LEI Nº 668, DE 16 DE maio DE 1979

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal da Serra, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o funcionamento dos Armazéns e Mercearias, especificamente para a Serra - Sede, proibindo o seu funcionamento aos domingos e nos dias 1º de janeiro, 1º de maio, Sexta Feira da Paixão, 29 de junho, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro, 8 de dezembro e 25 de dezembro.

 

Art. 2º Fica permitido aos Bares, Lanchonetes, Padarias, Açougues, Feiras Livres e estabelecimentos duplos desde que sejam divididos por paredes separando o armazém do bar a funcionarem nos dias mencionados no art. 1º.

 

Art. 3º Fica criado as Feiras Livres aos domingos na Praça Almirante Tamandaré.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor, 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, em 16 de maio de 1979.

 

JOSÉ MARIA MIGUEL FEU ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.