O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal da Serra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos Vencimentos dos Funcionários
ocupantes de Cargos de Provimento Efetivo e em Comissão e das Funções
Gratificadas do Quadro Permanente da Secretaria da CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA,
percebidos no mês de abril do corrente ano, serão reajustados com base no
percentual de 100% (cem por cento).
I - 50% (cinqüenta por cento) no período de 01 de janeiro a 28 de fevereiro de 1985; (Percentual de vencimento reajustados pela Lei n° 906/1985)
II - 80% (oitenta por cento) a partir de 01 de março de 1985. (Percentual de vencimento reajustados pela Lei n° 906/1985)
Art. 2º O valor do salário família por dependente e excepcional do funcionário da Câmara Municipal, fica estipulado em Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros), e Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), respectivamente.
Art. 3º Fica instituído o reajuste semestral dos Vencimentos e salários dos Servidores Municipais.
Parágrafo Único. O reajuste a que se refere este Artigo, far-se-á a partir de 1º de dezembro do corrente ano.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 12 de julho de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.