LEI Nº 666, DE 10 DE maio DE 1979

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal da Serra, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para aprovação dos planos de conjuntos habitacionais definidos nos artigos 383 a 405 da Lei 623 de 23 de dezembro de 1977, serão exigidos:

 

a) projeto completo de escola de primeiro grau com área definida em função da população em idade escolar na proporção de 20% dos moradores do conjunto em relação à densidade demográfica no art. 385 da Lei 623/77, com 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados), de área por classe de 40 (quarenta) alunos devendo sua construção ser simultânea e proporcionalmente às unidades habitacionais, e sem ônus para a Prefeitura Municipal da Serra;

b) projeto completo do centro de abastecimento definido no inciso IV do art. 385 da Lei nº 623/77, com respectivo memorial justificativo;

c) projeto para coleta de lixo domiciliar e limpeza de toda a área do conjunto, cujos equipamentos serão fornecidos à Prefeitura Municipal da Serra, sem quaisquer ônus, no ato do pedido de habite-se.

 

Art. 2º A presente Lei aplica-se a todos os conjuntos habitacionais, mesmo aqueles cujos projetos estejam em tramitação nesta Prefeitura.

 

Art. 3º Os conjuntos habitacionais aprovados antes da vigência desta Lei, ainda não totalmente executados, estão sujeitos às exigências da mesma.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, em 10 de maio de 1979.

 

JOSÉ MARIA MIGUEL FEU ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.