LEI Nº 817, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1981

 

Dispõe sobre a criação de cemitérios-jardim e dá outras previdências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal da Serra, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS CEMITÉRIOS-JARDIM

 

Art. 1º Por força desta Lei, os cemitérios-jardim situadas no Município da Serra serão administrados, com exclusividade, pela F.A.M.A. - FRATERNIDADE ASSISTENCIAL MESTRE ÁLVARO - Órgão de finalidade social mediante concessão conforme estabelecido na presente Lei.

 

Art. 1º Por força desta Lei os Cemitérios - Jardim situados no Município da Serra, serão administrados pela FAMA - Fraternidade Assistencial Mestre Álvaro que poderá, no entanto, mediante condições que lhe aprouver contratar com terceiros para exercê-la em seu nome. (Redação dada pela Lei nº 828/1982)  

 

Art. 2º Os cemitérios-jardim para seu estabelecimento, deverão obedecer aos requisitos fixados nas Leis, regulamentos e posturas municipais, notadamente aos que se referirem a urbanismo, saúde e à higiene públicas.

 

Art. 3º A criação de cemitérios-jardim municipal dependerá de decreto executivo.

 

Parágrafo Único. A criação só será procedida se obedecida as seguintes condições:

 

a) estarem em vias de saturamento os cemitérios municipais;

 

b) existir área com as seguintes características:

1 - não se situe a montante de qualquer reservatório ou sistema de adução de água da cidade;

2 - cujos lençóis de água estejam a pelo menos 2 metros do ponto mais profundo utilizado para cova;

3 - esteja ou venha a estar servido de transporte coletivo;

4 - esteja situada em local compatível com os princípios do plano diretor do município;

 

c) existir projeto arquitetônico de aproveitamento da área que respeite os requisitos:

1 - subárea reservada a casos de epidemias ou grandes catástrofes, de 15% a 20% da área total;  (Eliminado pela Lei n° 828/1982)

2 - subárea reservada a indigentes de sepultamento gratuito, de 5% a 10% da área total;

1 - 2 - Sub-área com 3% de número total de jazigos reservada para o sepultamento gratuito de indigentes. (Redação dada pela Lei nº 828/1982) (Reordenado pela Lei 828/1982)

3 - capelas em número suficiente, calculado à base da taxa média de atendimento previsto;

4 - edifício da administração, com sala de registros, sala de primeiros socorros, agência funerária e local de informações;

5 - sanitários públicos;

6 - depósito de material e ferramentas;

7 - sistema de iluminação da área;

8 - espaço para estacionamento de veículos;

9 - plano de arborização de ruas internas e alamedas, proibidos os espécimes de vegetação que possam prejudicar os jazigos;

10 - muro de alvenaria ou sebe em todo o perímetro da área;

11 - ossário.

 

Art. 4º A exposição de motivos e projetos de cemitérios-jardim deverão ser encaminhados ao Prefeito Municipal através do órgão municipal responsável pelos serviços públicos, ouvidos, nas estarias de sua competência, os órgãos de Obras Públicas e Saúde.

 

Art. 5º O cemitério-jardim terá, obrigatoriamente, os seguintes registros:

 

I - Livro de registro de sepultamento;

 

II - Livro de registros de exumações;

 

III - Livro de registros de ossários;

 

IV - Livro de registros das sepulturas

 

VI - Livro de escrituração contábil;

 

VI - Livro de registro de reclamações;

 

Parágrafo Único. Todos os livros citados no caput deste artigo deverão ser aprovados pela autoridade competente do órgão encarregado dos serviços públicos e por ela serão autenticados, mediante termo de abertura, rubrica de todas as folhas, seguidamente numeradas, e termo de encerramento.

 

Art. 6º Os regulamentos internos dos cemitérios-jardim deverão ser aprovados pelo Prefeito Municipal, mediante parecer das autoridades competentes dos órgãos encarregados dos serviços públicos e da saúde do Município.

 

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO

 

Art. 7º A concessão de cemitérios-jardim à FAMA obedecerá aos seguintes requisitos:

 

a) se títulos do domínio pelo, sem ônus ou agravantes do imóvel destinado ao estabelecimento do cemitério-jardim, admitida a promessa de compra e venda irrevogável e irretratável, inscrita no Registro Geral de Imóveis, quitada no tocante às áreas de sepultamento que deverão ser contíguas as de acesso e as mínimas necessárias a administração do cemitério-Jardim;

b) apresentar os estudos probatórios e o projeto respectivamente referidos nas letras "a" e "b" do Artigo 4º.

 

Art. 7º A FAMA - Fraternidade Assistencial Mestre Álvaro para obter a concessão de que trata a presente Lei, deverá necessariamente apresentar os estudos probatórios e o projeto previsto nas letras a e b do art. 3º. (Redação dada pela Lei n° 828/1982)

 

Art. 8º A concessão de que trata a presente lei será feita por períodos de 50 (Cinqüenta) anos renováveis.

 

CAPÍTULO III

DAS SEPULTURAS

 

Art. 9º Dos contratos de compra e venda de sepultura dos cemitérios-jardim, deverão constar as seguintes cláusulas:

 

I - Obrigação de pagamento de contribuição anual de manutenção;

 

II - Aceitação do tipo uniforme de sepultura do cemitério-jardim;

 

III - Comunicação à administração de transferência de propriedade, que só poderá ser feita se a sepultura estiver desocupada e paga, só estando a transferência concluída e válida após esta comunicação.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra - ES, em 08 de dezembro de 1981.

 

JOSÉ MARIA MIGUEL FEU ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.