REVOGADA PELA LEI Nº 5.539/2022
LEI N° 864, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1983
MODIFICA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que:
CONSIDERANDO a aprovação deste
diploma legal na forma do Art. 50, § 4º da Lei. 2.760 de 30.03.73 (Lei Orgânica
dos Municípios) PROMULGA, de acordo com o seu Art. 52, a seguinte Lei:
Art. 1° - a estrutura
administrativa e os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de
Finanças ficam definidos de acordo, respectivamente, com os anexos: I e II
desta Lei.
Art. 2º - Compete à
Secretaria Municipal de Finanças, basicamente:
I - exercer a administração tributária, através do lançamento,
controle, cobrança e arrecadação de tributos municipais, procedendo a
fiscalização dos contribuintes e responsáveis;
II - exercer a administração financeira e contábil, através da
arrecadação de recursos externos, bem como pagar obrigações, registrar e
controlar os atos administrativos financeiros, gerados pelas relações entre o
Município e terceiros;
III - proceder a
inscrição e processamento administrativo da divida
ativa;
IV - assessorar o Prefeito, em qualquer hipótese, nas questões
relativas ao Município, de natureza tributária e financeira;
V - assegurar complementaridade à ação fiscalizadora dos
Tribunais de Contas;
Art. 3º - Fica criado o
Conselho Municipal de Recursos Fiscais, vinculado à Procuradoria Geral.
Caput
alterado pela Lei 1977/1997
Parágrafo Único - Para cada representante
do Conselho haverá um suplente, também nomeado pelo Prefeito.
Parágrafo
alterado pela Lei 1977/1997
Art. 4º - O Conselho de
Recursos Fiscais será composto de 09 (nove) conselheiros, nomeados pelo
Prefeito e presidido pelo Procurador Geral da Prefeitura Municipal da Serra, a
quem caberá o voto de desempate.
Parágrafo Único - Para cada
representante do Conselho haverá um suplente, também nomeado pelo Prefeito.
Art. 5º - A composição do
Conselho de Recursos Fiscais obedecerá aos seguintes critérios:
Artigo
alterado pela Lei 1977/1997
I - 04 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal da Serra
escolhidos pelo Prefeito dentre os servidores efetivos, comissionados e
funcionários, de reconhecido saber em matéria de natureza tributária;
Inciso
alterado pela Lei 1977/1997
II - 01 (um)
representante das comunidades.
III - 01 (um)
Procurador da Prefeitura Municipal da Serra será escolhido pelo Prefeito, a
quem caberá representar a Fazenda Municipal.
IV - 03 (três)
representantes dos contribuintes serão apresentados em listas tríplices, pelas:
a) Federação das
Indústrias
b) Federação do
Comércio
c) Sindicato dos
Contabilistas
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Municipal de Recursos Fiscais, vinculado à Procuradoria Geral do
Município. (Redação
dada pela Lei nº 4162/2013)
§ 1º O Conselho Municipal
de Recursos Fiscais terá representação paritária, composta por 04 (quatro)
conselheiros titulares e suplentes representantes do Município e 04 (quatro)
conselheiros titulares e suplentes representantes da Sociedade Civil e um
presidente, a quem caberá o voto de desempate. (Redação
dada pela Lei nº 4162/2013)
§ 2º Os conselheiros representantes
do Município serão escolhidos dentre os servidores efetivos do Município da
Serra, de reconhecido conhecimento em matéria de natureza jurídica tributária. (Redação
dada pela Lei nº 4162/2013)
§ 3º Os conselheiros
representantes da Sociedade Civil serão indicados em lista tríplice e nomeados
por decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os de
reconhecimento em matéria de natureza jurídica tributária e, preferencialmente,
dentre os que possuem formação em nível de escolaridade, na seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 4162/2013)
a) 01 representante
das comunidades; (Redação
dada pela Lei nº 4162/2013)
b) 01 representante
indicado pela Federação das Indústrias; (Redação
dada pela Lei nº 4162/2013)
c) 01 representante
indicado pela Federação dos Comércios; (Redação
dada pela Lei nº 4162/2013)
d) 01 representante
indicado pelo Sindicato dos Contabilistas. (Redação
dada pela Lei nº 4162/2013)
§ 4º Os conselheiros
suplentes substituirão os titulares nas ausências ou impedimentos, a critério
do presidente. (Redação
dada pela Lei nº 4162/2013)
§ 5º Os conselheiros
membros do Conselho de Recursos Fiscais terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução. (Redação
dada pela Lei nº 4162/2013)
§ 6º Perderá o mandato o
conselheiro que: (Redação
dada pela Lei nº 4162/2013)
a) Faltar injustificadamente
a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no mesmo
exercício; (Redação
dada pela Lei nº 4162/2013)
b) Descumprir normas
e prazos instituídos no regimento interno do Conselho de Recursos
Fiscais; (Redação
dada pela Lei nº 4162/2013)
c) A pedido das
organizações que os indicaram, quando representantes da Sociedade Civil; (Redação
dada pela Lei nº 4162/2013)
d) Forem exonerados
ou demitidos, nos casos de servidores municipais. (Redação
dada pela Lei nº 4162/2013)
§ 7º O Conselho de
Recursos Fiscais contará com 02 (dois) representantes da Fazenda Pública
Municipal, sendo estes indicados pelo presidente do Conselho, dentre os
procuradores municipais efetivos e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, aos quais caberá a análise da legalidade dos recursos e defesa dos
interesses da Fazenda Pública Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 4162/2013)
§ 8º Os representantes da
Fazenda Pública Municipal procederão à análise prévia dos processos a serem
julgados, emitindo parecer fundamentado para instrução do julgamento e terão
assento no Conselho, sem direito a voto. (Redação
dada pela Lei nº 4162/2013)
§ 9º Para cada
representante da Fazenda Pública Municipal será indicado um suplente, que
substituirá o titular nas férias e impedimentos. (Redação
dada pela Lei nº 4162/2013)
§ 10 O presidente poderá
convocar os suplentes quando, a seu critério, o volume de processos ultrapassar
o limite mensal rotineiro. (Redação
dada pela Lei nº 4162/2013)
§ 11 Para organização
administrativa e secretariado do Conselho de Recursos Fiscais, o presidente do
Conselho poderá indicar até 02 (dois) secretários, dentre os servidores efetivos
da Procuradoria Geral, nomeados por decreto pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 4162/2013)
§ 11 Para organização
administrativa e secretariado do Conselho de Recursos Fiscais, o presidente do
Conselho poderá indicar até 02 (dois) secretários, dentre os servidores
efetivos ou comissionados da Procuradoria Geral, nomeado por decreto pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 4956/2018)
Art. 2º Compete ao Conselho
de Recursos Fiscais decisões, em última instância, sobre: (Redação
dada pela Lei nº 4162/2013)
I - Pedido de
isenção, nos termos do artigo 128, § 2º da Lei nº 3.833, de 28 de dezembro
2011; (Redação
dada pela Lei nº 4162/2013)
II - Consultas, nos
termos do artigo 140 da Lei nº 2.662, 29 de dezembro de 2003; (Redação
dada pela Lei nº 4162/2013)
III - Recursos
dispostos nos artigos 248, incisos I, II e III, 264, 321 e 323 da Lei nº 3.833,
de 28 de dezembro de 2011. (Redação
dada pela Lei nº 4162/2013)
Art. 3º As sessões do
Conselho de Recursos Fiscais realizar-se-ão, ordinariamente, 01 (uma) vez por
semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do
presidente. (Redação
dada pela Lei nº 4162/2013)
§ 1º O quórum mínimo para
instalação das sessões será de 2/3 (dois terços) dos conselheiros, 01 (um)
representante da Fazenda Pública Municipal e 01 (um) secretário. (Redação
dada pela Lei nº 4162/2013)
§ 2º Presidirá o Conselho
o Procurador Geral do Município ou o Procurador Geral Adjunto. Na ausência
destes, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso. (Redação
dada pela Lei nº 4162/2013)
Art. 4º O presidente, os
conselheiros e os secretários receberão gratificação por sessão a que
comparecerem, no valor de R$ 278,80 (duzentos e setenta e oito reais e oitenta
centavos). (Redação
dada pela Lei nº 4162/2013)
Parágrafo Único. Os representantes da
Fazenda Pública Municipal receberão gratificação no mesmo valor fixado pelo
caput deste artigo, em decorrência da manifestação e emissão do parecer em
todos os processos julgados pelo Conselho. (Redação
dada pela Lei nº 4162/2013)
§ 1º Os representantes da Fazenda Pública
Municipal receberão gratificação no mesmo valor fixado pelo caput deste artigo,
em decorrência da manifestação e emissão do parecer em todos os processos
julgados pelo Conselho. (Dispositivo
transformado pela Lei nº 4827/2018)
§ 2º Nos casos em que os
Conselheiros de que trata do caput deste artigo for Auditor Fiscal de Tributos
Municipais, o valor da gratificação por cada reunião a que comparecer será
98,13 P.P.F (Ponto Produtividade Fiscal), conforme Anexo III, Código do Serviço
3.16 da Lei Municipal nº 2.405/01(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4827/2018)
Art. 5º No prazo de até 60
(sessenta) dias, será editado ato do Chefe do Poder Executivo Municipal,
estabelecendo o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais. (Redação
dada pela Lei nº 4162/2013)
Parágrafo Único. Enquanto não for
editado o ato mencionado no caput deste artigo, permanece em vigor o Regimento
Interno instituído pelo Decreto
Municipal n° 310, de 14 de dezembro de 2000 e alterações
posteriores. (Redação
dada pela Lei nº 4162/2013)
Art. 6º - Os membros do
Conselho de Recursos Fiscais mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondição.
Artigo
alterado pela Lei 1977/1997
Parágrafo 1º - O Conselho de Recursos Fiscais realizará até 06 (seis) sessões
ordinárias e até 02 (duas) extraordinárias mensalmente.”
Parágrafo
alterado pela Lei 1977/1997
Parágrafo 2º - O membro do Conselho de Recursos Fiscais, em cada sessão instalada
que comparecer, terá direito a uma gratificação no valor de 80 (oitenta)
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, não sujeito a incorporação."
Art. 7º - Perderá o mandato
o Conselheiro que:
I - faltar injustamente a três
consecutivas ou cinco intercaladas, no mesmo exercício.
Inciso
alterado pela Lei 1977/1997
II - descumprir normas a prazos para
julgamento do processo, de acordo com o Regimento.
Inciso
alterado pela Lei 1977/1997
III - for exonerado ou demitido.
Inciso
incluído pela Lei 1977/1997
Art. 8º - Os membros do
Conselho de Recursos Fiscais terão direito a férias de 30 (trinta) dias, por
ano, sem prejuízo do jeton a que se refere o Art. 6º desta Lei.
Artigo
revogado pela Lei 1977/1997
Art. 9º - Os recursos
interpostos pelos contribuintes serão julgados, em primeira instância, pelo
Secretário Municipal de Finanças, em segunda instância pelo Conselho de
Recursos Fiscais e em terceira estância pelo Prefeito.
Art. 10 - Fica o Poder
Executivo autorizado a expedir os regimentos internos da Secretaria Municipal
de Finanças e do Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 60 (sessenta) dias,
a partir da data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único - O regimento
interno fixará competência especifica das diversas chefias, indicando-se o
assunto em que lhes seja suplementadas, se necessário.
Art. 11 - As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias
do orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL
DA SERRA, 22 de novembro de 1983.
JOÃO BATISTA DA
MOTTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO I
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ANEXO II
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