O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É de responsabilidade do proprietário de um imóvel, a sua boa conservação, a fim de que os vizinhos e a coletividade em geral não sejam prejudicados.
Art. 2º Quando se tratar de lote vago, deverá o mesmo ser mantido limpo e capinado, evitando-se também o acúmulo de lixo.
Art. 3º Não havendo por parte do proprietário a necessária conservação, poderá o mesmo ser notificado a proceder de acordo com a presente Lei, autuado em caso do não atendimento, transformando-se a autuação em multa com base na Unidade Fiscal do Município da Serra.
§ 1º Na aplicação da multa, será considerado o grau de prejuízo que o não atendimento da Legislação está ocasionando.
§ 2º Havendo reincidência a multa inicial será cominada em dobro.
§ 3º Deverá ser observado um prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre duas notificações.
Art. 4º A Prefeitura Municipal da Serra, poderá determinar que o órgão competente proceda a limpeza de um lote, quando seu proprietário se negar a cumprir a Legislação.
§ 1º Tal medida deverá ser originada em processo que os vizinhos ou a Comunidade denuncie o fato.
§ 2º A execução da limpeza será orçada em termos de salário hora do pessoal nela empregado, e no consumo de combustível destinado a retirada dos entulhos, devendo o total ser lançado na inscrição do lote em Dívida Ativa após a sua conversão em ORTN.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 05 de dezembro de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.