitação ou seus agentes financeiros, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, em 18 de julho de 1978.

 

JOSÉ MARIA MIGUEL FEU ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.