O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada ao servidor municipal, contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a estabilidade em seu emprego, desde que conte ou venha a contar 10 (dez) anos de serviços ininterruptos prestados à Prefeitura Municipal da Serra.
Art. 2º O servidor celetista estável do Município, só poderá ter seu contrato rescindido nas hipóteses previstas no Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 03 de junho de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.