LEI Nº 887, DE 12 DE JULHO DE 1984

 

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos do Pessoal do Quadro Permanente da Secretaria da Câmara Municipal da Serra e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal da Serra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos Vencimentos dos Funcionários ocupantes de Cargos de Provimento Efetivo e em Comissão e das Funções Gratificadas do Quadro Permanente da Secretaria da CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, percebidos no mês de abril do corrente ano, serão reajustados com base no percentual de 100% (cem por cento).

 

I - 50% (cinqüenta por cento) no período de 01 de janeiro a 28 de fevereiro de 1985; (Percentual de vencimento reajustados pela Lei n° 906/1985)

 

II - 80% (oitenta por cento) a partir de 01 de março de 1985. (Percentual de vencimento reajustados pela Lei n° 906/1985)

 

Art. 2º O valor do salário família por dependente e excepcional do funcionário da Câmara Municipal, fica estipulado em Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros), e Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), respectivamente.

 

Art. 3º Fica instituído o reajuste semestral dos Vencimentos e salários dos Servidores Municipais.

 

Parágrafo Único. O reajuste a que se refere este Artigo, far-se-á a partir de 1º de dezembro do corrente ano.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 12 de julho de 1984.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.