LEI Nº 916, DE 05 DE JUNHO DE 1985

 

ESTABELECE O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO AOS FUNCIONÁRIOS ESTATUTÁRIOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Funcionário Público Municipal da ativa, receberá em dezembro, a título de 13º salário, a importância a que neste mês, fizer jus como vencimento.

 

Parágrafo Único. Ao funcionário que até 31 de dezembro não houver completado 01 (hum) ano de exercício, o salário de que trata esta Lei, será pago proporcionalmente, à base de 1/12 (um doze avos) do vencimento a que fizer jus em dezembro, por mês de exercício.

 

Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é extensivo aos inativos, tomando-se como base de cálculo a referência e ou padrão de vencimento do cargo no qual foi aposentado.

 

Art. 3º Na aplicação desta Lei, não serão consideradas, para efeito de cálculos, as gratificações ou outras quaisquer vantagens adicionais aos vencimentos.

 

Art. 3º Na aplicação desta Lei, não serão consideradas, para efeito de cálculos, as gratificações ou outras quaisquer vantagens adicionais aos vencimentos, exceto a gratificação estabelecida pelo Artigo 29 da Lei nº 921, de 13 de junho de 1985, regulamentado pela Lei nº 985/86. (Redação dada pela Lei n° 1202/1988)

 

Art. 4º O funcionário poderá optar pelo recebimento do 13º salário criado por esta Lei, quando entrar em gozo de férias regulamentares, desde que o requeira antecipadamente por um prazo mínimo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Único. O funcionário que optar pelo recebimento do 13º salário previsto neste Artigo, receberá no mês de dezembro, se houver, a diferença entre a importância que recebeu e o vencimento de seu cargo naquele mês.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da dotação própria.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei nº 845/82 que criou o abono salarial.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 05 de junho de 1985.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.