REVOGADA PELA LEI N° 1906/1996

 

LEI Nº 917, DE 05 DE JUNHO DE 1985

 

INSTITUI O "PRÊMIO INCENTIVO".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao funcionário que, durante o ano, não tiver uma só ausência ao serviço, justificada ou não, serão concedidos 05 (cinco) dias de "PRÊMIO INCENTIVO".

 

§ 1º Somente não será considerada ausência para os efeitos desta Lei, o gozo de férias regulamentares.

 

§ 2º O período de um ano previsto no Artigo anterior, começará ser contado de 19 de janeiro de 1985 e sucessiva mente a partir do recebimento do "PRÊMIO INCENTIVO".

 

Art. 2º O "PRÊMIO INCENTIVO" poderá ser convertido em espécie, desde que o funcionário não queira gozá-lo, e recebido juntamente com a conversão em salário de 1/3 (hum terço) do período de férias a que o mesmo fizer jus, ou na época que aprouver ao mesmo.

 

Art. 3º A imposição de qualquer pena disciplinar prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra, implicará no impedimento de ser o funcionário beneficiado com o "PRÊMIO INCENTIVO", contando-se a partir da data de aplicação da pena o decurso do prazo de um ano.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 05 de junho de 1985.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.