LEI Nº 703, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979

 

Autoriza a Prefeitura Municipal da Serra, Estado do Espírito Santo a regulamentar a prestação dos serviços de remoção e destino final dos resíduos da Serra, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal da Serra, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com terceiros os serviços de remoção regular dos resíduos sólido domiciliares (residencial, comercial e industrial) dos imóveis edificados situados no Município da Serra.

 

Parágrafo Único. Os serviços de remoção dos resíduos sólidos domiciliares serão remunerados mediante o preço público denominado Taxa de Limpeza Urbana (TLU).

 

Art. 2º Serão beneficiados pelo serviço de que trata o artigo anterior todos os imóveis edificados exceto nos casos em que se verificar a impossibilidade ou desnecessidade da sua prestação, ou em que ficar devidamente comprovado que o responsável pelo imóvel realiza o serviço, em caráter regular e adequado, por seus próprios meios.

 

Parágrafo Único. Considera-se imóvel beneficiado cada edificação ou unidade autônoma residencial, comercial ou industrial, tais como casas ou edificações correspondentes, apartamento, salas, lojas, sobrelojas, "boxes", bem como qualquer outra espécie de construção, ou instalação autônomo em prédio de qualquer natureza e destinação.

 

Art. 3º Fica instituída a Taxa de Limpeza Urbana (TLU), sendo devido o seu pagamento pelo proprietário do imóvel o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

§ 1º Para efeito do disposto nos artigos anteriores, cada unidade autônoma será considerada usuária do serviço distinta do prédio em que se encontre integrada.

 

§ 2º Se o imóvel ou unidade autônoma pertencer a mais de uma pessoa, em condomínio pro-indiviso qualquer delas será responsável pelo pagamento da tarifa.

 

§ 3º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as tarifas relativas às unidades autônomas de um mesmo prédio poderão ser calculadas diretamente do condomínio.

 

Art. 4º A taxa será devida pelos serviços prestados em cada mês adotada como base de cálculo a área construída de cada unidade autônoma.

 

Art. 5º O valor mensal de taxa será determinado em cada caso, pela aplicação, à base de cálculo, do multiplicador de 0,001 (um milésimo de unidade municipal), por metro quadrado.

 

§ 1º É fixado em 750 (setecentos e cinqüenta) litros/mês por unidade a quantidade de resíduos a ser removido o excesso será pago mediante a tarifa adicional de 0.005 (cinco milésimos) da unidade municipal por 50 (cinqüenta) litros ou fração.

 

§ 2º No caso de imóvel subdividido em unidades autônomas a tarifa adicional referida no parágrafo anterior será calculada do condomínio.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda fornecerá os elementos constantes de seu cadastro imobiliário para fins de emissão das guias de cobrança de Taxa de Limpeza Urbana.

 

Art. 7º A falta de recolhimento da Taxa Limpeza Urbana nos prazos de vencimentos, obrigará o usuário às seguintes multas:

 

I - Até 30 (trinta) dias de atraso - 10% (dez por cento);

 

II - De 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias - 20% (vinte por cento);

 

III - De 61º ao fim do exercício a que corresponde o crédito - 30% (trinta por cento);

 

IV - A partir do 1º dia do exercício seguinte ao vencimento, em substituição às multas previstas nos incisos anteriores - 40% (quarenta por cento).

 

Parágrafo Único. Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros por mês ou fração de mês, que seguir ao término do exercício vencido.

 

Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a expedir os atos normativos que eventualmente se fizerem necessários a execução do disposto nesta Lei.

 

Art. 9º A taxa a que se refere esta Lei somente será decida a partir do exercício de 1980, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, em 18 de dezembro de 1979.

 

JOSÉ MARIA MIGUEL FEU ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.