LEI Nº 849, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1982

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal da Serra, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A contagem recíproca de tempo de serviço público e de atividade privada, para efeito de aposentadoria prevista na Lei federal nº 6.226, de 14 de julho de 1975, cota as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.864, de 1º de dezembro de 1980, será regida, no âmbito do Município da Serra, por esta Lei.

 

Art. 2º Os funcionários públicos dos Órgãos da Administração Direta que tenham completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, na forma da legislação estatutária, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da previdência social urbana regido pela Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 e legislação subsequente.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço de que trata o Art. 1º será computado, obedecidas as seguintes normas:

 

I - Não será admitida a contagem do tempo de serviço privado em dobro ou em outras condições especiais previstas a legislação previdenciária;

 

II - É vedada a contagem do tempo de serviço prestado concomitantemente em atividade vinculada ao regime da previdência social urbana e no serviço público;

 

III - Não será computado o tempo de serviço que já tenha servido de base para a concessão de qualquer outra aposentadoria;

 

IV - O tempo de serviço relativo a filiação obrigatória dos segurados, empregadores, dos empregados domésticos, dos trabalhadores autônomos, bem como o tempo de atividade dos religiosos, de que trata a Lei Federal nº 6.696/79, só será contado se for recolhido previamente a contribuição devida à previdência social urbana.

 

Art. 4º A averbação do tempo de serviço em atividade vinculada ao regime da previdência social urbana far-se-á à vista de certidão fornecida em duas vias pelo Instituto Nacional de Previdência Social, com especificações dos períodos em cada empresa ou atividade a especificação de sua natureza.

 

Art. 5º O tempo de contribuição em caráter facultativo, na forma do Art. 9º da Lei Federal nº 3.807, de 1960, do segurado que deixar de exercer emprego ou atividade e mantiver a qualidade de segurado da previdência social, não será considerado como tempo de serviço para os efeitos desta Lei.

 

Art. 6º A aposentadoria por tempo de serviço, com aproveitamento da contagem do tempo prestado em atividade vinculada ao regime da previdência social urbana, somente será concedida ao funcionário público que contar, me diante a soma do tempo certificado com o serviço público, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição Estadual, de redução para 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, e para 25 (vinte e cinco) anos, se ex-combatente ou professora.

 

Parágrafo Único. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

 

Art. 7º Para os efeitos de contagem do tampo de serviço público pelo setor competente de Instituto Nacional de Previdência Social, na forma prevista pelo Decreto Federal nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, com a redação dada pelo de nº 85.850, de 30 de março de 1981, os órgãos públicos municipais certificarão à vista dos assentamentos funcionais, em duas vias, o tempo de serviço do ex-funcionário, fazendo anotar na 2ª via a expedição da certidão.

 

Art. 8º Concedida a aposentadoria nos termos desta Lei, caberá ao órgão público responsável comunicar de imediato o fato ao Instituto Nacional de Previdência Social, para o competente registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

Art. 9º A contagem do tempo de serviço na forma desta Lei, não se aplica às aposentadorias já concedidas e somente será considerada para as requeridas a partir da data da publicação desta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 30 de dezembro de 1982.

 

ARINO GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.