LEI Nº 875, DE 14 DE MAIO DE 1984

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar contratos e convênios com o Banco Nacional de Habitação e seus Agentes, para participação do Município no Projeto Cura e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal da Serra aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos, a partir de 1984, inclusive, com o Banco Nacional da Habitação (BNH), através de seus agentes legalmente credenciados, até o montante de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) UPCs (Unidade de padrão de Capital do BNH), para aplicação em programas e projetos, aprovados pelo mesmo, que atendam as finalidades do Projeto Cura (Programa de Complementação Urbana).

 

§ 1º Os empréstimos de que trata este artigo subordinar-se-ão às condições e aos prazos constantes das normas operacionais do Banco Nacional da Habitação (BNH), inclusive quanto a incidência da correção monetária e à contratação através de seus Agentes.

 

§ 2º As operações de empréstimos previstas no caput deste Artigo serão contratadas de acordo com a capacidade de pagamento do município, ficando o Poder Executivo autorizado a realizá-los, mediante a garantia de qualquer item da sua receita, desde que legalmente válida.

 

§ 3º Para efetivação da garantia de que trata o parágrafo anterior, o Poder Executivo fica autorizado a outorgar ao Banco Nacional da Habitação (BNH) ou a seus Agentes, através de mandato, nos próprios instrumentos contratuais, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a assumir os compromissos necessários à participação do Município no Projeto Cura, objeto da Resolução R/nº 151/82 do Conselho Administrativo do Banco Nacional da Habitação.

 

Art. 3º Os contratos e convênios relacionados com os empréstimos, garantias e obrigações do município de que trata esta Lei, bem como seus aditivos, serão firmados pelo Chefe do Poder Executivo ou pela entidade ou autoridade que este designar, através de ato administrativo próprio.

 

Parágrafo Único. Quando o Poder Executivo não desejar ou não puder atuar como promotor dos Projetos Cura, poderá credenciar ou contratar empresas públicas ou privadas, devidamente habilitadas para funcionarem como Agentes Promotores, Coordenadores dos mesmos Projetos.

 

Art. 4º Na proposta orçamentária de cada exercício, a partir de 1985, o Poder Executivo fará incluir dotações globais correspondentes às operações de crédito ora autorizadas e aos programas e projetos que deverão ser custeados.

 

Parágrafo Único. Para o corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante de operações de créditos previstas para esse período.

 

Art. 5º O orçamento do município consignará, para cada exercício, dotações suficientes ao pagamento do principal, juros, correção monetária, comissões e encargos financeiros derivados das operações de crédito programadas e realizadas em consonância com a presente Lei.

 

Parágrafo Único. Para a efetivação da garantia inicial decorrente das obrigações de que trata este Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a liberar, no corrente exercício, a órgãos especializados da administração direta ou indireta, os recursos globais que se mostrarem necessários ao cumprimento do disposto no caput deste Artigo.

 

Art. 6º O orçamento-programa e/ou o plurianual de investimentos do município consignará as dotações correspondentes às operações de crédito e à execução dos programas e projetos previstos nesta Lei.

 

Art. 7º Para a realização dos fins previstos no artigo 1º desta Lei, fica ainda o Poder Executivo autorizado a dar ao Banco Nacional da Habitação (BNH) ou a qualquer de seus Agentes financeiros, uma ou mais das seguintes garantias:

 

a) hipoteca dos bens imóveis alienáveis de propriedade do município;

b) fiança ou aval;

c) caução de ações, cédulas hipotecárias, letras imobiliárias ou Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional de propriedade do Município;

d) vinculação temporária de item de sua receita conforme previsto no § 2º do Art. 1º desta Lei.

 

Art. 8º Fica também o Poder Executivo autorizado a delimitar, através de Decreto, as áreas destinadas a PROJETO CURA, fundamentando a sua decisão em estudos urbanísticos e econômico financeiros.

 

Parágrafo Único. Durante a realização de referidos estudos, poderá o Prefeito Municipal suspender, pelo tempo que julgar necessário, quaisquer concessões de licença para construção e localização de estabelecimentos em geral.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, em 14 de maio de 1984.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.