O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal da Serra, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Por força desta Lei, os
cemitérios-jardim situadas no Município da Serra serão administrados, com
exclusividade, pela F.A.M.A. - FRATERNIDADE ASSISTENCIAL MESTRE ÁLVARO - Órgão
de finalidade social mediante concessão conforme estabelecido na presente Lei.
Art. 1º Por força desta Lei os Cemitérios - Jardim situados no Município da Serra, serão administrados pela FAMA - Fraternidade Assistencial Mestre Álvaro que poderá, no entanto, mediante condições que lhe aprouver contratar com terceiros para exercê-la em seu nome. (Redação dada pela Lei nº 828/1982)
Art. 2º Os cemitérios-jardim para seu estabelecimento, deverão obedecer aos requisitos fixados nas Leis, regulamentos e posturas municipais, notadamente aos que se referirem a urbanismo, saúde e à higiene públicas.
Art. 3º A criação de cemitérios-jardim municipal dependerá de decreto executivo.
Parágrafo Único. A criação só será procedida se obedecida as seguintes condições:
a) estarem em vias de saturamento os cemitérios municipais;
b) existir área com as seguintes características:
1 - não se situe a montante de qualquer reservatório ou sistema de adução de água da cidade;
2 - cujos lençóis de água estejam a pelo menos 2 metros do ponto mais profundo utilizado para cova;
3 - esteja ou venha a estar servido de transporte coletivo;
4 - esteja situada em local compatível com os princípios do plano diretor do município;
c) existir projeto arquitetônico de aproveitamento da área que respeite os requisitos:
1 - subárea
reservada a casos de epidemias ou grandes catástrofes, de 15% a 20% da área
total; (Eliminado pela Lei n° 828/1982)
2 - subárea reservada a indigentes de sepultamento gratuito,
de 5% a 10% da área total;
1 - 2
- Sub-área com 3% de número total de jazigos reservada
para o sepultamento gratuito de indigentes. (Redação dada
pela Lei nº 828/1982) (Reordenado pela
Lei 828/1982)
3 - capelas em número suficiente, calculado à base da taxa média de atendimento previsto;
4 - edifício da administração, com sala de registros, sala de primeiros socorros, agência funerária e local de informações;
5 - sanitários públicos;
6 - depósito de material e ferramentas;
7 - sistema de iluminação da área;
8 - espaço para estacionamento de veículos;
9 - plano de arborização de ruas internas e alamedas, proibidos os espécimes de vegetação que possam prejudicar os jazigos;
10 - muro de alvenaria ou sebe em todo o perímetro da área;
11 - ossário.
Art. 4º A exposição de motivos e projetos de cemitérios-jardim deverão ser encaminhados ao Prefeito Municipal através do órgão municipal responsável pelos serviços públicos, ouvidos, nas estarias de sua competência, os órgãos de Obras Públicas e Saúde.
Art. 5º O cemitério-jardim terá, obrigatoriamente, os seguintes registros:
I - Livro de registro de sepultamento;
II - Livro de registros de exumações;
III - Livro de registros de ossários;
IV - Livro de registros das sepulturas
VI - Livro de escrituração contábil;
VI - Livro de registro de reclamações;
Parágrafo Único. Todos os livros citados no caput deste artigo deverão ser aprovados pela autoridade competente do órgão encarregado dos serviços públicos e por ela serão autenticados, mediante termo de abertura, rubrica de todas as folhas, seguidamente numeradas, e termo de encerramento.
Art. 6º Os regulamentos internos dos cemitérios-jardim deverão ser aprovados pelo Prefeito Municipal, mediante parecer das autoridades competentes dos órgãos encarregados dos serviços públicos e da saúde do Município.
Art. 7º A concessão de cemitérios-jardim à FAMA
obedecerá aos seguintes requisitos:
a) se títulos do domínio pelo, sem ônus ou agravantes do imóvel
destinado ao estabelecimento do cemitério-jardim, admitida a promessa de compra
e venda irrevogável e irretratável, inscrita no Registro Geral de Imóveis,
quitada no tocante às áreas de sepultamento que deverão ser contíguas as de
acesso e as mínimas necessárias a administração do
cemitério-Jardim;
b) apresentar os estudos probatórios e o projeto
respectivamente referidos nas letras "a" e "b" do Artigo
4º.
Art. 7º A FAMA - Fraternidade
Assistencial Mestre Álvaro para obter a concessão de que trata a presente Lei,
deverá necessariamente apresentar os estudos probatórios e o projeto previsto
nas letras a e b do art. 3º. (Redação dada pela Lei n° 828/1982)
Art. 8º A concessão de que trata a presente lei será feita por períodos de 50 (Cinqüenta) anos renováveis.
Art. 9º Dos contratos de compra e venda de sepultura dos cemitérios-jardim, deverão constar as seguintes cláusulas:
I - Obrigação de pagamento de contribuição anual de manutenção;
II - Aceitação do tipo uniforme de sepultura do cemitério-jardim;
III - Comunicação à administração de transferência de propriedade, que só poderá ser feita se a sepultura estiver desocupada e paga, só estando a transferência concluída e válida após esta comunicação.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra - ES, em 08 de dezembro de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.