REVOGADA PELA LEI Nº 5.539/2022

 

LEI N° 864, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1983

 

MODIFICA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que:

 

CONSIDERANDO a aprovação deste diploma legal na forma do Art. 50, § 4º da Lei. 2.760 de 30.03.73 (Lei Orgânica dos Municípios) PROMULGA, de acordo com o seu Art. 52, a seguinte Lei:

 

Art. 1° - a estrutura administrativa e os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Finanças ficam definidos de acordo, respectivamente, com os anexos: I e II desta Lei.

 

Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Finanças, basicamente:

 

I - exercer a administração tributária, através do lançamento, controle, cobrança e arrecadação de tributos municipais, procedendo a fiscalização dos contribuintes e responsáveis;

 

II - exercer a administração financeira e contábil, através da arrecadação de recursos externos, bem como pagar obrigações, registrar e controlar os atos administrativos financeiros, gerados pelas relações entre o Município e terceiros;

 

III - proceder a inscrição e processamento administrativo da divida ativa;

 

IV - assessorar o Prefeito, em qualquer hipótese, nas questões relativas ao Município, de natureza tributária e financeira;

 

V - assegurar complementaridade à ação fiscalizadora dos Tribunais de Contas;

 

Art. 3º - Fica criado o Conselho Municipal de Recursos Fiscais, vinculado à Procuradoria Geral.

Caput alterado pela Lei 1977/1997

 

Parágrafo Único - Para cada representante do Conselho haverá um suplente, também nomeado pelo Prefeito.

Parágrafo alterado pela Lei 1977/1997

 

Art. 4º - O Conselho de Recursos Fiscais será composto de 09 (nove) conselheiros, nomeados pelo Prefeito e presidido pelo Procurador Geral da Prefeitura Municipal da Serra, a quem caberá o voto de desempate.

 

Parágrafo Único - Para cada representante do Conselho haverá um suplente, também nomeado pelo Prefeito.

 

Art. 5º - A composição do Conselho de Recursos Fiscais obedecerá aos seguintes critérios:

Artigo alterado pela Lei 1977/1997

 

I - 04 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal da Serra escolhidos pelo Prefeito dentre os servidores efetivos, comissionados e funcionários, de reconhecido saber em matéria de natureza tributária;

Inciso alterado pela Lei 1977/1997

 

II - 01 (um) representante das comunidades.

 

III - 01 (um) Procurador da Prefeitura Municipal da Serra será escolhido pelo Prefeito, a quem caberá representar a Fazenda Municipal.

 

IV - 03 (três) representantes dos contribuintes serão apresentados em listas tríplices, pelas:

 

a) Federação das Indústrias

b) Federação do Comércio

c) Sindicato dos Contabilistas

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Recursos Fiscais, vinculado à Procuradoria Geral do Município. (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

§ 1º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais terá representação paritária, composta por 04 (quatro) conselheiros titulares e suplentes representantes do Município e 04 (quatro) conselheiros titulares e suplentes representantes da Sociedade Civil e um presidente, a quem caberá o voto de desempate. (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

§ 2º Os conselheiros representantes do Município serão escolhidos dentre os servidores efetivos do Município da Serra, de reconhecido conhecimento em matéria de natureza jurídica tributária. (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

§ 3º Os conselheiros representantes da Sociedade Civil serão indicados em lista tríplice e nomeados por decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os de reconhecimento em matéria de natureza jurídica tributária e, preferencialmente, dentre os que possuem formação em nível de escolaridade, na seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

a) 01 representante das comunidades; (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

b) 01 representante indicado pela Federação das Indústrias; (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

c) 01 representante indicado pela Federação dos Comércios; (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

d) 01 representante indicado pelo Sindicato dos Contabilistas. (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

§ 4º Os conselheiros suplentes substituirão os titulares nas ausências ou impedimentos, a critério do presidente. (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

§ 5º Os conselheiros membros do Conselho de Recursos Fiscais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

§ 6º Perderá o mandato o conselheiro que:  (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

a) Faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no mesmo exercício;  (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

b) Descumprir normas e prazos instituídos no regimento interno do Conselho de Recursos Fiscais;  (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

c) A pedido das organizações que os indicaram, quando representantes da Sociedade Civil;  (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

d) Forem exonerados ou demitidos, nos casos de servidores municipais. (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

§ 7º O Conselho de Recursos Fiscais contará com 02 (dois) representantes da Fazenda Pública Municipal, sendo estes indicados pelo presidente do Conselho, dentre os procuradores municipais efetivos e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, aos quais caberá a análise da legalidade dos recursos e defesa dos interesses da Fazenda Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

§ 8º Os representantes da Fazenda Pública Municipal procederão à análise prévia dos processos a serem julgados, emitindo parecer fundamentado para instrução do julgamento e terão assento no Conselho, sem direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

§ 9º Para cada representante da Fazenda Pública Municipal será indicado um suplente, que substituirá o titular nas férias e impedimentos.  (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

§ 10 O presidente poderá convocar os suplentes quando, a seu critério, o volume de processos ultrapassar o limite mensal rotineiro. (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

§ 11 Para organização administrativa e secretariado do Conselho de Recursos Fiscais, o presidente do Conselho poderá indicar até 02 (dois) secretários, dentre os servidores efetivos da Procuradoria Geral, nomeados por decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

§ 11 Para organização administrativa e secretariado do Conselho de Recursos Fiscais, o presidente do Conselho poderá indicar até 02 (dois) secretários, dentre os servidores efetivos ou comissionados da Procuradoria Geral, nomeado por decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4956/2018)

 

Art. 2º Compete ao Conselho de Recursos Fiscais decisões, em última instância, sobre:    (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

I - Pedido de isenção, nos termos do artigo 128, § 2º da Lei nº 3.833, de 28 de dezembro 2011; (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

II - Consultas, nos termos do artigo 140 da Lei nº 2.662, 29 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

III - Recursos dispostos nos artigos 248, incisos I, II e III, 264, 321 e 323 da Lei nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

Art. 3º As sessões do Conselho de Recursos Fiscais realizar-se-ão, ordinariamente, 01 (uma) vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do presidente. (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

§ 1º O quórum mínimo para instalação das sessões será de 2/3 (dois terços) dos conselheiros, 01 (um) representante da Fazenda Pública Municipal e 01 (um) secretário. (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

§ 2º Presidirá o Conselho o Procurador Geral do Município ou o Procurador Geral Adjunto. Na ausência destes, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso. (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

Art. 4º O presidente, os conselheiros e os secretários receberão gratificação por sessão a que comparecerem, no valor de R$ 278,80 (duzentos e setenta e oito reais e oitenta centavos). (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

Parágrafo Único. Os representantes da Fazenda Pública Municipal receberão gratificação no mesmo valor fixado pelo caput deste artigo, em decorrência da manifestação e emissão do parecer em todos os processos julgados pelo Conselho. (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

§ 1º Os representantes da Fazenda Pública Municipal receberão gratificação no mesmo valor fixado pelo caput deste artigo, em decorrência da manifestação e emissão do parecer em todos os processos julgados pelo Conselho. (Dispositivo transformado pela Lei nº 4827/2018)

 

§ 2º Nos casos em que os Conselheiros de que trata do caput deste artigo for Auditor Fiscal de Tributos Municipais, o valor da gratificação por cada reunião a que comparecer será 98,13 P.P.F (Ponto Produtividade Fiscal), conforme Anexo III, Código do Serviço 3.16 da Lei Municipal nº 2.405/01(Dispositivo incluído pela Lei nº 4827/2018)

 

Art. 5º No prazo de até 60 (sessenta) dias, será editado ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, estabelecendo o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais. (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

Parágrafo Único. Enquanto não for editado o ato mencionado no caput deste artigo, permanece em vigor o Regimento Interno instituído pelo Decreto Municipal n° 310, de 14 de dezembro de 2000 e alterações posteriores. (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

Art. 6º - Os membros do Conselho de Recursos Fiscais mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondição.

Artigo alterado pela Lei 1977/1997

 

Parágrafo 1º - O Conselho de Recursos Fiscais realizará até 06 (seis) sessões ordinárias e até 02 (duas) extraordinárias mensalmente.”

Parágrafo alterado pela Lei 1977/1997

 

Parágrafo 2º - O membro do Conselho de Recursos Fiscais, em cada sessão instalada que comparecer, terá direito a uma gratificação no valor de 80 (oitenta) Unidade Fiscal de Referência - UFIR, não sujeito a incorporação."

 

Art. 7º - Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - faltar injustamente a três consecutivas ou cinco intercaladas, no mesmo exercício.

Inciso alterado pela Lei 1977/1997

 

II - descumprir normas a prazos para julgamento do processo, de acordo com o Regimento.

Inciso alterado pela Lei 1977/1997

 

III - for exonerado ou demitido.

Inciso incluído pela Lei 1977/1997

 

Art. 8º - Os membros do Conselho de Recursos Fiscais terão direito a férias de 30 (trinta) dias, por ano, sem prejuízo do jeton a que se refere o Art. 6º desta Lei.

Artigo revogado pela Lei 1977/1997

 

Art. 9º - Os recursos interpostos pelos contribuintes serão julgados, em primeira instância, pelo Secretário Municipal de Finanças, em segunda instância pelo Conselho de Recursos Fiscais e em terceira estância pelo Prefeito.

 

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os regimentos internos da Secretaria Municipal de Finanças e do Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único - O regimento interno fixará competência especifica das diversas chefias, indicando-se o assunto em que lhes seja suplementadas, se necessário.

 

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA, 22 de novembro de 1983.

 

JOÃO BATISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

-

• DEPARTAMENTO DE RECEITA

• Seção de Tributação

  • Divisão de Tributação

   • Setor de Rendas Imobiliárias

      • Seção de Tributos Imobiliários

   • Setor de Rendas Comerciais

      -

   • Setor de Rendas Diversas

      • Seção de Tributos Diversos

-

   • Divisão de Arrecadação

   • Inspetoria Geral de Rendas

   • Divisão de Fiscalização

   • Seção de Divida Ativa

   • Divisão de Divida Ativa

   • Setor de Registro

   -

   • Setor de Cobrança Amigável

   • Seção de Cobrança Amigável

• Tesouraria

• TESOURARIA

   • Setor de Recebimento

   -

   • Setor de Pagamento

   -

• Seção de Cadastro

   -

   • Setor de Controle de Registro

   -

   • Setor de Expedição de Carnet

   -

-

• DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

-

   • Divisão de Finanças

• Contadoria

   • Divisão de Contabilidade

   • Setor de Empenho

   -

   • Setor de Despesa

   -

-

   • Seção de Serviços Administrativos

 

ANEXO II

 

CARGO

CÓDIGO

QUANT.

 

CARGO

CÓDIGO

QUANT.

Secretário Municipal de Finanças

02.0

1

Secretário Municipal de Finanças

02.0

1

Sub-Secretário Municipal de Finanças

04.0

1

Sub-Secretário Munic. de Finanças

04.0

1

-

-

-

Diretor do Departamento de Receita

04.2

1

Chefe da Seção de Tributação

09.5

1

 

Chefe da Divisão de Tributação

05.6

1

Chefe do Setor de Rendas Imobiliárias

 

1

 

Chefe da Seção de Trib. Imobiliários

08.0

1

Chefe do Setor de Rendas Comerciais

 

1

 

-

-

-

Chefe do Setor de Rendas Diversas

 

1

 

Chefe da Seção de Tributos Diversos

08.3

1

Chefe da Seção de Dívida Ativa

11.0

1

 

Chefe da Divisão de Divida Ativa

05.7

1

Cehef do Setor de Registro

 

1

 

-

-

-

Chefe do Setor de Cobrança Amigável

 

1

 

Chefe da Seção de Cobrança Amigável

08.4

1

Inspetoria Geral de Rendas

07.0

1

 

Chefe da Divisão de Fiscalização

05.8

1

Chefe da Seção de Cadastro

08.0

1

 

-

-

-

Chefe do Setor de Controle de Registro

 

1

 

-

-

-

Chefe do Setor de Expedição de Carnet

 

1

 

-

-

-

-

-

-

 

Chefe da Diviso de Arrecadação

05.9

1

Chefe da Seção de Tesouraria

05.3

1

 

Tesoureiro Geral

05.3

1

Chefe do setor de Recebimento

 

1

 

-

-

-

Chefe do setor de Pagamento

 

1

 

-

-

-

-

-

-

 

Diretor do Dep. Administr. Financeira

04.1

1

Chefe da Seção de Contadoria

05.0

1

 

Chefe da Divisão de Contabilidade

05.0

1

Chefe do Setor de Empenho

 

1

 

-

-

-

Chefe do Setor de Despesa

 

1

 

Chefe da Divisão de Finanças

05.5

1

-

-

-

 

Chefe da Seção de Serv. Administr.

09.5

1