REVOGADA PELA LEI N° 2345/2000
LEI N° 691, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979
Dispõe sobre aforamento a alienação de terrenos do patrimônio municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal da
Serra, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dá-se a enfiteuse, aforamento ou emprazamento, quando por ato entre
vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do
imóvel, pagando a pessoa que o adquiriu e assim se constitui enfiteuta, ao
Município, uma pensão ou foro, anual, certo e invariável.
Art. 2º O aforamento de terrenos pertencentes ao patrimônio do Município
tem por finalidade e desenvolvimento, incrementando-se construções e o
aproveitamento de terras incultas, através das facilidades pela aquisição do
domínio útil.
Art. 3º O aforamento dos terrenos pertencentes ao patrimônio Municipal
pode ser requerido pelos interessados, mediante petição dirigida ao Prefeito,
que depois de instruído o processo através do serviço Municipal, competente,
autorizará o aforamento pretendido.
Art. 4º O requerente de aforamento de terreno do patrimônio Municipal,
declarará em sua petição a finalidade a que se destinará o terreno pleiteado.
Art. 5º Tratando-se de terreno destinado a
edificação, será concedido o aforamento, a título provisório, que caducará no
prazo de um (1) ano, a partir da concessão, caso não seja realizada a
edificação de acordo com a planta aprovada pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Verificada a hipótese prevista no caput deste artigo, reverterá o
terreno, automaticamente ao patrimônio Municipal, reintegrando-se o Município
na posse do imóvel, sem que caiba qualquer indenização pelas despesas ou
benfeitorias porventura realizadas.
Art. 6º o titular do terreno aforado e possuidor apenas do título
provisório não poderá, sob qualquer pretexto, transacioná-lo com terceiros, sob pena de ser-lhe cassado o título expedido, com as
conseqüências previstas no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 7º O título definitivo do aforamento de um terreno pertencente ao
patrimônio Municipal somente será fornecido depois que o enfiteuta tenha
satisfeito as exigências estabelecidas no artigo 5º desta lei, com referência
ao prazo de um (1) ano para edificação contados da data da
concessão do aforamento a título provisório.
Art. 8º Concedido o aforamento de um terreno o interessado deverá satisfazer
o pagamento dos tributos devidos à Prefeitura dentro do prazo de trinta (30)
dias contados da data do respectivo despacho, sob pena
de perempção.
Art. 9º Os terrenos aforados pelo Município ficam sujeitos ao foro anual de
cinco décimos por cento (0,5%) do valor do respectivo domínio pleno de terreno.
Art. 10 O pagamento do foro será adiantadamente, durante o primeiro
trimestre de cada ano, sob pena de multa de vinte por cento (20%), se
ultrapassado este prazo, e mais um por cento (1%) de mora por mês ou fração, atrasado, além da correção
monetária prevista na legislação pertinente.
Art. 11 Será nula de pleno direito a transmissão "inter
vivus" de domínio útil de terreno da Prefeitura,
sem prévia anuência do órgão municipal competente.
§ 1º Sempre que se realizar a transferência do domínio útil, o Município
terá direito de opção e, quando não o exercer sobrará laudêmio de cinco por
cento (5%) sobre o valor do domínio pleno do terreno e respectivas
benfeitorias.
§ 2º O prazo para opção será de sessenta (60) dias, contados a data da
comunicação, por escrito, à Prefeitura, do intento de alienação do domínio
útil, ou a satisfação das exigências porventura formuladas.
Art. 12 Efetuada a transação e transcrito o título no Cartório de Registro de
Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer,
no prazo de sessenta (60) dias, à Prefeitura, a transferência das obrigações
enfiteuticas para o seu nome.
Art. 13 A transferência "inter vivus" do domínio útil de terreno aforado somente
poderá ser feita por escritura pública ou ato judicial competente, de que
deverá constar obrigatoriamente haver sido comprido o disposto no artigo 11 da
presente Lei.
Art. 14 O aforamento se extinguirá por inadimplemento da cláusula
contratual, por acordo entre as partes por transferência ou pelo resgate do
foro, na forma da Lei.
Art. 15 Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a
vigência desta Lei, e os transferidos, salvo acordo entre as partes, são
resgatáveis dez (10) anos depois de construídos, mediante o pagamento de um
laudêmio, que será de dois e meio p/cento (2,5%) sobre o valor atual da
propriedade plena do terreno, e dez (10) pensões anuais pelo foreiro que não
poderá no seu contrato renunciar o direito de resgate.
Art. 16 Mediante a exigência de garantias bastantes,
poderá a Prefeitura conceder ao interessado no resgate do foro, o
parcelamento em até dez (10) prestações mensais e iguais, da importância
correspondente ao resgate, neste caso, com acréscimo de um por cento (1%) sobre
cada parcela a recolher.
Art. 17 Cairão em pena de comisso os terrenos aforados cujos proprietários
estejam com seus foros atrasados por três anos ou mais.
Art. 18 Se o terreno em comisso estiver edificado, é facultado ao foreiro
ou enfiteuta o pagamento dos foros atrasados de acordo com as Cláusulas
contratuais.
Parágrafo Único. Para o fim deste artigo será lavrado um terreno em que o
interessado reconhecerá haver caído em comisso a área aforada, e se sujeitará a
novo contrato e novas condições de aforamento.
Art. 19 Se o terreno em comisso não possuir edificação ou benfeitoria, o
Município, mediante procedimento judicial competente, poderá reincorporá-lo ao
seu patrimônio e conceder novo aforamento, ao interessado que o requerer.
Art. 20 Todos os aforamentos de terrenos do patrimônio Municipal
constituídos anteriormente a vigência desta Lei, caducarão se no prazo de um
(1) ano, contados a partir de 1º de janeiro de 1980, não for realizada a
edificação, de acordo com planta aprovada pela Prefeitura Municipal.
Art. 21 Cairão em pena de comisso os terrenos aforados entes da vigência
desta Lei, cujos proprietários estejam com seus foros atrasados por três anos
ou mais, se dentro do prazo de noventa (90) dias contados da data de
publicação, o débito não for regatado junto à Prefeitura Municipal.
Art. 22 O Prefeito Municipal baixará Decreto no prazo de sessenta (60)
dias, a partir da vigência desta Lei, dispondo sobre a sua regulamentação,
inclusive quanto à fixação dos valores do domínio ou propriedade plenos dos
terrenos aforados pela Municipalidade e suas benfeitorias.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, em 29 de outubro de 1979.
JOSÉ MARIA MIGUEL
FEU ROSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal da Serra.