LEI Nº 919, DE 07 DE JUNHO DE 1985

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A microempresa é assegurado tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Considera-se microempresa a pessoa jurídica cuja receita bruta do ano-base seja igual ou inferior ao valor nominal de 2.000 (dois mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) tomado como referência o valor desse título em janeiro do respectivo ano.

 

§ 1º Para os efeitos deste Artigo considera-se:

 

I - Receita Bruta: o total das receitas operacionais e não operacionais de todos os estabelecimentos da empresa, inclusive dos situados fora do Município, compreendido no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, não sendo admitidas quaisquer deduções a qualquer título;

 

II - Ano-Base: o período de dose meses imediatamente anterior aquele em que estiverem em curso os benefícios desta Lei.

 

§ 2º No cálculo das receitas não operacionais exclui-se o produto da venda de bens do ativo permanente.

 

§ 3º Para o primeiro ano de atividade, a receita bruta será calculada proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro.

 

§ 4º No caso de firma nova, o ano-base será o período considerado no parágrafo anterior.

 

Art. 3º No primeiro ano de atividade a empresa poderá enquadrar-se no regime desta Lei, desde que, de acordo com as suas próprias estimativas, a sua receita bruta para o ano-base não ultrapasse o limite estabelecido.

 

Art. 4º Não se Incluem no regime desta Lei as empresas:

 

I - Cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior;

 

II - Constituídas sob a forma de sociedade de ações;

 

III - Que tenham como sócio pessoa jurídica;

 

IV - Cujo titular ou qualquer sócio, inclusive seus cônjuges, participem do capital de outra empresa, salvo quando:

a) a participação seja de, no máximo, 5,0% (cinco por cento);

b) a soma da receita bruta das empresas interligadas não ultrapasse 2.000 (duas mil) ORTN.

 

V - Que prestem serviços enquadrados nos seguintes números da lista de serviços anexa ao Código Tributários 2, 16, 26, 30, 31, 32, 34, 45, 50, 54, 55, 58, 63, 66, 69 e 71.

 

Art. 5º A empresa que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei para seu enquadramento como microempresa, deverá comunicar este fato ao órgão fazendário municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência.

 

Art. 6º Ficam isentas do imposto sobre serviços de qualquer natureza as microempresas- definidas nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. A isenção será reconhecida anualmente, mediante a emissão do "Alvará de Licença para Microempresa" desde que preenchidas as condições desta Lei e que tanto a microempresa beneficiada como seus sócios nada devam à Fazenda Municipal.

 

Art. 7º A microempresa fica dispensada da escrituração de livros fiscais, sendo mantida a obrigação de emitir notas fiscais em modelos simplificados que assegurem a aferição periódica de sua receita, bem como guardá-las pelo prazo estipulado em Lei.

 

Art. 8º A pessoa jurídica que, sem a observância dos requisitos desta Lei e seus regulamentos, se mantiver enquadrada como microempresa, estará sujeita às seguintes penalidades conforme o caso:

 

I - Cancelamento de ofícios dor seu registro como microempresa;

 

II - Pagamento dos tributos devidos, como se isenção alguma tivesse existido, acrescidos de correção monetária e multas previstas no Código Tributário sem as reduções nele estabelecidas;

 

III - impedimento de que eu titular ou qualquer sócio constitua nova microempresa ou participe de outra já existente, com os favores desta Lei.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se às microempresas todas as disposições das leis fiscais e de posturas do Município desde que não contrariem as normas desta Lei.

 

Art. 9º O prazo limite para o pedido de inscrição como microempresa ocorrerá:

 

I - No caso de empresa nova, 60 (sessenta) dias após a sua constituição;

 

II - Tratando-se de empresa já constituída ou em funcionamento, até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. Não cumpridos os prazos estabelecidos neste Artigo, os benefícios desta Lei só ocorrerão a partir do mês de janeiro do exercício seguinte.

 

Art. 10 Até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada ano, as microempresas beneficiadas por esta Lei comunicarão, obrigatoriamente ao órgão fazendário da Prefeitura, o valor de sua renda bruta ocorrida no ano-base.

 

Art. 11 Ficam remidos os débitos das microempresas já em funcionamento que forem constituídos até a data da publicação desta Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 07 de junho de 1985.

 

JOÃO BATISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.