REVOGADA PELA LEI N° 2360/2001

 

LEI N° 778, DE 10 DE JULHO DE 1981

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA SERRA

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município da Serra.

 

Art. 2° Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3° Cargo Público é o criado por Lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do Município, cometendo-se ao titular um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades.

 

Art. 4° Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões fixados em Lei.

 

Art. 5° Os cargos públicos são considerados de carreira ou isolados.

 

§1° São de carreira os que se integram em classes e correspondam a profissão ou atividade com denominação própria.    

                                                    

§2° São isolados os que não se podem integrar em classe e correspondam a certa e determinada função.

 

§3° Os cargos de carreira são de provimento efetivo; os isolados são de provimento efetivo ou cm comissão, segundo o que for determinado por Lei.

 

Art. 6° Classe é o agrupamento de cargos que, por Lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidade e o esmo padrão de vencimento.

 

§1° As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe, serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras as seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício do cargo e, se for o caso, requisito legal ou especial.

 

§2° Respeitada essa regulamentação, aos funcionários da mesma carreira podam ser cometidas as atribuições de suas diferentes classes.

 

§3° É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo, ressalvadas as comissões legais e designações especiais de atribuição do Prefeito.

 

Art. 7° Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas.

 

Art. 8° Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas atribuições funcionais.

 

Art. 9° As disposições do presente Estatuto aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal, observadas as normas constitucionais.

 

§1° Todos os atos de competência do Prefeito, neste caso, serão exercidos, privativamente, pelo Presidente da Câmara.

 

§2° Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo Municipal, para os cargos das atribuições iguais ou assemelhadas.

 

§3° Respeitado o disposto neste artigo, é vedada vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço publico municipal.

 

§4° Aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal, o sistema de classificação e níveis de vencimento dos cargos do Executivo Municipal.

 

Art. 10 Os cargos Públicos municipais serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto.

 

§1° A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público, da provas e de provas o títulos, salvo os casos indicados em Lei.

 

§2° Prescindira de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em Lei, do livro nomeação e exoneração.

 

Art. 11 A Câmara Municipal somente poderá admitir funcionário mediante concurso publico de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, por Lei aprovada pela maioria absoluta de seus membros, e na forma fixada pelos §§ 3° e 4° do art. 108 da Constituição da República.

 

TITULO II

PROVIMENTO, POSSE, EXERCÍCIO E VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS.

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Art. 12 Compete ao Prefeito prover os cargos públicos municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal, quanto aos cargos existentes em seus serviços.

 

Art. 13 Os cargos municipais serão providos por:

 

I - nomeação;

 

II – promoção;

 

III - transferência;

 

IV – reintegração;

 

V - reversão;

 

VI – aproveitamento.

 

Art. 14 Só poderá ser investido em cargo público municipal, quem satisfizer os seguintes requisitos:

 

I - ser brasileiro;

 

II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

 

III - estar em gozo dos direitos políticos;

 

IV - estar quite com as obrigações militares;.

 

V - ter boa conduta;

 

VI - gozar de boa saúde a não ter defeito físico compatível com o exercício de cargo;

 

VII - possuir aptidão para o exercício da função;

 

VIII – ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em Lei;

 

IX - ter atendido às condições especiais, prescritas em lei ou regulamento, para determinados cargos, ou carreiras.

 

§1° A prova das condições a que se referem os itens I, II e IX deste artigo não será exigida nos casos dos itens II, IV, V e VI do artigo anterior.

 

§2° A comprovação dos requisitos exigidos no item VI deste artigo será feita mediante inspeção médica, efetuada pelos órgãos municipais competentes.

 

Art. 15 O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante decreto, que deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:

 

I – o cargo vago, com todos os elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos;

 

II - o caráter da investidura;

 

III – o fundamento legal bem como a indicação do padrão de vencimento do cargo;

 

IV - a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso.

 

Art. 16 Havendo igualdade de condições entre os candidatos ao provimento de cargo público do Município, por nomeação, mediante concurso, será dada preferência, na ordem seguinte:

 

I - aos que fizerem juiz, por força do expressa determinação legal;

 

II - ao que apresentar maior número de pontos atribuídos em virtude dos títulos que possuir;

 

Seção I

Da Nomeação

 

Art. 17 A nomeação sara feita:

 

I – EM CARÁTER EFETIVO, quando só tratar de cargo de carreira ou isolado.

 

II - EM COMISSÃO, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de leia, assim deva ser provido.

 

Seção II

Do Estágio Probatório

 

Art. 18 O funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao ESTÁGIO PROBATÓRIO de 01 (um) ano de exercício ininterrupto, durante o qual apurar-se-á a conveniência ou não de ser confirmada a sua nomeação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

 

I - idoneidade moral;

 

II - eficiência:

 

III - aptidão;

 

IV - disciplina;

 

V - assiduidade;

 

VI - dedicação ao serviço.

 

§1° Os chefes da repartição ou serviço, em que sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, 04 (quatro) meses antes do término deste, informarão reservadamente, ao órgão do pessoal competente, sobre os requisitos previstos neste artigo.

 

§2° Em seguida o órgão do pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário.

 

§3° Desse parecer, contrário se for à confirmação, será dado vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias para aduzir sua defesa.

 

§4° Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário, se achar aconselhável; ou a confirmará, se sua decisão for favorável à permanência do mesmo.

 

Art. 19 A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior, deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período do estágio.

 

Art. 20 Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário que, já tenha adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo pib1ico municipal.

 

Seção III

Da Promoção

 

Art. 21 Promoção á a elevação do funcionário efetivo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.

 

Art. 22 A promoção far-se-á, alternadamente, por antiguidade de classe e por merecimento, obedecido o interstício de três anos e a existência de vagas.

 

Art. 23 A promoção dos funcionários municipais obedecerá a regulamentos próprios que serão oportunamente decretados.

 

Seção IV

Da Transferência

 

Art. 24 A transferência, em virtude de readaptação do funcionário, será processada de ofício:

 

I - de uma para outra carreira de denominação diversa;

 

II - de um cargo isolado, do provimento efetivo, para outro de carreira.

 

Art. 25 Haverá, ainda, transferência:

 

I - de um cargo de carreira para outro de carreira;

 

II - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;

 

III – de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.

 

§1° A transferência, prevista neste artigo, só poderá ser feita a pedido do funcionário.

 

§2° A transferência, a pedida, para o cargo de carreira, só poderá ser feita para vaga que tiver de ser provida mediante promoção por merecimento.

 

Art. 26 Somente podará haver transferência para o cargo de igual padrão de vencimento, atendidas, sempre, a conveniência do serviço e a exigência da habilitação profissional.

 

Art. 27 O interstício para a transferência será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe ou cargo isolado.

 

Parágrafo Único. não podará ser transferido o funcionário que se achar em estágio probatório.

 

Art. 28 A transferência, por permuta, somente será processada, a pedido escrito dos interessados, preenchidos os requisitos exigidos nesta seção.

 

Seção V

Da Reintegração

 

Art. 29 A reintegração, que decorrerá da decisão administrativa ou judicial com trânsito em julgado, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.

 

Art. 30 Quando a reintegração resultar de decisão judicial serão também ressarcíveis as custas e honorários do advogado. (Dispositivo revogado pela Lei 2136/1998)

 

Art. 31 Os prejuízos a que aludem os artigos 29 e 30, desta seção, deverão ser liquidados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de reassunção do cargo ou da disponibilidade.

 

Art. 32 Será sempre proferida em pedido de reconsideração em recurso ou em revisão de processo a decisão administrativa que determinar a reintegração.

 

Art. 33 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.

 

Art. 34 Não sendo possível a reintegração pela forma prevista no artigo anterior, será o funcionário posto em disponibilidade.

 

Art. 35 Quando a reintegração for decorrente de decisão judicial, quem houver ocupado o lugar do reintegrado ficará exonerado do plano ou será reconduzido ao cargo que, anteriormente, ocupava, mas sem direito a indenização.

 

Art. 36 Em se tratando de primeira investidura, o ocupante do cargo a que alude o artigo anterior, sendo estável, ficará em disponibilidade.

 

Art. 37 Transitada em Julgado a sentado que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do município em juízo, representará, imediatamente, ao Prefeito, a fim do ser expedido o título da reintegração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 38 O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando incapaz.

 

Seção VI

Da Reversão

 

Art. 39 Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

 

Art. 40 A reversão, que dependerá sempre do exame médico e existência do cargo vago, far-se-á a pedido ou de ofício.

 

Parágrafo Único. O aposentado não poderá reverter à atividade, se contar mais de 70 (setenta) anos de idade.

 

Art. 41 Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou de outro de atribuições análogas.

 

§1° A reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento do revertido.

 

§2° A reversão, a pedido, somente poderá ser feita no mesmo cargo ou em cargo a ser provido por merecimento.

 

Art. 42 O funcionário revertido, a pedido, só poderá concorrer à promoção depois da haverem sido promovidos todos os que integravam sua classe, à época da reversão.

 

Art. 43 A reversão não dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo ao que o funcionário esteve aposentado.

 

Seção VII

Do Aproveitamento

 

Art. 44 Aproveitamento é a volta do funcionário em disponibilidade ao exercício do cargo público.

 

Art. 45 Também poderá ocorrer aproveitamento compulsório, a juízo e no interesse da administração, dos funcionários estáveis, ocupantes, em compatíveis com sua capacidade funcional, mantido o vencimento do cargo anterior.

 

Art. 46 Os funcionários em disponibilidade serão, obrigatoriamente, aproveitados no preenchimento das Vagas que se verificaram nos cargos do funcionalismo.

 

§1° O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando posto em disponibilidade.

 

§2° O aproveitamento dependerá sempre da inspeção médica que comprove a capacidade para o exercido do cargo.

 

§3° Se dentro dos prazos legais, o funcionário, devidamente notificado por escrito, não tomar posse e não entrar no exercício do cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda do todos os direitos da sua situação anterior.

 

§4° Será aposentado o funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado incapaz, ressalvada a readaptação.

 

Art. 47 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o que contar mais tempo da disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público.

 

CAPÍTULO II

DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS

 

Seção I

Da Substituição

 

Art. 48 Somente haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário, superior a 03 (três) dias, de ocupante de cargo de chefia, de cargo isolado, de função gratificada, ou, ainda, de outros que a lei autorizar.

 

Art. 49 A substituição remunerada de cargo de chefia dependera de expedição de ato do Preito Municipal.

 

§1° O substituto percebera durante o tempo em que exercer o cargo ou função, seus vencimentos cumulativamente com a diferença existente entre os do seu cargo efetivo e os do que passou a exercer, ou com a gratificação de função.

 

§2° O substituto exercerá o cargo ou a função enquanto durar o impedimento do ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser nesse cargo provido efetivamente.

 

Seção II

Da Readaptação

 

Art. 50 Readaptação é a investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de exame médico.

 

Art. 51 A readaptação far-se-á:

 

I - De Ofício

 

a) quando se verificaram modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde do funcionário que lhe diminuam a eficiência no exercício do cargo;

b) quando se comprovar, em processo administrativo, que a capacidade intelectual do funcionário não corresponde às exigências do exercício do cargo.

 

II - A Pedido

 

Quando ficar expressamente comprovado que:

 

a) o desvio da função adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço;

b) o desvio dura, pala menos, há dois anos, sem interrupção na data da vigência deste obstáculo.

c) a atividade foi está sendo exercida de modo permanente;

d) as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas e não apenas comparáveis ou afins, variando somente de responsabilidade e de grau;

e) o funcionário possui as necessárias aptidões e habilitações para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser readaptado.

 

Parágrafo Único. A readaptação será feita por decreto do Prefeito, sendo que, no caso do item II deste artigo, mediante transformação do cargo do funcionário, após a sua aprovação em provas de suficiência, para confirmação do desvio funcional e habilitação do funcionário.

 

Art. 52 A readaptação não acarretará, na hipótese do item I do artigo anterior, diminuição nem aumento de vencimentos ou remuneração e será feita mediante transferência.

 

Art. 53 Somente poderá ser readaptado o funcionário estável.

 

Seção III

Da Remoção ou da Permuta

 

Art. 54 A remoção, a pedido ou de ofício, far-se-á:

 

I – de um para outro setor, serviço, departamento ou secretaria;

 

II – de um para outro órgão do mesmo setor, serviço, departamento ou secretaria.

 

§1° A remoção prevista no item I será feita por ato do Prefeito; a prevista no item II por ato do diretor do setor, do serviço, do departamento ou do secretário.

 

§2° A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.

 

Art. 55 O funcionário removido deverá assumir o exercício na repartição para o qual foi designado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, salvo determinação em contrário.

 

Parágrafo Único. Relativamente ao funcionário em férias ou de licença, o prazo estabelecido neste artigo começará a fluir da data em que se findarem as férias ou a licença.

 

Art. 56 A permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção.

 

Seção IV

Da Função Gratificada

 

Art. 57 Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargo de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.

 

Art. 58 O desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso do Prefeito.

 

Art. 59 A gratificação será percebida, cumulativamente, com o vencimento ou remuneração do cargo, de que for titular o gratificado.

 

Art. 60 Não perderá a gratificação a que se refere o artigo anterior, o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença-prêmio, licenças para tratamento de saúde ou à gestante, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes do seu cargo ou função.

 

Seção V

Da Lotação a da Relotação

 

Art. 61 Entende-se por lotação o número de funcionários, de cada carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.

 

Art. 62 Relotação é a transferência do cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra, dependendo sua efetivação de lei.

 

Art. 63 A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos estabelecidos em Lei.

 

§1° Respeitar-se-á na habilitação do candidato à ordem da classificação dos aprovados, sendo vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes.

 

§2° Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 64 Poderá inscrever-se no concurso público quem tiver o mínimo de 18 (dezoito) anos de idade.

 

Art. 65 Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso à investidura cm qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.

 

Art. 66 Os concursos serão julgados por comissão em que, pelo menos, um dos membros seja estranho ao serviço público municipal.

 

Art. 67 O prazo de validade dos concursos será fixado no edital respectivo, até o máximo de 02 (dois) anos.

 

Art. 68 O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em 90 (noventa) dias, a contar do encerramento das inscrições.

 

CAPÍTULO IV

DA POSSE E DO EXCRCCCIO

 

Seção I

Da Posse

 

Art. 69 Posse é a investidura em cargo público, ou em função gratificada.

 

Parágrafo Único. Não haverá posse nos caso de promoção e reintegração.

 

Art. 70 Do termo da posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres do cargo ou função gratificada.

 

Art. 71 São competentes para dar posse:

 

I – O Prefeito, aos diretores de departamento ou de serviço;

 

II – Os diretores de departamento ou de serviços, aos chefes e demais funcionários a eles subordinados.

 

Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo ou na função gratificada.

 

Art. 72 A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato do provimento.

 

§ 1° Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.

 

§2° O termo inicial de posse para o funcionário em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que voltar ao serviço.

 

Art. 73 Se a posse não se verificar dentro do prazo inicial ou da prorrogação, o provimento será tornado sem efeito por ato do Prefeito.

 

Art. 74 No ato de posse em cargo ou função gratificada, o funcionário apresentará declaração pública de bons, que será transcrita em livro próprio.

 

Subseção única

Da Fiança

 

Art. 75 O funcionário nomeado para cargo, cujo provimento dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.

 

 §1° A fiança poderá ser prestada:

 

I – em dinheiro;

 

II – em título da dívida pública;

 

III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou empresas legalmente autorizadas.

 

§2° Estão sujeitos à fiança os funcionários que, pela natureza dos cargos que ocupam, são encarregados do pagamento, arrecadação ou guarda de dinheiros públicos ou depositários de quaisquer bens ou valores do Município.

 

§3° Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

 

§4° O funcionário responsável por alcance ou desvio não ficará isento de responsabilidade administrativa e criminal cabível, ainda que o valor da fiança supere os prejuízos verificados.

 

Seção II

Do Exercício

 

Art. 76 O exercício é a prática de atos próprias do cargo ou da função pública.

 

Parágrafo Único O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

 

Art. 77 Ao chefe da repartição para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.

 

Art. 78 O exercício do cargo ou função terá início no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

 

I – Da data da publicação do ato, no caso de reintegração;

 

II – Da data da posse, nos demais casos.

 

§1° O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente.

 

§2° O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo ou dispensado da função.

 

§3° A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.

 

§4° O funcionário transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício contado a partir de término do impedimento.

 

Art. 79 O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

 

Parágrafo Único. O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo, desde que sua lotação o comporte.

 

Art. 80 Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado.

 

§1° O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício em outra, só se verificará nos casos previstos neste Estatuto, por prazo certo e para fim determinado, mediante ato do Prefeito.

 

§2° Na hipótese de requisição ou disposição, por parte do Poder Público, o afastamento dependerá de prévia anuência do funcionário, por escrito.

 

Art. 81 Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

 

Art. 82 Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação do Prefeito.

 

Art. 83 Salvo caso de mandato eletivo e do previsto no artigo seguinte nenhum funcionário poderá permanecer afastado do serviço, ou ausente do Município, por efeito do disposto no artigo anterior, além de 04 (quatro) anos consecutivos.

 

Art. 84 Exceto no caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 02 (dois) anos consecutivos em missão fora do Município, nem exercer outra, senão depois de decorrido igual período de exercício efetivo no Município, contado da data de regresso.

 

Art. 85 Será considerado afastado do exercício, até decisão final passada em julgado, o funcionário:

 

I – Preso em flagrante ou preventivamente;

 

II – pronunciado, ou condenado por crime inafiançável;

 

III – denunciado por crime funcional, desde o recebimento da denúncia.

 

§1° Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento, tendo direito à diferença se ao final não for condenado.

 

§2° No caso de condenação e se esta não for de natureza que determina a demissão do funcionário, continuará ele afastado na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito a um terço do vencimento e vantagens.

 

Art. 86 Salvo os casos previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício, por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, será demitido por abandono de cargo, após processo administrativo em que lhe fique assegurada ampla defesa.

 

CAPÍTULO V

DA VACÂNCIA

 

Art. 87 A vacância do cargo decorrerá de:

 

I – exoneração;

 

II – demissão;

 

III – promoção;

 

IV – transferência;

 

V – aposentadoria;

 

VI – posse em outro cargo;

 

VII – falecimento;

 

§1° Dar-se-á a exoneração:

 

I - a pedido do funcionário.

 

II – De ofício:

 

a) quando se tratar de cargo em comissão;

b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

c) quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal.

 

§2° A demissão será aplicada como penalidade e deverá ser precedida de processo disciplinar.

 

Art. 88 A vacância de função gratificada decorrerá de:

 

I – dispensa, a pedido do funcionário;

 

II – dispensa, a critério da autoridade a quem couber a designação;

 

III – destituição.

 

TÍTULO III

DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS.

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Do tempo de Serviço

 

Art. 89 A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

 

§1° O número de dias será convertido em anos, considerando-se ano o período de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

§2° Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número, com vistas, exclusivamente, à aposentadoria, disponibilidade e adicionais.

 

Art. 90 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

 

I – férias;

 

II – casamento, até oito dias;

 

III – luto, até oito dias, por falecimento de parente consanguíneos ou afins até o 2° grau;

 

IV – luto, até dois dias, pelo falecimento de tio, cunhado e padrasto;

 

V – exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão ou função gratificada, inclusive em entidade da administração indireta do Município.

 

VI – convocação para o serviço militar;

 

VII – júri e outros serviços obrigatórios;

 

VIII – desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;

 

IX – licença por haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

 

X – licença-prêmio;

 

XI – licença a funcionário gestante;

 

XII – licença nos termos dos arts. 126 a 129, deste estatuto.

 

XIII – doença, devidamente comprovada, até 12(doze) dias por ano, e não mais que 02 (duas) por mês;

 

XIV – missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido, expressamente, autorizado pelo Prefeito;

 

XV - provas de competições esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;

 

XVI - exercício de função ou cargo do governo ou administração, por nomeação do Presidente da República ou do Governo do Estado;

 

XVII – afastamento por processo disciplinar, se o funcionário for declarado inocente, ou se a punição se limitar à pena de repreensão;

 

XVIII - prisão, se ocorrer soltura, afinal por haver sido reconhecido a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;

 

XIX - disponibilidade remunerada.

 

Art. 91 Serão contados para todos os efeitos:

 

I - SIMPLESMENTE:

 

a) os dias de efetivo exercício;

b) o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;

c) o tempo de serviço prestado em autarquias municipais, estaduais e federais;

d) o tempo em que o funcionário esteja em disponibilidade.

 

II – EM ERRO:

 

a) os dias de férias ou licença-prêmio que o funcionário não houver gozado, desde que haja adquirido esses direitos na qualidade de servidor municipal;

b) o período de serviço ativo na Forças Armadas em operação de guerra.

 

Parágrafo Único. Somente serão averbados os dias de férias não gozadas, por necessidade de serviço, mediante pedido irretratável do funcionário.

 

Art. 92 É vedada a acumulação de tempo concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções da União, estados, Territórios, Municípios e suas entidades da administração indireta.

 

Art. 93 Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.

 

Seção II

Da Estabilidade

 

Art. 94 O funcionário adquirirá estabilidade depois de 02 (dois) anos de efetivo exercício.

 

§1° O funcionário somente poderá adquirir estabilidade, desde que nomeado por concurso, salvo os casos previstos em Lei.

 

§2° A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

 

Art. 95 O funcionário estável perderá o cargo:

 

I – em virtude de sentença judicial passado em julgado;

 

II – quando demitido do serviço público, mediante processo administrativo em que lhe haja assegurado plena defesa;

 

III – quando ocorrer a extinção do cargo ou a declaração, pelo Poder Executivo, da sua desnecessidade.

 

Seção III

Da Disponibilidade

 

Art. 96 Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

 

Parágrafo Único. A extinção do cargo, assim como a declaração de sua desnecessidade, far-se-á por decreto, quando pertencente ao Executivo e por Lei, quando integrante do quadro do Legislativo.

 

Art. 97 A extinção ou declaração de desnecessidade do cargo de que trata o artigo anterior, efetivar-se-á somente quando verificada a impossibilidade de redistribuição do cargo com o seu ocupante, ou a inviabilidade de sua transformação.

 

Parágrafo Único. A desnecessidade do cargo decorrerá, ainda, de verificação da lotação do pessoal exigida em virtude das atribuições exercidas pelo setor administrativo de que seja integrante.

 

Art. 98 Verificada a impossibilidade de redistribuição ou transformação do cargo, aplicar-se-á a disponibilidade na seguinte ordem:

 

a) ao que tenha ingressado no serviço público, sem prestação de concurso em relação ao que tenha prestado;

b) ao que conta menos tempo de serviço público;

c) ao menos idoso;

d) ao de menor número de dependentes.

 

Art. 99 Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.

 

Parágrafo Único. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha os requisitos para a aposentadoria, ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido.

 

Art. 100 O valor dos proventos a que tem direito o funcionário em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/35 avos por ano, se do sexo masculino ou 1/30 avos, se do sexo feminino.

 

§1° No caso dos funcionários em relação aos quais a contagem de tempo de serviço para aposentadoria voluntária seja regida por Lei especial, o cálculo da proporcionalidade dos proventos far-se-á tomada por base a fração anual correspondente.

 

§2° Em qualquer caso, o valor dos proventos será acrescido do salário-família, bem como do valor integral do adicional por tempo de serviço e demais vantagens pessoais, na base a que fizer jus na data da disponibilidade.

 

Art. 101 O funcionário posto em disponibilidade, nos termos desta Seção, poderá, a juízo e no interesse da Administração, ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado.

 

§1° Observar-se-á, no aproveitamento, a seguinte ordem de preferência entre os disponíveis que, de acordo com este artigo, possam ocupar o cargo a ser provido:

 

a) de mais tempo de serviço público

b) o mais idoso

c) o de maior número de dependentes.

 

§2° O aproveitamento dependerá da prova de capacidade, mediante inspeção médica.

 

§3° Restabelecido o cargo, de que era titular, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente, aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção, ou declaração de sua desnecessidade.

 

Seção IV

Da Aposentadoria

 

Art. 102 O funcionário será aposentado por:

 

I – por invalidez;

 

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

 

III – voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço para funcionários do sexo masculino e, trinta anos para o sexo feminino.

 

Art. 103 Os proventos da aposentadoria serão:

 

I – Integrais, quando o funcionário:

 

a) contar trinta e cinco anos de serviço, ao do sexo masculino, ou trinta anos de serviço, ao do feminino.

b) se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

 

II – proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço, salvo o disposto no item III do artigo anterior, no que se refere ao sexo feminino.

 

Art. 104 Na hipótese do item I, do Art. 102, desta seção, o servidor que se incapacitar para o exercício de qualquer função pública, será licenciado do cargo com todos os vencimentos, por período no excedente a 04 (quatro) anos. Findo este prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado, qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a reversão.

 

Art. 104 Na hipótese do item I, do Art. 102, desta seção, o servidor que se incapacitar para o exercício de qualquer função pública, será licenciado do cargo percebendo todos os vencimentos e vantagens, por período no excedente a 01 (um) ano. Findo este prazo, se perdurar a incapacidade total, será definitivamente aposentado.  (Artigo alterado pela Lei 2086/1998)

 

§1° A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.

 

§2° O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza da doença ou lesão, declarando se o funcionário se encontra inválido para o exercício do cargo ou para o serviço público em geral.

 

§3° A junta médica poderá determinar que o funcionário aposentado por invalidez seja submetido, periodicamente, a nova inspeção médica, para o fim de reversão.

 

Art. 105 Os proventos da inatividade serão revistos sempre que por motivo de alteração de poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos e na mesma proporção, dos funcionários da ativa.

 

Art. 106 Ressalvado o disposto no artigo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.

 

Art. 107 É automática a aposentadoria compulsória.

 

Parágrafo Único. O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.

 

Art. 108 Nos demais casos de aposentadoria os efeitos do ato verificar-se-ão a partir da data de sua publicação, devendo, nos casos de invalidez, retroagir, conforme o caso, à data do término da licença ou da verificação da invalidez.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL

 

Seção I

Das Férias

 

Art. 109 O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.

 

§1° Somente depois do primeiro ano de exercício em cargo público do Município, adquirirá o funcionário direito a férias. Nos anos subseqüentes, serão gozadas na forma que a escala determinar.

 

§2° Não terá direito a férias o funcionário que, durante o período de aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular.

 

§3° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 110 Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se em pleno exercício estivesse.

 

Art. 111 Em casos excepcionais, a critério da Administração, poderão as férias ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos.

 

Art. 112 É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos.

 

§1° Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita do Prefeito, exarada em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondam.

 

§2° As férias não gozadas até a promulgação deste Estatuto, no máximo de 02 (duas), poderão ser, a requerimento do interessado, contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a critério da Administração.

 

Art. 113 Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.

 

Art. 114 Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

 

Parágrafo Único. Por absoluta necessidade de serviço, devidamente demonstrada em processo, poderá a administração sustar o gozo das férias do funcionário, ficando o tempo restante para ser gozado oportunamente.

 

Art. 115 Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe da repartição o seu endereço eventual, para os fins previstos no parágrafo único do artigo anterior.

 

Art. 116 No mês de dezembro, o chefe da repartição ou de serviço, organizará a escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterada de acordo com as conveniências do serviço.

 

§1° O chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escala, entrando em férias na época julgada conveniente pela Administração.

 

§2° Organizada a escala de férias, far-se-á a sua publicação.

 

Seção II

Das Licenças

 

Subseção I

Disposições Preliminares

 

Art. 117 Será concedida licença ao funcionário:

 

I – para tratamento de saúde;

 

II – por motivo de doença em pessoa da família;

 

III – para repouso à gestante;

 

IV – para prestar serviço militar obrigatório;

 

V – por motivo de afastamento do cônjuge, civil ou militar;

 

VI – para tratar de interesses particulares;

 

VII – a título de prêmio;

 

VIII – para desempenho de mandato eletivo.

 

Parágrafo Único. Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, não se concederá licença nos casos dos itens V, VI, VII e VIII deste artigo.

 

Art. 118 Finda a licença, o funcionário deverá assumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.

 

Parágrafo Único. o pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos, 05 (cinco) dias antes de finda a licença, contando-se, se indeferido, como licença o período compreendido entre a data da conclusão desta e a do conhecimento oficial do despacho denegatório da prorrogação.

 

Art. 119 A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo fixado no laudo ou atestado.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo, poderá haver novo exame e o atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, se for o caso.

 

Art. 120 As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, somente serão levados em consideração as licenças da mesma espécie.

 

Art. 121 O funcionário não poderá permanecer em licença. Por moléstia, por prazo superior a 04 (quatro) anos.

 

Parágrafo Único. O disposto nesse artigo não se aplica aos funcionários em comissão.

 

Art. 122 Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para os serviços públicos em geral.

 

Art. 123 As licenças somente poderão ser concedidas por ato expresso do Prefeito.

 

Art. 124 O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado. Poderá ele gozar a licença onde lhe convir, salvo determinação médica expressa em contrário.

 

Art. 125 Serão consideradas como faltas injustificadas, os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço, na hipótese de recusar submeter-se a inspeção médica, sem prejuízo do disposto no art. 207, §1°.

 

Subseção II

Da Licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 126 A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício.

 

§1° Em qualquer dos casos é indispensável inspeção médica.

 

§2° Estando o funcionário impossibilitado de locomover-se, a inspeção médica será feita em sua residência.

 

§3° O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassado a licença.

 

§4° Sempre que possível, o exame, para concessão de licença para tratamento de saúde, será feito por médico oficial do Município, do Estado ou da União.

 

§5° O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço de saúde do Município.

 

§6° As licenças superiores a 60 (sessenta) dias, dependerão do exame do funcionário por junta médica.

 

Art. 127 Considerado apto em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem com faltas injustificadas, os dias de ausência.

 

Parágrafo Único. No curso da licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

 

Art. 128 A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença da Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do Paget (osteíte deformante), será concedida com base nas conclusos da medicina especializada, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

 

Art. 129 A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimentos integrais e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico.

 

Subseção III

Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 130 O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do cônjuge, do qual não esteja separado, do ascendente, descendente, colateral, consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada, simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§1° Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, realizada na forma prevista no art. 126 deste Estatuto.

 

§2° A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração integral até três meses, e com 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração, excedendo esse prazo e até dois anos.

 

§3° Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento fora do município, permitir-se-á o exame médico por profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais, estaduais ou municipais da localidade.

 

Subseção IV

Da Licença à Gestante

 

Art. 131 À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença até 04 (quatro) meses consecutivos, com vencimento ou remuneração.

 

§1° Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser requerida desde o início do 8° (oitavo) mês de gestação até 15 (quinze) dias, após o parto.

 

§2° O tempo de licença será contado a partir da data da inspeção médica, se solicitada a licença antes do parto, e a partir da data deste, se solicitada depois.

 

§3° Ouvido o serviço médico oficial do Município, nos partos e gestações patológicas, além da licença prevista neste artigo, é assegurado à funcionária o disposto no artigo 126.

 

Sub-seção V

Da Licença para Serviço Militar

 

Art. 132 Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional será concedida licença com vencimentos ou remuneração integrais.

 

§1° A licença será concedida mediante comunicação, por escrito, do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial que comprova a incorporação.

 

§2° Dos vencimentos ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

 

§3° O funcionário desincorporado reassumirá, dentro de 30 (trinta) dias, o exercício do seu cargo, sob pena de perda dos vencimentos e, se a ausência exceder àquele prazo, de demissão por abono do cargo.

 

Art. 133 Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida licença, com vencimentos ou remuneração integrais, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando não perceber vantagem pecuniária pela convocação.

 

Parágrafo Único. Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.

 

Subseção VI

Da Licença à Funcionária Casada

 

Art. 134 À funcionária, casada com funcionário civil ou militar, terá direito à licença sem vencimentos, quando o marido for designado para servir, independentemente de solicitação, em localidades fora dos limites do Município.

 

§1° A licença será concedida mediante pedido instruído com documento oficial que comprova a remoção, e vigorará pelo prazo de 02 (dois) anos.

 

§2° Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, e persistindo as razões do afastamento, a licença será prorrogada por mais 03 (três) anos, no máximo e somente poderá ser renovada após haver decorrido igual prazo de afastamento.

 

§3° Decorrido o prazo de prorrogação da licença, e não tendo a funcionária reassumido o exercício, será demitida por abandono de cargo apurado em processo administrativo.

 

Subseção VII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

 

Art. 135 Ao funcionário estável poderá ser concedida licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.

 

§1° A licença será negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.

 

§2° O funcionário aguardará, em exercício, a concessão da licença.

 

Art. 136 Não será concedida licença ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.

 

Art. 137 A licença de que trata esta subseção, não excederá a 02 (dois) anos e só poderá ser renovada decorrido igual prazo a contar do término da anterior.

 

Art. 138 A autoridade, que deferiu a licença, poderá cassá-la e determinar que o licenciado reassuma o exercício, se o exigir o interesse do serviço municipal.

 

Parágrafo Único. Poderá o funcionário, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

 

Subseção VIII

Da Licença-Prêmio

 

Art. 139 Serão concedidas licença-prêmio de seis meses com todos os direitos e vantagens do cargo, ao funcionário, em atividade, que se requerer, depois de cada decênio de efetivo exercício em serviço público municipal.

 

§1° Considera-se de efetivo exercício, para efeito deste artigo, o tempo de serviço prestado na qualidade de extranumerário, professor credenciado, servidor regido pela legislação trabalhista, anteriormente a sua efetivação.

 

§2° O tempo de serviço prestado como professor credenciado será contado, para efeito do que dispões este artigo, quando reconduzido no período das férias escolares.

 

§3° Não serão concedidas férias-prêmio ao funcionário que houver sofrido pena de suspensão, dentro do decênio, salvo se a pena for convertida em multa.

 

§4° Não interrompe o exercício, para efeito deste artigo, o afastamento em decorrência de:

 

I – licença a gestante;

 

II – casamento;

 

III – convocação para o serviço militar;

 

IV – luto;

 

V – júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

VI – férias;

 

VII – licença decorrente de acidente em serviço;

 

VIII – licença decorrente de doença profissional;

 

IX – licença-prêmio ou férias-prêmio;

 

X – licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família até 100 (cem) dias, ininterruptos ou não, durante o decênio;

 

XI – faltas relevadas na forma da Lei, até o número de 120 (cento e vinte) dias durante o decênio;

 

XII – ficar a disposição de órgão da administração estadual ou municipal, com ou sem ônus para o órgão de origem.

 

Art. 140 Em caso de acumulação lícita, o funcionário fará jus a férias-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.

 

Art. 141 O funcionário com direito a férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade, na forma estabelecida no item IX do artigo 180.

 

Art. 142 É competente para conceder férias-prêmio o Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal.

 

Subseção IX

Da Licença para Desempenho do Mandato Eletivo

 

Art. 143 O funcionário público municipal, investido em mandato coletivo federal ou estadual será considerado licenciado, com o afastamento do exercício do seu cargo, até o término do seu mandato.

 

Parágrafo Único. O período de exercício de mandato federal ou estadual será contado como tempo de serviço apenas para efeito de promoção por antiguidade e aposentadoria.

 

Art. 144 O funcionário municipal, quando no exercício do mandato de Prefeito, afastar-se-á de seu cargo, por todo o período do mandato, podendo optar pelos vencimentos sem prejuízo da verba de representação.

 

Parágrafo Único. Quando o mandato for de Vice-Prefeito, somente será obrigado, o funcionário, a afastar-se de seu cargo quando substituir o Prefeito, podendo também optar pelos vencimentos, sem prejuízo da verba de representação.

 

Art. 145 O funcionário municipal, investido no mandato de vereador havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade, ficará afastado de seu cargo, função ou emprego, aplicando-lhe, no caso, o disposto no artigo 164, deste Estatuto.

 

Art. 146 A licença, prevista nesta seção, se não for concedida antes, por convocação do interessado, ter-se-á como automaticamente concedida com a posse no mandato eletivo.

 

Parágrafo Único. O funcionário nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo, após o término ou renuncia do mandato.

 

Art. 147 O funcionário ocupante do cargo em comissão será exonerado, a pedido, deste cargo, com posse no mandato eletivo.

 

Parágrafo Único. Se o ocupante de cargo em comissão for também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste, na forma prevista nesta seção.

 

Art. 148 O funcionário municipal deverá licenciar-se pelas menos 30 (trinta) dias antes da eleição a que concorrer.

 

Seção III

Do Acidente do Trabalho

 

Art. 149 O funcionário que sofrer acidente no exercício de suas atribuições, ou que contrair doença profissional, terá direito à licença, com vencimentos integrais.

 

§1° Acidente é o evento danoso que tem como causa mediata ou imediata, o afastamento do exercício das atribuições inerentes ao cargo.

 

§2° Equipara-se a acidente agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas atribuições.

 

§3° Entende-se por doença profissional a que resulta das contribuições inerentes ao serviço ou de fatos nele atribuídos.

 

§4° A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de 08 (oito) dias.

 

§5° O tratamento do acidente em serviço, correrá por conta dos cofres municipais.

 

§6° Resultando do evento incapacidade total e permanente, o funcionário será aposentado com vencimentos integrais.

 

§7° Entende-se por incapacidade parcial e permanente a redução, por toda a vida, da capacidade de trabalho; por incapacidade total e permanente, a invalidez irreversível.

 

Art. 150 No caso de morte resultante de acidente do trabalho será devida pensão aos beneficiários, acrescida da importância, correspondente à diferença entre os vencimentos do funcionário e aqueles a que faria jus, nos termos do artigo anterior.

 

Seção IV

Do Direito de Petição e Recurso

 

Art. 151 É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:

 

I – nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:

 

a) dirigida à autoridade incompetente para decidi-la;

b) encaminhada, sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado;

 

II – o pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos;

 

III – nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;

 

IV – somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decido no prazo legal;

 

V – o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades;

 

VI – nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.

 

§1° O requerimento e o pedido de reconsideração, de que trata este artigo, deverão ser decidido dentro de 30 (trinta) dias, no máximo.

 

§2° A decisão final do recurso a que se refere este artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de seu recebimento pelo protocolo da Prefeitura e, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário a quem incumbir a publicação.

 

§3° Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; se providos, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que a autoridade competente não determine outra providência, quanto aos efeitos relativos ao passado.

 

Art. 152 O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreverá:

 

I – em 05 (cinco) anos, quando os atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

 

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

 

Parágrafo Único. O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado.

 

Art. 153 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação federal sobre a prescrição quinquenal.

 

Art. 154 É assegurado ao funcionário o direito de vista do processo administrativo em que seja parte, quando denegatória a decisão.

 

Art. 155 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta Seção.

 

Seção V

Do Funcionário Estudante

 

Art. 156 Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço sem prejuízo dos vencimentos ou remuneração, nos dias em que se realizarem provas parciais ou finais.

 

Parágrafo Único. O funcionário deverá apresentar documento fornecido pela direção da escola, que comprove seu comparecimento às provas.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 157 Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes:

 

I – diárias;

 

II – auxílio para diferença de caixa;

 

III – salário-família;

 

IV – auxílio-doença;

 

V – auxílio-funerário; (Dispositivo revogado pela Lei 2136/1998)

 

VI – gratificações;

 

VII – adicional por tempo de serviço.

 

Parágrafo Único. O funcionário que receber dos cofres públicos vantagem indevida, será punido, se tiver agido de má-fé respondendo, em qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebido, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento.

 

Art. 158 Só será admitida procuração para recebimento de qualquer importância dos cofres municipais, decorrentes do exercício do cargo ou função, quando outorgada por funcionário ausente do Município, ou impossibilidade de se locomover.

 

Art. 159 É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função. Os descontos somente serão aqueles autorizados em lei.

 

Seção II

Do Vencimento e Remuneração

 

Art. 160 Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei.

 

Parágrafo Único. É vedada a prestação de serviços gratuitos.

 

Art. 161 Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular.

 

Art. 162 O funcionário que não estiver no exercício do cargo somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em Lei.

 

Art. 163 O funcionário perderá:

 

I – o vencimento ou remuneração do dias, se não comparecer ao serviço salvo os casos previstos neste Estatuto;

 

II – um terço (1/3) do vencimento ou remuneração diária quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada hora para o início dos trabalhos, ou quando se retirar até uma hora antes de findo o período do trabalho;

 

III – um terço (1/3) do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, pronúncia ou denúncia, desde seu recebimento, por crime funcional, com direito à diferença, se absolvido;

 

IV – dois terços (2/3) d vencimento ou remuneração, durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, desde que a pena não determine demissão.

 

Art. 164 O funcionário não sofrerá qualquer descente no vencimento ou remuneração:

 

I – nos casos dos itens I, II, III, IV, V, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XIX, do artigo 90, deste ESTATUTO;

 

II – quando licenciado para tratamento de saúde;

 

III – quando convocado para serviço militar ou estágio nas forças Armadas e outros obrigatórios por lei, salvo se perceber alguma retribuição por esses serviços, caso em que se admitirá a opção ou se fará a redução correspondente;

 

IV – quando em desempenho de mandato gratuito de vereador do Município, nos dias em que comparecer às Sessões da Câmara Municipal.

 

Art. 165 As reposições devidas pelos funcionários à Fazenda Municipal, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à quinta parte do vencimento ou remuneração.

 

Parágrafo Único. Não caberá reposição parcelada, quando o funcionário solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.

 

Subseção Única

Do Registro de Frequência

 

Art. 166 Ponto é o registro que assinala o comparecimento do funcionário ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.

 

§ 1° Para efeito de pagamento apurar-se-á a frequência do seguinte modo:

 

I – pelo ponto;

 

II – pela forma determinada em regulamento, quando a funcionários não são sujeitos a ponto.

 

§ 2° Salvo nos casos expressamente previstos em lei, é vedado dispensar o funcionário do regime do ponto e abonar falta ao serviço.

 

§ 3° A infração do disposto no parágrafo anterior, determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.

 

Art. 167 O Prefeito determinará:

 

I – para cada repartição, o período de trabalho diário;

 

II – quais os funcionários que, em virtude dos encargos externos, não estão obrigados a ponto.

 

§ 1° Nenhum funcionário municipal, de qualquer modalidade ou categoria, poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de 30 (trinta xxxxxx) horas semanais de trabalho, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.

 

§ 2° Compete ao chefe da repartição antecipar ou prorrogar o período de trabalho, devidamente comprovada a necessidade do serviço, constituindo a antecipação ou prorrogação período extraordinário, que será remunerado de acordo com o presente Estatuto.

 

Seção III

Das Diárias

 

Art. 168 Ao funcionário que, por determinação do Prefeito, deslocar-se, temporariamente, do Município para outro local, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com a função que exerce, será concedida, além do transporte, a diária a titulo de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento.

 

Parágrafo Único. não serão devidas diárias quando, em consequência do deslocamento, houver sido concedida gratificação de representação.

 

Seção IV

De Auxílio para Diferença de Caixa

 

Art. 169 Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições normais, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio estabelecido em Lei, para compensar as diferenças de caixa.

 

Seção V

De Salário Família

 

Art. 170 O salário-família será concedido a todo funcionário, ativo ou inativo;

 

I - por filhos menores de 18 (dezoito) anos;

 

II – por filho inválido;

 

III – por filha solteira, som economia própria;

 

IV – por filho estudante, que frequentar curso da 2° grau ou superior, em instituto de ensino oficial ou particular reconhecido, a que na exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte o quatro) anos;

 

V – à mulher ou companheira, desde que não exerça atividade remunerada.

 

Parágrafo Único. Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, e o menor que viver sob a guarda e sustento do funcionário.

 

Art. 171 Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos a viverem em comum, o salário-família será concedido apenas a um deles.

 

§ 1° Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

 

§ 2° Se ambos os tiverem, será concedido a um o outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Art. 172 O funcionário e o inativo são obrigados a comunicar ao seu chefe imediato, dentre 15 (quinze) dias, qualquer alteração, que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário-família.

 

Parágrafo Único. A inobservância desta disposição determinará responsabilidade do funcionário ou do inativo.

 

Art. 173 O salário-família será pago juntamente com os vencimentos, remuneração ou provento.

 

Art. 174 o salário-família é devido independentemente de frequência e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha do pagamento, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.

 

Art. 175 O valor do salário-família será fixado em lei.

 

Art. 176 É vedado pagamento de salário-família por dependente em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.

 

Seção VI

Do Auxílio-Doença a do Auxílio-Funerário

 

Art. 177 A cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, será concedida ao funcionário um mês de vencimento ou remuneração, a título de auxílio-doença.

 

Art. 178 Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família.

 

Art. 179 À família do funcionário falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou à pessoa que provar ter feito despesas com seu funeral, será concedido, a título do auxílio-funerário, a importância correspondente a 01 (um) mês de vencimento, remuneração ou provento. (Dispositivo revogado pela Lei 2136/1998)

 

Parágrafo Único. O pagamento será efetuado mediante autorização do Prefeito, após a apresentação do atestado de óbito e dos documentos comprobatórios das despesas. (Dispositivo revogado pela Lei 2136/1998)

 

Seção VII

Das Gratificações

 

Art. 180 Será concedida gratificação:

 

I – de função;

 

II – pela prestação de serviço extraordinário;

 

III – de produtividade;

 

IV – de encargo do Gabinete;

 

V – pela execução de trabalho técnico ou científico;

 

VI – pelo serviço ou estudo fora do Estado, no país ou no exterior;

 

VII - pela participação em órgão de deliberação objetiva;

 

VIII – pelo exercício:

 

a) de encargo de auxiliar ou membro de banca e comissão de concurso;

b) de encargo do auxiliar ou professor em curso oficialmente instituído, se realizado fora do horário normal de expediente;

 

IX – de assiduidade;

 

X – pelo exercício do cargo em comissão;

 

XI – de representação;

 

Art. 181 Gratificação de Função é a que corresponde a encargos de chefia e outros que a lei determinar.

 

Art. 182 A Gratificação por serviço extraordinário será:

 

I – previamente arbitrada pelo chefe da repartição;

 

II – paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, até o máximo de duas horas por dia.

 

§ 1° No caso do item I, a gratificação não excederá de um terço do vencimento mensal.

 

§ 2° No caso do item II, a gratificação não excederá de um terço do vencimento de um dia, calculada por hora de serviço extraordinário.

 

§ 3° Em se tratando de serviço extraordinário noturno, o valor da gratificação será acrescido de 25% (vinte e cinco por conto).

 

Art. 183 A gratificação da produtividade será devida aos ocupantes de cargos fazendários com competência para lavratura de outros de infração e de notificação fiscal, na forma especificada em lei.

 

Art. 184 A gratificação por encargo de Gabinete será atribuída aos auxiliares de gabinetes das Secretarias Municipais e será arbitrada pelos respectivos Secretários Municipais.

 

Art. 185 A gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico será concedida ao funcionário pela execução de trabalho de utilidade para o serviço público, não decorrente das atribuições normais do cargo, e será arbitrado pelo Prefeito Municipal, por proposta do Secretário Municipal em cuja Secretaria tem exercício o funcionário.

 

Art. 186 A gratificação por serviço ou estudo fora do Estado, no país ou no exterior, será arbitrada pelo Prefeito, mediante proposta fundamentada do Secretário Municipal em cuja Secretaria tem exercício o funcionário.

 

Art. 187 A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva será arbitrada aos membros dos órgãos colegiados, sendo paga por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida em regulamento.

 

Art. 188 Os funcionários que forem designados para integrar bancas e comissões de concursos, ou para participar como professores e auxiliares de cursos instituídos pela administração, farão jus a uma gratificação a ser arbitrada, em cada caso, pelo Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal.

 

Art. 189 A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao funcionário efetivo que, tendo adquirido direito a férias-prêmio de acordo com o artigo 139, optar por esta gratificação.

 

§ 1° A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento.

 

§ 2° Na hipótese de acumulação legal, o funcionário fará jus à gratificação por ambos os cargos.

 

Art. 190 A gratificação pelo exercício de cargos em comissão será concedida ao funcionário que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo, na forma especificada em lei.

 

Parágrafo Único. É competente para conceder a gratificação a que se refere este artigo o Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal.

 

Art. 191 A gratificação de representação será atribuída a ocupantes de cargos de proeminência e destaque dentro da administração pública municipal.

 

Parágrafo Único. A gratificação de que trata este artigo será concedida por lei, em cada situação específica.

 

Seção VIII

Do adicional por Tempo de Serviço

 

Art. 192 - Pagar-se-á o adicional de 3% (três por cento) sobre os vencimentos do funcionário, por cada período de 3 (três) anos de efetivo exercício em serviço exclusivamente municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 921/1985)

 

Parágrafo Único. O adicional, de que trata este artigo, incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com as eles ou com a remuneração. (Dispositivo revogado pela Lei n° 921/1985)

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL

 

Art. 193 Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional nos termos a que alude o artigo 195, deste Estatuto, ficando o funcionário proibido de exercer, cumulativamente, outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou público de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. Não se compreendem na proibição deste artigo:

 

I – o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido em tempo integral;

 

II – as atividades que, sem caráter de emprego, se destinam a difusão e aplicação de ideias e conhecimentos, excluídas as que impossibilitem ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral;

 

III – a prestação de assistência não-remunerada a outros serviços, visando a aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a que pertença o funcionário.

 

Art. 194 O Prefeito Municipal, por decreto, fixará os cargos que ficam sujeitos ao regime de tempo integral, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, bem como as condições do mercado de trabalho para as atividades correspondentes.

 

Art. 195 O funcionário, cujo cargo esteja em regime de tempo integral, terá direito à percepção de uma gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) ao nível de vencimentos a que estiver enquadrado, mediante a prestação de 40 (quarenta e oito) horas semanais de serviço.

 

Parágrafo Único. A gratificação a que se refere o presente artigo incorporar-se-á aos vencimentos apenas para efeito de aposentadoria, desde que o funcionário conte cinco anos de exercício no regime. Caso não conte com o tempo mencionado, o sobrevindo a sua aposentadoria, a incorporação far-se-á proporcionalmente ao período em que estava sob o regime de tempo integral. 

 

TÍTULO IV

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 196 São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude do seu cargo ou função e dos que decorrem, em geral, da sua condição de servidor público.

 

I – comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário e nas de extraordinário, quando convocado;

 

II – executar os serviços que lhe competirem e desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

 

III – tratar com urbanidade os colegas e o público, atendendo a este último sem preferências pessoais;

 

IV – obedecer às ordens superiores, devendo representar, imediatamente, por escrito, contra as manifestações ilegais;

 

V – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

 

VI – atender prontamente a expedição das certidões requeridas para a defesa do direito e esclarecimento de situações;

 

VII – atender, com preferência a qualquer outro serviço, às requisições do papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas para defesa da Fazenda Municipal;

 

VIII – apresentar – se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com uniforme que for determinado;

 

IX – manter o espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;

 

X – guardar sigilo sobre os assuntos da administração;

 

XI – representar aos superiores sobre as irregularidades de que tiver conhecimento;

 

XII – apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

 

XIII – sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 197 Ao funcionário é proibido:

 

I – referir-se, publicamente de modo depreciativo, a seus superiores hierárquicos, ou criticar em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos de administração, podendo em trabalho assinado manifestar, em termos, aos superiores, seus pensamentos sob o ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço, com o fito de colaboração e cooperação;

 

II – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III – atender reiteradamente a pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares;

 

IV – promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;

 

V – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;

 

VI – coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;

 

VII – praticar a usura em qualquer de suas formas;

 

VIII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento ou vantagens do parente até o 3° grau civil;

 

IX – entreter-se durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;

 

X – empregar material do serviço público em atividade particular;

 

XI – incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;

 

XII – receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão das suas atribuições;

 

XIII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados.

 

TÍTULO V

DAS INCOMPATIBILIDADES E DAS ACUMULAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS INCOMPATIBILIDADES

 

Art. 198 É incompatível o exercício de cargo ou função pública municipal:

 

I – com a participação de gerência ou administração de empresas bancárias, industriais e comerciais, que mantenham relações com o Município, sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que o funcionário estiver lotado;

 

II – com o exercício de representação do Estado estrangeiro;

 

III – com o exercício de cargo ou função subordinado a parente até o 2° grau, salvo quando se tratar do cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições;

 

IV – com o exercício de mandato do Prefeito, Vereador, este quando remunerado, e com mandatos eletivos federais o estaduais.

 

CAPÍTULO II

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 199 É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:

 

I – a do juiz com um cargo de professor;

 

II – a de dois cargos de professor;

 

III – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

IV – a de dois cargos privativos de médico;

 

V – outras atividades, como tais definidas em Lei Complementar (§ 3°, art. 99 C.F.).

 

§ 1° Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidades de horários.

 

§ 2° A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

§ 3° A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

 

Art. 200 Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos ou funções.

 

Parágrafo Único. Provada a má-fé, perderá todos os cargos ou funções e será obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente.

 

Art. 201 As autoridades e chefes de serviço que tiverem conhecimento que qualquer de seus subordinados acumule, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão do pessoal, para os fins indicados no artigo anterior sob pena de responsabilidade.

 

Parágrafo Único. Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de acumulação.

 

TÍTULO VI

DA AÇÃO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 202 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

 

Art. 203 A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Municipal ou para terceiros.

 

§ 1° O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância de prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.

 

§ 2° Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante o desconto em folha, nunca excedente da 10° (décima) parte de vencimento ou remuneração.

 

§ 3° Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

 

Art. 204 A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.

 

Art. 205 A responsabilidade administrativa resulta de atos ou emissões praticados no desempenho de cargo ou função.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade administrativa, não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal, que couber, nem de pagamento da indenização que ficar obrigado.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

Art. 206 Considera-se infração disciplinar e ato praticado pelo funcionário com viciação dos deveres e das proibições decorrentes da função que exerce.

 

Parágrafo Único. A infração é punível, quer consista em ação, ou omissão, e independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço.

 

Art. 207 São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:

 

I – advertência verbal;

 

II – repreensão;

 

III – multa;

 

IV – suspensão disciplinar;

 

V – destituição de função;

 

VI – demissão;

 

VII – cassação de aposentadoria e de disponibilidade.

 

§ 1° As penas previstas nos itens II e VII serão sempre registradas no prontuário, mas nele se averbará que, em virtude da anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais.

 

Art. 208 Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar por infrações que sejam apreciadas num só processo, mas a autoridade competente poderá escolher entre as penas a que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço.

 

Art. 209 A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de natureza leve e sempre no intuito de aperfeiçoamento profissional do funcionário.

 

Art. 210 A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos seguintes:

 

I – reincidência das infrações sujeitas à pena de advertência;

 

II – de desobediência e falta de cumprimento dos deveres previstos nos incisos V, VI, VII, X, XI, e XII do artigo 196 deste Estatuto.

 

Art. 211 A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada:

 

I – até 30 (trinta) dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade componente;

 

II – nos casos de falta grave, ou reincidência de infração a que foi aplicada a pena de repreensão.

 

Parágrafo Único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa até 50% (cinquenta por cento) por dia, do vencimento, ou remuneração, obrigado o funcionário neste caso a permanecer em serviço.

 

Art. 212 A pena de destituição de função será aplicada pela autoridade que houver feito a designação.

 

Art. 213 A pena de demissão será aplicada nos casos de:

 

I – crime contra a administração pública, nos termos da lei penal;

 

II – abandono de cargo ou falta de assiduidade;

 

III – incontinência pública, conduta escandalosa e embriagues habitual;

 

IV – insubordinação grave em serviço;

 

V – ofensa física em serviço contra pessoa, salvo se em legítima defesa;

 

VI – aplicação irregular de dinheiros públicos;

 

VII – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

VIII – transgressão de qualquer dos itens dos artigos 197 e 201 deste Estatuto.

 

§ 1° Considera-se abandono de cargo, a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos.

 

§ 2° Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a falta ao serviço, durante o período de 12 (doze) meses consecutivos, por mais de 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem justa causa.

 

§ 3° O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal. Atenta à gravidade da infração a demissão poderá ainda, ser aplicada com a nota “A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO”.

 

Art. 214 Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provada que o inativo:

 

I – praticou falta grave no exercício do cargo;

 

II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

 

III – aceitou representação do estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;

 

IV – praticou usura em qualquer de suas formas.

 

Parágrafo Único. Será, igualmente, cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.

 

Art. 215 Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que do cargo ocupado pelo infrator.

 

§ 1° São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial:

 

I – o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;

 

II – a confissão espontânea da infração;

 

III – a prestação de serviços considerados relevantes por lei;

 

IV – a provocação injusta da superior hierárquico.

 

§ 2° São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial:

 

I – a combinação com outros indivíduos para a prática da falta;

 

II – o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;

 

III – a acumulação de infrações;

 

IV – a reincidência.

 

§ 3° A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

 

§ 4° A reincidência dá-se quando a infração á cometida antes do passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta em consequência de infração anterior.

 

Art. 216 Contado da data da infração, prescreverá, na esfera administrativa:

 

I – em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão disciplinar;

 

II – em 4 (quatro) anos, a falta sujeita a pena de demissão ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade.

 

Parágrafo Único. A falta também prevista como crime na lei penal, prescreverá juntamente com este.

 

Art. 217 Para a imposição de penas disciplinares, são competentes:

 

I – o Prefeito, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade e suspensão superior a 15 (quinze) dias;

 

II – o imediato do Prefeito, responsável pelo órgão em que tenha exercido o funcionário faltoso, nos casos de suspensão disciplinar até 15 (quinze) dias;

 

III – o chefe imediato ao funcionário, nos casos de advertência verbal e repreensão.

 

Parágrafo Único. A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão disciplinar.

 

CAPÍTULO III

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

 

Art. 218 Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa de qualquer responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas no devido prazo. (Dispositivo revogado pela Lei 2136/1998)

 

§ 1° O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade componente, para os devidos efeitos, a concluído com urgência, o processo de tomada de contas. (Dispositivo revogado pela Lei 2136/1998)

 

§ 2° A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias. (Dispositivo revogado pela Lei 2136/1998)

 

Art. 219 O Prefeito poderá suspender, preventivamente o funcionário até 30 (trinta) dias, desde que se trate de irregularidade grave e o simples afastamento do funcionário não atenda ao interesse público.

 

Parágrafo Único. Instaurado o processo disciplinar, o funcionário designado para presidi-lo, poderá propor ao Prefeito que seja sustada a suspensão preventiva prorrogada até mais 60 (sessenta) dias.

 

Art. 220 Durante o período de prisão administrativa ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.

 

Parágrafo Único. O funcionário terá direito:

 

I – à diferença do vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço relativa ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando o processo não houver resultado em pena disciplinar, ou esta se limitar à repreensão;

 

II – à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicado.

 

TÍTULO VII

DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO

 

CAPÍTULO I

DAS SINDICÂNCIAS

 

Art. 221 A autoridade que tiver conhecimento de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar as providências para promover-lhe a apuração por meio da sindicância administrativa.

 

Parágrafo Único. A autoridade que determinar a instauração da sindicância fixará o prazo nunca superior a 30 (trinta) dias para sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias à vista de representação motivada do sindicante.

 

Art. 222 As sindicâncias serão abertas por portaria, em que se indiquem seu objeto e um funcionário ou comissão de 3 (três) funcionários para realiza-la.

 

§ 1° Quando a sindicância houver de ser realizada por comissão a portaria já designará seu presidente, e este indicará o membro para secretariar os trabalhos.

 

§ 2° Quando a sindicância houver de ser realizada apenas por sindicante, este designará outro funcionário para secretariar os trabalhos, mediante aprovação do superior hierárquico indicado.

 

Art. 223 O processo de sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicato e todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.

 

Parágrafo Único. Terminada a instrução da sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição dos culpados ou a abertura de processo administrativo se forem apuradas infrações puníveis com as penas da demissão, cassação de aposentadoria.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 224 As penas de demissão de funcionário, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas em processo administrativo em que se assegure plena defesa ao indiciado.

 

Art. 225 O processo administrativo será instaurado pelo Prefeito Municipal, mediante portaria, em que se especifique o seu objeto e designe a autoridade processante.

 

§ 1° O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 3 (três) funcionários na forma do artigo anterior, escolhidos, sempre que possível, dentre os de categoria hierárquica igual ou superior ao indiciado. No ato de designação, será indicado qual dos membros exercerá as funções de presidente.

 

§ 2° O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-la, que poderá ser um dos membros da comissão.

 

§ 3° O presidente da comissão, também designado como autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços na repartição, durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

 

Art. 226 O prazo para a realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), mediante autorização do Prefeito, e nos casos de força maior.

 

§ 1° A autoridade processante, imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará início ao processo, determinando a citação pessoal do indiciado, a fim que possa acompanhar todas as fases do processo, marcado dia para a tomada de seu depoimento.

 

§ 2° Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 3° Se o fundamento do processo for abandono de cargo ou função, a autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 4° A autoridade processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a técnicos ou peritos.

 

§ 5° Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais serão reduzidos a termo nos atos do processo.

 

§ 6° Dispensar-se-á o termo, a que alude o parágrafo anterior, no caso de informações técnicas ou de perícia, se constar de laudo junto aos autos.

 

§ 7° Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência na presença do indiciado, para tanto devidamente cientificado.

 

§ 8° É facultado ao indiciado ou a seu defensor reperguntar às testemunhas, por intermédio do presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a falta, considerando-se no termo as reperguntas indeferidas.

 

§ 9° Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada.

 

Art. 227 Se as irregularidades objeto do processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão componente para instauração de inquérito policial.

 

Seção I

Da Defesa do Indiciado

 

Art. 228 A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios indispensáveis à sua plena defesa.

 

§ 1° O indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa.

 

§ 2° No caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, um funcionário ou advogado que se incumba da defesa do indiciado revel.

 

Art. 229 Tomado o depoimento do indiciado, nos termos do § 1° do Art. 226, terá ele vista do processo da repartição pelo prazo de 5 (cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseje produzir. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias, após o depoimento do último deles.

 

Art. 230 Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao indiciado ou seu defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razões de defesa final.

 

Parágrafo Único. A vista dos autos será dada na repartição, onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado.

 

Seção II

Da Decisão do Processo Administrativo

 

Art. 231 Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando o seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado indicando, nesta última hipótese, a pena cabível e seu fundamento legal.

 

Parágrafo Único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a abertura do processo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apresentação da defesa final.

 

Art. 232 A autoridade processante ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.

 

Art. 233 Recebidos os elementos, previstos no art. 231, a autoridade que determinou a abertura do processo, apreciará as conclusões do relatório tomando as seguintes previdências no prazo máximo de 5 (cinco) dias:

 

I – se discordar das conclusões do relatório, designará outra comissão ou autoridade para reexaminar o processo e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, propor o que entender cabível.

 

II – se acolher as conclusões do relatório, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, aplicará a pena proposta.

 

§ 1° Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando ai o julgamento.

 

§ 2° No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurados autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.

 

Art. 234 Da decisão final do processo, são admitidos os recursos e pedidos de reconsideração previstos neste Estatuto.

 

Art. 235 O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência.

 

Art. 236 A decisão definitiva em processo administrativo só poderá ser alterada através do processo de revisão:

 

Art. 237 Nos casos omissos aplicam-se, subsidiariamente, as disposições concernentes ao funcionalismo da União.

 

CAPÍTULO III

DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 238 A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da sindicância ou do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

 

§ 1° A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 2° Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante do seu assentamento individual.

 

Art. 239 Correrá a revisão em apenso aos atos do processo originário.

 

Parágrafo Único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

 

Art. 240 Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 241 Concluído o encargo da comissão revisora, em prazo que não excederá de 30 (trinta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 242 - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

 

TÍTULO VIII

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 243 O órgão do pessoal fornecerá ao funcionário carteira em que constará a sua qualificação, documento este que valerá como prova de identidade profissional e funcional.

 

Parágrafo Único. O funcionário exonerado ou demitido, será obrigado a devolver a carteira e o inativo, a substituí-la por outra em que se fará constar esta condição.

 

Art. 244 Salvo disposição expressa em contrário, os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos.

 

Parágrafo Único. Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia inicial, domingo, feriado ou “ponto facultativo”, o vencimento ocorrerá no primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 245 Para os efeitos deste Estatuto, considerar-se-ão membros da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual:

 

I – o cônjuge ou a companheira;

 

II – os ascendentes ou descendentes;

 

III – as sobrinhas e irmãs, solteiras ou viúvas;

 

IV – os sobrinhos e irmãos, menores ou incapazes;

 

Parágrafo Único. O padrasto e a madrasta, o sogro e a sogra equivalem ao pai e à mãe, e os enteados aos filhos.

 

Art. 246 Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições municipais.

 

Art. 247 É assegurado aos funcionários o direito de se agruparem em associação de classe, sem caráter político ou ideológico.

 

Parágrafo Único. Essas associações de caráter civil terão a faculdade de representar, coletivamente, os seus associados, perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse de classe.

 

Art. 248 O regime jurídico, estabelecido neste Estatuto, não extingue nem restringe direitos e vantagens já concedidos por leis em vigor, anteriores a sua publicação.

 

Art. 249 O dia 28 de outubro será consagrado ao FUNCIONÁRIO MUNICIPAL.

 

Art. 250 São isentos de qualquer tributo ou emolumento, os requerimentos, certidões e outros papéis que interessam à qualidade de funcionário público municipal, ativo ou inativo.

 

Art. 251 Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário público municipal poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.

 

Art. 252 O funcionário público, no exercício de suas atribuições, não está sujeito à ação penal por ofensas irrogadas em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa que, para esse fim são equiparados às alegações produzidas em juízo.

 

Art. 253 Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido de ofício no período de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições.

 

Art. 254 É vedada a transferência ou remoção do ofício do funcionário investido em cargo efetivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.

 

Art. 255 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1° de maio de 1981.

 

Art. 256 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 10 de julho de 1981.

 

JOSÉ MARIA MIGUEL FEU ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.