REVOGADA PELA LEI N° 2360/2001
LEI N° 778, DE 10 DE JULHO DE 1981
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTATUTO DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA SERRA
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei
institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município da Serra.
Art. 2° Para os
efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo
público.
Art. 3° Cargo Público
é o criado por Lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos
cofres do Município, cometendo-se ao titular um conjunto de deveres,
atribuições e responsabilidades.
Art. 4° Os vencimentos
dos cargos públicos obedecerão a padrões fixados em Lei.
Art. 5° Os cargos
públicos são considerados de carreira ou isolados.
§1° São de
carreira os que se integram em classes e correspondam a profissão ou atividade
com denominação própria.
§2° São isolados
os que não se podem integrar em classe e correspondam a certa e determinada
função.
§3° Os cargos de
carreira são de provimento efetivo; os isolados são de provimento efetivo ou cm
comissão, segundo o que for determinado por Lei.
Art. 6° Classe é o
agrupamento de cargos que, por Lei, tenham idêntica denominação, o mesmo
conjunto de atribuições e responsabilidade e o esmo padrão de vencimento.
§1° As atribuições
e responsabilidades pertinentes a cada classe, serão descritas em regulamento,
incluindo, entre outras as seguintes indicações: denominação, código, descrição
sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício do
cargo e, se for o caso, requisito legal ou especial.
§2° Respeitada
essa regulamentação, aos funcionários da mesma carreira podam ser cometidas as
atribuições de suas diferentes classes.
§3° É vedado
atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos de sua carreira ou
cargo, ressalvadas as comissões legais e designações especiais de atribuição do
Prefeito.
Art. 7° Quadro é o
conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas.
Art. 8° Não haverá
equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas atribuições
funcionais.
Art. 9° As disposições
do presente Estatuto aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal,
observadas as normas constitucionais.
§1° Todos os atos
de competência do Prefeito, neste caso, serão exercidos, privativamente, pelo
Presidente da Câmara.
§2° Os vencimentos
dos cargos da Câmara Municipal não poderão ser superiores aos pagos pelo
Executivo Municipal, para os cargos das atribuições iguais ou assemelhadas.
§3° Respeitado o
disposto neste artigo, é vedada vinculação ou equiparação de qualquer natureza,
para o efeito de remuneração do pessoal do serviço publico municipal.
§4° Aplicam-se, no
que couber, aos funcionários da Câmara Municipal, o sistema de classificação e
níveis de vencimento dos cargos do Executivo Municipal.
Art. 10 Os cargos
Públicos municipais serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos neste Estatuto.
§1° A primeira
investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso
público, da provas e de provas o títulos, salvo os casos indicados em Lei.
§2° Prescindira de
concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em Lei, do livro
nomeação e exoneração.
Art. 11 A Câmara
Municipal somente poderá admitir funcionário mediante concurso publico de provas,
ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, por Lei aprovada
pela maioria absoluta de seus membros, e na forma fixada pelos §§ 3° e 4° do
art. 108 da Constituição da República.
TITULO II
PROVIMENTO, POSSE,
EXERCÍCIO E VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS.
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 12 Compete ao
Prefeito prover os cargos públicos municipais, ressalvada a competência da
Câmara Municipal, quanto aos cargos existentes em seus serviços.
Art. 13 Os cargos municipais
serão providos por:
I - nomeação;
II – promoção;
III - transferência;
IV – reintegração;
V - reversão;
VI – aproveitamento.
Art. 14 Só poderá ser
investido em cargo público municipal, quem satisfizer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 (dezoito)
anos de idade;
III - estar em gozo dos direitos
políticos;
IV - estar quite com as
obrigações militares;.
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde a não ter
defeito físico compatível com o exercício de cargo;
VII - possuir aptidão para o
exercício da função;
VIII – ter-se habilitado
previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em Lei;
IX - ter atendido às condições
especiais, prescritas em lei ou regulamento, para determinados cargos, ou
carreiras.
§1° A prova das
condições a que se referem os itens I, II e IX deste artigo não será exigida
nos casos dos itens II, IV, V e VI do artigo anterior.
§2° A comprovação
dos requisitos exigidos no item VI deste artigo será feita mediante inspeção
médica, efetuada pelos órgãos municipais competentes.
Art. 15 O provimento
dos cargos públicos far-se-á mediante decreto, que deverá conter,
necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade de quem der posse:
I – o cargo vago, com todos os
elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se
ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos;
II - o caráter da investidura;
III – o fundamento legal bem
como a indicação do padrão de vencimento do cargo;
IV - a indicação de que o
exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando
for o caso.
Art. 16 Havendo igualdade
de condições entre os candidatos ao provimento de cargo público do Município,
por nomeação, mediante concurso, será dada preferência, na ordem seguinte:
I - aos que fizerem juiz, por
força do expressa determinação legal;
II - ao que apresentar maior
número de pontos atribuídos em virtude dos títulos que possuir;
Seção I
Da Nomeação
Art. 17 A nomeação
sara feita:
I – EM CARÁTER EFETIVO, quando
só tratar de cargo de carreira ou isolado.
II - EM COMISSÃO, quando se
tratar de cargo isolado que, em virtude de leia, assim deva ser provido.
Seção II
Do Estágio
Probatório
Art. 18 O funcionário
nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao ESTÁGIO PROBATÓRIO de 01 (um) ano de
exercício ininterrupto, durante o qual apurar-se-á a
conveniência ou não de ser confirmada a sua nomeação, mediante a verificação
dos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - eficiência:
III - aptidão;
IV - disciplina;
V - assiduidade;
VI - dedicação ao serviço.
§1° Os chefes da
repartição ou serviço, em que sirvam funcionários sujeitos a estágio
probatório, 04 (quatro) meses antes do término deste, informarão
reservadamente, ao órgão do pessoal competente, sobre os requisitos previstos
neste artigo.
§2° Em seguida o
órgão do pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do
estágio em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a
confirmação do funcionário.
§3° Desse parecer,
contrário se for à confirmação, será dado vista ao estagiário, pelo prazo de 10
(dez) dias para aduzir sua defesa.
§4° Julgando o
parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário, se achar
aconselhável; ou a confirmará, se sua decisão for favorável à permanência do
mesmo.
Art. 19 A apuração dos
requisitos, de que trata o artigo anterior, deverá processar-se de modo que a
exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período do estágio.
Art. 20 Ficará
dispensado de novo estágio probatório o funcionário que, já tenha adquirido estabilidade,
for nomeado para outro cargo pib1ico municipal.
Seção III
Da Promoção
Art. 21 Promoção á a
elevação do funcionário efetivo à classe imediatamente superior da mesma
carreira a que pertence.
Art. 22 A promoção
far-se-á, alternadamente, por antiguidade de classe e por merecimento,
obedecido o interstício de três anos e a existência de vagas.
Art. 23 A promoção dos
funcionários municipais obedecerá a regulamentos próprios que serão
oportunamente decretados.
Seção IV
Da
Transferência
Art. 24 A
transferência, em virtude de readaptação do funcionário, será processada de
ofício:
I - de uma para outra carreira
de denominação diversa;
II - de um cargo isolado, do
provimento efetivo, para outro de carreira.
Art. 25 Haverá, ainda,
transferência:
I - de um cargo de carreira para
outro de carreira;
II - de um cargo de carreira
para outro isolado, de provimento efetivo;
III – de um cargo isolado, de
provimento efetivo, para outro da mesma natureza.
§1° A
transferência, prevista neste artigo, só poderá ser feita a pedido do
funcionário.
§2° A
transferência, a pedida, para o cargo de carreira, só poderá ser feita para
vaga que tiver de ser provida mediante promoção por merecimento.
Art. 26 Somente podará
haver transferência para o cargo de igual padrão de vencimento, atendidas,
sempre, a conveniência do serviço e a exigência da habilitação profissional.
Art. 27 O interstício
para a transferência será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe
ou cargo isolado.
Parágrafo
Único. não podará ser
transferido o funcionário que se achar em estágio probatório.
Art. 28 A
transferência, por permuta, somente será processada, a pedido escrito dos
interessados, preenchidos os requisitos exigidos nesta seção.
Seção V
Da
Reintegração
Art. 29 A reintegração,
que decorrerá da decisão administrativa ou judicial com trânsito em julgado, é
o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos prejuízos
decorrentes do afastamento.
Art. 30 Quando a
reintegração resultar de decisão judicial serão também ressarcíveis
as custas e honorários do advogado. (Dispositivo revogado pela Lei 2136/1998)
Art. 31 Os prejuízos a
que aludem os artigos 29 e 30, desta seção, deverão ser liquidados no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias da data de reassunção do cargo ou da
disponibilidade.
Art. 32 Será sempre
proferida em pedido de reconsideração em recurso ou em revisão de processo a
decisão administrativa que determinar a reintegração.
Art. 33 A reintegração
será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no
cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou
remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.
Art. 34 Não sendo
possível a reintegração pela forma prevista no artigo anterior, será o
funcionário posto em disponibilidade.
Art. 35 Quando a
reintegração for decorrente de decisão judicial, quem houver ocupado o lugar do
reintegrado ficará exonerado do plano ou será reconduzido ao cargo que, anteriormente,
ocupava, mas sem direito a indenização.
Art. 36 Em se tratando
de primeira investidura, o ocupante do cargo a que alude o artigo anterior,
sendo estável, ficará em disponibilidade.
Art. 37 Transitada em
Julgado a sentado que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do
município em juízo, representará, imediatamente, ao Prefeito, a fim do ser
expedido o título da reintegração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 38 O funcionário
reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando incapaz.
Seção VI
Da Reversão
Art. 39 Reversão é o
reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação, em
processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 40 A reversão,
que dependerá sempre do exame médico e existência do cargo vago, far-se-á a
pedido ou de ofício.
Parágrafo
Único. O aposentado não poderá reverter
à atividade, se contar mais de 70 (setenta) anos de idade.
Art. 41 Respeitada a
habilitação profissional, a reversão far-se-á de preferência, no mesmo cargo
anteriormente ocupado ou de outro de atribuições análogas.
§1° A reversão de
ofício nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou remuneração inferior
ao provento do revertido.
§2° A reversão, a
pedido, somente poderá ser feita no mesmo cargo ou em cargo a ser provido por
merecimento.
Art. 42 O funcionário
revertido, a pedido, só poderá concorrer à promoção depois da haverem sido
promovidos todos os que integravam sua classe, à época da reversão.
Art. 43 A reversão não
dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo ao que o funcionário
esteve aposentado.
Seção VII
Do
Aproveitamento
Art. 44 Aproveitamento
é a volta do funcionário em disponibilidade ao exercício do cargo público.
Art. 45 Também poderá
ocorrer aproveitamento compulsório, a juízo e no interesse da administração,
dos funcionários estáveis, ocupantes, em compatíveis com sua capacidade
funcional, mantido o vencimento do cargo anterior.
Art. 46 Os
funcionários em disponibilidade serão, obrigatoriamente, aproveitados no
preenchimento das Vagas que se verificaram nos cargos do funcionalismo.
§1° O
aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao
que o funcionário ocupava quando posto em disponibilidade.
§2° O
aproveitamento dependerá sempre da inspeção médica que comprove a capacidade
para o exercido do cargo.
§3° Se dentro dos
prazos legais, o funcionário, devidamente notificado por escrito, não tomar
posse e não entrar no exercício do cargo em que houver sido aproveitado, será
tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda do
todos os direitos da sua situação anterior.
§4° Será
aposentado o funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado
incapaz, ressalvada a readaptação.
Art. 47 Havendo mais
de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o que contar mais tempo da
disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço
público.
CAPÍTULO II
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
Seção I
Da
Substituição
Art. 48 Somente haverá
substituição remunerada no impedimento legal e temporário, superior a 03 (três)
dias, de ocupante de cargo de chefia, de cargo isolado, de função gratificada,
ou, ainda, de outros que a lei autorizar.
Art. 49 A substituição
remunerada de cargo de chefia dependera de expedição de ato do Preito
Municipal.
§1° O substituto
percebera durante o tempo em que exercer o cargo ou função, seus vencimentos
cumulativamente com a diferença existente entre os do seu cargo efetivo e os do
que passou a exercer, ou com a gratificação de função.
§2° O substituto
exercerá o cargo ou a função enquanto durar o impedimento do ocupante, sem que
nenhum direito lhe caiba de ser nesse cargo provido efetivamente.
Seção II
Da Readaptação
Art. 50 Readaptação é
a investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade do
funcionário e dependerá sempre de exame médico.
Art. 51 A readaptação
far-se-á:
I - De Ofício
a) quando se verificaram
modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde do
funcionário que lhe diminuam a eficiência no exercício do cargo;
b) quando se comprovar, em
processo administrativo, que a capacidade intelectual do funcionário não
corresponde às exigências do exercício do cargo.
II - A Pedido
Quando ficar expressamente
comprovado que:
a) o desvio da função adveio e
subsiste por necessidade absoluta do serviço;
b) o desvio dura, pala menos, há
dois anos, sem interrupção na data da vigência deste obstáculo.
c) a atividade foi está sendo
exercida de modo permanente;
d) as atribuições do cargo
ocupado são perfeitamente diversas e não apenas comparáveis ou afins, variando
somente de responsabilidade e de grau;
e) o funcionário possui as
necessárias aptidões e habilitações para o desempenho regular do novo cargo em
que deva ser readaptado.
Parágrafo
Único. A readaptação será feita por
decreto do Prefeito, sendo que, no caso do item II deste artigo, mediante
transformação do cargo do funcionário, após a sua aprovação em provas de
suficiência, para confirmação do desvio funcional e habilitação do funcionário.
Art. 52 A readaptação
não acarretará, na hipótese do item I do artigo anterior, diminuição nem
aumento de vencimentos ou remuneração e será feita mediante transferência.
Art. 53 Somente poderá
ser readaptado o funcionário estável.
Seção III
Da Remoção ou
da Permuta
Art. 54 A remoção, a
pedido ou de ofício, far-se-á:
I – de um para outro setor,
serviço, departamento ou secretaria;
II – de um para outro órgão do
mesmo setor, serviço, departamento ou secretaria.
§1° A remoção
prevista no item I será feita por ato do Prefeito; a prevista no item II por
ato do diretor do setor, do serviço, do departamento ou do secretário.
§2° A remoção só poderá
ser feita, respeitada a lotação de cada órgão, setor, serviço, departamento ou
secretaria.
Art. 55 O funcionário
removido deverá assumir o exercício na repartição para o qual foi designado,
dentro do prazo de 5 (cinco) dias, salvo determinação
em contrário.
Parágrafo
Único. Relativamente ao funcionário em
férias ou de licença, o prazo estabelecido neste artigo começará a fluir da
data em que se findarem as férias ou a licença.
Art. 56 A permuta será
processada a requerimento de ambos os interessados, respeitados os requisitos
da remoção.
Seção IV
Da Função
Gratificada
Art. 57 Função
gratificada é a instituída em lei para atender a encargo de chefia e outros que
não justifiquem a criação de cargo.
Art. 58 O desempenho
de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso do
Prefeito.
Art. 59 A gratificação
será percebida, cumulativamente, com o vencimento ou remuneração do cargo, de
que for titular o gratificado.
Art. 60 Não perderá a
gratificação a que se refere o artigo anterior, o funcionário que se ausentar
em virtude de férias, luto, casamento, licença-prêmio, licenças para tratamento
de saúde ou à gestante, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares
decorrentes do seu cargo ou função.
Seção V
Da Lotação a
da Relotação
Art. 61 Entende-se por
lotação o número de funcionários, de cada carreira e de cargos isolados que
devam ter exercício em cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.
Art. 62 Relotação é a
transferência do cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra,
dependendo sua efetivação de lei.
Art. 63 A primeira
investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, salvo os casos estabelecidos em Lei.
§1° Respeitar-se-á
na habilitação do candidato à ordem da classificação dos aprovados, sendo
vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes.
§2° Prescindirá de
concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em Lei, de livre
nomeação e exoneração.
Art. 64 Poderá
inscrever-se no concurso público quem tiver o mínimo de 18 (dezoito) anos de
idade.
Art. 65 Encerradas as
inscrições, legalmente processadas para o concurso à investidura cm qualquer
cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.
Art. 66 Os concursos
serão julgados por comissão em que, pelo menos, um dos membros seja estranho ao
serviço público municipal.
Art. 67 O prazo de
validade dos concursos será fixado no edital respectivo, até o máximo de 02
(dois) anos.
Art. 68 O concurso deverá
estar homologado pelo Prefeito em 90 (noventa) dias, a contar do encerramento
das inscrições.
CAPÍTULO IV
DA POSSE E DO
EXCRCCCIO
Seção I
Da Posse
Art. 69 Posse é a
investidura em cargo público, ou em função gratificada.
Parágrafo
Único. Não haverá posse nos caso de
promoção e reintegração.
Art. 70 Do termo da
posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o
compromisso de fiel cumprimento dos deveres do cargo ou função gratificada.
Art. 71 São
competentes para dar posse:
I – O Prefeito, aos diretores de
departamento ou de serviço;
II – Os diretores de
departamento ou de serviços, aos chefes e demais funcionários a eles
subordinados.
Parágrafo
único. A autoridade que der posse deverá
verificar, sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições
legais para a investidura no cargo ou na função gratificada.
Art. 72 A posse deverá
ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato do
provimento.
§ 1° Esse prazo
poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do
interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar
posse.
§2° O termo
inicial de posse para o funcionário em férias ou licença, exceto no caso de
licença para tratar de interesse particular, será o da data em que voltar ao
serviço.
Art. 73 Se a posse não
se verificar dentro do prazo inicial ou da prorrogação, o provimento será
tornado sem efeito por ato do Prefeito.
Art. 74 No ato de
posse em cargo ou função gratificada, o funcionário apresentará declaração
pública de bons, que será transcrita em livro próprio.
Subseção única
Da Fiança
Art. 75 O funcionário
nomeado para cargo, cujo provimento dependa de fiança, não poderá entrar em
exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
§1° A fiança
poderá ser prestada:
I – em dinheiro;
II – em título da dívida
pública;
III - em apólices de seguro de
fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou empresas legalmente
autorizadas.
§2° Estão sujeitos
à fiança os funcionários que, pela natureza dos cargos que ocupam, são
encarregados do pagamento, arrecadação ou guarda de dinheiros públicos ou
depositários de quaisquer bens ou valores do Município.
§3° Não se
admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
§4° O funcionário
responsável por alcance ou desvio não ficará isento de responsabilidade
administrativa e criminal cabível, ainda que o valor da fiança supere os
prejuízos verificados.
Seção II
Do Exercício
Art. 76 O exercício é
a prática de atos próprias do cargo ou da função pública.
Parágrafo
Único O início, a interrupção e o
reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do
funcionário.
Art. 77 Ao chefe da repartição
para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 78 O exercício do
cargo ou função terá início no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – Da data da publicação do
ato, no caso de reintegração;
II – Da data da posse, nos demais
casos.
§1° O prazo
previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por
solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente.
§2° O funcionário
que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo ou dispensado
da função.
§3° A promoção não
interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir da data da
publicação do ato que promover o funcionário.
§4° O funcionário
transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar
em exercício contado a partir de término do impedimento.
Art. 79 O funcionário
nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
Parágrafo
Único. O funcionário promovido poderá
continuar em exercício na repartição em que estiver servindo, desde que sua
lotação o comporte.
Art. 80 Nenhum
funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em
que estiver lotado.
§1° O afastamento
do funcionário de sua repartição para ter exercício em outra, só se verificará
nos casos previstos neste Estatuto, por prazo certo e para fim determinado,
mediante ato do Prefeito.
§2° Na hipótese de
requisição ou disposição, por parte do Poder Público, o afastamento dependerá
de prévia anuência do funcionário, por escrito.
Art. 81 Ao entrar em
exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao assentamento individual.
Art. 82 Nenhum
funcionário poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer
natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou
designação do Prefeito.
Art. 83 Salvo caso de
mandato eletivo e do previsto no artigo seguinte nenhum funcionário poderá
permanecer afastado do serviço, ou ausente do Município, por efeito do disposto
no artigo anterior, além de 04 (quatro) anos consecutivos.
Art. 84 Exceto no caso
de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá
permanecer por mais de 02 (dois) anos consecutivos em missão fora do Município,
nem exercer outra, senão depois de decorrido igual período de exercício efetivo
no Município, contado da data de regresso.
Art. 85 Será
considerado afastado do exercício, até decisão final passada em julgado, o
funcionário:
I – Preso em flagrante ou
preventivamente;
II – pronunciado, ou condenado
por crime inafiançável;
III – denunciado por crime
funcional, desde o recebimento da denúncia.
§1° Durante o
afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento, tendo direito à diferença
se ao final não for condenado.
§2° No caso de
condenação e se esta não for de natureza que determina a demissão do
funcionário, continuará ele afastado na forma deste artigo, até o cumprimento
total da pena, com direito a um terço do vencimento e vantagens.
Art. 86 Salvo os casos
previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício, por prazo
superior a 30 (trinta) dias consecutivos, será demitido por abandono de cargo,
após processo administrativo em que lhe fique assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA
Art. 87 A vacância do
cargo decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – transferência;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo;
VII – falecimento;
§1° Dar-se-á a
exoneração:
I - a pedido do funcionário.
II – De ofício:
a) quando se tratar de cargo em
comissão;
b) quando não satisfeitas as
condições do estágio probatório;
c) quando o funcionário não
entrar em exercício no prazo legal.
§2° A demissão
será aplicada como penalidade e deverá ser precedida de processo disciplinar.
Art. 88 A vacância de
função gratificada decorrerá de:
I – dispensa, a pedido do
funcionário;
II – dispensa, a critério da
autoridade a quem couber a designação;
III – destituição.
TÍTULO III
DAS
PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS.
CAPÍTULO I
Seção I
Do tempo de
Serviço
Art. 89 A apuração do
tempo de serviço será feita em dias.
§1° O número de
dias será convertido em anos, considerando-se ano o período de trezentos e
sessenta e cinco dias.
§2° Feita a
conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até cento e
oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem
esse número, com vistas, exclusivamente, à aposentadoria, disponibilidade e
adicionais.
Art. 90 Será
considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I – férias;
II – casamento, até oito dias;
III – luto, até oito dias, por
falecimento de parente consanguíneos ou afins até o 2° grau;
IV – luto, até dois dias, pelo
falecimento de tio, cunhado e padrasto;
V – exercício de outro cargo
municipal de provimento em comissão ou função gratificada, inclusive em
entidade da administração indireta do Município.
VI – convocação para o serviço
militar;
VII – júri e outros serviços
obrigatórios;
VIII – desempenho de função
eletiva federal, estadual ou municipal;
IX – licença por haver sido
acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
X – licença-prêmio;
XI – licença a funcionário
gestante;
XII – licença nos termos dos arts.
XIII – doença, devidamente
comprovada, até 12(doze) dias por ano, e não mais que 02 (duas) por mês;
XIV – missão ou estudo noutros
pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver
sido, expressamente, autorizado pelo Prefeito;
XV - provas de competições
esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;
XVI - exercício de função ou
cargo do governo ou administração, por nomeação do Presidente da República ou
do Governo do Estado;
XVII – afastamento por processo
disciplinar, se o funcionário for declarado inocente, ou se a punição se
limitar à pena de repreensão;
XVIII - prisão, se ocorrer
soltura, afinal por haver sido reconhecido a ilegalidade da medida ou a
improcedência da imputação;
XIX - disponibilidade
remunerada.
Art. 91 Serão contados
para todos os efeitos:
I - SIMPLESMENTE:
a) os dias de efetivo exercício;
b) o tempo de serviço público
federal, estadual e municipal;
c) o tempo de serviço prestado
em autarquias municipais, estaduais e federais;
d) o tempo em que o funcionário
esteja em disponibilidade.
II – EM ERRO:
a) os dias de férias ou licença-prêmio
que o funcionário não houver gozado, desde que haja adquirido esses direitos na
qualidade de servidor municipal;
b) o período de
serviço ativo na Forças Armadas em operação de guerra.
Parágrafo
Único. Somente serão averbados os dias de
férias não gozadas, por necessidade de serviço, mediante pedido irretratável do
funcionário.
Art. 92 É vedada a
acumulação de tempo concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais
cargos ou funções da União, estados, Territórios, Municípios e suas entidades
da administração indireta.
Art. 93 Não será
computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.
Seção II
Da
Estabilidade
Art. 94 O funcionário
adquirirá estabilidade depois de 02 (dois) anos de efetivo exercício.
§1° O funcionário
somente poderá adquirir estabilidade, desde que nomeado por concurso, salvo os
casos previstos em Lei.
§2° A estabilidade
diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 95 O funcionário
estável perderá o cargo:
I – em virtude de sentença
judicial passado em julgado;
II – quando demitido do serviço
público, mediante processo administrativo em que lhe haja assegurado plena
defesa;
III – quando ocorrer a extinção
do cargo ou a declaração, pelo Poder Executivo, da sua desnecessidade.
Seção III
Da Disponibilidade
Art. 96 Extinto o
cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário
estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço.
Parágrafo
Único. A extinção do cargo, assim como
a declaração de sua desnecessidade, far-se-á por decreto, quando pertencente ao
Executivo e por Lei, quando integrante do quadro do Legislativo.
Art. 97 A extinção ou
declaração de desnecessidade do cargo de que trata o artigo anterior,
efetivar-se-á somente quando verificada a impossibilidade de redistribuição do
cargo com o seu ocupante, ou a inviabilidade de sua transformação.
Parágrafo
Único. A desnecessidade do cargo
decorrerá, ainda, de verificação da lotação do pessoal exigida em virtude das
atribuições exercidas pelo setor administrativo de que seja integrante.
Art. 98 Verificada a
impossibilidade de redistribuição ou transformação do cargo, aplicar-se-á a
disponibilidade na seguinte ordem:
a) ao que tenha ingressado no
serviço público, sem prestação de concurso em relação ao que tenha prestado;
b) ao que conta menos tempo de
serviço público;
c) ao menos idoso;
d) ao de menor número de
dependentes.
Art. 99 Na contagem de
tempo de serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos
aplicáveis à aposentadoria.
Parágrafo
Único. O funcionário em disponibilidade
poderá ser aposentado, desde que preencha os requisitos para a aposentadoria,
ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido.
Art. 100 O valor dos
proventos a que tem direito o funcionário em disponibilidade será proporcional
ao tempo de serviço, na razão de 1/35 avos por ano, se do sexo masculino ou
1/30 avos, se do sexo feminino.
§1° No caso dos
funcionários em relação aos quais a contagem de tempo de serviço para
aposentadoria voluntária seja regida por Lei especial, o cálculo da
proporcionalidade dos proventos far-se-á tomada por base a fração anual
correspondente.
§2° Em qualquer
caso, o valor dos proventos será acrescido do salário-família, bem como do
valor integral do adicional por tempo de serviço e demais vantagens pessoais,
na base a que fizer jus na data da disponibilidade.
Art. 101 O funcionário
posto em disponibilidade, nos termos desta Seção, poderá, a juízo e no
interesse da Administração, ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento
compatíveis com os do anteriormente ocupado.
§1° Observar-se-á,
no aproveitamento, a seguinte ordem de preferência entre os disponíveis que, de
acordo com este artigo, possam ocupar o cargo a ser provido:
a) de mais tempo de serviço
público
b) o mais idoso
c) o de maior número de
dependentes.
§2° O
aproveitamento dependerá da prova de capacidade, mediante inspeção médica.
§3° Restabelecido o
cargo, de que era titular, ainda que modificada sua denominação, será
obrigatoriamente, aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade
quando da sua extinção, ou declaração de sua desnecessidade.
Seção IV
Da Aposentadoria
Art. 102 O funcionário
será aposentado por:
I – por
invalidez;
II –
compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
III –
voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço para funcionários do sexo
masculino e, trinta anos para o sexo feminino.
Art. 103 Os proventos
da aposentadoria serão:
I – Integrais,
quando o funcionário:
a) contar
trinta e cinco anos de serviço, ao do sexo masculino, ou trinta anos de
serviço, ao do feminino.
b) se
invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável.
II –
proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta
e cinco anos de serviço, salvo o disposto no item III do artigo anterior, no
que se refere ao sexo feminino.
Art. 104 Na hipótese do
item I, do Art. 102, desta seção, o servidor que se incapacitar para o
exercício de qualquer função pública, será licenciado do cargo com todos os
vencimentos, por período no excedente a 04 (quatro) anos. Findo este prazo, se
perdurar a incapacidade total, será aposentado, qualquer que seja o tempo de
serviço, possibilitada a reversão.
Art. 104 Na hipótese do item I, do Art.
102, desta seção, o servidor que se incapacitar para o exercício de qualquer
função pública, será licenciado do cargo percebendo todos os vencimentos e
vantagens, por período no excedente a 01 (um) ano. Findo este prazo, se
perdurar a incapacidade total, será definitivamente aposentado. (Artigo alterado pela Lei 2086/1998)
§1° A
aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de
verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.
§2° O laudo da
junta médica deverá mencionar a natureza da doença ou lesão, declarando se o
funcionário se encontra inválido para o exercício do cargo ou para o serviço
público em geral.
§3° A junta médica
poderá determinar que o funcionário aposentado por invalidez seja submetido,
periodicamente, a nova inspeção médica, para o fim de reversão.
Art. 105 Os proventos
da inatividade serão revistos sempre que por motivo de alteração de poder
aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos e na mesma proporção, dos
funcionários da ativa.
Art. 106 Ressalvado o
disposto no artigo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão
exceder a remuneração percebida na atividade.
Art. 107 É automática a
aposentadoria compulsória.
Parágrafo
Único. O retardamento do decreto que
declarar a aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário se afaste
do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.
Art. 108 Nos demais
casos de aposentadoria os efeitos do ato verificar-se-ão a partir da data de
sua publicação, devendo, nos casos de invalidez, retroagir, conforme o caso, à
data do término da licença ou da verificação da invalidez.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E
VANTAGENS DE ORDEM GERAL
Seção I
Das Férias
Art. 109 O funcionário
terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de
acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
§1° Somente depois
do primeiro ano de exercício em cargo público do Município, adquirirá o
funcionário direito a férias. Nos anos subseqüentes, serão gozadas na forma que
a escala determinar.
§2° Não terá
direito a férias o funcionário que, durante o período de aquisição, permanecer
em gozo de licença para tratar de interesse particular.
§3° É vedado levar
à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 110 Durante as
férias o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se em pleno
exercício estivesse.
Art. 111 Em casos
excepcionais, a critério da Administração, poderão as férias ser concedidas em
dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias
consecutivos.
Art. 112 É proibida a
acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo
de 02 (dois) anos.
§1° Somente serão
consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, as férias
que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita do Prefeito,
exarada em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas
correspondam.
§2° As férias não
gozadas até a promulgação deste Estatuto, no máximo de 02 (duas), poderão ser,
a requerimento do interessado, contadas em dobro para efeito de aposentadoria,
ou gozadas oportunamente, a critério da Administração.
Art. 113 Em caso de
exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração
correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
Art. 114 Por motivo de
promoção, transferência ou remoção, o funcionário em gozo de férias não será
obrigado a interrompê-las.
Parágrafo
Único. Por absoluta necessidade de
serviço, devidamente demonstrada em processo, poderá a administração sustar o
gozo das férias do funcionário, ficando o tempo restante para ser gozado
oportunamente.
Art. 115 Ao entrar em
férias, o funcionário comunicará ao chefe da repartição o seu endereço
eventual, para os fins previstos no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 116 No mês de dezembro,
o chefe da repartição ou de serviço, organizará a escala de férias para o ano
seguinte, que poderá ser alterada de acordo com as conveniências do serviço.
§1° O chefe da
repartição ou do serviço não será incluído na escala, entrando em férias na
época julgada conveniente pela Administração.
§2° Organizada a
escala de férias, far-se-á a sua publicação.
Seção II
Das Licenças
Subseção I
Disposições
Preliminares
Art. 117 Será concedida
licença ao funcionário:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em
pessoa da família;
III – para repouso à gestante;
IV – para prestar serviço
militar obrigatório;
V – por motivo de afastamento do
cônjuge, civil ou militar;
VI – para tratar de interesses
particulares;
VII – a título de prêmio;
VIII – para desempenho de
mandato eletivo.
Parágrafo
Único. Ao ocupante de cargo de
provimento em comissão, não se concederá licença nos casos dos itens V, VI, VII
e VIII deste artigo.
Art. 118 Finda a licença,
o funcionário deverá assumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo
prorrogação.
Parágrafo
Único. o pedido de
prorrogação deverá ser apresentado pelo menos, 05 (cinco) dias antes de finda a
licença, contando-se, se indeferido, como licença o período compreendido entre
a data da conclusão desta e a do conhecimento oficial do despacho denegatório
da prorrogação.
Art. 119 A licença
dependente de exame médico será concedida pelo prazo fixado no laudo ou
atestado.
Parágrafo
Único. Findo o prazo, poderá haver novo
exame e o atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da
licença ou pela aposentadoria, se for o caso.
Art. 120 As licenças
concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão
consideradas em prorrogação.
Parágrafo
Único. Para os efeitos deste artigo,
somente serão levados em consideração as licenças da mesma espécie.
Art. 121 O funcionário
não poderá permanecer em licença. Por moléstia, por prazo superior a 04
(quatro) anos.
Parágrafo
Único. O disposto nesse artigo não se
aplica aos funcionários em comissão.
Art. 122 Decorrido o
prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a exame e
aposentado, se for considerado definitivamente inválido para os serviços
públicos em geral.
Art. 123 As licenças
somente poderão ser concedidas por ato expresso do Prefeito.
Art. 124 O funcionário
em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser
encontrado. Poderá ele gozar a licença onde lhe convir, salvo determinação
médica expressa em contrário.
Art. 125 Serão
consideradas como faltas injustificadas, os dias em que o funcionário deixar de
comparecer ao serviço, na hipótese de recusar submeter-se a inspeção médica,
sem prejuízo do disposto no art. 207, §1°.
Subseção II
Da Licença
para Tratamento de Saúde
Art. 126 A licença para
tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício.
§1° Em qualquer
dos casos é indispensável inspeção médica.
§2° Estando o
funcionário impossibilitado de locomover-se, a inspeção médica será feita em
sua residência.
§3° O funcionário
licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade
remunerada, sob pena de ter cassado a licença.
§4° Sempre que
possível, o exame, para concessão de licença para tratamento de saúde, será
feito por médico oficial do Município, do Estado ou da União.
§5° O atestado ou
laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeitos
depois de homologado pelo serviço de saúde do Município.
§6° As licenças
superiores a 60 (sessenta) dias, dependerão do exame do funcionário por junta
médica.
Art. 127 Considerado apto em exame
médico, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem com
faltas injustificadas, os dias de ausência.
Parágrafo
Único. No curso da licença, poderá o
funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o
exercício.
Art. 128 A licença a
funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna,
cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença da Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do Paget
(osteíte deformante), será concedida com base nas conclusos da medicina especializada,
quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
Art. 129 A licença para
tratamento de saúde será concedida com vencimentos integrais e pelo prazo
indicado no laudo ou atestado médico.
Subseção III
Licença por
Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 130 O funcionário
poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do cônjuge, do qual não
esteja separado, do ascendente, descendente, colateral, consanguíneo ou afim, até
o segundo grau civil, desde que prove ser indispensável a sua assistência
pessoal e esta não possa ser prestada, simultaneamente com o exercício do
cargo.
§1° Provar-se-á a
doença mediante inspeção médica, realizada na forma prevista no art. 126 deste
Estatuto.
§2° A licença de
que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração integral até
três meses, e com 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração, excedendo
esse prazo e até dois anos.
§3° Quando a
pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento fora do município,
permitir-se-á o exame médico por profissionais pertencentes ao quadro de
servidores federais, estaduais ou municipais da localidade.
Subseção IV
Da Licença à
Gestante
Art. 131 À funcionária
gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença até 04 (quatro)
meses consecutivos, com vencimento ou remuneração.
§1° Salvo
prescrição médica em contrário, a licença poderá ser requerida desde o início
do 8° (oitavo) mês de gestação até 15 (quinze) dias, após o parto.
§2° O tempo de
licença será contado a partir da data da inspeção médica, se solicitada a
licença antes do parto, e a partir da data deste, se solicitada depois.
§3° Ouvido o
serviço médico oficial do Município, nos partos e gestações patológicas, além
da licença prevista neste artigo, é assegurado à funcionária o disposto no
artigo 126.
Sub-seção V
Da Licença
para Serviço Militar
Art. 132 Ao funcionário
que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança
nacional será concedida licença com vencimentos ou remuneração integrais.
§1° A licença será
concedida mediante comunicação, por escrito, do funcionário ao chefe da
repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial que comprova a
incorporação.
§2° Dos vencimentos
ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na
qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§3° O funcionário
desincorporado reassumirá, dentro de 30 (trinta) dias, o exercício do seu cargo,
sob pena de perda dos vencimentos e, se a ausência exceder àquele prazo, de
demissão por abono do cargo.
Art. 133 Ao funcionário
oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida licença, com
vencimentos ou remuneração integrais, durante os estágios previstos pelos
regulamentos militares, quando não perceber vantagem pecuniária pela
convocação.
Parágrafo
Único. Quando o estágio for remunerado,
assegurar-se-á o direito de opção.
Subseção VI
Da Licença à
Funcionária Casada
Art. 134 À funcionária,
casada com funcionário civil ou militar, terá direito à licença sem
vencimentos, quando o marido for designado para servir, independentemente de
solicitação, em localidades fora dos limites do Município.
§1° A licença será
concedida mediante pedido instruído com documento oficial que comprova a
remoção, e vigorará pelo prazo de 02 (dois) anos.
§2° Findo o prazo
a que se refere o parágrafo anterior, e persistindo as razões do afastamento, a
licença será prorrogada por mais 03 (três) anos, no máximo e somente poderá ser
renovada após haver decorrido igual prazo de afastamento.
§3° Decorrido o
prazo de prorrogação da licença, e não tendo a funcionária reassumido o
exercício, será demitida por abandono de cargo apurado em processo
administrativo.
Subseção VII
Da Licença
para Tratar de Interesses Particulares
Art. 135 Ao funcionário
estável poderá ser concedida licença, sem vencimentos, para tratar de
interesses particulares.
§1° A licença será
negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do
serviço.
§2° O funcionário
aguardará, em exercício, a concessão da licença.
Art. 136 Não será
concedida licença ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de
assumir o exercício.
Art. 137 A licença de que
trata esta subseção, não excederá a 02 (dois) anos e só poderá ser renovada
decorrido igual prazo a contar do término da anterior.
Art. 138 A autoridade,
que deferiu a licença, poderá cassá-la e determinar que o licenciado reassuma o
exercício, se o exigir o interesse do serviço municipal.
Parágrafo
Único. Poderá o funcionário, a qualquer
tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.
Subseção VIII
Da
Licença-Prêmio
Art. 139 Serão
concedidas licença-prêmio de seis meses com todos os direitos e vantagens do
cargo, ao funcionário, em atividade, que se requerer, depois de cada decênio de
efetivo exercício em serviço público municipal.
§1° Considera-se
de efetivo exercício, para efeito deste artigo, o tempo de serviço prestado na
qualidade de extranumerário, professor credenciado, servidor regido pela
legislação trabalhista, anteriormente a sua efetivação.
§2° O tempo de
serviço prestado como professor credenciado será contado, para efeito do que
dispões este artigo, quando reconduzido no período das férias escolares.
§3° Não serão
concedidas férias-prêmio ao funcionário que houver sofrido pena de suspensão,
dentro do decênio, salvo se a pena for convertida em multa.
§4° Não interrompe
o exercício, para efeito deste artigo, o afastamento em decorrência de:
I – licença a gestante;
II – casamento;
III – convocação para o serviço
militar;
IV – luto;
V – júri e outros serviços
obrigatórios por Lei;
VI – férias;
VII – licença decorrente de
acidente em serviço;
VIII – licença decorrente de doença
profissional;
IX – licença-prêmio ou
férias-prêmio;
X – licença para tratamento de
saúde própria ou de pessoa da família até 100 (cem) dias, ininterruptos ou não,
durante o decênio;
XI – faltas relevadas na forma
da Lei, até o número de 120 (cento e vinte) dias durante o decênio;
XII – ficar a disposição de
órgão da administração estadual ou municipal, com ou sem ônus para o órgão de
origem.
Art. 140 Em caso de
acumulação lícita, o funcionário fará jus a férias-prêmio em relação a cada um
dos cargos acumulados.
Art. 141 O funcionário
com direito a férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de uma
gratificação-assiduidade, na forma estabelecida no item IX do artigo 180.
Art. 142 É competente
para conceder férias-prêmio o Secretário Municipal responsável pela
administração de pessoal.
Subseção IX
Da Licença
para Desempenho do Mandato Eletivo
Art. 143 O funcionário
público municipal, investido em mandato coletivo federal ou estadual será
considerado licenciado, com o afastamento do exercício do seu cargo, até o
término do seu mandato.
Parágrafo
Único. O período de exercício de
mandato federal ou estadual será contado como tempo de serviço apenas para
efeito de promoção por antiguidade e aposentadoria.
Art. 144 O funcionário municipal,
quando no exercício do mandato de Prefeito, afastar-se-á de seu cargo, por todo
o período do mandato, podendo optar pelos vencimentos sem prejuízo da verba de
representação.
Parágrafo
Único. Quando o mandato for de
Vice-Prefeito, somente será obrigado, o funcionário, a afastar-se de seu cargo
quando substituir o Prefeito, podendo também optar pelos vencimentos, sem
prejuízo da verba de representação.
Art. 145 O funcionário
municipal, investido no mandato de vereador havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos
subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade, ficará afastado de seu
cargo, função ou emprego, aplicando-lhe, no caso, o disposto no artigo 164,
deste Estatuto.
Art. 146 A licença,
prevista nesta seção, se não for concedida antes, por convocação do
interessado, ter-se-á como automaticamente concedida com a posse no mandato
eletivo.
Parágrafo
Único. O funcionário nos termos deste
artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo, após o término ou renuncia do
mandato.
Art. 147 O funcionário
ocupante do cargo em comissão será exonerado, a pedido, deste cargo, com posse
no mandato eletivo.
Parágrafo
Único. Se o ocupante de cargo em
comissão for também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará exonerado
daquele e licenciado deste, na forma prevista nesta seção.
Art. 148 O funcionário
municipal deverá licenciar-se pelas menos 30 (trinta) dias antes da eleição a
que concorrer.
Seção III
Do Acidente do
Trabalho
Art. 149 O funcionário
que sofrer acidente no exercício de suas atribuições, ou que contrair doença
profissional, terá direito à licença, com vencimentos integrais.
§1° Acidente é o
evento danoso que tem como causa mediata ou imediata, o afastamento do exercício
das atribuições inerentes ao cargo.
§2° Equipara-se a
acidente agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de
suas atribuições.
§3° Entende-se por
doença profissional a que resulta das contribuições inerentes ao serviço ou de fatos
nele atribuídos.
§4° A comprovação
do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em
processo regular, no prazo de 08 (oito) dias.
§5° O tratamento
do acidente em serviço, correrá por conta dos cofres municipais.
§6° Resultando do
evento incapacidade total e permanente, o funcionário será aposentado com
vencimentos integrais.
§7° Entende-se por
incapacidade parcial e permanente a redução, por toda a vida, da capacidade de
trabalho; por incapacidade total e permanente, a invalidez irreversível.
Art. 150 No caso de
morte resultante de acidente do trabalho será devida pensão aos beneficiários,
acrescida da importância, correspondente à diferença entre os vencimentos do
funcionário e aqueles a que faria jus, nos termos do artigo anterior.
Seção IV
Do Direito de
Petição e Recurso
Art. 151 É assegurado
ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e
recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as
seguintes regras:
I – nenhuma solicitação,
qualquer que seja a sua forma, poderá ser:
a) dirigida à autoridade
incompetente para decidi-la;
b) encaminhada, sem conhecimento
da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado;
II – o pedido de reconsideração
deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos;
III – nenhum pedido de
reconsideração poderá ser renovado;
IV – somente caberá recurso
quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decido no prazo
legal;
V – o recurso será dirigido à
autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a
decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades;
VI – nenhum recurso poderá ser
encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
§1° O requerimento
e o pedido de reconsideração, de que trata este artigo, deverão ser decidido
dentro de 30 (trinta) dias, no máximo.
§2° A decisão
final do recurso a que se refere este artigo, deverá ser dada dentro do prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de seu recebimento pelo protocolo
da Prefeitura e, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de
responsabilidade do funcionário a quem incumbir a
publicação.
§3° Os pedidos de
reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; se providos, darão
lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato
impugnado, desde que a autoridade competente não determine outra providência,
quanto aos efeitos relativos ao passado.
Art. 152 O direito de
pleitear, na esfera administrativa, prescreverá:
I – em 05 (cinco) anos, quando
os atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade;
II – em 120 (cento e vinte)
dias, nos demais casos.
Parágrafo
Único. O prazo de prescrição
contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado.
Art. 153 O pedido de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição uma só vez,
observada a legislação federal sobre a prescrição quinquenal.
Art. 154 É assegurado
ao funcionário o direito de vista do processo administrativo em que seja parte,
quando denegatória a decisão.
Art. 155 São fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta Seção.
Seção V
Do Funcionário
Estudante
Art. 156 Ao funcionário
estudante será permitido faltar ao serviço sem prejuízo dos vencimentos ou
remuneração, nos dias em que se realizarem provas parciais ou finais.
Parágrafo
Único. O funcionário deverá apresentar
documento fornecido pela direção da escola, que comprove seu comparecimento às
provas.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E
VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 157 Além do vencimento
e de outras vantagens legalmente previstas, poderão
ser deferidas ao funcionário as seguintes:
I – diárias;
II – auxílio para diferença de
caixa;
III – salário-família;
IV – auxílio-doença;
V –
auxílio-funerário; (Dispositivo revogado pela Lei 2136/1998)
VII – adicional por tempo de
serviço.
Parágrafo
Único. O funcionário que receber dos
cofres públicos vantagem indevida, será punido, se tiver agido de má-fé
respondendo, em qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebido,
solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento.
Art. 158 Só será
admitida procuração para recebimento de qualquer importância dos cofres
municipais, decorrentes do exercício do cargo ou função, quando outorgada por
funcionário ausente do Município, ou impossibilidade de se locomover.
Art. 159 É proibido
ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do
cargo ou função. Os descontos somente serão aqueles autorizados em lei.
Seção II
Do Vencimento
e Remuneração
Art. 160 Vencimento é a
retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente
ao padrão fixado em Lei.
Parágrafo
Único. É vedada a prestação de serviços
gratuitos.
Art. 161 Remuneração é
a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao padrão fixado em Lei, acrescido das vantagens pessoais de que
seja titular.
Art. 162 O funcionário
que não estiver no exercício do cargo somente poderá perceber vencimento ou
remuneração nos casos previstos em Lei.
Art. 163 O funcionário
perderá:
I – o vencimento ou remuneração
do dias, se não comparecer ao serviço salvo os casos previstos neste Estatuto;
II – um terço (1/3) do
vencimento ou remuneração diária quando comparecer ao serviço, dentro da hora
seguinte à marcada hora para o início dos trabalhos, ou quando se retirar até
uma hora antes de findo o período do trabalho;
III – um terço (1/3) do
vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão em
flagrante, preventiva, pronúncia ou denúncia, desde seu recebimento, por crime
funcional, com direito à diferença, se absolvido;
IV – dois terços (2/3) d
vencimento ou remuneração, durante o período do afastamento em virtude de
condenação, por sentença definitiva, desde que a pena não determine demissão.
Art. 164 O funcionário
não sofrerá qualquer descente no vencimento ou remuneração:
I – nos casos dos itens I, II,
III, IV, V, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XIX, do artigo
90, deste ESTATUTO;
II – quando licenciado para
tratamento de saúde;
III – quando convocado para
serviço militar ou estágio nas forças Armadas e outros obrigatórios por lei, salvo
se perceber alguma retribuição por esses serviços, caso em que se admitirá a
opção ou se fará a redução correspondente;
IV – quando em desempenho de
mandato gratuito de vereador do Município, nos dias em que comparecer às
Sessões da Câmara Municipal.
Art. 165 As reposições
devidas pelos funcionários à Fazenda Municipal, serão descontadas em parcelas
mensais não excedentes à quinta parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo
Único. Não caberá reposição parcelada,
quando o funcionário solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.
Subseção Única
Do Registro de
Frequência
Art. 166 Ponto é o
registro que assinala o comparecimento do funcionário ao serviço e pelo qual se
verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
§ 1° Para efeito de
pagamento apurar-se-á a frequência do seguinte modo:
I – pelo ponto;
II – pela forma determinada em
regulamento, quando a funcionários não são sujeitos a ponto.
§ 2° Salvo nos
casos expressamente previstos em lei, é vedado dispensar o funcionário do
regime do ponto e abonar falta ao serviço.
§ 3° A infração do
disposto no parágrafo anterior, determinará a responsabilidade da autoridade
que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.
Art. 167 O Prefeito
determinará:
I – para cada repartição, o
período de trabalho diário;
II – quais os funcionários que,
em virtude dos encargos externos, não estão obrigados a ponto.
§ 1° Nenhum
funcionário municipal, de qualquer modalidade ou categoria, poderá prestar, sob
qualquer fundamento, menos de 30 (trinta xxxxxx)
horas semanais de trabalho, ressalvadas as exceções expressamente previstas em
lei.
§ 2° Compete ao
chefe da repartição antecipar ou prorrogar o período de trabalho, devidamente
comprovada a necessidade do serviço, constituindo a antecipação ou prorrogação
período extraordinário, que será remunerado de acordo com o presente Estatuto.
Seção III
Das Diárias
Art. 168 Ao funcionário
que, por determinação do Prefeito, deslocar-se, temporariamente, do Município para
outro local, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde
que relacionados com a função que exerce, será concedida, além do transporte, a
diária a titulo de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases
fixadas em regulamento.
Parágrafo
Único. não serão devidas
diárias quando, em consequência do deslocamento, houver sido concedida
gratificação de representação.
Seção IV
De Auxílio
para Diferença de Caixa
Art. 169 Ao funcionário
que, no desempenho de suas atribuições normais, pagar ou receber em moeda
corrente, será concedido auxílio estabelecido em Lei, para compensar as
diferenças de caixa.
Seção V
De Salário
Família
Art. 170 O salário-família será concedido a todo
funcionário, ativo ou inativo;
I - por filhos menores de 18
(dezoito) anos;
II – por filho inválido;
III – por filha solteira, som
economia própria;
IV – por filho estudante, que
frequentar curso da 2° grau ou superior, em instituto de ensino oficial ou particular
reconhecido, a que na exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte o
quatro) anos;
V – à mulher ou companheira,
desde que não exerça atividade remunerada.
Parágrafo
Único. Compreende-se neste artigo os
filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, e o menor que viver sob
a guarda e sustento do funcionário.
Art. 171 Quando o pai e
a mãe forem funcionários ou inativos a viverem em comum, o salário-família será
concedido apenas a um deles.
§ 1° Se não
viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2° Se ambos os
tiverem, será concedido a um o outro dos pais, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
Art. 172 O funcionário e
o inativo são obrigados a comunicar ao seu chefe imediato, dentre 15 (quinze)
dias, qualquer alteração, que se verifique na situação dos dependentes, da qual
decorra supressão ou redução do salário-família.
Parágrafo
Único. A inobservância desta disposição
determinará responsabilidade do funcionário ou do inativo.
Art. 173 O
salário-família será pago juntamente com os vencimentos, remuneração ou
provento.
Art. 174 o
salário-família é devido independentemente de frequência e produção do
funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação
e consignação em folha do pagamento, nem sobre ele será baseada qualquer
contribuição.
Art. 175 O valor do
salário-família será fixado em lei.
Art. 176 É vedado
pagamento de salário-família por dependente em relação ao qual já esteja sendo
percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.
Seção VI
Do
Auxílio-Doença a do Auxílio-Funerário
Art. 177 A cada período
de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, será
concedida ao funcionário um mês de vencimento ou remuneração, a título de
auxílio-doença.
Art. 178 Ao funcionário
licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive
para as pessoas de sua família.
Art. 179 À família do
funcionário falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou à
pessoa que provar ter feito despesas com seu funeral, será concedido, a título
do auxílio-funerário, a importância correspondente a 01 (um) mês de vencimento,
remuneração ou provento. (Dispositivo
revogado pela Lei 2136/1998)
Parágrafo Único. O pagamento
será efetuado mediante autorização do Prefeito, após a apresentação do atestado
de óbito e dos documentos comprobatórios das despesas. (Dispositivo revogado pela Lei 2136/1998)
Seção VII
Das
Gratificações
Art. 180 Será concedida
gratificação:
I – de função;
II – pela prestação de serviço
extraordinário;
III – de produtividade;
IV – de encargo do Gabinete;
V – pela
execução de trabalho técnico ou científico;
VI – pelo serviço ou estudo fora
do Estado, no país ou no exterior;
VII - pela participação em órgão
de deliberação objetiva;
VIII – pelo exercício:
a) de encargo de auxiliar ou
membro de banca e comissão de concurso;
b) de encargo do auxiliar ou
professor em curso oficialmente instituído, se realizado fora do horário normal
de expediente;
IX – de assiduidade;
X – pelo exercício do cargo em
comissão;
XI – de representação;
Art. 181 Gratificação
de Função é a que corresponde a encargos de chefia e outros que a lei
determinar.
Art. 182 A Gratificação
por serviço extraordinário será:
I – previamente arbitrada pelo
chefe da repartição;
II – paga por hora de trabalho
prorrogado ou antecipado, até o máximo de duas horas por dia.
§ 1° No caso do
item I, a gratificação não excederá de um terço do vencimento mensal.
§ 2° No caso do
item II, a gratificação não excederá de um terço do vencimento de um dia,
calculada por hora de serviço extraordinário.
§ 3° Em se
tratando de serviço extraordinário noturno, o valor da gratificação será
acrescido de 25% (vinte e cinco por conto).
Art. 183 A gratificação
da produtividade será devida aos ocupantes de cargos fazendários com
competência para lavratura de outros de infração e de notificação fiscal, na
forma especificada em lei.
Art. 184 A gratificação
por encargo de Gabinete será atribuída aos auxiliares de gabinetes das
Secretarias Municipais e será arbitrada pelos respectivos Secretários
Municipais.
Art. 185 A gratificação
pela execução de trabalho técnico ou científico será concedida ao funcionário
pela execução de trabalho de utilidade para o serviço público, não decorrente
das atribuições normais do cargo, e será arbitrado pelo Prefeito Municipal, por
proposta do Secretário Municipal em cuja Secretaria tem exercício o
funcionário.
Art. 186 A gratificação
por serviço ou estudo fora do Estado, no país ou no exterior, será arbitrada pelo
Prefeito, mediante proposta fundamentada do Secretário Municipal em cuja
Secretaria tem exercício o funcionário.
Art. 187 A gratificação
pela participação em órgão de deliberação coletiva será arbitrada aos membros
dos órgãos colegiados, sendo paga por sessão a que comparecerem, na forma
estabelecida em regulamento.
Art. 188 Os
funcionários que forem designados para integrar bancas e comissões de
concursos, ou para participar como professores e auxiliares de cursos
instituídos pela administração, farão jus a uma gratificação a ser arbitrada,
em cada caso, pelo Secretário Municipal responsável pela administração de
pessoal.
Art. 189 A gratificação
de assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao funcionário efetivo
que, tendo adquirido direito a férias-prêmio de acordo com o artigo 139, optar
por esta gratificação.
§ 1° A
gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do
valor do vencimento.
§ 2° Na hipótese
de acumulação legal, o funcionário fará jus à gratificação por ambos os cargos.
Art. 190 A gratificação
pelo exercício de cargos em comissão será concedida ao funcionário que,
investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu
cargo efetivo, na forma especificada em lei.
Parágrafo
Único. É competente para conceder a
gratificação a que se refere este artigo o Secretário Municipal responsável
pela administração de pessoal.
Art. 191 A gratificação
de representação será atribuída a ocupantes de cargos de proeminência e
destaque dentro da administração pública municipal.
Parágrafo Único. A gratificação
de que trata este artigo será concedida por lei, em cada situação específica.
Seção VIII
Do adicional
por Tempo de Serviço
Art. 192 - Pagar-se-á o
adicional de 3% (três por cento) sobre os vencimentos do funcionário, por cada
período de 3 (três) anos de efetivo exercício em
serviço exclusivamente municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 921/1985)
Parágrafo Único. O adicional, de que trata este artigo,
incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente
com as eles ou com a remuneração. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 921/1985)
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE
TEMPO INTEGRAL
Art. 193 Considera-se
regime de tempo integral o exercício da atividade funcional nos termos a que
alude o artigo 195, deste Estatuto, ficando o funcionário proibido de exercer,
cumulativamente, outro cargo, função ou atividade particular de caráter
empregatício profissional ou público de qualquer natureza.
Parágrafo
Único. Não se compreendem na proibição
deste artigo:
I – o exercício em órgão de
deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido em tempo
integral;
II – as atividades que, sem
caráter de emprego, se destinam a difusão e aplicação de ideias e
conhecimentos, excluídas as que impossibilitem ou prejudiquem a execução das
tarefas inerentes ao regime de tempo integral;
III – a prestação de assistência
não-remunerada a outros serviços, visando a aplicação
de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da
repartição a que pertença o funcionário.
Art. 194 O Prefeito
Municipal, por decreto, fixará os cargos que ficam sujeitos ao regime de tempo
integral, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade das
respectivas atribuições, bem como as condições do mercado de trabalho para as
atividades correspondentes.
Art. 195 O funcionário,
cujo cargo esteja em regime de tempo integral, terá direito à percepção de uma
gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) ao nível de vencimentos
a que estiver enquadrado, mediante a prestação de 40 (quarenta e oito) horas
semanais de serviço.
Parágrafo
Único. A gratificação a que se refere o
presente artigo incorporar-se-á aos vencimentos apenas para efeito de
aposentadoria, desde que o funcionário conte cinco anos de exercício no regime.
Caso não conte com o tempo mencionado, o sobrevindo a sua aposentadoria, a
incorporação far-se-á proporcionalmente ao período em que estava sob o regime
de tempo integral.
TÍTULO IV
DOS DEVERES E
DAS PROIBIÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 196 São deveres do
funcionário, além dos que lhe cabem em virtude do seu cargo ou função e dos que
decorrem, em geral, da sua condição de servidor público.
I – comparecer à repartição nas
horas de trabalho ordinário e nas de extraordinário, quando convocado;
II – executar os serviços que
lhe competirem e desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for
incumbido;
III – tratar com urbanidade os
colegas e o público, atendendo a este último sem preferências pessoais;
IV – obedecer às ordens
superiores, devendo representar, imediatamente, por escrito, contra as
manifestações ilegais;
V – zelar pela economia e
conservação do material que lhe for confiado;
VI – atender prontamente a
expedição das certidões requeridas para a defesa do direito e esclarecimento de
situações;
VII – atender, com preferência a
qualquer outro serviço, às requisições do papéis, documentos, informações ou
providências que lhe forem feitas para defesa da Fazenda Municipal;
VIII – apresentar – se ao
serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com uniforme
que for determinado;
IX – manter o espírito de
cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
X – guardar sigilo sobre os
assuntos da administração;
XI – representar aos superiores
sobre as irregularidades de que tiver conhecimento;
XII – apresentar relatórios ou
resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei,
regulamento ou regimento;
XIII – sugerir providências
tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 197 Ao funcionário
é proibido:
I – referir-se, publicamente de modo
depreciativo, a seus superiores hierárquicos, ou criticar em informação,
parecer ou despacho, às autoridades e atos de administração, podendo em
trabalho assinado manifestar, em termos, aos superiores, seus pensamentos sob o
ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço, com o fito de
colaboração e cooperação;
II – retirar, sem prévia
permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – atender reiteradamente a
pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares;
IV – promover manifestação de
apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no
recinto da repartição;
V – valer-se do cargo para
lograr proveito pessoal;
VI – coagir ou aliciar
subordinados com objetivos de natureza partidária;
VII – praticar a usura em
qualquer de suas formas;
VIII – pleitear, como procurador
ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se
tratar de percepção de vencimento ou vantagens do parente até o 3° grau civil;
IX – entreter-se durante as
horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;
X – empregar material do serviço
público em atividade particular;
XI – incitar greves ou a elas
aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
XII – receber propinas,
comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão das suas
atribuições;
XIII – cometer a pessoa estranha
à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe
competir ou a seus subordinados.
TÍTULO V
DAS
INCOMPATIBILIDADES E DAS ACUMULAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS
INCOMPATIBILIDADES
Art. 198 É incompatível
o exercício de cargo ou função pública municipal:
I – com a participação de gerência
ou administração de empresas bancárias, industriais e comerciais, que mantenham
relações com o Município, sejam por este subvencionadas ou diretamente
relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que o funcionário
estiver lotado;
II – com o exercício de
representação do Estado estrangeiro;
III – com o exercício de cargo
ou função subordinado a parente até o 2° grau, salvo
quando se tratar do cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha,
não podendo exceder de 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições;
IV – com o exercício de mandato
do Prefeito, Vereador, este quando remunerado, e com mandatos eletivos federais
o estaduais.
CAPÍTULO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 199 É vedada a
acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:
I – a do juiz com um cargo de
professor;
II – a de dois cargos de
professor;
III – a de um cargo de professor
com outro técnico ou científico;
IV – a de dois cargos privativos
de médico;
V – outras atividades, como tais
definidas em Lei Complementar (§ 3°, art.
§ 1° Em qualquer
dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de
matérias e compatibilidades de horários.
§ 2° A proibição de
acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
§ 3° A proibição de
acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de
mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para
prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 200 Verificada em
processo administrativo a acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário
optará por um dos cargos ou funções.
Parágrafo
Único. Provada a má-fé, perderá todos
os cargos ou funções e será obrigado a restituir o que tiver recebido
indevidamente.
Art. 201 As autoridades
e chefes de serviço que tiverem conhecimento que qualquer de seus subordinados
acumule, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão
do pessoal, para os fins indicados no artigo anterior sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo
Único. Qualquer pessoa poderá denunciar
a existência de acumulação.
TÍTULO VI
DA AÇÃO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 202 Pelo exercício
irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e
administrativamente.
Art. 203 A
responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe
prejuízo à Fazenda Municipal ou para terceiros.
§ 1° O funcionário
será obrigado a repor, de uma só vez, a importância de prejuízo causado à
Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em
efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.
§ 2° Nos demais casos,
a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada
mediante o desconto em folha, nunca excedente da 10° (décima) parte de
vencimento ou remuneração.
§ 3° Tratando-se
de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda
Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a
decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o
terceiro prejudicado.
Art. 204 A
responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 205 A
responsabilidade administrativa resulta de atos ou emissões praticados no
desempenho de cargo ou função.
Parágrafo
Único. A responsabilidade
administrativa, não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal, que
couber, nem de pagamento da indenização que ficar obrigado.
CAPÍTULO II
DAS
PENALIDADES
Art. 206 Considera-se
infração disciplinar e ato praticado pelo funcionário com viciação dos deveres
e das proibições decorrentes da função que exerce.
Parágrafo Único.
A infração é punível, quer
consista em ação, ou omissão, e independentemente de ter produzido resultado
perturbador do serviço.
Art. 207 São penas
disciplinares, na ordem crescente de gravidade:
I – advertência verbal;
II – repreensão;
III – multa;
IV – suspensão disciplinar;
V – destituição de função;
VI – demissão;
VII – cassação de aposentadoria
e de disponibilidade.
§ 1° As penas
previstas nos itens II e VII serão sempre registradas no prontuário, mas nele se
averbará que, em virtude da anistia, a pena deixou de produzir os efeitos
legais.
Art. 208 Não se
aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar por infrações que sejam
apreciadas num só processo, mas a autoridade competente poderá escolher entre
as penas a que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço.
Art. 209 A pena de
advertência será aplicada verbalmente em casos de natureza leve e sempre no
intuito de aperfeiçoamento profissional do funcionário.
Art. 210 A pena de
repreensão será aplicada por escrito, nos casos seguintes:
I – reincidência das infrações
sujeitas à pena de advertência;
II – de desobediência e falta de
cumprimento dos deveres previstos nos incisos V, VI, VII, X, XI, e XII do
artigo 196 deste Estatuto.
Art. 211 A pena de
suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada:
I – até 30 (trinta) dias, ao
funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico
determinado por autoridade componente;
II – nos casos de falta grave,
ou reincidência de infração a que foi aplicada a pena de repreensão.
Parágrafo
Único. Quando houver conveniência para
o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa até 50%
(cinquenta por cento) por dia, do vencimento, ou remuneração, obrigado o funcionário
neste caso a permanecer em serviço.
Art. 212 A pena de
destituição de função será aplicada pela autoridade que houver feito a
designação.
Art. 213 A pena de
demissão será aplicada nos casos de:
I – crime contra a administração
pública, nos termos da lei penal;
II – abandono de cargo ou falta
de assiduidade;
III – incontinência pública,
conduta escandalosa e embriagues habitual;
IV – insubordinação grave em
serviço;
V – ofensa física em serviço
contra pessoa, salvo se em legítima defesa;
VI – aplicação irregular de
dinheiros públicos;
VII – lesão aos cofres públicos
e dilapidação do patrimônio municipal;
VIII – transgressão de qualquer
dos itens dos artigos 197 e 201 deste Estatuto.
§ 1° Considera-se
abandono de cargo, a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30
(trinta) dias úteis consecutivos.
§ 2° Considera-se
falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a falta ao serviço, durante o
período de 12 (doze) meses consecutivos, por mais de 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem justa causa.
§ 3° O ato de
demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal. Atenta
à gravidade da infração a demissão poderá ainda, ser aplicada com a nota “A BEM
DO SERVIÇO PÚBLICO”.
Art. 214 Será cassada a
aposentadoria e a disponibilidade se ficar provada que o inativo:
I – praticou falta grave no
exercício do cargo;
II – aceitou ilegalmente cargo
ou função pública;
III – aceitou representação do
estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
IV – praticou usura em qualquer
de suas formas.
Parágrafo
Único. Será, igualmente, cassada a
disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do
cargo em que for aproveitado.
Art. 215 Para efeito da
graduação das penas disciplinares, serão sempre tomadas em conta todas as
circunstâncias em que do cargo ocupado pelo infrator.
§ 1° São
circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial:
I – o bom desempenho anterior
dos deveres profissionais;
II – a confissão espontânea da
infração;
III – a prestação de serviços
considerados relevantes por lei;
IV – a provocação injusta da
superior hierárquico.
§ 2° São
circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial:
I – a combinação com outros
indivíduos para a prática da falta;
II – o fato de ser cometida
durante o cumprimento de pena disciplinar;
III – a acumulação de infrações;
IV – a reincidência.
§ 3° A acumulação
dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando
uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
§ 4° A
reincidência dá-se quando a infração á cometida antes do passado um ano sobre o
dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta em consequência de
infração anterior.
Art. 216 Contado da
data da infração, prescreverá, na esfera administrativa:
I – em 2
(dois) anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão
disciplinar;
II – em 4
(quatro) anos, a falta sujeita a pena de demissão ou cassação de aposentadoria
e de disponibilidade.
Parágrafo
Único. A falta também prevista como
crime na lei penal, prescreverá juntamente com este.
Art. 217 Para a
imposição de penas disciplinares, são competentes:
I – o Prefeito, nos casos de
demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade e suspensão superior a
15 (quinze) dias;
II – o imediato do Prefeito,
responsável pelo órgão em que tenha exercido o funcionário faltoso, nos casos
de suspensão disciplinar até 15 (quinze) dias;
III – o chefe imediato ao
funcionário, nos casos de advertência verbal e repreensão.
Parágrafo
Único. A pena de multa será aplicada
pela autoridade que impuser a suspensão disciplinar.
CAPÍTULO III
DA PRISÃO
ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 218 Cabe ao
Prefeito ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa de
qualquer responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal
ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão
em efetuar as entradas no devido prazo. (Dispositivo revogado pela Lei 2136/1998)
§ 1° O Prefeito
comunicará o fato imediatamente à autoridade componente, para os devidos
efeitos, a concluído com urgência, o processo de tomada de contas. (Dispositivo revogado
pela Lei 2136/1998)
§ 2° A prisão
administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias. (Dispositivo revogado pela Lei 2136/1998)
Art. 219 O Prefeito poderá
suspender, preventivamente o funcionário até 30 (trinta) dias, desde que se
trate de irregularidade grave e o simples afastamento do funcionário não atenda
ao interesse público.
Parágrafo
Único. Instaurado o processo
disciplinar, o funcionário designado para presidi-lo, poderá propor ao Prefeito
que seja sustada a suspensão preventiva prorrogada até mais 60 (sessenta) dias.
Art. 220 Durante o
período de prisão administrativa ou da suspensão preventiva, o funcionário
perderá um terço do vencimento ou remuneração.
Parágrafo
Único. O funcionário terá direito:
I – à diferença do vencimento ou
remuneração e à contagem de tempo de serviço relativa ao período em que tenha
estado preso ou suspenso, quando o processo não houver resultado em pena
disciplinar, ou esta se limitar à repreensão;
II – à diferença de vencimento
ou remuneração e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de
afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicado.
TÍTULO VII
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DAS
SINDICÂNCIAS
Art. 221 A autoridade
que tiver conhecimento de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar
as providências para promover-lhe a apuração por meio da sindicância
administrativa.
Parágrafo
Único. A autoridade que determinar a
instauração da sindicância fixará o prazo nunca superior a 30 (trinta) dias
para sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias à vista de
representação motivada do sindicante.
Art. 222 As
sindicâncias serão abertas por portaria, em que se indiquem seu objeto e um
funcionário ou comissão de 3 (três) funcionários para
realiza-la.
§ 1° Quando a
sindicância houver de ser realizada por comissão a portaria já designará seu
presidente, e este indicará o membro para secretariar os trabalhos.
§ 2° Quando a
sindicância houver de ser realizada apenas por sindicante, este designará outro
funcionário para secretariar os trabalhos, mediante aprovação do superior
hierárquico indicado.
Art. 223 O processo de sindicância
será sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades
e ouvido o sindicato e todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e
técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.
Parágrafo
Único. Terminada a instrução da
sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do
que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das
irregularidades e punição dos culpados ou a abertura de processo administrativo
se forem apuradas infrações puníveis com as penas da demissão, cassação de
aposentadoria.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Art. 224 As penas de
demissão de funcionário, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só
poderão ser aplicadas em processo administrativo em que se assegure plena
defesa ao indiciado.
Art. 225 O processo
administrativo será instaurado pelo Prefeito Municipal, mediante portaria, em
que se especifique o seu objeto e designe a autoridade processante.
§ 1° O processo
administrativo será realizado por uma comissão composta de 3
(três) funcionários na forma do artigo anterior, escolhidos, sempre que
possível, dentre os de categoria hierárquica igual ou superior ao indiciado. No
ato de designação, será indicado qual dos membros exercerá as funções de
presidente.
§ 2° O presidente
da comissão designará um funcionário para secretariá-la, que poderá ser um dos
membros da comissão.
§ 3° O presidente
da comissão, também designado como autoridade processante, sempre que
necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus
membros, em tal caso, dispensados dos serviços na repartição, durante o curso
das diligências e elaboração do relatório.
Art. 226 O prazo para a
realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis
por mais 30 (trinta), mediante autorização do Prefeito, e nos casos de força
maior.
§ 1° A autoridade
processante, imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará
início ao processo, determinando a citação pessoal do indiciado, a fim que
possa acompanhar todas as fases do processo, marcado dia para a tomada de seu
depoimento.
§ 2° Achando-se o
indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 3° Se o fundamento
do processo for abandono de cargo ou função, a autoridade processante fará
divulgar edital de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4° A autoridade
processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos
fatos, recorrendo, quando preciso for, a técnicos ou peritos.
§ 5° Os atos,
diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais serão reduzidos
a termo nos atos do processo.
§ 6° Dispensar-se-á
o termo, a que alude o parágrafo anterior, no caso de informações técnicas ou
de perícia, se constar de laudo junto aos autos.
§ 7° Os
depoimentos testemunhais serão tomados em audiência na presença do indiciado,
para tanto devidamente cientificado.
§ 8° É facultado ao
indiciado ou a seu defensor reperguntar às testemunhas, por intermédio do
presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a
falta, considerando-se no termo as reperguntas indeferidas.
§ 9° Quando a
diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará
ciência ao indiciado depois de realizada.
Art. 227 Se as
irregularidades objeto do processo administrativo constituírem crime, a
autoridade processante encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão
componente para instauração de inquérito policial.
Seção I
Da Defesa do
Indiciado
Art. 228 A autoridade
processante assegurará ao indiciado todos os meios indispensáveis à sua plena
defesa.
§ 1° O indiciado
poderá constituir procurador para tratar de sua defesa.
§ 2° No caso de
revelia, a autoridade processante designará, de ofício, um funcionário ou
advogado que se incumba da defesa do indiciado revel.
Art. 229 Tomado o
depoimento do indiciado, nos termos do § 1° do Art. 226, terá ele vista do processo
da repartição pelo prazo de 5 (cinco) dias, para
preparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseje produzir. Havendo
dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias, após o
depoimento do último deles.
Art. 230 Encerrada a instrução
do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao indiciado ou
seu defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razões de
defesa final.
Parágrafo
Único. A vista dos autos será dada na
repartição, onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na
presença de um funcionário devidamente autorizado.
Seção II
Da Decisão do
Processo Administrativo
Art. 231 Apresentada a
defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os elementos
do processo, apresentando o seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a
absolvição ou a punição do indiciado indicando, nesta última hipótese, a pena
cabível e seu fundamento legal.
Parágrafo
Único. O relatório e todos os elementos
dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a abertura do processo,
no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apresentação da defesa final.
Art. 232 A autoridade
processante ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final
do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.
Art. 233 Recebidos os
elementos, previstos no art.
I – se discordar das conclusões
do relatório, designará outra comissão ou autoridade para reexaminar o processo
e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, propor o que
entender cabível.
II – se acolher as conclusões do
relatório, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, aplicará
a pena proposta.
§ 1° Se o processo
não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente
o exercício do cargo, aguardando ai o julgamento.
§ 2° No caso de
alcance ou malversação de dinheiro público, apurados autos, o afastamento se
prolongará até a decisão final do processo administrativo.
Art. 234 Da decisão
final do processo, são admitidos os recursos e pedidos de reconsideração
previstos neste Estatuto.
Art. 235 O funcionário
só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo
administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência.
Art. 236 A decisão
definitiva em processo administrativo só poderá ser alterada através do
processo de revisão:
Art. 237 Nos casos
omissos aplicam-se, subsidiariamente, as disposições concernentes ao
funcionalismo da União.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO DO
PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 238 A qualquer
tempo poderá ser requerida a revisão da sindicância ou do processo administrativo
de que resultou a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
§ 1° A revisão só
poderá ser requerida pelo funcionário punido, salvo o disposto no parágrafo
seguinte.
§ 2° Tratando-se de
funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por
qualquer pessoa constante do seu assentamento individual.
Art. 239 Correrá a
revisão em apenso aos atos do processo originário.
Parágrafo
Único. Não constitui fundamento para a
revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 240 Na inicial, o
requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 241 Concluído o
encargo da comissão revisora, em prazo que não excederá de 30 (trinta) dias,
será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito, que o
julgará no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 242 - Julgada
procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta,
restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 243 O órgão do
pessoal fornecerá ao funcionário carteira em que constará a sua qualificação,
documento este que valerá como prova de identidade profissional e funcional.
Parágrafo
Único. O funcionário exonerado ou
demitido, será obrigado a devolver a carteira e o inativo, a substituí-la por
outra em que se fará constar esta condição.
Art. 244 Salvo
disposição expressa em contrário, os prazos previstos neste Estatuto serão
contados em dias corridos.
Parágrafo
Único. Na contagem dos prazos
excluir-se-á o dia inicial, domingo, feriado ou “ponto facultativo”, o
vencimento ocorrerá no primeiro dia útil subsequente.
Art. 245 Para os efeitos
deste Estatuto, considerar-se-ão membros da família do funcionário, desde que
vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual:
I – o cônjuge ou a companheira;
II – os ascendentes ou
descendentes;
III – as sobrinhas e irmãs,
solteiras ou viúvas;
IV – os sobrinhos e irmãos,
menores ou incapazes;
Parágrafo
Único. O padrasto e a madrasta, o sogro
e a sogra equivalem ao pai e à mãe, e os enteados aos filhos.
Art. 246 Nos dias
úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as
repartições municipais.
Art. 247 É assegurado
aos funcionários o direito de se agruparem em associação de classe, sem caráter
político ou ideológico.
Parágrafo
Único. Essas associações de caráter
civil terão a faculdade de representar, coletivamente, os seus associados,
perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse de classe.
Art. 248 O regime
jurídico, estabelecido neste Estatuto, não extingue nem restringe direitos e
vantagens já concedidos por leis em vigor, anteriores a sua publicação.
Art. 249 O dia 28 de
outubro será consagrado ao FUNCIONÁRIO MUNICIPAL.
Art. 250 São isentos de
qualquer tributo ou emolumento, os requerimentos, certidões e outros papéis que
interessam à qualidade de funcionário público municipal, ativo ou inativo.
Art. 251 Por motivo de
convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário público
municipal poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração
em sua atividade funcional.
Art. 252 O funcionário
público, no exercício de suas atribuições, não está sujeito à ação penal por
ofensas irrogadas em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de
natureza administrativa que, para esse fim são equiparados às alegações
produzidas em juízo.
Art. 253 Nenhum funcionário
poderá ser transferido ou removido de ofício no período de 6
(seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições.
Art. 254 É vedada a
transferência ou remoção do ofício do funcionário investido em cargo efetivo,
desde a expedição do diploma até o término do mandato.
Art. 255 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1° de maio de
1981.
Art. 256 Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal da Serra, 10 de julho de 1981.
JOSÉ MARIA
MIGUEL FEU ROSA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.