LEI Nº 889, DE 12 DE JULHO DE 1984

 

FIXA NORMAS PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO AOS MONITORES DO MOBRAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal da Serra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA, pagará aos Monitores que atuam nas classes de Pré-Escolar, Alfabetização Funcional e Educação Integrada, pertencentes aos Programas do MOBRAL, em aplicação neste Município, uma gratificação adicional, sob forma de complementação da que cita dos Monitores percebem naquele Órgão, sendo o limite da mesma fixado em função dá proporcionalidade do salário de Professor I, do Quadro Único do Município, a fim de que a soma das citadas gratificações não ultrapassem tal proporcionalidade.

 

Parágrafo Único. Os limitas da Gratificação concedida pelo Município da Serra, serão fixados pelo Executivo Municipal, ano a ano, sob forma de Decreto, devendo no mesmo ser relacionados nominalmente os Beneficiários e, paralelamente, comunicado à supervisão do MOBRAL, o período e valor das gratificações que farão jus cada Monitor.

 

Art. 2º As despesas geradas pela execução da presente Lei, correrão por conta da dotação 700.710.08.42.188.2.3111 consignada no orçamento para o Ensino de 1º Grau.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1984.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 12 de julho de 1984.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.